| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 863/2014 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 623/2009 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 863/2014 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 623/2009 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, com fundamento no inciso III, do Artigo 40 da Lei Complementar Municipal 021/2006, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo, consultivo e recursal no âmbito de sua competência legal. § 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, uso alternativo do solo, uso sustentável dos recursos naturais e questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Cotriguaçu, de acordo com a legislação. § 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho. Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete, entre outras atribuições: I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Conselho, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social, econômico e ecológico, e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 III – propor diretrizes para uso, conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais, observando a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental do município de Cotriguaçu, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais; V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais; VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental; IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; X – manifestar sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e deliberar sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XI – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a concessão de licença ambiental e empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das demais esferas do governo; XII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; XIII – deliberar e solicitar sobre o parecer e suporte técnico complementar do órgão ambiental competente, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental; XIV – apresentar anualmente, até 31 de julho a proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XV – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 XVI – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente; XVIII – decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da resolução nº 86/2013 da CONSEMA; XIX – decidir, em caráter definitivo os projetos encaminhados pelo órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA); XX – elaborar seu Regime Interno; Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 5º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo conselho. Parágrafo Único: Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicada ao CMMA. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares; § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período da representação, conforme regulamentado no regimento interno; § 3º - O mandato de Conselheiro será de 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução; § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 7º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão; § 2º - De acordo com a necessidade do caso sobre exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 9º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público, sendo facultada o reembolso de despesas com locomoção, alimentação e estada e regulamentado por decreto do executivo. - Art. 10º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será integrado de forma preferencialmente paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I – um presidente que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II – o Secretário Municipal de Esportes, turismo e Lazer; III- o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento IV – o Secretário Municipal de Assistência Social; V – o Secretário Municipal de Educação e Cultura; VI – o Secretário Municipal de Infraestrutura; VII -O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários; VIII – o Secretário de Administração, Governo e Finanças; IX - dois vereadores da Câmara Municipal de Cotriguaçu; X – um representante do Ministério Público do Estado; XI - um representante da FUNAI e um da aldeia babaçual; XII - um representante da SEMA; XIII – um representante de entidades não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu; XIV – dois representantes de associações do Assentamento PA Juruena; XV - dois representantes de associações do Assentamento PA Nova Cotriguaçu; XVI - um representante de associação do Assentamento PA Cederes; XVII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com sede em Cotriguaçu; XVIII - dois representantes do Sindicato Rural; XIX - dois representantes do setor madeireiro; XX – um representante de segmento, sendo um da associação comercial e um da associação industrial; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 XXI – um representante da Assessoria Pedagógica e um do SINTEP comprometido com a questão ambiental. XXII – Dois representantes do Sindicato dos Servidores do Município de Cotriguaçu. § 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. Art. 12 - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 13 - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 14 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 15 - O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se