| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2014 |
| Date | 2014-09-05 |
| Ementa | LEI Nº 850/2014 SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 1 Lei Nº 850/2014 Súmula: Institui a Política Municipal de Meio Ambiente do município de Cotriguaçu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I – Da Política Municipal de Meio Ambiente Seção I – Dos princípios Art. 1° Esta Lei Complementar, ressalvadas as competências da União e do Estado de Mato Grosso, institui o Código Ambiental do Município de Cotriguaçu e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios: I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente municipal como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - Recuperação do meio ambiente e gestão de recursos naturais, bem como estabelecimento de diretrizes para detalhamento de ações relacionadas em planos setoriais; III - Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos órgãos de ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente; IV – Uso adequado do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; V - Recuperação das áreas degradadas; VI - Educação ambiental e sensibilização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 2 Seção II – Dos objetivos Art. 2° Esta Política Municipal de Meio Ambiente tem os seguintes objetivos: I - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e equilíbrio ecológico, atendendo os interesses do Município, do Estado de Mato Grosso e da União. II - Integrar ações municipais com o estado e a união, e outros municípios da região; III - Estabelecer instrumentos de gestão ambiental municipal; IV - Incentivar o desenvolvimento econômico e social compatível com a conservação ambiental; V - Controlar atividades que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - Aplicar normas para maior controle da poluição sonora, visual, do ar, do solo, da água e a redução de seus níveis; VII - Conservar as áreas protegidas no município; VIII – Aplicar normas para o saneamento ambiental; IX - Estabelecer penalidades referentes aos danos ambientais e os procedimentos administrativos relacionados. Seção III – Das definições Art. 3° Para fins desta Lei compreende-se por: I - Meio Ambiente: como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 3 b) Afetem desfavoravelmente a biosfera; c) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; d) Afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; e) Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico. III - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; IV - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; V - Impacto Ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) A saúde, a segurança e o bem estar da população; b) As atividades sociais e econômicas; c) A biota; d) As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) Os fluxos naturais de energia e matéria dos sistemas; f) A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; g) Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. VI - Degradação Ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo seu uso direto e indireto; IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 4 XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização, investimentos, políticas, planos e programas – assegurando um desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XIII - Desenvolvimento Sustentável: é aquele pautado pela sustentabilidade social, econômica e ambiental. É um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, as orientações tecnológicas e as mudanças institucionais se harmonizam e reforçam o potencial de desenvolvimento presente e futuro a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. XIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; XV - Estudo de Impacto Ambiental – EIA: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. XVI - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: apresentação em linguagem acessível a toda a população dos resultados do EIA; XVII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Prefeitura Municipal licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 5 XVIII - Zoneamento Ambiental: conjunto de estudos que envolvem diversas áreas do conhecimento e que define possíveis usos e ocupações do solo e recursos naturais segundo as potencialidades e vulnerabilidades do território, sem prejuízo das áreas e construções consolidadas até a aprovação da lei; XIX - Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente – bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida – e sua sustentabilidade no longo prazo; XX - Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais; XXI - Pagamento por Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos – PSA/PSE: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais ou ecossistêmicos e que estejam amparadas por planos e programas específicos; XXII - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Capítulo II – Do Sistema Municipal de Meio Ambiente Seção I – Da estrutura do Sistema Art. 4º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA) tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA), sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo composto por: I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); III – Fundo Municipal de Defesa de Meio Ambiente (FUMDEMA); ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 6 IV - Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou seja, responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental; V - Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. Seção II – Das atribuições do município em matéria de Meio Ambiente Art. 5º Ao Município de Cotriguaçu, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: I – Estabelecer o controle do ordenamento de utilização territorial através da obrigatoriedade da solicitação da certidão de ocupação e uso do solo, para a instalação de atividade ou construção de obra de qualquer natureza, licenciada ou não, mesmo que pertencentes ao Estado ou União; II - Exercer o poder de polícia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadores dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro do perímetro municipal, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal; b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das sanções – notificações, embargos, interdições, apreensões e autos de infração ambiental - por infração à legislação ambiental municipal, estadual e federal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma violada. III - Adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico, artístico, histórico, paisagístico e cultural, mediante prévia indenização; IV - Elaborar e propor ao CMMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação: no controle, conservação e preservação do meio ambiente; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 