| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2014 |
| Date | 2014-11-11 |
| Ementa | LEI Nº 866/2014. ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 700/2011 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 1 de 6 LEI Nº 866/2014. ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 700/2011 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ROSÂNGELA APARECIDA NERVIS PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), com os objetivos de financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa, fortalecimento da gestão ambiental e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente. Art. 2º - Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), os recursos provenientes: I. De dotação orçamentária; II. Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes; III. De multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; IV. Das atribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V. Resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI. Resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 2 de 6 VII. De rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio, bem como da alienação de produtos de doações recebidos in natura, obedecido o procedimento licitatório próprio; VIII. De recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente; IX. Da arrecadação de receitas provenientes de venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Cotriguaçu-MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas de campanhas de eventos, todos relacionados com a causa ambiental; X. De recursos provenientes do ICMS Ecológico; XI. De recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental; XII. De recursos provenientes de Royelts de hidrelétricas e recursos oriundos da exploração de minerais; e, XIII. De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA). Parágrafo único - Os recursos oriundos de danos ambientais deverão ser prioritariamente utilizado na recuperação do patrimônio lesado. Art. 3º - Para efeitos da presente Lei, as ações conscientes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente – APPs do Município de Cotriguaçu-MT são consideradas ações que visem à restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII deste artigo. Art. 4º - O FUMDEMA mantém unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único - O FUMDEMA contará com uma conta própria, em instituição bancária no município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA)”, através da qual serão realizadas as movimentações financeiras. Art. 5º - O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a essa secretaria: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 3 de 6 I. Propor políticas de aplicação dos recursos do FUMDEMA em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); II. A Secretaria juntamente com o CMMA, no período de novembro e dezembro, elaborará o plano de trabalho anual (PTA) para o exercício do ano subsequente; III. Propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FUMDEMA, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O FUMDEMA será constituído por uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto por: I. Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II. Por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT; e, III. Por um Tesoureiro. § 1º - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo: I. Preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações de receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); II. Preparar a prestação de contas do exercício anterior a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); III. Manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMDEMA referente a recebimentos, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas; IV. Manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Publica do Poder Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais à cargo do FUMDEMA; V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI. Providenciar, junto à contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do FUMDEMA; VII. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII. Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA); IX. Publicar anualmente, no Portal Ambiental Municipal (PAM), o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA); e, X. Resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA. § 2º - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 4 de 6 função de Tesoureiro deverá ser desempenhada pelo próprio tesoureiro da Administração Pública do Poder Executivo. Art. 7º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em: I. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II. Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos; III. Projetos e programas de interesse ambiental; IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental; V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais; VI. Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; VII. Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente; VIII. Outros de interesse e relevância ambiental, assim, entendido e aprovado pelo CMMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano de Trabalho Anual de (PTA) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA). § 1º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA e de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); § 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente em projetos e programas ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais (ONGs), sediadas ou atuantes, no Município de Cotriguaçu-MT. Art. 8º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 5 de 6 Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 11 - Os atos previstos na presente Lei, Praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão em pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA). Art. 12 - A utilização de serviços públicos solicitados à Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão remunerados através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados, revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA). Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) terá vigência ilimitada. Art. 14 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários esta Lei. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento do FUMDEMA, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal. § 1º - As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual. § 2º - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1.°, do art. 43, Lei Federal n° 4.320/64. Art. 16 - Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 11 dias do mês de novembro de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Página 6 de 6