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norma nº 863/2014

Tipo Lei
Número / Ano 863 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaLEI Nº 863/2014 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 623/2009 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 863/2014
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEI MUNICIPAL Nº 623/2009 QUE DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, com 
fundamento no inciso III, do Artigo 40 da Lei 
Complementar Municipal 021/2006, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho 
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da 
Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da 
comunidade.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo, consultivo 
e recursal no âmbito de sua competência legal.
§ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade 
civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, uso alternativo do 
solo, uso sustentável dos recursos naturais e questões referentes à preservação, 
conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e 
construído no Município de Cotriguaçu, de acordo com a legislação.
§ 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão 
previstos em rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a 
partir da proposição do próprio Conselho.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete, entre outras atribuições:
I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo 
Conselho, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em 
relação à proteção e conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de 
desenvolvimento sustentável;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e 
locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social, 
econômico e ecológico, e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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III – propor diretrizes para uso, conservação, reabilitação e recuperação do 
patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais, 
observando a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e 
manutenção da qualidade ambiental do município de Cotriguaçu, com vistas 
ao uso sustentável dos recursos naturais;
V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à 
proteção e qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente 
aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental, assim como na 
definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse 
ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer contribuições para o 
seu aperfeiçoamento;
VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização 
sobre os problemas ambientais;
VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do 
Município de Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental;
IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades, oficiais 
e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio 
Ambiente;
X – manifestar sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e deliberar sobre quaisquer 
outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, 
estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental 
local ou regional, quando couber;
XI – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a 
concessão de licença ambiental e empreendimentos e atividades de impacto 
local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por 
instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das demais esferas do 
governo;
XII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
XIII – deliberar e solicitar sobre o parecer e suporte técnico complementar do 
órgão ambiental competente, nos casos em que seja de responsabilidade do 
IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o 
licenciamento ambiental;
XIV – apresentar anualmente, até 31 de julho a proposta orçamentária ao 
Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XV – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico;
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XVI – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XVII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das 
ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;
XVIII – decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e 
a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da resolução nº 
86/2013 da CONSEMA;
XIX – decidir, em caráter definitivo os projetos encaminhados pelo órgão 
executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do 
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
XX – elaborar seu Regime Interno;
Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 5º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia 
das matérias a serem deliberadas pelo conselho.
Parágrafo Único: Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar 
na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicada ao CMMA.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que 
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, 
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares;
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos 
e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) 
de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples dos presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade;
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem 
substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no 
período da representação, conforme regulamentado no regimento interno;
§ 3º - O mandato de Conselheiro será de 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução;
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Art. 7º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores 
municipais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará ao conselho o necessário 
suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos 
ou entidades nele representados.
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§ 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar 
questões especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando 
sobre as mesmas perante o conjunto do órgão;
§ 2º - De acordo com a necessidade do caso sobre exame, o Conselho poderá requisitar 
parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser 
suportado pelo interessado.
Art. 9º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, 
consideradas de relevante interesse público, sendo facultada o reembolso de 
despesas com locomoção, alimentação e estada e regulamentado por decreto do 
executivo.
-
Art. 10º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente 
e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, 
especialmente convocada para esse fim.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será integrado de forma 
preferencialmente paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma 
cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I – um presidente que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – o Secretário Municipal de Esportes, turismo e Lazer;
III- o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento
IV – o Secretário Municipal de Assistência Social;
V – o Secretário Municipal de Educação e Cultura;
VI – o Secretário Municipal de Infraestrutura;
VII -O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Assuntos Fundiários;
VIII – o Secretário de Administração, Governo e Finanças;
IX - dois vereadores da Câmara Municipal de Cotriguaçu;
X – um representante do Ministério Público do Estado;
XI - um representante da FUNAI e um da aldeia babaçual;
XII - um representante da SEMA;
XIII – um representante de entidades não governamentais com tradição na 
defesa do meio ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu;
XIV – dois representantes de associações do Assentamento PA Juruena;
XV - dois representantes de associações do Assentamento PA Nova 
Cotriguaçu;
XVI - um representante de associação do Assentamento PA Cederes;
XVII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com sede em 
Cotriguaçu;
XVIII - dois representantes do Sindicato Rural;
XIX - dois representantes do setor madeireiro;
XX – um representante de segmento, sendo um da associação comercial e um 
da associação industrial;
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
XXI – um representante da Assessoria Pedagógica e um do SINTEP 
comprometido com a questão ambiental.
XXII – Dois representantes do Sindicato dos Servidores do Município de 
Cotriguaçu.
§ 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar seus representantes 
titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
Art. 12 - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados.
Art. 13 - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 14 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 15 - O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades 
de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
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