| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 865/2014 CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 1 de 6 LEI Nº 865/2014. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROSÂNGELA APARECIDA NERVIS PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei obedece às definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) por meio do qual o poder público Municipal, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos, políticas, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, Art.6º, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 2 de 6 § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I. A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacional do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V. A produção de conhecimento e o acesso à informação; VI. A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional confere ao Município a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos mediante consulta popular e aprovação do Poder Legislativo, vedado o zoneamento da produção. Art. 6º O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com outros Municípios e Fronteiras, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 3 de 6 CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SIMSAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar ao Sistema, respeitando a legislação aplicável. § 1º A participação no SIMSAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal. § 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos dentro da especificidade para os setores público e privado. § 3º Os órgãos e entidades públicas ou privados que integram o SIMSAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN. Art. 8º O SIMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I. Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II. Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III. Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV. Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes: I. Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e nãogovernamentais; II. Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III. Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 4 de 6 IV. Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V. Articulação entre orçamento e gestão; VI. Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SIMSAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município. Art. 11. Integram o SIMSAN: I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SIMSAN; II. O COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições: a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c) Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMSAN; f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 5 de 6 III. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Coordenar a execução da Política e do Plano; c) Articular as políticas e planos de suas congêneres no Município. IV. Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Município; e V. As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN. § 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida num período não mais do que quatro anos e deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no Município, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual. § 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: I. 1/3 (um terço) de representantes governamental constituído pelas Secretarias responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhido a partir de critérios de indicação APROVADA no Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III. Observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito Municipal afins, de organismos Municipais, Ministério Público Estadual e OAB. § 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado na forma do regulamento. § 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada, porém facultada o reembolso de despesas com locomoção, alimentação e estada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 6 de 6 Parágrafo único- O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do Art. 11 desta Lei, seguindo as diretrizes do CONSEA Nacional. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal Publique-se e Registre-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo