| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2014 |
| Date | 2014-12-10 |
| Ementa | LEI N° 861/2014 ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE COTRIGUAÇU UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 controleinterno@cotriguacu.mt.gov.br LEI 860/2014 INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DO PLANTÃO DE SOBREAVISO PARA CARGOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Os servidores, atuantes na Secretaria Municipal de Saúde, quando em escala de plantão de sobreaviso, perceberão: I - Gratificação de plantão de sobreaviso, segundo o sistema de horário de sobreaviso estabelecido na forma do artigo 2°; II- Um servidor não poderá receber mais que 50% do seu salário base em gratificação de plantão de sobreaviso. III- Considera-se plantão de sobreaviso o servidor que, cumprida sua jornada normal, permanecer à disposição, fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Art. 2°. A gratificação do plantão de sobreaviso, previsto no inciso I do artigo 1º desta lei será regido da seguinte forma: § 1º O valor da gratificação do plantão de sobreaviso será calculado sobre 30% em relação ao plantão normal de cada categoria; § 2° Os servidores que perceberem gratificação do plantão de sobreaviso farão jus ao adicional de serviço extraordinário, das horas comprovadamente trabalhadas e comprovadas no livro ponto, devendo o Responsável pela Secretaria Municipal de Saúde encaminhar justificativa que comprove a necessidade da realização das horas extras, dos servidores escalados em regime de plantão sobre aviso. Art. 3º. O Secretário Municipal de Saúde estabelecerá até o dia 30 de cada mês a escala de plantões de sobreaviso dos servidores da saúde para o mês seguinte. Devendo a escala ser publicada em mural da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhada para o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, e Câmara Municipal de Cotriguaçu para publicação em mural e arquivos. Art. 4°. O servidor que for escalado e tiver a necessidade de se fazer ausente de sua escala do plantão de sobreaviso, de forma imprescindível, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE COTRIGUAÇU UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 controleinterno@cotriguacu.mt.gov.br deverá comunicar de imediato ao Secretário de Saúde, não recebendo a gratificação referente aos dias que estiver ausente de sua função, quando então o Secretário de imediato providenciará outro profissional para assumir a condição de plantonista de sobreaviso, consequentemente, recebendo pelo mesmo. § 1° A falta injustificada do profissional ao plantão de sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo, punições disciplinares instituídas no Estatuto próprio do Funcionalismo Municipal. § 2° No caso de substituição de plantonista sobre aviso, o Secretário Municipal de Saúde, deverá atualizar imediatamente a escala de plantão com a sua devida publicação no mural da Secretaria e o encaminhamento para o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. Art. 5°. O regime do plantão de “sobreaviso” não terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação de Natal. § 1º A remuneração do Regime do Plantão de Sobreaviso não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. Art. 6°. Não poderão participar da Escala do plantão do Regime de Sobreaviso, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas. Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde, no encaminhamento da relação dos servidores escalados no regime de plantão sobre aviso, deverá encaminhar junto uma justificativa para a realização de tal plantão. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS PREFEITA MUNICIPAL