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norma nº 865/2014

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaLEI Nº 865/2014 CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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LEI Nº 865/2014.
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL (SIMSAN) COM VISTAS EM ASSEGURAR O 
DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROSÂNGELA APARECIDA NERVIS PREFEITA 
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM 
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei obedece às definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) por meio do qual o poder público
Municipal, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos,
políticas, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação 
adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa 
humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, Art.6º,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e 
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, 
econômicas, regionais e sociais.
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§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e 
avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para 
sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I. A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da 
agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, 
incluindo-se os acordos nacional do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se 
a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como 
seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem 
a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V. A produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI. A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais 
do Município.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional 
confere ao Município a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos 
mediante consulta popular e aprovação do Poder Legislativo, vedado o zoneamento da 
produção.
Art. 6º O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com outros Municípios e 
Fronteiras, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no 
plano Municipal.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN)
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional 
da população far-se-á por meio do SIMSAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades 
do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança 
alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar ao Sistema, respeitando a 
legislação aplicável.
§ 1º A participação no SIMSAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do 
Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA) e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, 
a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão 
estabelecer requisitos distintos dentro da especificidade para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas ou privados que integram o SIMSAN o farão em caráter 
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes 
do SIMSAN.
Art. 8º O SIMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de 
discriminação;
II. Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III. Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das 
políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV. Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para 
sua concessão.
Art. 9º O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes:
I. Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não￾governamentais;
II. Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de 
governo;
III. Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das 
políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
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IV. Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com 
ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V. Articulação entre orçamento e gestão;
VI. Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SIMSAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar 
e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como 
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e 
nutricional do Município.
Art. 11. Integram o SIMSAN:
I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela 
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar, bem como pela avaliação do SIMSAN;
II. O COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas 
seguintes atribuições:
a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de 
composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos 
orçamentários para sua consecução;
c) Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política 
e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança 
Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres 
de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a 
convergência das ações que integram o SIMSAN;
f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
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III. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras:
a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Coordenar a execução da Política e do Plano;
c) Articular as políticas e planos de suas congêneres no Município.
IV. Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Município; e
V. As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN.
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida num período não 
mais do que quatro anos e deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no 
Município, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I. 1/3 (um terço) de representantes governamental constituído pelas Secretarias responsáveis 
pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhido a partir de critérios de indicação 
APROVADA no Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. Observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito Municipal afins, de 
organismos Municipais, Ministério Público Estadual e OAB.
§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado 
pelo plenário do colegiado na forma do regulamento.
§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de 
relevante interesse público e não remunerada, porém facultada o reembolso de despesas com 
locomoção, alimentação e estada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos 
mandatos.
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Parágrafo único- O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização 
da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, 
bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do Art. 11 desta Lei,
seguindo as diretrizes do CONSEA Nacional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
Publique-se e Registre-se:
Noeli Maria Lorandi
Secretária de Governo

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