7 V - Implantar, administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as Unidades de Conservação Municipal; VI - Estimular a educação e sensibilização ambiental; VII – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) terá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a consecução dos requerimentos das licenças devidamente protocolizadas. Seção III – Do Conselho Municipal de Meio Ambiente Art. 6° O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), é um órgão colegiado do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SMMA), tem por objetivo promover a participação da sociedade civil no processo de discussão de Políticas Ambientais, com finalidade de deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida. Art. 7° O CMMA tem competência de deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente (PMMA), inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável. Art. 8° O CMMA tem competência recursal, de receber, analisar e ratificar/retificar as apelações sobre as penalidades aplicadas pelo órgão ambiental. Art. 9° As especificações referentes ao Conselho Municipal de Meio Ambiente se encontram na Lei N° 623/2009. Seção III – Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente Art. 10 O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 8 Art. 11 As especificações referente ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente se encontram na Lei N° 700/2011. Capítulo III – Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente Art. 12 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I – O Zoneamento Ambiental; II - As Unidades de Conservação; III - O Licenciamento Ambiental; IV - A Avaliação de Impactos Ambientais; V - O Portal Ambiental Municipal; VI - O Controle, Monitoramento e Fiscalização; VII - A Atividade de Educação e Sensibilização Ambiental; VIII - Os Instrumentos Econômicos. Seção I – Do Zoneamento Ambiental Art. 13 O Município realizará o zoneamento ambiental do território municipal (áreas urbana e rural), estabelecendo, em lei própria o ordenamento territorial, para cada região, tendo como base: I - O diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; II - A capacidade de suporte de cada região do município, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 9 III - A definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos; IV - Os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. Parágrafo único – A realização do zoneamento ambiental dependerá da captação de recursos pelo município. Art. 14 A lei que definir o zoneamento ambiental estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo e dos recursos naturais, em conformidade com as vocações, potencialidades e vulnerabilidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. Art. 15 A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados anteriores utilizados. Seção II – Das Unidades de Conservação Art. 16 O município poderá, após aprovação do CMMA, instituir Unidades de Conservação Municipal, conforme a situação dominial dos imóveis, estabelecendo normas, limitando ou proibindo a utilização dos recursos ambientais dessas áreas, de acordo com o que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) definido pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), definido pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, mediante prévia indenização. Art. 17 A Prefeitura poderá criar Unidades de Conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos, científicos e para turismo ecológico (ecoturismo), mediante aprovação do CMMA. § 1° O uso e ocupação dos recursos naturais das Unidades de Conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo. § 2° A criação e manutenção das Unidades de Conservação deverá ocorrer com atenção as populações residentes nas áreas do entorno, integrando-as na conservação dos recursos naturais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 10 Art. 18 O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais: de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários, de Esporte, Turismo e Lazer, de Educação e Cultura, de Infra-estrutura, deverão promover, orientar e estimular o ecoturismo na região. Seção III – Do Licenciamento Ambiental Art. 19 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças regularmente exigíveis. Parágrafo único. Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado e União por instrumento legal ou convênio. Art. 20 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades com impacto ambiental local definido em legislação específica. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características dos mesmos. Art. 21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de implantação; II - Licença Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das que constituem motivo determinante; III - Licença Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 11 anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; Parágrafo único As Licenças Ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. Art. 22 Os procedimentos e prazos referentes ao Licenciamento Ambiental serão definidos em legislação específica. Seção IV – Da Avaliação de Impactos Ambientais Art. 23 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a avaliação dos impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e meio ambiente, bem como a definição de medidas de mitigação e compensação, compreendendo: I - A avaliação ambiental estratégica das políticas, planos e programas que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo; II – Avaliação de Impactos Ambientais de projetos e empreendimentos; Art. 24 As diretrizes gerais, procedimentos e prazos referentes à Avaliação de Impacto Ambiental em âmbito municipal serão definidos em legislação específica. Seção V - Do Portal Ambiental Municipal Art. 25 O Portal Ambiental Municipal (PAM) é um banco de dados de interesse da coletividade, em que as informações serão organizadas, mantidas e atualizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1° O acesso da população ao banco de dados será gratuito. § 2° São objetivos do PAM entre outros: I – Coletar, sistematizar e disponibilizar dados e informações ambientais e territoriais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 12 II - Atuar como instrumento de registro necessários às diversas necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente; III - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade. Art. 26 Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: I - Pedidos de autorização e licenças; II - Decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior; III - Autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar e pela fiscalização municipal e decisões administrativas; IV - Informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e autorizadas, bem como pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial; V - Ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e, ou solicitando providências; VI - Atas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); VII - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; VIII - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; IX - Registro de entidades da sociedade civil que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental no município. Seção VI – Do Controle, Monitoramento e Fiscalização Art. 27 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Município: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 13 I - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - A constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças à integridade do meio ambiente. Art. 28 Aos agentes da fiscalização ambiental, devidamente admitidos em concurso público, fica delegado o poder de polícia ambiental da Administração Pública Municipal para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo para tanto, conforme o caso, expedir notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar equipamentos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada. § 1° Os agentes da fiscalização ambiental deverão possuir a formação profissional específica, devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a legislação ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de suas funções; § 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requerer servidores concursados especialistas e/ou cedidos por convênios para desempenhar as atribuições do cargo de agente de fiscalização ambiental, em período provisório até a contratação de profissional via concurso público. Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar cooperação técnica com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), para acompanhar os fiscais ambientais municipais, quando necessário. § 1° O Poder Executivo criará um centro de atendimento e despachos de ocorrências ambientais, ligado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando agilizar a operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias recebidas; § 2° É proibido o uso de armas de fogo pelos agentes da fiscalização ambiental, os quais deverão, quando necessário, solicitar o apoio da polícia militar e/ou civil para o cumprimento de suas atribuições. Art. 30 Os Agentes de fiscalização ambiental municipal investidos no cargo, têm competência para iniciar o procedimento administrativo das infrações ambientais, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 14 através da aplicação de notificações, autos de infração, embargos, interdições, apreensão e/ou lacramento de equipamentos. Art. 31 Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, os fiscais ambientais municipal mencionados poderão ter acesso a todas as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, a qualquer hora do dia e da noite. Parágrafo único – Os fiscais ambientais municipais poderão solicitar a cooperação da Polícia Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou impedir sua atuação para a lavratura do boletim de ocorrência de crimes ambientais. Art. 32 O Município poderá firmar convênios com órgão públicos, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s, Organizações Não-governamentais - ONG’s e entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos e a obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental. Seção VII – Da atividade de Educação e Sensibilização Ambiental Art. 33 A educação e sensibilização ambiental realizada no Município de Cotriguaçu tem os objetivos de: I - Contribuir para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente; II - Disseminar informação sobre temas relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida para a população de Cotriguaçu; III - Desenvolver práticas educativas que gerem mudanças culturais e sociais visando à construção de atitudes voltadas ao desenvolvimento sustentável. Art. 34 Os programas de ensino das escolas públicas no município (formação formal) deverão incluir, no seu Projeto Político Pedagógico (PPP) temas referentes à Educação Ambiental. Art. 35 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá promover atividades informais de educação e sensibilização ambiental visando atingir todos os segmentos sociais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 15 Art. 36 Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente capítulo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão solicitar apoio de órgãos ou instituições governamentais que prestem serviços ligados à preservação ou proteção do meio ambiente. Seção VIII – Dos Instrumentos Econômicos Art. 37 No município poderão ser criados e aplicados instrumentos econômicos que visam dar incentivos financeiros a pessoas e instituições no sentido de desenvolverem atitudes e ações voltadas a conservação ambiental e minimização de impactos das atividades, perante a aprovação do CMMA, principalmente para propriedades que mantiver ou restaurar nascentes e/ou leitos d’água de forma a contribuir para o consumo humano ou geração de energia, abster-se de desmatar e/ou restaurar floresta primitiva, mediante regeneração natural ou reflorestamento. Art. 38 Os instrumentos econômicos são: I - Tributações sobre poluição e uso de recursos naturais. Estas serão pautadas pelos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, no sentido da internalização dos custos ambientais da poluição e utilização dos recursos naturais; II - Incentivos Fiscais, tais como: a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), visando incentivar o cidadão à preservar, proteger e conservar o meio ambiente e a estimular iniciativas capazes de direcionar uma política de desenvolvimento sustentável; b) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico. III - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Este será implementado no município de Cotriguaçu através de um Plano ou Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e Ecossistêmicos, em consonância com políticas, planos e programas federais e estaduais relacionados a esta temática, envolvendo: a) Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao Pagamento por Serviços Ambientais e Ecossistêmicos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 16 b) Assistência técnica e capacitação voltadas à pagamento dos Serviços Ambientais e Ecossistêmicos; c) Inventário das áreas prioritárias para a pagamento dos Serviços Ambientais e Ecossistêmicos; d) Cadastro municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e Ecossistêmicos. Parágrafo único – O ICMS Ecológico arrecadado referente a existências de Áreas Protegidas no território do município deverá ser parcialmente destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, conforme legislação especifica a ser definida. Capítulo IV – Proteção de Fauna