br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 850/2014

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2014
Date 2014-09-05
EmentaLEI Nº 850/2014 SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id848

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
1 
Lei Nº 850/2014 
Súmula: Institui a Política Municipal de Meio 
Ambiente do município de Cotriguaçu e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais aprovou, e eu Rosangela Aparecida Nervis, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I – Da Política Municipal de Meio Ambiente
Seção I – Dos princípios 
Art. 1° Esta Lei Complementar, ressalvadas as competências da União e do Estado de Mato 
Grosso, institui o Código Ambiental do Município de Cotriguaçu e estabelece as 
bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os 
seguintes princípios: 
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente municipal como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo; 
II - Recuperação do meio ambiente e gestão de recursos naturais, bem como 
estabelecimento de diretrizes para detalhamento de ações relacionadas em 
planos setoriais; 
III - Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração 
dos diversos órgãos de ação setorial do Município na consecução dos objetivos 
da Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV – Uso adequado do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; 
V - Recuperação das áreas degradadas; 
VI - Educação ambiental e sensibilização da comunidade, objetivando capacitá-la 
para a participação na defesa do meio ambiente, incluindo-se o patrimônio 
histórico, artístico, paisagístico e cultural. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
2 
Seção II – Dos objetivos 
Art. 2° Esta Política Municipal de Meio Ambiente tem os seguintes objetivos: 
I - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e 
equilíbrio ecológico, atendendo os interesses do Município, do Estado de Mato 
Grosso e da União. 
II - Integrar ações municipais com o estado e a união, e outros municípios da região; 
III - Estabelecer instrumentos de gestão ambiental municipal; 
IV - Incentivar o desenvolvimento econômico e social compatível com a conservação 
ambiental; 
V - Controlar atividades que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - Aplicar normas para maior controle da poluição sonora, visual, do ar, do solo, da 
água e a redução de seus níveis; 
VII - Conservar as áreas protegidas no município; 
VIII – Aplicar normas para o saneamento ambiental; 
IX - Estabelecer penalidades referentes aos danos ambientais e os procedimentos 
administrativos relacionados. 
Seção III – Das definições 
Art. 3° Para fins desta Lei compreende-se por: 
I - Meio Ambiente: como o conjunto de condições, influências e interações de ordem 
física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas; 
II - Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades 
humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
3 
b) Afetem desfavoravelmente a biosfera; 
c) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
d) Afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; 
e) Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico. 
III - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, 
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 
IV - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais 
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à 
manutenção do equilíbrio ecológico; 
V - Impacto Ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante 
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
a) A saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas; 
c) A biota; 
d) As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
e) Os fluxos naturais de energia e matéria dos sistemas; 
f) A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
g) Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
VI - Degradação Ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante 
de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; 
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação 
da natureza; 
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo seu uso direto e 
indireto; 
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade; 
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
4 
XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos 
recursos ambientais, por instrumentação adequada – regulamentos, 
normatização, investimentos, políticas, planos e programas – assegurando um 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; 
XII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, 
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, 
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites 
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias 
adequadas de proteção; 
XIII - Desenvolvimento Sustentável: é aquele pautado pela sustentabilidade social, 
econômica e ambiental. É um processo de transformação no qual a exploração 
dos recursos, a direção dos investimentos, as orientações tecnológicas e as 
mudanças institucionais se harmonizam e reforçam o potencial de 
desenvolvimento presente e futuro a fim de atender às necessidades e 
aspirações humanas. 
XIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos 
ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma 
atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da 
licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle 
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de 
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; 
XV - Estudo de Impacto Ambiental – EIA: conjunto de atividades técnicas e científicas 
destinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de 
alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
XVI - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: apresentação em linguagem acessível 
a toda a população dos resultados do EIA; 
XVII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Prefeitura 
Municipal licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos, 
estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para 
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades 
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
5 
XVIII - Zoneamento Ambiental: conjunto de estudos que envolvem diversas áreas do 
conhecimento e que define possíveis usos e ocupações do solo e recursos 
naturais segundo as potencialidades e vulnerabilidades do território, sem 
prejuízo das áreas e construções consolidadas até a aprovação da lei; 
XIX - Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade 
constroem valores sociais, conhecimentos e habilidades, atitudes e 
competências voltadas para conservação do meio ambiente – bem de uso 
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida – e sua sustentabilidade 
no longo prazo; 
XX - Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade 
gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria 
das condições ambientais; 
XXI - Pagamento por Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos – PSA/PSE: retribuição, 
monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, 
manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais ou 
ecossistêmicos e que estejam amparadas por planos e programas específicos; 
XXII - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico 
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas. 
Capítulo II – Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Seção I – Da estrutura do Sistema 
Art. 4º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA) tem como finalidade integrar todos 
os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA), sob a coordenação 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo composto por: 
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); 
III – Fundo Municipal de Defesa de Meio Ambiente (FUMDEMA); 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
6 
IV - Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, ou a ela 
vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade 
ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou seja, responsáveis 
pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de 
financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades 
potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;
V - Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas 
atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. 
Seção II – Das atribuições do município em matéria de Meio Ambiente 
Art. 5º Ao Município de Cotriguaçu, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
compete: 
I – Estabelecer o controle do ordenamento de utilização territorial através da 
obrigatoriedade da solicitação da certidão de ocupação e uso do solo, para a 
instalação de atividade ou construção de obra de qualquer natureza, licenciada 
ou não, mesmo que pertencentes ao Estado ou União; 
II - Exercer o poder de polícia administrativa ambiental na área de abrangência do 
município, através de: 
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadores dos recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, 
dentro do perímetro municipal, ressalvadas as competências do 
licenciamento estadual e federal; 
b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das sanções – notificações, 
embargos, interdições, apreensões e autos de infração ambiental - por 
infração à legislação ambiental municipal, estadual e federal vigentes, de 
acordo com o que dispuser a norma violada. 
III - Adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos 
ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor 
científico, artístico, histórico, paisagístico e cultural, mediante prévia 
indenização; 
IV - Elaborar e propor ao CMMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua 
atuação: no controle, conservação e preservação do meio ambiente; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
7 
V - Implantar, administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as Unidades de 
Conservação Municipal; 
VI - Estimular a educação e sensibilização ambiental;
VII – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) terá prazo improrrogável 
de 30 (trinta) dias para a consecução dos requerimentos das licenças 
devidamente protocolizadas. 
Seção III – Do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
Art. 6° O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), é um órgão colegiado do Sistema 
Municipal do Meio Ambiente (SMMA), tem por objetivo promover a participação 
da sociedade civil no processo de discussão de Políticas Ambientais, com finalidade 
de deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis 
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida. 
Art. 7° O CMMA tem competência de deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente 
(PMMA), inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à 
proteção e conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento 
sustentável. 
Art. 8° O CMMA tem competência recursal, de receber, analisar e ratificar/retificar as 
apelações sobre as penalidades aplicadas pelo órgão ambiental. 
Art. 9° As especificações referentes ao Conselho Municipal de Meio Ambiente se encontram 
na Lei N° 623/2009. 
Seção III – Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
Art. 10 O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) constitui o Sistema 
Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e tem como objetivos o financiamento de 
planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e 
sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao 
controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
8 
Art. 11 As especificações referente ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente se 
encontram na Lei N° 700/2011. 
Capítulo III – Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente 
Art. 12 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
I – O Zoneamento Ambiental; 
II - As Unidades de Conservação; 
III - O Licenciamento Ambiental; 
IV - A Avaliação de Impactos Ambientais; 
V - O Portal Ambiental Municipal; 
VI - O Controle, Monitoramento e Fiscalização; 
VII - A Atividade de Educação e Sensibilização Ambiental; 
VIII - Os Instrumentos Econômicos. 
Seção I – Do Zoneamento Ambiental 
Art. 13 O Município realizará o zoneamento ambiental do território municipal (áreas urbana 
e rural), estabelecendo, em lei própria o ordenamento territorial, para cada região, 
tendo como base: 
I - O diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização 
espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características 
do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos 
naturais; 
II - A capacidade de suporte de cada região do município, indicando os limites de 
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de 
obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de 
todos os demais fatores naturais e antrópicos; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
9 
III - A definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e 
ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos; 
IV - Os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, 
recuperação e manejo de interesse ambiental. 
Parágrafo único – A realização do zoneamento ambiental dependerá da captação de recursos 
pelo município. 
Art. 14 A lei que definir o zoneamento ambiental estabelecerá incentivos e restrições à 
utilização do solo e dos recursos naturais, em conformidade com as vocações, 
potencialidades e vulnerabilidades definidas para cada região, desaconselhando-se 
as demais. 
Art. 15 A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações 
significativas nos dados anteriores utilizados. 
Seção II – Das Unidades de Conservação 
Art. 16 O município poderá, após aprovação do CMMA, instituir Unidades de Conservação 
Municipal, conforme a situação dominial dos imóveis, estabelecendo normas, 
limitando ou proibindo a utilização dos recursos ambientais dessas áreas, de 
acordo com o que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação 
(SEUC) definido pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema 
Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), definido pela Lei Federal 9.985, de 
18 de julho de 2000, mediante prévia indenização. 
Art. 17 A Prefeitura poderá criar Unidades de Conservação, tais como: Área de Proteção 
Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, 
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a 
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para 
objetivos educacionais, recreativos, científicos e para turismo ecológico 
(ecoturismo), mediante aprovação do CMMA. 
§ 1° O uso e ocupação dos recursos naturais das Unidades de Conservação serão 
definidos nos respectivos Planos de Manejo. 
§ 2° A criação e manutenção das Unidades de Conservação deverá ocorrer com 
atenção as populações residentes nas áreas do entorno, integrando-as na 
conservação dos recursos naturais. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
10 
Art. 18 O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais: de Meio Ambiente, de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários, de Esporte, 
Turismo e Lazer, de Educação e Cultura, de Infra-estrutura, deverão promover, 
orientar e estimular o ecoturismo na região. 
Seção III – Do Licenciamento Ambiental 
Art. 19 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, 
dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
sem prejuízo de outras licenças regularmente exigíveis. 
Parágrafo único. Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado e União por instrumento legal 
ou convênio. 
Art. 20 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades com 
impacto ambiental local definido em legislação específica. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir os critérios de 
exigibilidade dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as 
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características dos mesmos. 
Art. 21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de 
controle, expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos na fase de implantação; 
II - Licença Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade 
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
das que constituem motivo determinante; 
III - Licença Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, 
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
11 
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes 
determinados para a operação; 
Parágrafo único As Licenças Ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, 
de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. 
Art. 22 Os procedimentos e prazos referentes ao Licenciamento Ambiental serão definidos 
em legislação específica.
Seção IV – Da Avaliação de Impactos Ambientais 
Art. 23 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e 
procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a 
avaliação dos impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e 
meio ambiente, bem como a definição de medidas de mitigação e compensação, 
compreendendo: 
I - A avaliação ambiental estratégica das políticas, planos e programas que possam 
resultar em impacto referido no caput deste artigo; 
II – Avaliação de Impactos Ambientais de projetos e empreendimentos; 
Art. 24 As diretrizes gerais, procedimentos e prazos referentes à Avaliação de Impacto 
Ambiental em âmbito municipal serão definidos em legislação específica. 
Seção V - Do Portal Ambiental Municipal 
Art. 25 O Portal Ambiental Municipal (PAM) é um banco de dados de interesse da 
coletividade, em que as informações serão organizadas, mantidas e atualizadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1° O acesso da população ao banco de dados será gratuito. 
§ 2° São objetivos do PAM entre outros: 
I – Coletar, sistematizar e disponibilizar dados e informações ambientais e 
territoriais; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
12 
II - Atuar como instrumento de registro necessários às diversas necessidades 
do Sistema Municipal de Meio Ambiente; 
III - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de 
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade. 
Art. 26 Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: 
I - Pedidos de autorização e licenças; 
II - Decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior; 
III - Autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência 
lavrados pela Polícia Militar e pela fiscalização municipal e decisões 
administrativas; 
IV - Informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e autorizadas, bem 
como pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os serviços ou 
obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente 
sigilo industrial ou comercial; 
V - Ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e, ou 
solicitando providências; 
VI - Atas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); 
VII - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com 
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
VIII - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de 
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de 
projeto na área ambiental; 
IX - Registro de entidades da sociedade civil que incluam, entre seus objetivos, a 
ação ambiental no município. 
