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norma nº 847/2014

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 2014
Date 2014-07-29
EmentaLEI N° 847/2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
LEI N° 847/2014 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e execução da lei orçamentária 
para o exercício financeiro do ano 2015, e dá 
outras providências. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, 
Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei; 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei 
Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício 
financeiro de 2015, compreendendo: 
 
I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento 
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais 
alterações; 
II. As metas e prioridades da administração pública municipal; 
 III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do 
 Município; 
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; e, 
V. As disposições gerais. 
 
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§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2015 foram estabelecidas de modo compatível com o , 
que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2014 – 2017, 
conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades 
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme 
Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a 
presente Lei. 
CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos 
principais: 
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à 
quarta série; 
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos 
no ensino médio e superior; 
IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico; 
V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
VI. Assistência à criança e ao adolescente; 
VII. A melhoria da infraestrutura urbana; 
VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à 
população carente, através do Sistema Único de Saúde. 
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Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da 
Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 
6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal; 
II – o orçamento de investimento das empresas; 
III – o orçamento da seguridade social. 
 § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do 
Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, 
do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão. 
§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o 
que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão. 
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de 
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso 
aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para 
que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela 
apresentação de emendas e devidamente aprovadas. 
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Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 
obedecerá as seguintes disposições: 
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os 
respectivos valores e metas; 
II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de 
um programa; 
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
orçamentária; 
IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de 
modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo; 
V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na 
legislação tributária; 
VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços 
vigentes em setembro 2014; 
VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as 
despesas de conservação com o patrimônio público; 
VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua 
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso; 
IX – serão assegurados, no mínimo, ospercentuais constitucionais, 
na manutenção e no desenvolvimento doensino, na remuneração dos 
profissionais da educação básica, bem como nas ações e serviços de 
saúde, nos termos dos art.198, § 2º e 212, da Constituição Federal; 
X - será alocada dotação para a aplicaçãodos recursos reservados 
para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei9.715, de 25 de novembro de 
1998. 
XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
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§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos 
respectivos cronogramas físico-financeiros. 
§ 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da 
despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da 
elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, 
as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. 
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as 
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia 
30 de setembro de 2014. 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas 
as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos 
serviços a serem prestados. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de 
operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, 
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de 
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores calculados 
partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, 
projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente 
líquida. 
§ 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de que trato 
o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente 
arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja 
utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. 
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§ 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não 
estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser 
utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: 
I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. 
II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do 
exercício anterior. 
§ 4º No mês de dezembro de 2015, a reserva de contingência prevista 
poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. 
Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a 
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência 
social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada 
com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente 
fixados pelo Poder Executivo. 
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas 
sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma 
gratuita. 
§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de 
interesse público e obedecerão às seguintes condições: 
I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins 
lucrativos; 
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de 
material permanente e instalações. 
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de 
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços 
prestados. 
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Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão 
ser realizado: 
I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; 
III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão 
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os 
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que 
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a 
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua 
execução. 
Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as 
metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma 
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no 
total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 
2014 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional 
ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
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§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
§ 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as despesas 
que constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma 
anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. 
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará 
as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios 
mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. 
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem 
aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, 
da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer 
às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário￾financeiro a que se refere o seu artigo 14. 
Parágrafo Único.Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de 
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. 
CAPITULO III 
DAS METAS E PRIORIDADES 
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Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição 
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2015, as Metas e 
as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando 
da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 
2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de 
Agosto de 2013, conforme Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2015 , definidas no projeto de lei do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2014-2017, terão precedência na alocação de recursos na 
lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação de despesas .
CAPITULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I – revisão, atualização e consolidação do Código Tributário 
Municipal, de forma a corrigir distorções; 
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal; 
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivosdos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do 
Município; 
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos. 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei 
específica, a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e 
salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; 
V – a realização de concurso público visando o preenchimento das vagas 
necessárias ao bom atendimento do serviço público. 
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. 
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao 
final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta 
por cento), assim dividido: 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não 
será computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
de que trata o “caput” deste artigo; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
com recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
previdência municipal. 
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V – decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo 
Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. 
§ 2ºRespeitado o limite de despesas fixado no "caput", também 
poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de 
obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de 
saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e 
manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao 
atendimento da coletividade. 
 § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 
22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente 
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de 
programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema 
gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo 
serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de 
que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A 
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2015 tenha contemplado ao Poder 
Legislativas dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, 
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste 
ao limite. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder 
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias 
após o início da execução orçamentária respectiva. 
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso 
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por 
mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder 
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na 
Constituição Federal. 
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Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do 
recebimento do pedido. 
Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável 
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: 
I – execução de obras; 
II – controle de frota; 
III – coleta e distribuição de água; 
IV – coleta e disposição de esgoto; 
V – coleta e disposição do lixo domiciliar. 
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 
35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 
um doze avos do total da despesa orçada. 
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com 
a União ou o Estado, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA, e de 
segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos 
de propriedade do Estado ou União; 
IV – a disponibilidade de servidores para o funcionamento de órgãos 
ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e 
Agência Fazendária. 
Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 
2000: 
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da 
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Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da 
LC nº 101/2000, art. 16; 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, 
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e 
II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande 
circulação, inclusive por meios eletrônicos. 
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 29 dias do 
mês de julho de 2014. 
 Rosangela Aparecida Nervis 
 Prefeita Municipal 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
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OFICIO 128/2014 
DO:Prefeito Municipal de Cotriguaçu. 
 Ao: DD Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu. 
 
 Cotriguaçu, MT , 30 de abril de 2014
Em observância do que dispõe o Parágrafo único de Art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lrf, estamos informando a relação de obras em 
andamento, que , por força do retro mencionado Art 45 da Lrf, terão 
precedência na alocação de recursos quando da edificação da Lei 
Orçamentária Anual- Loa para o exercício de 2015. 
Obras em execução : 
 Esgoto sanitário 
 Pavimentação asfáltica urbana 
 Manutenção e aberturas de estradas vicinais. 
 Usina de Beneficiamento de Leite e derivados 
 Construção de Creche Municipal 
 Quadra Esportiva na Escola Municipal 
 Construção da Unidade de Saúde ( Posto de saúde centro) 
 Sendo o que nos reporta para o momento, aproveito a oportunidade para 
apresentar votos de estimas e considerações. 
 Atenciosamente 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
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