e Flora Seção I – Da Flora Art. 39 As florestas e demais formas de vegetação nativa no território municipal constituem bem de interesse comum a todos os habitantes que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecer. Art. 40 Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta sementes. Art. 41 Compete ao Poder Público: I – Proteger a flora, vedada as práticas que coloquem em riscos suas funções ecológicas e provoque as extinções das espécies; II – Promover direta ou indiretamente o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 17 III – Incentivar tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também as demandas da população interessada; IV – Fiscalizar e monitorar, dentro do perímetro urbano todas as florestas, áreas verdes, bosques, parques, fundo de vales, áreas de recreação e hortos florestais. Art. 42 As Áreas de Preservação Permanente urbana, somente poderão ser utilizadas mediante licença, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental municipal. Parágrafo Único – O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em Área de Preservação Permanente constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental. Art. 43 A Prefeitura Municipal poderá promover entendimentos com os órgãos estadual e federal de meio ambiente para atuação conjunta, através de convênios, na fiscalização de desmatamentos e combate às queimadas. Seção II – Da Fauna Art. 44 São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente e a Fauna do Município de Cotriguaçu e expressamente proibidas: I - O abandono de animais em vias públicas, em área urbana e rural; II - A pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e federal pertinentes à matéria; III - A caça, comercialização ou tráfico de qualquer animal da fauna silvestre, conforme a lei vigente; IV - A submissão de animais à crueldade e maus tratos. Praticar ato de abuso, maus tratos, mutilar ou ferir animais silvestres, domésticos, ou domesticados, nativos ou exóticos; V - Andar com animais domésticos, cães e gatos, em vias públicas, sem coleira e guias e desacompanhados dos responsáveis. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 18 Seção III – Da Arborização Art. 45 Cabe ao Município instituir programas de arborização e plantio de árvores no Município preferencialmente nos espaços públicos. § 1° As espécies arbóreas a serem plantadas devem ser escolhidas dentro das espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna; § 2° Moradores nas propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que autorizados pela Prefeitura. Art. 46 Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção na região. Art. 47 A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam sujeitos à autorização previamente estabelecida pela Prefeitura, obedecendo-se a legislação em vigor. Parágrafo único – Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação. Art. 48 A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA). Parágrafo único – A limpeza e conservação das áreas verdes são de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 49 É estipulada a porcentagem de dez por cento da preservação de área verde, para empreendimentos imobiliários. Capítulo V – Controle da Poluição Seção I – Da Poluição Sonora Art. 50 A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das instalações, e emissões no lugar de seu efeito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 19 Parágrafo único – No monitoramento deverão ser observados os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Art. 51 Nas áreas predominantemente residenciais o nível de emissões dos sons poderá ser de até 50 dB(A) no período das 7h às 20h, e de até 40 dB(A) no período das 20h às 7h. § 1° Nas áreas distantes até duzentos (200) metros de hospitais, berçários, casas de repouso, escolas e igrejas o nível de emissões de sons poderá ser de até 40 dB(A) no período das 7h às 20h, e de até 20 dB(A) no período das 20h às 7h; § 2° Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente autorizados pelo Departamento de Controle Urbano/Tributos, tais como: carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas, observandose o disposto no §Ú do art. 52; § 3° As áreas predominantemente residenciais serão definidas através de estudos e levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os quais servirão como base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo; § 4° Fica terminantemente proibido a utilização de caixas de som e alto-falantes nas calçadas e praças públicas das 22h às 6h, exceto o disposto no parágrafo 2º deste artigo. Art. 52 As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão noturna e congêneres terão seus limites de emissão externa fixados em 80 dB(A), até às 22h. Parágrafo único – Os serviços de alto-falantes fixos, poderão funcionar no período das 8h às 20h, e o alto-falante móveis, poderão funcionar no período das 14h às 20h, limitada a emissão de 60 dB(A), vedado nas cercanias, a uma distância de duzentos (200) metros, de escolas, hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura e Câmara Municipal. Art. 53 Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo em veículos, com emissão de ruídos superiores a 50 dB(A). Seção II – Da Poluição do Ar Art. 54 Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradoras de poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município, bem como os veículos e motores, são ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 20 obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no Meio Ambiente. Parágrafo único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou possam tornar o ar: I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II - Inconveniente ao bem estar público; III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora; IV - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 55 São adotados para o Município de Cotriguaçu, os padrões de qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Art. 56 Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal Meio Ambiente para: I - Treinamento de combate a incêndio; II - Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais, vegetais e insetos, para proteção à agricultura e à pecuária; III – Para tal mister, nas áreas de chácaras, no perímetro urbano, fica autorizado, mediante autorização, o uso de queimadas controladas. Art. 57 É proibido soltar balões em toda a área do Município de Cotriguaçu, sendo o infrator responsabilizado pelos danos causados e sujeito as penalidades previstas em lei. Seção III – Da Poluição da Água Art. 58 A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e no que couber, pela legislação estadual. