br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 824/2014

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2014
Date 2014-02-25
EmentaLEI N° 824/2014 “SÚMULA: ALTERA O ART. 1° DA LEI N° 786/2013 E O PRAZO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 795/2013QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI N° 824/2014
“SÚMULA: Altera o Art. 1° da Lei N° 786/2013 e o prazo dos 
incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 795/2013que estabelece 
procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de 
débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que 
indica, e dá outras providências.”
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de 
Cotriguaçu, no usa das atribuições que lhe são conferidas em 
lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício dos 
anos anteriores, relativos unicamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano,
poderá o chefe do poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria 
Jurídica do Município e à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área, 
fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões 
mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário.
“Art. 2º - (...)
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos 
juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 28.11.2014, à vista.
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e 
dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 09
(nove) parcelas mensais e sucessivas, devendo a última parcela ser efetuado o pagamento 
até o dia 28.11.2014.
Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 25 dias 
do Mês de Fevereiro do Ano de 2014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal

open original →