Seção VI – Do Controle, Monitoramento e Fiscalização 
Art. 27 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que 
causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Município: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
13 
I - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente 
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, 
processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a 
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
II - A constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um 
sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da 
natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças à 
integridade do meio ambiente. 
Art. 28 Aos agentes da fiscalização ambiental, devidamente admitidos em concurso público, 
fica delegado o poder de polícia ambiental da Administração Pública Municipal 
para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo para tanto, 
conforme o caso, expedir notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar 
equipamentos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de qualquer 
dispositivo desta Lei, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada. 
§ 1° Os agentes da fiscalização ambiental deverão possuir a formação profissional 
específica, devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a 
legislação ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de 
suas funções; 
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requerer servidores 
concursados especialistas e/ou cedidos por convênios para desempenhar as 
atribuições do cargo de agente de fiscalização ambiental, em período 
provisório até a contratação de profissional via concurso público. 
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar cooperação técnica com a Secretaria de Segurança 
Pública do Estado de Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
Recursos Naturais (IBAMA) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), para 
acompanhar os fiscais ambientais municipais, quando necessário. 
§ 1° O Poder Executivo criará um centro de atendimento e despachos de ocorrências 
ambientais, ligado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e 
coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando agilizar a 
operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias recebidas; 
§ 2° É proibido o uso de armas de fogo pelos agentes da fiscalização ambiental, os 
quais deverão, quando necessário, solicitar o apoio da polícia militar e/ou civil 
para o cumprimento de suas atribuições. 
Art. 30 Os Agentes de fiscalização ambiental municipal investidos no cargo, têm 
competência para iniciar o procedimento administrativo das infrações ambientais, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
14 
através da aplicação de notificações, autos de infração, embargos, interdições, 
apreensão e/ou lacramento de equipamentos. 
Art. 31 Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e obras sujeitas a 
licenciamento ambiental, os fiscais ambientais municipal mencionados poderão ter 
acesso a todas as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, a qualquer 
hora do dia e da noite. 
Parágrafo único – Os fiscais ambientais municipais poderão solicitar a cooperação da Polícia 
Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou 
impedir sua atuação para a lavratura do boletim de ocorrência de crimes ambientais. 
Art. 32 O Município poderá firmar convênios com órgão públicos, Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s, Organizações Não-governamentais 
- ONG’s e entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos 
e a obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das atividades 
de fiscalização ambiental. 
Seção VII – Da atividade de Educação e Sensibilização Ambiental 
Art. 33 A educação e sensibilização ambiental realizada no Município de Cotriguaçu tem os 
objetivos de: 
I - Contribuir para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas para conservação do meio ambiente; 
II - Disseminar informação sobre temas relacionados ao meio ambiente e qualidade 
de vida para a população de Cotriguaçu; 
III - Desenvolver práticas educativas que gerem mudanças culturais e sociais 
visando à construção de atitudes voltadas ao desenvolvimento sustentável. 
Art. 34 Os programas de ensino das escolas públicas no município (formação formal) 
deverão incluir, no seu Projeto Político Pedagógico (PPP) temas referentes à 
Educação Ambiental. 
Art. 35 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá 
promover atividades informais de educação e sensibilização ambiental visando 
atingir todos os segmentos sociais. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
15 
Art. 36 Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente capítulo, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
poderão solicitar apoio de órgãos ou instituições governamentais que prestem 
serviços ligados à preservação ou proteção do meio ambiente. 
Seção VIII – Dos Instrumentos Econômicos 
Art. 37 No município poderão ser criados e aplicados instrumentos econômicos que visam 
dar incentivos financeiros a pessoas e instituições no sentido de desenvolverem 
atitudes e ações voltadas a conservação ambiental e minimização de impactos das
atividades, perante a aprovação do CMMA, principalmente para propriedades que 
mantiver ou restaurar nascentes e/ou leitos d’água de forma a contribuir para o 
consumo humano ou geração de energia, abster-se de desmatar e/ou restaurar 
floresta primitiva, mediante regeneração natural ou reflorestamento. 
Art. 38 Os instrumentos econômicos são: 
I - Tributações sobre poluição e uso de recursos naturais. Estas serão pautadas pelos 
princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, no sentido da 
internalização dos custos ambientais da poluição e utilização dos recursos 
naturais; 
II - Incentivos Fiscais, tais como: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), visando incentivar o cidadão à 
preservar, proteger e conservar o meio ambiente e a estimular iniciativas 
capazes de direcionar uma política de desenvolvimento sustentável; 
b) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico. 
III - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Este será implementado no 
município de Cotriguaçu através de um Plano ou Programa Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais e Ecossistêmicos, em consonância com 
políticas, planos e programas federais e estaduais relacionados a esta 
temática, envolvendo: 
a) Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, 
públicos ou privados, dirigidos ao Pagamento por Serviços Ambientais 
e Ecossistêmicos; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
16 
b) Assistência técnica e capacitação voltadas à pagamento dos Serviços 
Ambientais e Ecossistêmicos; 
c) Inventário das áreas prioritárias para a pagamento dos Serviços 
Ambientais e Ecossistêmicos; 
d) Cadastro municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e 
Ecossistêmicos. 
Parágrafo único – O ICMS Ecológico arrecadado referente a existências de Áreas Protegidas 
no território do município deverá ser parcialmente destinado ao Fundo Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente – FUMDEMA, conforme legislação especifica a ser definida. 
Capítulo IV – Proteção de Fauna e Flora 
Seção I – Da Flora 
Art. 39 As florestas e demais formas de vegetação nativa no território municipal constituem 
bem de interesse comum a todos os habitantes que poderão exercer o direito de 
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei 
estabelecer. 
Art. 40 Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao 
corte, na forma da lei por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância 
científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta 
sementes. 
Art. 41 Compete ao Poder Público: 
I – Proteger a flora, vedada as práticas que coloquem em riscos suas funções 
ecológicas e provoque as extinções das espécies; 
II – Promover direta ou indiretamente o reflorestamento em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem 
como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a 
legislação vigente; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
17 
III – Incentivar tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas 
propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que 
suprirão também as demandas da população interessada; 
IV – Fiscalizar e monitorar, dentro do perímetro urbano todas as florestas, áreas 
verdes, bosques, parques, fundo de vales, áreas de recreação e hortos 
florestais. 
