| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | LEI Nº 839/2014 “INSTITUI E DISCIPLINA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA LOCOMOÇAO, NOS TERMOS EM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 839/2014 “INSTITUI E DISCIPLINA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA LOCOMOÇAO, NOS TERMOS EM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. - 1º Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Professor na função de Coordenador Escolar designados para realizar atividade escolar na zona rural do Município, fica concedida verba de locomoção, no valor correspondente de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 2º - A designação a que se referem os artigos 1 desta Lei será feita por Portaria da Prefeita Municipal, após indicação dos servidores pela Secretária de Educação, conforme o caso. § 1° – A verba de locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente trabalhando nas condições referidas no artigo 1 desta Lei. § 2° - A verba de locomoção não será paga ao servidor durante o período em que gozar qualquer espécie de licença ou afastar-se do serviço por qualquer razão. Art. 3º - Os valores recebidos a titulo de pagamento por verba de locomoção não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13 salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido. Art. 4º O Servidor que receber a verba de natureza indenizatória no primeiro dia útil do mês subseqüente, deve apresentar para a Secretaria Municipal de Educação, relatório contendo todas as atividades desenvolvidas e cópias de notas fiscais que justifica o pagamento da referente verba indenizatória. § 1° – Será considerado despesa, os gastos provenientes de compra de combustível, peças para veículos(motocicletas), devendo ser comprovadas mediante Nota Fiscal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 2° – Após o servidor apresentar as Notas Fiscais dos gastos efetuados no mês e o relatório das atividades desenvolvidas será feito o pagamento. § 3° - Resta vedado o pagamento da verba indenizatória se o beneficiário utilizar-se de veículo municipal ou qualquer de suas estruturas. Art. 5 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 30 de junho de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621