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norma nº 860/2014

Tipo Lei
Número / Ano 860 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaLEI 860/2014 INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DO PLANTÃO DE SOBREAVISO PARA CARGOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE COTRIGUAÇU
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
controleinterno@cotriguacu.mt.gov.br
LEI 860/2014
INSTITUI E FIXA A 
GRATIFICAÇÃO DO PLANTÃO DE 
SOBREAVISO PARA CARGOS DO 
QUADRO DE FUNCIONÁRIO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os servidores, atuantes na Secretaria Municipal de Saúde, 
quando em escala de plantão de sobreaviso, perceberão:
I - Gratificação de plantão de sobreaviso, segundo o sistema de horário 
de sobreaviso estabelecido na forma do artigo 2°; 
II- Um servidor não poderá receber mais que 50% do seu salário base em 
gratificação de plantão de sobreaviso.
III- Considera-se plantão de sobreaviso o servidor que, cumprida sua 
jornada normal, permanecer à disposição, fora do local de trabalho, 
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 2°. A gratificação do plantão de sobreaviso, previsto no inciso I do 
artigo 1º desta lei será regido da seguinte forma:
§ 1º O valor da gratificação do plantão de sobreaviso será calculado 
sobre 30% em relação ao plantão normal de cada categoria;
§ 2° Os servidores que perceberem gratificação do plantão de sobreaviso
farão jus ao adicional de serviço extraordinário, das horas comprovadamente 
trabalhadas e comprovadas no livro ponto, devendo o Responsável pela 
Secretaria Municipal de Saúde encaminhar justificativa que comprove a 
necessidade da realização das horas extras, dos servidores escalados em regime 
de plantão sobre aviso.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Saúde estabelecerá até o dia 30 de 
cada mês a escala de plantões de sobreaviso dos servidores da saúde para o 
mês seguinte. Devendo a escala ser publicada em mural da Secretaria
Municipal de Saúde, encaminhada para o Departamento de Recursos Humanos 
da Prefeitura Municipal, e Câmara Municipal de Cotriguaçu para publicação 
em mural e arquivos.
Art. 4°. O servidor que for escalado e tiver a necessidade de se fazer 
ausente de sua escala do plantão de sobreaviso, de forma imprescindível,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE COTRIGUAÇU
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
controleinterno@cotriguacu.mt.gov.br
deverá comunicar de imediato ao Secretário de Saúde, não recebendo a 
gratificação referente aos dias que estiver ausente de sua função, quando então 
o Secretário de imediato providenciará outro profissional para assumir a 
condição de plantonista de sobreaviso, consequentemente, recebendo pelo 
mesmo.
§ 1° A falta injustificada do profissional ao plantão de sobreaviso 
escalado, acarretará ao mesmo, punições disciplinares instituídas no Estatuto 
próprio do Funcionalismo Municipal.
§ 2° No caso de substituição de plantonista sobre aviso, o Secretário 
Municipal de Saúde, deverá atualizar imediatamente a escala de plantão com a 
sua devida publicação no mural da Secretaria e o encaminhamento para o 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 5°. O regime do plantão de “sobreaviso” não terá reflexo 
remuneratório nas férias e gratificação de Natal. 
§ 1º A remuneração do Regime do Plantão de Sobreaviso não se 
incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da 
aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer 
benefício, adicional ou vantagem.
Art. 6°. Não poderão participar da Escala do plantão do Regime de 
Sobreaviso, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão e 
de Funções Gratificadas.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde, no encaminhamento da 
relação dos servidores escalados no regime de plantão sobre aviso, deverá 
encaminhar junto uma justificativa para a realização de tal plantão.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 10
dias do mês de dezembro do ano de 2014. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
PREFEITA MUNICIPAL

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