Art. 42 As Áreas de Preservação Permanente urbana, somente poderão ser utilizadas 
mediante licença, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, e 
ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a 
critério do órgão ambiental municipal. 
Parágrafo Único – O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em Área de 
Preservação Permanente constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado 
a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental. 
Art. 43 A Prefeitura Municipal poderá promover entendimentos com os órgãos estadual e 
federal de meio ambiente para atuação conjunta, através de convênios, na 
fiscalização de desmatamentos e combate às queimadas. 
Seção II – Da Fauna 
Art. 44 São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente e a Fauna do Município de 
Cotriguaçu e expressamente proibidas: 
I - O abandono de animais em vias públicas, em área urbana e rural; 
II - A pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e federal 
pertinentes à matéria; 
III - A caça, comercialização ou tráfico de qualquer animal da fauna silvestre, 
conforme a lei vigente; 
IV - A submissão de animais à crueldade e maus tratos. Praticar ato de abuso, 
maus tratos, mutilar ou ferir animais silvestres, domésticos, ou domesticados, 
nativos ou exóticos; 
V - Andar com animais domésticos, cães e gatos, em vias públicas, sem coleira e 
guias e desacompanhados dos responsáveis. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
18 
Seção III – Da Arborização 
Art. 45 Cabe ao Município instituir programas de arborização e plantio de árvores no 
Município preferencialmente nos espaços públicos. 
§ 1° As espécies arbóreas a serem plantadas devem ser escolhidas dentro das 
espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos 
transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna; 
§ 2° Moradores nas propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles 
plantar árvores, desde que autorizados pela Prefeitura. 
Art. 46 Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante 
ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o motivo for a localização, 
raridade, beleza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja 
a espécie em vias de extinção na região. 
Art. 47 A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam sujeitos à autorização 
previamente estabelecida pela Prefeitura, obedecendo-se a legislação em vigor. 
Parágrafo único – Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente 
vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação. 
Art. 48 A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade 
pública das mesmas, bem como a substituição de árvores, dentro de um programa 
de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente (CMMA). 
Parágrafo único – A limpeza e conservação das áreas verdes são de responsabilidade da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 49 É estipulada a porcentagem de dez por cento da preservação de área verde, para 
empreendimentos imobiliários. 
Capítulo V – Controle da Poluição 
Seção I – Da Poluição Sonora 
Art. 50 A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das 
instalações, e emissões no lugar de seu efeito. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
19 
Parágrafo único – No monitoramento deverão ser observados os padrões da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente (CONAMA). 
Art. 51 Nas áreas predominantemente residenciais o nível de emissões dos sons poderá ser 
de até 50 dB(A) no período das 7h às 20h, e de até 40 dB(A) no período das 20h às 
7h. 
§ 1° Nas áreas distantes até duzentos (200) metros de hospitais, berçários, casas de 
repouso, escolas e igrejas o nível de emissões de sons poderá ser de até 40 
dB(A) no período das 7h às 20h, e de até 20 dB(A) no período das 20h às 7h; 
§ 2° Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente 
autorizados pelo Departamento de Controle Urbano/Tributos, tais como: 
carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas, observando￾se o disposto no §Ú do art. 52; 
§ 3° As áreas predominantemente residenciais serão definidas através de estudos e 
levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os quais servirão como 
base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
§ 4° Fica terminantemente proibido a utilização de caixas de som e alto-falantes nas 
calçadas e praças públicas das 22h às 6h, exceto o disposto no parágrafo 2º 
deste artigo. 
Art. 52 As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão noturna e 
congêneres terão seus limites de emissão externa fixados em 80 dB(A), até às 22h. 
Parágrafo único – Os serviços de alto-falantes fixos, poderão funcionar no período das 8h às 
20h, e o alto-falante móveis, poderão funcionar no período das 14h às 20h, limitada a emissão 
de 60 dB(A), vedado nas cercanias, a uma distância de duzentos (200) metros, de escolas, 
hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura e Câmara Municipal. 
Art. 53 Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo em veículos, com 
emissão de ruídos superiores a 50 dB(A). 
Seção II – Da Poluição do Ar 
Art. 54 Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradoras de poluentes atmosféricos, 
instalados ou a se instalarem no Município, bem como os veículos e motores, são 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
20 
obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela 
emissão de poluentes atmosféricos no Meio Ambiente.
Parágrafo único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de 
matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo de 
permanência ou características que tornem ou possam tornar o ar: 
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; 
II - Inconveniente ao bem estar público; 
III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora; 
IV - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e 
às atividades normais da comunidade. 
Art. 55 São adotados para o Município de Cotriguaçu, os padrões de qualidade do ar 
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou Conselho 
Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). 
Art. 56 Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro 
material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da 
Secretaria Municipal Meio Ambiente para: 
I - Treinamento de combate a incêndio; 
II - Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais, vegetais e insetos, 
para proteção à agricultura e à pecuária; 
III – Para tal mister, nas áreas de chácaras, no perímetro urbano, fica autorizado, 
mediante autorização, o uso de queimadas controladas. 
Art. 57 É proibido soltar balões em toda a área do Município de Cotriguaçu, sendo o infrator 
responsabilizado pelos danos causados e sujeito as penalidades previstas em lei. 
Seção III – Da Poluição da Água 
Art. 58 A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os 
efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e no que couber, pela 
legislação estadual. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
21 
Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, 
sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução 
357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e outras legislações 
estaduais e municipais. 
Art. 60 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços 
potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de 
efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente. 
Art. 61 As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de 
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, 
deverão localizar-se a uma distância mínima de cinqüenta (50) metros de 
nascentes e trinta (30) metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de 
segurança e prevenção de acidentes. 
§ Único: Excetuando-se as construções consolidadas até a publicação desta lei, ficando 
vedado sua ampliação
Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá 
tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final de esgotos. 
Art. 63 Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, 
até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo 
CONAMA e pela legislação estadual. 
Art. 64 Fica conferido ao CMMA o gerenciamento das atividades turísticas, lazer e 
pesqueiras dos recursos hídricos de Cotriguaçu, respeitadas as demais 
competências. 
Parágrafo único: O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios 
intermunicipais, no território de Cotriguaçu, competirá ao CMMA, mediante convênio com a 
SEMA e Ministério da Marinha. 
Art. 65 Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que levará em conta a política de usos 
múltiplos da água, respeitadas as demais competências. 
Seção IV – Da Poluição do Solo 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
22 
Art. 66 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, 
resíduo em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme legislação 
em vigor. 
Art. 67 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduo poluentes de 
qualquer natureza, se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em 
projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou 
depósito, seja em propriedade pública ou particular. 
§ 1° Quanto a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de 
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção 
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo 
órgão municipal competente; 
§ 2° Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de 
monitoramento das águas subterrâneas. 
Art. 68 Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos, deverão 
receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dada a 
destinação final. 
Art. 69 A acumulação de resíduo será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que 
o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente. 
Art. 70 O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduo de 
qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas 
pela própria fonte poluidora. 
§ 1° A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não 
eximem de responsabilidade da fonte poluidora, quanto a eventual 
transgressão de dispositivos desta Lei; 
§ 2° O disposto neste artigo, aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas 
de tratamento de resíduo e de outros materiais; 
§ 3° A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser 
feita em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 71 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, 
bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão 
sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento 
adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos 
requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
23 
§ 1° Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análises, de 
órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenecidade, deverão ser 
acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com o que 
dispõe a legislação federal e estadual vigente; 
§ 2° Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, 
bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, 
deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a 
imediato tratamento adequado e acondicionados em recipiente apropriado 
até a sua posterior destinação final; 
§ 3° Os órgãos municipais de defesa ambiental/sanitária deverão ser informados 
quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata 
este artigo. 
Capítulo VI – Do Saneamento Ambiental 
Art. 72 Cabe ao Município implantar a melhoria das condições sanitárias de todo município, 
com prioridade para a área urbana, visando solucionar de forma integrada as 
deficiências do abastecimento de água, drenagem, coleta e destinação dos resíduos 
sólidos e principalmente a implantação do sistema de esgotamento sanitário. 
Art. 73 A prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos 
sanitários é competência do Município, que poderá exercê-lo diretamente ou 
mediante concessão. 
§ 1° Compete ao Executivo à fiscalização dos serviços prestados pela 
concessionária; 
§ 2° Deverá ser assegurado à prestação de serviços citados no caput deste artigo 
com qualidade e segurança visando atendimento progressivo a toda 
população; 
§ 3° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser vinculadas às do 
serviço de abastecimento de água, conforme disposição em lei que deverá 
assegurar o acesso a toda população através de justa tarifação e distribuição 
dos serviços. 
Art. 74 A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modernos 
preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo poder público à população em 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
24 
quantidade suficiente e nas condições estabelecidas em Portaria e Decretos do 
Ministério da Saúde, ou de outros instrumentos legais que a venham substituir. 
Art. 75 Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano deverá ser 
lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes 
do lançamento nos corpos d’água receptores, de acordo com a legislação vigente, 
observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de 
forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e 
social com crescente qualidade ambiental na cidade.
Parágrafo único – É expressamente proibido o lançamento de esgoto e resíduos sólidos e 
químicos de qualquer natureza nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave 
a sua ocorrência. 
Art. 76 Os efluentes industriais somente poderão ser descartados após sofrerem tratamento 
que os tornem adequados ao lançamento no meio ambiente, de acordo com os 
padrões estabelecidos na legislação em vigor. 
Art. 77 A expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal para prédios novos ou 
ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada à apresentação de 
Atestado de Regularidade das Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Departamento de Estudos, 
Análises, Fiscalização e Aprovação de Projetos e Obras. 
Seção I – Dos Resíduos Sólidos 
Art. 78 O Poder Executivo, visando à sustentabilidade ambiental, deverá executar a gestão 
dos resíduos sólidos através das seguintes diretrizes: 
I - Assegurar a toda população a regularidade na prestação dos serviços de coleta 
seletiva e remoção: 
a) Do resíduo de característica domiciliar de origem residencial ou comercial; 
b) Do resíduo público resultante de serviços públicos de poda, varredura, 
capina, roçada, limpeza de vias públicas, córregos e canais, locais de feiras 
livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados; 
c) Do resíduo de características especiais (resíduos sólidos patogênicos) gerado 
por serviços de saúde; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
25 
d) Outros serviços relacionados ao cumprimento de programas e projetos de 
limpeza e atividades afins. 
II - Eliminar a disposição inadequada dos resíduos sólidos e promover a 
recuperação de áreas públicas, ou particulares degradadas, ou contaminadas, 
em função destes atos, responsabilizando os respectivos infratores; 
III - Promover o tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados; 
IV - Fiscalização quanto ao cumprimento da legislação de limpeza urbana; 
V - Implantação de usinas de processamento de resíduos visando o aproveitamento 
sustentável e econômico; 
VI - Implantação progressiva do sistema de coleta seletiva em parceria com grupos 
de catadores e cooperativas que deverão depositar o material em local 
adequado, não causando transtornos à vizinhança; 
VII - Repassar os custos com o processo de limpeza urbana aos agentes promotores 
conforme regulamentação específica; 
VIII - Regulamentar o acondicionamento adequado do resíduo hospitalar por parte 
dos serviços de saúde; 
IX - No equacionamento da destinação final do resíduo deverão ser adotadas 
soluções técnicas visando à eliminação dos agravos à saúde individual e 
coletiva, ao bem estar público e ao meio ambiente, considerando também a 
utilização econômica de toda fração reaproveitável do resíduo; 
X - Desenvolver estudos visando adotar medidas para eliminar os possíveis riscos 
de contaminação do lençol freático através dos resíduos de qualquer natureza. 
§ 1° Empresas geradoras de grandes volumes de resíduos sólidos serão 
responsáveis pela remoção e destinação final do material em local 
adequado definido pelo órgão municipal; 
§ 2° O Município poderá transferir ao agente promotor a responsabilidade 
sobre a remoção e disposição final dos resíduos de características 
especiais gerados por serviços de saúde. 