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 21 Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e outras legislações estaduais e municipais. Art. 60 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 61 As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de cinqüenta (50) metros de nascentes e trinta (30) metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes. § Único: Excetuando-se as construções consolidadas até a publicação desta lei, ficando vedado sua ampliação Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos. Art. 63 Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual. Art. 64 Fica conferido ao CMMA o gerenciamento das atividades turísticas, lazer e pesqueiras dos recursos hídricos de Cotriguaçu, respeitadas as demais competências. Parágrafo único: O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território de Cotriguaçu, competirá ao CMMA, mediante convênio com a SEMA e Ministério da Marinha. Art. 65 Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências. Seção IV – Da Poluição do Solo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 22 Art. 66 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduo em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme legislação em vigor. Art. 67 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduo poluentes de qualquer natureza, se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. § 1° Quanto a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão municipal competente; § 2° Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas. Art. 68 Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos, deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dada a destinação final. Art. 69 A acumulação de resíduo será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 70 O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduo de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte poluidora. § 1° A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade da fonte poluidora, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei; § 2° O disposto neste artigo, aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduo e de outros materiais; § 3° A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 71 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 23 § 1° Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análises, de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenecidade, deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com o que dispõe a legislação federal e estadual vigente; § 2° Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipiente apropriado até a sua posterior destinação final; § 3° Os órgãos municipais de defesa ambiental/sanitária deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo. Capítulo VI – Do Saneamento Ambiental Art. 72 Cabe ao Município implantar a melhoria das condições sanitárias de todo município, com prioridade para a área urbana, visando solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento de água, drenagem, coleta e destinação dos resíduos sólidos e principalmente a implantação do sistema de esgotamento sanitário. Art. 73 A prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários é competência do Município, que poderá exercê-lo diretamente ou mediante concessão. § 1° Compete ao Executivo à fiscalização dos serviços prestados pela concessionária; § 2° Deverá ser assegurado à prestação de serviços citados no caput deste artigo com qualidade e segurança visando atendimento progressivo a toda população; § 3° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser vinculadas às do serviço de abastecimento de água, conforme disposição em lei que deverá assegurar o acesso a toda população através de justa tarifação e distribuição dos serviços. Art. 74 A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modernos preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo poder público à população em ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 24 quantidade suficiente e nas condições estabelecidas em Portaria e Decretos do Ministério da Saúde, ou de outros instrumentos legais que a venham substituir. Art. 75 Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d’água receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e social com crescente qualidade ambiental na cidade. Parágrafo único – É expressamente proibido o lançamento de esgoto e resíduos sólidos e químicos de qualquer natureza nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave a sua ocorrência. Art. 76 Os efluentes industriais somente poderão ser descartados após sofrerem tratamento que os tornem adequados ao lançamento no meio ambiente, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação em vigor. Art. 77 A expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal para prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Departamento de Estudos, Análises, Fiscalização e Aprovação de Projetos e Obras. Seção I – Dos Resíduos Sólidos Art. 78 O Poder Executivo, visando à sustentabilidade ambiental, deverá executar a gestão dos resíduos sólidos através das seguintes diretrizes: I - Assegurar a toda população a regularidade na prestação dos serviços de coleta seletiva e remoção: a) Do resíduo de característica domiciliar de origem residencial ou comercial; b) Do resíduo público resultante de serviços públicos de poda, varredura, capina, roçada, limpeza de vias públicas, córregos e canais, locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados; c) Do resíduo de características especiais (resíduos sólidos patogênicos) gerado por serviços de saúde; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 25 d) Outros serviços relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza e atividades afins. II - Eliminar a disposição inadequada dos resíduos sólidos e promover a recuperação de áreas públicas, ou particulares degradadas, ou contaminadas, em função destes atos, responsabilizando os respectivos infratores; III - Promover o tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados; IV - Fiscalização quanto ao cumprimento da legislação de limpeza urbana; V - Implantação de usinas de processamento de resíduos visando o aproveitamento sustentável e econômico; VI - Implantação progressiva do sistema de coleta seletiva em parceria com grupos de catadores e cooperativas que deverão depositar o material em local adequado, não causando transtornos à vizinhança; VII - Repassar os custos com o processo de limpeza urbana aos agentes promotores conforme regulamentação específica; VIII - Regulamentar o acondicionamento adequado do resíduo hospitalar por parte dos serviços de saúde; IX - No equacionamento da destinação final do resíduo deverão ser adotadas soluções técnicas visando à eliminação dos agravos à saúde individual e coletiva, ao bem estar público e ao meio ambiente, considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável do resíduo; X - Desenvolver estudos visando adotar medidas para eliminar os possíveis riscos de contaminação do lençol freático