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norma nº 866/2014

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaLEI Nº 866/2014. ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 700/2011 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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LEI Nº 866/2014.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 700/2011 QUE CRIA 
O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE –
FUMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ROSÂNGELA APARECIDA NERVIS PREFEITA 
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM 
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), com os objetivos 
de financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa, fortalecimento da gestão ambiental 
e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a 
implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio 
ambiente.
Art. 2º - Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(FUMDEMA), os recursos provenientes:
I. De dotação orçamentária;
II. Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como 
das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III. De multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;
IV. Das atribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de 
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações;
V. Resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, 
contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e 
privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI. Resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis 
que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e 
privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos;
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VII. De rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu 
patrimônio, bem como da alienação de produtos de doações recebidos in 
natura, obedecido o procedimento licitatório próprio;
VIII. De recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de 
danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos 
sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de 
infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;
IX. Da arrecadação de receitas provenientes de venda de produtos reciclados e 
adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos 
Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de 
Cotriguaçu-MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, 
além daquelas advindas de campanhas de eventos, todos relacionados com a 
causa ambiental;
X. De recursos provenientes do ICMS Ecológico;
XI. De recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas 
aos programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental;
XII. De recursos provenientes de Royelts de hidrelétricas e recursos oriundos da 
exploração de minerais; e,
XIII. De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA).
Parágrafo único - Os recursos oriundos de danos ambientais deverão ser prioritariamente utilizado na 
recuperação do patrimônio lesado.
Art. 3º - Para efeitos da presente Lei, as ações conscientes na remoção e assentamento de famílias de 
baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente – APPs do 
Município de Cotriguaçu-MT são consideradas ações que visem à restauração de bens naturais 
lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura 
previstos no inciso VIII deste artigo.
Art. 4º - O FUMDEMA mantém unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
Parágrafo único - O FUMDEMA contará com uma conta própria, em instituição bancária no município, 
sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA)”, através 
da qual serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 5º - O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a essa 
secretaria:
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I. Propor políticas de aplicação dos recursos do FUMDEMA em conjunto com o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
II. A Secretaria juntamente com o CMMA, no período de novembro e dezembro, elaborará o 
plano de trabalho anual (PTA) para o exercício do ano subsequente;
III. Propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que 
serão administrados pelo FUMDEMA, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(CMMA) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 6º - O FUMDEMA será constituído por uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços 
Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos 
financeiros, que será composto por:
I. Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II. Por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da 
Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT; e,
III. Por um Tesoureiro.
§ 1º - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do 
Secretário Executivo:
I. Preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações de receita e despesas a 
serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
II. Preparar a prestação de contas do exercício anterior a ser encaminhada pelo Prefeito 
Municipal ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
III. Manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMDEMA referente a 
recebimentos, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas;
IV. Manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de 
patrimônio da Administração Publica do Poder Executivo Municipal, os controles 
necessários sobre bens patrimoniais à cargo do FUMDEMA;
V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas anteriormente;
VI. Providenciar, junto à contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo 
Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do 
FUMDEMA;
VII. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços 
firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII. Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (FUMDEMA);
IX. Publicar anualmente, no Portal Ambiental Municipal (PAM), o balanço contábil do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA); e,
X. Resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.
§ 2º - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), 
mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a 
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função de Tesoureiro deverá ser desempenhada pelo próprio tesoureiro da 
Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 7º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em:
I. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários 
à realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
II. Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos;
III. Projetos e programas de interesse ambiental;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, 
pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em 
questões ambientais;
VI. Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
VII. Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao 
meio ambiente;
VIII. Outros de interesse e relevância ambiental, assim, entendido e aprovado pelo CMMA, 
extraordinariamente, ou mediante o Plano de Trabalho Anual de (PTA) aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA).
§ 1º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade 
orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA e 
de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
§ 2º - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente em projetos e 
programas ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cuja 
proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais (ONGs), sediadas ou atuantes, no 
Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 8º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão incorporados ao patrimônio do 
Município.
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) evidenciará as 
políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e 
equilíbrio.
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Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) 
observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 11 - Os atos previstos na presente Lei, Praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações 
implicarão em pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (FUMDEMA).
Art. 12 - A utilização de serviços públicos solicitados à Administração Pública do Poder Executivo 
Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão remunerados 
através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores 
arrecadados, revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA).
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) terá vigência ilimitada.
Art. 14 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como baixar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários esta Lei. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e 
remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das 
dotações autorizadas no orçamento do FUMDEMA, conforme o disposto nos incisos V e VI, do 
art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º - As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 
1.°, do art. 43, Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 16 - Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei 
Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano 
Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 11 dias do mês de novembro de 2014.
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