Art. 79 Entende-se como resíduos sólidos, além dos citados no inciso I deste artigo, o resíduo 
industrial, entulhos e resíduos sólidos de obras civis, cuja coleta, remoção e 
destinação final são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos a 
orientação, regulamentação e fiscalização por parte do Poder Executivo. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
26 
Art. 80 A coleta, remoção e destinação final do resíduo compete ao Poder Executivo que 
poderá fazê-lo diretamente ou através de terceiros.
Seção II – Do Abastecimento de Água 
Art. 81 O serviço de abastecimento de água objetiva assegurar a oferta d’água para uso 
residencial e outros em quantidade suficiente e qualidade adequada para atender 
as necessidades básicas da população urbana. 
Art. 82 São diretrizes para o serviço de abastecimento de água: 
I - Assegurar a qualidade da água e regularidade no sistema de abastecimento; 
II – Assegurar a potabilidade da água para consumo humano de acordo com os 
padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou legislação vigente; 
III - Utilização adequada da água potável, restringindo o consumo supérfluo e 
reduzindo as perdas; 
IV - Assegurar o tratamento da água fornecida e monitorar o sistema de 
distribuição, visando evitar a contaminação por substâncias poluentes; 
V - Desenvolver esforços com o objetivo de ampliar a capacidade de captação de 
água para uso urbano. 
Seção III – Do Esgotamento sanitário 
Art. 83 O Poder Executivo deverá assegurar a população das áreas já urbanizadas do 
Município, a implantação gradual de sistema de coleta e tratamento adequado dos 
esgotos sanitários constituídos pelas águas residuais decorrentes das atividades 
domésticas ou de outras atividades da coletividade.
Art. 84 Qualquer empreendimento ou atividade instalada ou que venha a se instalar no 
Município, deve possuir sistema próprio de tratamento de esgoto, na ausência de 
rede pública de coleta, cuja eficiência esteja de acordo com normas e trabalhos 
técnicos reconhecidos pelo CREA. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
27 
§ 1° O disposto no caput deste artigo, aplica- se igualmente a condomínios, 
edifícios, loteamentos aprovados, agrupamento de residências, 
estabelecimentos fabris, comerciais ou de serviços, clubes, hotéis e similares, 
construídos ou licenciados; 
§ 2° Aos empreendimentos que não se enquadrarem no disposto neste artigo, não 
será fornecido o habite-se ou licença de operação. 
Art. 85 O Programa de esgotamento sanitário deverá orientar-se também pelas seguintes 
diretrizes: 
I - Controle dos serviços de limpeza de fossas efetuados por empresas 
especializadas devidamente licenciadas pelos órgãos competentes; 
II - Empresas especializadas que dispuserem de local próprio, adequado para a 
destinação final dos efluentes das fossas, deverão obter licenciamento junto 
aos órgãos ambientais competentes como exigência para fornecimento da 
licença de funcionamento pelo Executivo; 
III - Disposição por parte do Executivo de local público adequado para destinação 
final dos efluentes por parte das empresas prestadoras do serviço de limpeza 
de fossas, cuja utilização poderá ser onerosa mediante regulamentação; 
IV - Monitorar os riscos de contaminação do lençol freático e dos cursos d’água por 
efluentes sanitários; 
V - O lançamento clandestino de esgoto nas redes de águas pluviais e vice-versa, 
em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição 
através de multas acompanhadas de procedimentos de correção a serem 
definidos em legislação específica; 
VI - Implantar progressivamente a rede pública de coleta de esgotos que receberá 
os efluentes sanitários oriundos dos lotes através do ramal predial executado 
pelo proprietário do imóvel; 
VII - Implantar o sistema de tratamento de esgotos em conjunto com a rede de 
coleta, dentro dos respectivos padrões técnicos, conforme entendimento com 
a concessionária. 
Art. 86 Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham 
substâncias tóxicas ou características agressivas somente poderão ser lançados no 
sistema de esgoto após tratamento adequado que assegure a esses efluentes 
características semelhantes às dos esgotos domésticos. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
28 
Parágrafo único O tratamento referido no caput deste artigo é de responsabilidade 
do interessado, a quem caberá todo o ônus decorrente. 
Capítulo VII – Do Meio Ambiente Rural 
Art. 87 A Área Rural compreende toda área situada no território do Município não incluída 
no perímetro urbano, destinada, preferencialmente, às atividades primárias e de 
produção de alimentos, manejo florestal madeireiro e não-madeireiro, ao 
reflorestamento, pecuária e as atividades de interesse turístico. 
Seção I – Das políticas públicas rurais 
Art. 88 Deverão ser desenvolvidas políticas públicas considerando a integração entre área 
rural e urbana do Município de Cotriguaçu com o objetivo de evitar o êxodo rural e 
assegurar o equilíbrio ambiental através da sustentabilidade. 
Art. 89 São políticas públicas relativas à área rural: 
I - Incentivo à implantação de agrovilas e agroindústrias; 
II - Incentivo à atividade agropecuária, piscicultura e a implantação de sistemas 
agroflorestais e regularização ambiental; 
III - Priorizar melhorias das estradas vicinais oficiais do Município, assegurando o 
tráfego da população e escoamento da produção agrícola; 
IV - Desenvolver programas visando dar suporte técnico aos agricultores, através 
do desenvolvimento de pesquisas e assistência técnica, mediante ações 
integradas entre órgãos públicos; 
V - Auxiliar na implantação de programa de manejo adequado dos solos e de 
técnicas de controle de erosão para o desenvolvimento das atividades agrícolas; 
VI - Estimular o emprego do controle biológico e de manejo integrado de pragas e 
doenças no sistema de produção agrícola e de pecuária; 
VII - Monitorar a utilização de agrotóxicos e a destinação final das embalagens 
vazias; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
29 
VIII - Desenvolver projetos para recuperação dos solos agrícolas degradados pela 
erosão, em parceria com proprietários rurais e instituições de ensino; 
IX - Orientar a população rural sobre a destinação correta do esgotamento sanitário 
e resíduo doméstico e outros; 
X - Incentivar as iniciativas que visam agregar valores aos produtos originários da 
agropecuária e do extrativismo vegetal; 
XI - Desestimular práticas agrícolas não-sustentáveis; 
XII - Implantação de política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em 
parceria com micro e pequenos produtores rurais, visando à produção de 
hortifrutigranjeiros e incentivando a criação de núcleos produtivos em 
consonância com o sistema de abastecimento municipal; 
XIII - Desenvolver ações visando realização de estudos e pesquisas buscando 
definir práticas agrícolas mais adequadas à região;
XIV – Incentivar a recuperação e uso de sementes tradicionais e crioulas; 
XV – Incentivar o escambo (troca de produtos e alimentos) entre os produtores 
rurais. 
Seção II – Do uso de agrotóxicos 
Art. 90 É vedado o uso indiscriminado de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer 
espécie nas lavouras e nas pastagens, inclusive para produtos devidamente 
registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1° A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se￾á mediante receituário agronômico; 
§ 2° É proibida a pulverização aérea de agrotóxicos, seus componentes e afins: 
I – Em toda a zona urbana do Município; 
II – Em todas as propriedades localizadas na zona rural limítrofes ao 
perímetro das zonas urbanas em uma faixa não inferior a quinhentos 
(500) metros de distância em torno deste perímetro;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
30 
III – Em área situada a uma distância mínima de cem (100) metros adjacente 
aos mananciais hídricos. 
§ 3° Nas áreas de que trata o inciso II do parágrafo anterior será permitida a 
aplicação de agrotóxico e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde 
que: 
I - Seja mantida uma distancia mínima de duzentos e cinqüenta metros de 
imóvel urbano com uso residencial; 
II - A aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados; 
III - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxidade. 
§ 4° Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com 
orientações técnicas. 
Art. 91 É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus 
componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos. 
Art. 92 A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins 
deverá ser feita em local apropriado, de maneira que não atinja os corpos hídricos. 
Capítulo VIII – Infrações e Sanções 
Art. 93 Para os efeitos desta Política Municipal de Meio Ambiente, considera-se infração toda 
ação ou omissão dolosa, que importe em inobservância das normas previstas nesta 
lei e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação. 
Parágrafo único - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, 
de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas 
preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. 
Art. 94 Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração 
ambiental deve noticiar aos órgãos competentes, que serão obrigadas a promover a 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da lei. 
Art. 95 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável pela 
reparação do dano que causar ao meio ambiente. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
31 
Seção I – Dos Procedimentos Administrativos 
Art. 96 Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de crime ambiental, podendo fazer a 
denúncia por escrito ou oralmente; quando a denúncia for oral, será dever do 
servidor público municipal passá-la à forma escrita, fornecendo, em todos os casos, 
protocolo do recebimento da denúncia. 
Art. 97 Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o 
respectivo auto em quatro vias de igual teor, que será assinado pelo autuante, pelo 
autuado e sempre que possível, por duas testemunhas. 
Art. 98 O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a recebê-la, esta ser-lhe-á 
enviada por via postal, com o "Aviso de Recebimento" sendo anexado ao 
procedimento. 
Art. 99 Os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste código e nas 
legislações federal e estadual, independente da instauração ou do término dos 
procedimentos administrativos competente, deverão ser comunicados ao Ministério 
Público Estadual e/ou Federal. 
Art. 100 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, 
no prazo de trinta (30) dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto 
de infração. 
§ Único – Após julgamento da defesa prévia, no prazo de trinta (30) dias poderá o autuado 
apresentar recurso. 
Art. 101 A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício, determinar a 
realização de prova pericial. 
§ 1º – Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos 
competentes ou enviados a laboratórios especializados. 
§ 2º – Havendo a necessidade de perícia o Autuado será intimado para apresentar assistente 
técnico para acompanhamento da perícia agendada, podendo para tanto apresentar quesitos. 
Após deverá ser notificado para se manifestar com o laudo apresentado pelo perito, podendo 
apresentar impugnação e requerer requisitação. 
Art. 102 A defesa prévia poderá ser contraditada pelo funcionário responsável pela 
fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de infração dando vista ao 
autuado para o que entender de direito. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
32 
§ 1º – Após defesa prévia, o Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se 
conclusivamente sobre a procedência ou não do auto de infração para impor a penalidade 
indicada ou determinar o seu arquivamento, devendo o julgamento ser realizado por pelo 
menos três de seus membros; 
§ 2º - Em caso de recurso do julgamento de defesa prévia o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente deverá, após a apresentação das rações de recursos, manifestar-se 
conclusivamente sobre a procedência ou não do auto de infração para manter a penalidade 
fixada no primeiro julgamento, atenuá-la ou extingui-la, devendo o julgamento ser realizado 
por pelo menos cinco de seus membros; 
§ 3º - Em todas as fases do julgamento será permitida a ampla defesa e contraditório, 
inclusive defesa oral, perante o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sob pena de 
cerceamento de defesa; 
§ 4º - O Autuado deverá ser comunicado expressamente de todos os atos processuais; 
§ 5º - O CMMA deverá fazer uso de profissionais especializados (advogado, biólogos, etc) 
para formulação de pareceres e outros documentos indispensáveis ao deslindes processuais, 
podendo para tanto utilizar-se dos servidores do quadro municipal. 
Seção II – Da Aplicação de Penalidades 
Art. 103 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente 
observará: 
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental; 
III - A situação econômica do infrator, no caso da multa. 
Art. 104 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa simples; 
III - Multa diária; 
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na 
infração; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
33 
V - Destruição ou inutilização do produto; 
VI - Embargo de obra ou interdição da atividade; 
VII - Demolição de obra; 
VIII - Suspensão parcial ou total das atividades; 
IX - Restritiva de direitos; 
X - Reparação dos danos causados. 
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas; 
§ 2° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e 
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste 
artigo; 
§ 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou 
dolo: 
I - Advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de 
saná-las, no prazo assinalado; 
II - Opuser embaraço às atividades da fiscalização. 
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 5° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação 
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de 
reparação de dano. 
§ 6° A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput 
deste artigo, obedecerão ao seguinte: 
I - Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, 
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração 
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; 
II - Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: 
a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às 
condições de vida silvestre; 
b) Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados; 
c) Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas 
nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os 
animais a fiel depositário até implementação dos termos antes 
mencionados. 
III - Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendida pela 
fiscalização, serão avaliados e doados pela autoridade competente às 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
34 
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras 
com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se 
os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não 
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições 
científicas, culturais ou educacionais; 
IV - Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não 
retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de 
doação, sem justificativa, serão objetos de nova doação ou leilão, a 
critério do órgão competente, revertendo os recursos arrecadados para 
a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os 
custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e 
demais encargos legais à conta do beneficiário; 
V - Os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na 
prática da infração serão leiloados, doados pelo órgão responsável pela 
apreensão ou descaracterizados; 
VI - Caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade 
para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades 
científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, 
públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, 
após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; 
VII - Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, 
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as 
medidas a serem adotadas, sejam destinação final ou destruição, 
serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do 
infrator; 
VIII - Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, 
apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados 
mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou 
impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário até 
implementação dos termos antes mencionados, a critério da 
autoridade competente; 
IX - Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, 
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, 
veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na 
hipótese de autorização da autoridade competente; 
X - A autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata 
este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
35 
§ 7° As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão 
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não 
estiver obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 
§ 8° A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput 
deste artigo, será de competência da autoridade municipal, a partir da 
efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente 
da infração. 
§ 9° As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: 
I - Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; 
II - Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; 
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
V - Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 
três anos. 
§ 10° Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à 
reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. 
Art. 105 Imposta a penalidade prevista nesta lei, em conformidade com o que for apurado no 
procedimento, a decisão será publicada sinteticamente no edital ou imprensa do 
Município e Diário Oficial do Estado, sendo notificado o autuado. 
Art. 106 No prazo de dez (10) dias da data da publicação da decisão a que se refere ao artigo 
anterior caberá recurso do infrator ao CMMA, que confirmará ou reformará, 
motivadamente, a decisão recorrida. 
Art. 107 A decisão do CMMA, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui 
acórdão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso a nível 
administrativo. 
Art. 108 Revogado 
§ ÚNICO: todos os valores auferidos com a aplicação de multas decorrentes de autos de 
infrações previstos nesta lei serão revertidas ao FUMDEMA. 
Seção III – Das Infrações Ambientais 
Art. 109 Constituem infrações ambientais, além das ações e omissões tipificadas na legislação 
federal, estadual e municipal: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
36 
I - Deixar de comunicar, imediatamente à Prefeitura a ocorrência do evento 
potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que estão sendo 
tomadas. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00; na repetição da infração, 
além de multa, também cancelamento de todos os benefícios fiscais e 
impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos; nos casos 
de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a 
pena de suspensão das atividades do infrator de um (01) a trinta (30) dias; 
II - Continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou 
concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de R$ 15,00 a 
R$ 2.500,00 por dia de cometimento da infração e interdição da atividade; 
III - Revogado; 
IV - Causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes, 
inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente. Pena: 
multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, remoção dos ocupantes e apreensão de 
animais, quando for o caso; 
V - Colocar o resíduo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem 
estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 
2.500,00, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente o 
material; 
VI - Colocar, lançar ou depositar resíduo ou qualquer rejeito em local impróprio, 
seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, 
obrigando-se, ainda, o infrator a retirar o material; 
VII - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de 
farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas 
de lanternas, baterias de automóveis), radioativos, veterinários e pneus 
juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados, depositados ou 
transportados. Pena: multa de R$ 25,00 a R$ 2.500,00; 
VIII - Deixar de fazer a ligação da rede de esgoto privado à rede pública 
existente. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da infração, 
podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular; 
IX - Lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de águas 
pluviais existente. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da 
infração; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
37 
X - Deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e disposição de 
dejetos, na forma indicada na legislação, quando inexistente a rede pública 
de esgoto. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da infração; 
XI - Fumar em locais proibidos pela lei. Pena: multa de R$ 25,00; 
XII - Soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época do ano. 
Pena: multa de R$ 250,00 a R$ 3.500,00, além da responsabilização penal 
pelos danos causados; 
XIII - Abandonar animais nas vias públicas. Pena: multa de R$ 25,00 a R$ 
2.500,00, sujeito à apreensão dos animais; 
XIV – Manter confinados dentro do perímetro urbano, animais de médio e 
grande porte. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, sujeito à apreensão 
dos animais; 
XV – Cortar e danificar arborização das vias públicas na área urbana. Pena: multa 
de R$ 25,00 a R$ 2.500,00 por planta atingida ou fração e apreensão dos 
equipamentos utilizados; 
XVI - Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos. Pena: 
multa de R$ 125,00 a R$ 5.000,00 e interdição e lacramento dos 
equipamentos utilizados; 
XVII - Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de abastecimento 
público e Unidade de Conservação municipais, sem autorização ou licença 
do órgão competente. Pena: multa de R$ 250,00 a R$ 7.500,00 por hectares 
ou fração e Interdição das atividades ou embargo da obra. 
XVIII - Explorar recursos minerais sem licença expedida por órgão ambiental 
competente ou ainda, causar danos ambientais pela prática inadequada 
desta atividade. Pena: multa de R$ 2.500,00 a R$ 12.500,00. 
XIX – Provocar queimadas na zona urbana ou na zona rural sem licença do órgão 
competente, voluntária ou involuntariamente. Pena: multa de R$ 125,00 a R$ 
7.500,00 por hectare ou fração do mesmo. 
Capítulo IX – Disposições Gerais e Transitórias 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
38 
Art. 110 O Poder Executivo terá o prazo de cumprimento da resolução do CONSEMA nº 
86/13 publicado no Diário Oficial nº 26144, página 18 do dia 03 de Outubro de 
2013. 
Art. 111 Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
§ ÚNICO: O Poder Público Municipal tem prazo de dois (02) anos para a contratação de 
agentes de fiscalização e analistas mediante concurso público, sendo vedada a 
perpetuação de convênios e utilização de funcionários de outros setores para tal 
mister após essa data. 
Art. 112 A aplicação do disposto nesta Lei será precedida de ampla divulgação e 
conscientização da população sobre o seu conteúdo, notadamente no que se 
refere às infrações e penalidades previstas. 
Art. 113 Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes nas legislações federal e 
estadual. 
Art. 114 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medida de emergência a fim de 
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes 
riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem 
como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio 
ambiente. 
Art. 115 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas 
técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio 
Ambiente (CMMA), destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento. 
Art. 116 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de setembro de 2014. 
 ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
 Prefeita Municipal 

open original →