através dos resíduos de qualquer natureza. § 1° Empresas geradoras de grandes volumes de resíduos sólidos serão responsáveis pela remoção e destinação final do material em local adequado definido pelo órgão municipal; § 2° O Município poderá transferir ao agente promotor a responsabilidade sobre a remoção e disposição final dos resíduos de características especiais gerados por serviços de saúde. Art. 79 Entende-se como resíduos sólidos, além dos citados no inciso I deste artigo, o resíduo industrial, entulhos e resíduos sólidos de obras civis, cuja coleta, remoção e destinação final são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos a orientação, regulamentação e fiscalização por parte do Poder Executivo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 26 Art. 80 A coleta, remoção e destinação final do resíduo compete ao Poder Executivo que poderá fazê-lo diretamente ou através de terceiros. Seção II – Do Abastecimento de Água Art. 81 O serviço de abastecimento de água objetiva assegurar a oferta d’água para uso residencial e outros em quantidade suficiente e qualidade adequada para atender as necessidades básicas da população urbana. Art. 82 São diretrizes para o serviço de abastecimento de água: I - Assegurar a qualidade da água e regularidade no sistema de abastecimento; II – Assegurar a potabilidade da água para consumo humano de acordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou legislação vigente; III - Utilização adequada da água potável, restringindo o consumo supérfluo e reduzindo as perdas; IV - Assegurar o tratamento da água fornecida e monitorar o sistema de distribuição, visando evitar a contaminação por substâncias poluentes; V - Desenvolver esforços com o objetivo de ampliar a capacidade de captação de água para uso urbano. Seção III – Do Esgotamento sanitário Art. 83 O Poder Executivo deverá assegurar a população das áreas já urbanizadas do Município, a implantação gradual de sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários constituídos pelas águas residuais decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade. Art. 84 Qualquer empreendimento ou atividade instalada ou que venha a se instalar no Município, deve possuir sistema próprio de tratamento de esgoto, na ausência de rede pública de coleta, cuja eficiência esteja de acordo com normas e trabalhos técnicos reconhecidos pelo CREA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 27 § 1° O disposto no caput deste artigo, aplica- se igualmente a condomínios, edifícios, loteamentos aprovados, agrupamento de residências, estabelecimentos fabris, comerciais ou de serviços, clubes, hotéis e similares, construídos ou licenciados; § 2° Aos empreendimentos que não se enquadrarem no disposto neste artigo, não será fornecido o habite-se ou licença de operação. Art. 85 O Programa de esgotamento sanitário deverá orientar-se também pelas seguintes diretrizes: I - Controle dos serviços de limpeza de fossas efetuados por empresas especializadas devidamente licenciadas pelos órgãos competentes; II - Empresas especializadas que dispuserem de local próprio, adequado para a destinação final dos efluentes das fossas, deverão obter licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes como exigência para fornecimento da licença de funcionamento pelo Executivo; III - Disposição por parte do Executivo de local público adequado para destinação final dos efluentes por parte das empresas prestadoras do serviço de limpeza de fossas, cuja utilização poderá ser onerosa mediante regulamentação; IV - Monitorar os riscos de contaminação do lençol freático e dos cursos d’água por efluentes sanitários; V - O lançamento clandestino de esgoto nas redes de águas pluviais e vice-versa, em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição através de multas acompanhadas de procedimentos de correção a serem definidos em legislação específica; VI - Implantar progressivamente a rede pública de coleta de esgotos que receberá os efluentes sanitários oriundos dos lotes através do ramal predial executado pelo proprietário do imóvel; VII - Implantar o sistema de tratamento de esgotos em conjunto com a rede de coleta, dentro dos respectivos padrões técnicos, conforme entendimento com a concessionária. Art. 86 Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características agressivas somente poderão ser lançados no sistema de esgoto após tratamento adequado que assegure a esses efluentes características semelhantes às dos esgotos domésticos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 28 Parágrafo único O tratamento referido no caput deste artigo é de responsabilidade do interessado, a quem caberá todo o ônus decorrente. Capítulo VII – Do Meio Ambiente Rural Art. 87 A Área Rural compreende toda área situada no território do Município não incluída no perímetro urbano, destinada, preferencialmente, às atividades primárias e de produção de alimentos, manejo florestal madeireiro e não-madeireiro, ao reflorestamento, pecuária e as atividades de interesse turístico. Seção I – Das políticas públicas rurais Art. 88 Deverão ser desenvolvidas políticas públicas considerando a integração entre área rural e urbana do Município de Cotriguaçu com o objetivo de evitar o êxodo rural e assegurar o equilíbrio ambiental através da sustentabilidade. Art. 89 São políticas públicas relativas à área rural: I - Incentivo à implantação de agrovilas e agroindústrias; II - Incentivo à atividade agropecuária, piscicultura e a implantação de sistemas agroflorestais e regularização ambiental; III - Priorizar melhorias das estradas vicinais oficiais do Município, assegurando o tráfego da população e escoamento da produção agrícola; IV - Desenvolver programas visando dar suporte técnico aos agricultores, através do desenvolvimento de pesquisas e assistência técnica, mediante ações integradas entre órgãos públicos; V - Auxiliar na implantação de programa de manejo adequado dos solos e de técnicas de controle de erosão para o desenvolvimento das atividades agrícolas; VI - Estimular o emprego do controle biológico e de manejo integrado de pragas e doenças no sistema de produção agrícola e de pecuária; VII - Monitorar a utilização de agrotóxicos e a destinação final das embalagens vazias; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 29 VIII - Desenvolver projetos para recuperação dos solos agrícolas degradados pela erosão, em parceria com proprietários rurais e instituições de ensino; IX - Orientar a população rural sobre a destinação correta do esgotamento sanitário e resíduo doméstico e outros; X - Incentivar as iniciativas que visam agregar valores aos produtos originários da agropecuária e do extrativismo vegetal; XI - Desestimular práticas agrícolas não-sustentáveis; XII - Implantação de política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria com micro e pequenos produtores rurais, visando à produção de hortifrutigranjeiros e incentivando a criação de núcleos produtivos em consonância com o sistema de abastecimento municipal; XIII - Desenvolver ações visando realização de estudos e pesquisas buscando definir práticas agrícolas mais adequadas à região; XIV – Incentivar a recuperação e uso de sementes tradicionais e crioulas; XV – Incentivar o escambo (troca de produtos e alimentos) entre os produtores rurais. Seção II – Do uso de agrotóxicos Art. 90 É vedado o uso indiscriminado de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras e nas pastagens, inclusive para produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes. § 1° A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-seá mediante receituário agronômico; § 2° É proibida a pulverização aérea de agrotóxicos, seus componentes e afins: I – Em toda a zona urbana do Município; II – Em todas as propriedades localizadas na zona rural limítrofes ao perímetro das zonas urbanas em uma faixa não inferior a quinhentos (500) metros de distância em torno deste perímetro; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 30 III – Em área situada a uma distância mínima de cem (100) metros adjacente aos mananciais hídricos. § 3° Nas áreas de que trata o inciso II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxico e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que: I - Seja mantida uma distancia mínima de duzentos e cinqüenta metros de imóvel urbano com uso residencial; II - A aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados; III - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxidade. § 4° Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas. Art. 91 É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos. Art. 92 A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, de maneira que não atinja os corpos hídricos. Capítulo VIII – Infrações e Sanções Art. 93 Para os efeitos desta Política Municipal de Meio Ambiente, considera-se infração toda ação ou omissão dolosa, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação. Parágrafo único - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. Art. 94 Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deve noticiar aos órgãos competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da lei. Art. 95 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável pela reparação do dano que causar ao meio ambiente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 31 Seção I – Dos Procedimentos Administrativos Art. 96 Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de crime ambiental, podendo fazer a denúncia por escrito ou oralmente; quando a denúncia for oral, será dever do servidor público municipal passá-la à forma escrita, fornecendo, em todos os casos, protocolo do recebimento da denúncia. Art. 97 Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto em quatro vias de igual teor, que será assinado pelo autuante, pelo autuado e sempre que possível, por duas testemunhas. Art. 98 O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a recebê-la, esta ser-lhe-á enviada por via postal, com o "Aviso de Recebimento" sendo anexado ao procedimento. Art. 99 Os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste código e nas legislações federal e estadual, independente da instauração ou do término dos procedimentos administrativos competente, deverão ser comunicados ao Ministério Público Estadual e/ou Federal. Art. 100 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de trinta (30) dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto de infração. § Único – Após julgamento da defesa prévia, no prazo de trinta (30) dias poderá o autuado apresentar recurso. Art. 101 A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício, determinar a realização de prova pericial. § 1º – Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados. § 2º – Havendo a necessidade de perícia o Autuado será intimado para apresentar assistente técnico para acompanhamento da perícia agendada, podendo para tanto apresentar quesitos. Após deverá ser notificado para se manifestar com o laudo apresentado pelo perito, podendo apresentar impugnação e requerer requisitação. Art. 102 A defesa prévia poderá ser contraditada pelo funcionário responsável pela fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de infração dando vista ao autuado para o que entender de direito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 32 § 1º – Após defesa prévia, o Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do auto de infração para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento, devendo o julgamento ser realizado por pelo menos três de seus membros; § 2º - Em caso de recurso do julgamento de defesa prévia o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá, após a apresentação das rações de recursos, manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do auto de infração para manter a penalidade fixada no primeiro julgamento, atenuá-la ou extingui-la, devendo o julgamento ser realizado por pelo menos cinco de seus membros; § 3º - Em todas as fases do julgamento será permitida a ampla defesa e contraditório, inclusive defesa oral, perante o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sob pena de cerceamento de defesa; § 4º - O Autuado deverá ser comunicado expressamente de todos os atos processuais; § 5º - O CMMA deverá fazer uso de profissionais especializados (advogado, biólogos, etc) para formulação de pareceres e outros documentos indispensáveis ao deslindes processuais, podendo para tanto utilizar-se dos servidores do quadro municipal. Seção II – Da Aplicação de Penalidades Art. 103 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - A situação econômica do infrator, no caso da multa. Art. 104 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa simples; III - Multa diária; IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 33 V - Destruição ou inutilização do produto; VI - Embargo de obra ou interdição da atividade; VII - Demolição de obra; VIII - Suspensão parcial ou total das atividades; IX - Restritiva de direitos; X - Reparação dos danos causados. § 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas; § 2° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo; § 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - Advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado; II - Opuser embaraço às atividades da fiscalização. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. § 6° A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: I - Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II - Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; b) Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; c) Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário até implementação dos termos antes mencionados. III - Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendida pela fiscalização, serão avaliados e doados pela autoridade competente às ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 34 instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objetos de nova doação ou leilão, a critério do órgão competente, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; V - Os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, doados pelo órgão responsável pela apreensão ou descaracterizados; VI - Caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII - Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, sejam destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; VIII - Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; IX - Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; X - A autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 35 § 7° As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às determinações legais ou regulamentares. § 8° A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade municipal, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. § 9° As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II - Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. § 10° Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 105 Imposta a penalidade prevista nesta lei, em conformidade com o que for apurado no procedimento, a decisão será publicada sinteticamente no edital ou imprensa do Município e Diário Oficial do Estado, sendo notificado o autuado. Art. 106 No prazo de dez (10) dias da data da publicação da decisão a que se refere ao artigo anterior caberá recurso do infrator ao CMMA, que confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida. Art. 107 A decisão do CMMA, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui acórdão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso a nível administrativo. Art. 108 Revogado § ÚNICO: todos os valores auferidos com a aplicação de multas decorrentes de autos de infrações previstos nesta lei serão revertidas ao FUMDEMA. Seção III – Das Infrações Ambientais Art. 109 Constituem infrações ambientais, além das ações e omissões tipificadas na legislação federal, estadual e municipal: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 36 I - Deixar de comunicar, imediatamente à Prefeitura a ocorrência do evento potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que estão sendo tomadas. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00; na repetição da infração, além de multa, também cancelamento de todos os benefícios fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos; nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um (01) a trinta (30) dias; II - Continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00 por dia de cometimento da infração e interdição da atividade; III - Revogado; IV - Causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, remoção dos ocupantes e apreensão de animais, quando for o caso; V - Colocar o resíduo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente o material; VI - Colocar, lançar ou depositar resíduo ou qualquer rejeito em local impróprio, seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, obrigando-se, ainda, o infrator a retirar o material; VII - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de automóveis), radioativos, veterinários e pneus juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados, depositados ou transportados. Pena: multa de R$ 25,00 a R$ 2.500,00; VIII - Deixar de fazer a ligação da rede de esgoto privado à rede pública existente. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da infração, podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular; IX - Lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de águas pluviais existente. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da infração; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 37 X - Deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e disposição de dejetos, na forma indicada na legislação, quando inexistente a rede pública de esgoto. Pena: multa de R$ 25,00 por dia de cometimento da infração; XI - Fumar em locais proibidos pela lei. Pena: multa de R$ 25,00; XII - Soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época do ano. Pena: multa de R$ 250,00 a R$ 3.500,00, além da responsabilização penal pelos danos causados; XIII - Abandonar animais nas vias públicas. Pena: multa de R$ 25,00 a R$ 2.500,00, sujeito à apreensão dos animais; XIV – Manter confinados dentro do perímetro urbano, animais de médio e grande porte. Pena: multa de R$ 15,00 a R$ 2.500,00, sujeito à apreensão dos animais; XV – Cortar e danificar arborização das vias públicas na área urbana. Pena: multa de R$ 25,00 a R$ 2.500,00 por planta atingida ou fração e apreensão dos equipamentos utilizados; XVI - Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos. Pena: multa de R$ 125,00 a R$ 5.000,00 e interdição e lacramento dos equipamentos utilizados; XVII - Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de abastecimento público e Unidade de Conservação municipais, sem autorização ou licença do órgão competente. Pena: multa de R$ 250,00 a R$ 7.500,00 por hectares ou fração e Interdição das atividades ou embargo da obra. XVIII - Explorar recursos minerais sem licença expedida por órgão ambiental competente ou ainda, causar danos ambientais pela prática inadequada desta atividade. Pena: multa de R$ 2.500,00 a R$ 12.500,00. XIX – Provocar queimadas na zona urbana ou na zona rural sem licença do órgão competente, voluntária ou involuntariamente. Pena: multa de R$ 125,00 a R$ 7.500,00 por hectare ou fração do mesmo. Capítulo IX – Disposições Gerais e Transitórias ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 38 Art. 110 O Poder Executivo terá o prazo de cumprimento da resolução do CONSEMA nº 86/13 publicado no Diário Oficial nº 26144, página 18 do dia 03 de Outubro de 2013. Art. 111 Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei. § ÚNICO: O Poder Público Municipal tem prazo de dois (02) anos para a contratação de agentes de fiscalização e analistas mediante concurso público, sendo vedada a perpetuação de convênios e utilização de funcionários de outros setores para tal mister após essa data. Art. 112 A aplicação do disposto nesta Lei será precedida de ampla divulgação e conscientização da população sobre o seu conteúdo, notadamente no que se refere às infrações e penalidades previstas. Art. 113 Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes nas legislações federal e estadual. Art. 114 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. Art. 115 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento. Art. 116 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de setembro de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal