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norma nº 46/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaLEI COM. N° 046/2014 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 779 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Fone fax (66) 3555 1465 – E-mail educacao@cotrinet.com.br
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LEI COMPLEMENTAR N° 046/2014
Dispõe sobre O Plano de Cargos Carreira e Salário dos 
Profissionais da Educação Pública Básica do Município 
de Cotriguaçu, e dá outras providencias.
Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal de 
Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em 
Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Esta Lei Complementar reestrutura a carreira estratégica dos 
profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, tendo por 
finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu 
pessoal. Conforme estabelece a Lei nº 9.394 de 20/ 12/1996 e a Lei Orgânica Municipal 
em seus Artigos 134 a 147, Seção V, Capítulo I, Título II.
Parágrafo Único: Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o 
oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do 
Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, 
transferido a organização de direito privado ou privatizado, e com sistema remuneratório 
estabelecido através de subsidio fixado em parcela única, revisto e reajustado 
obrigatoriamente na data base, pelo coeficiente resultante da inflação acumulada a cada 
12 (doze) meses, que efetivamente recomponha o seu poder de compra originário.
CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira
Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais 
da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou 
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Direção 
Escolar, Técnico de Nível Superior Educacional, Técnico Administrativo Educacional, 
Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional, que desempenham atividades 
nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação 
Pública do Município de Cotriguaçu – MT.
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I. Professor composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de 
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar, de multi-meios didáticos e outras que exijam 
formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
III. Técnico Educacional de Nível Superior: composto das atribuições 
inerente às atividades de nível superior de Nutrição e Psicologia;
IV. Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições 
inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de 
V. Infraestrutura, vigilância e outras que requeiram formação em nível 
de ensino e profissionalização específica.
VI. Apoio Operacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código Nacional 
de Transito com formação em nível de ensino e profissionalização específica.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção 
do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o 
avanço da produção científica dos profissionais da educação e cumprimento da aplicação 
dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Art. 3º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 05 (cinco) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 1º do art. 
4º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e 
atividades descritas no art. 11º desta lei complementar;
c) Técnico Educacional de Nível Superior - composto das atribuições e 
atividades descritas no art. 7º desta lei complementar.
d) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades 
descritas no art. 11º desta lei complementar;
e) Apoio Operacional - composto das atribuições e atividades descritas no 
art. 11º desta lei complementar.
II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
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1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político￾Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas 
públicas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, e outros processos de 
planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para 
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de 
Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à 
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada 
às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a 
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos 
apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões 
com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da 
Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da 
Escola.
7. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e 
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
8. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, 
visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
9. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora￾atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
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10. Analisar/avaliar junto à comunidade escolar as causas da evasão e 
repetência propondo ações para superação;
11. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento aos 
profissionais da educação, visando à melhoria do desempenho profissional;
12. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e 
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de 
Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades 
locais;
13. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com 
grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e 
desenvolvimento da cidadania;
14. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação 
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o 
sucesso escolar dos alunos;
c) Assessor pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares 
públicas municipais;
2. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de 
educação, nos termos de convênio;
3. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e 
administrativa às unidades escolares públicas municipais quanto a:
3.a. Assessorar a secretaria municipal de educação (SMEC) quanto à 
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual
de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;
3.b. Orientar e acompanhar as escolas, na elaboração e execução da matriz 
curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos 
necessários e de interesse da escola;
3.c. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de 
Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à 
composição de turma e quadro de pessoal;
3.d. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos 
públicos;
3.e. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos 
administrativos;
3.f. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas dos 
órgãos da Secretaria Municipal de Educação e unidade escolar, no âmbito da sua 
competência;
4. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria 
Municipal de Educação na área de abrangência das unidades escolares públicas
municipais;
5. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de 
Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
6. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas 
unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
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7. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que 
refere à atribuição de classes e/ou aulas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor
Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas.
§ 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o 
provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena;
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas 
do Conselho Nacional;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de 
educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de 
educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos 
de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 5º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos 
âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito 
específico de sua atuação;
III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - Participar de reunião de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a 
comunidade;
X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da 
ação reflexiva e investigativa;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar, no contra turno 
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a jornada do aluno;
XIII - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por 
meio de ato administrativo regulamentar.
Seção II
Dos Cargos de Técnico de Nível Superior Educacional
Art. 6º. O cargo de Técnico de Nível Superior estrutura-se em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
a) Classe A: habilitação em grau superior, em nível de graduação específica;
b) Classe B: habilitação em grau superior, com curso de especialização na área 
de atuação ou correlata e profissionalização específica;
c) Classe C: habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de 
atuação ou correlata e profissionalização específica. 
d) Classe D: habilitação em grau superior, com curso de doutorado na área de 
atuação ou correlata e profissionalização especifica.
Art. 7º. Técnico de Nível Superior Educacional: composto das atribuições 
inerentes às atividades de nível superior de nutrição e psicologia;
I. Técnico de Nível Superior Educacional: Compreende a categoria funcional 
com as atribuições de executar atividades na sua dimensão técnico-profissional e que 
requeiram escolaridade de nível superior vinculada ao perfil profissional exigido para 
ingresso e demais atividades.
II. Das funções do Técnico de Nível Superior Educacional:
a) Psicologia, função composta das seguintes atribuições:
1. Avaliação e acompanhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem 
e / ou de relacionamentos; orientando e informando o professor em relação à situação do 
aluno atendido.
2. Orientação e acompanhamento da família de alunos com dificuldades 
pedagógicas;
3. Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia;
4. Promover e estimular a qualificação dos profissionais da educação, através 
de cursos e encontros que possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma 
maior compreensão da importância de sua atuação junto aos seus alunos, melhorando o 
relacionamento humano entre os professores, seus alunos e toda comunidade;
5. Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para 
uma maior reflexão e compreensão do processo educativo;
6. Promover e desenvolver atividades preventivas aos profissionais da 
educação inerentes ao exercício da profissão;
7. Atender os profissionais da educação que necessitem de atendimento 
específico;
b) Nutrição Escolar, função composta das seguintes atribuições:
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1. Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de 
alimentação e nutrição;
2. Programar, elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os às faixas etárias e 
perfil epidemiológico da população atendida, respeitando os hábitos alimentares;
3. Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra
armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade dos 
produtos, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;
4. Elaborar o plano de trabalho anual, contemplando os procedimentos 
adotados para o desenvolvimento das atribuições;
5. Promover palestras e atividades lúdicas com conteúdo de alimentação e 
nutrição com os alunos na unidade escolar.
Seção III
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo 
Educacional e Apoio Operacional.
Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em 
linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em ensino médio e/ou curso de 
profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação específica em grau superior, mais
profissionalização específica;
III - Classe C: habilitação específica em grau superior, com curso de 
especialização em área correlata, mais curso de profissionalização específica;
IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou 
doutorado na área de atuação e profissionalização específica.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos indo
arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em 
linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de 
profissionalização específica;
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos 
arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10º. O cargo de Apoio Operacional estrutura-se em linha horizontal de 
acesso identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de 
profissionalização específica.
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Art. 11º. Atribuições para os Cargos: de Técnico Administrativo 
Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional.
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos 
ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de 
almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos 
serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos 
serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de 
esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, 
controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos e outros recursos didáticos de uso 
especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, 
laboratórios e salas de ciências;
c) Secretário Escolar, cujas principais atividades são: 
1. Planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas 
as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE);
3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da 
programação das atividades escolares, mantendo-as articuladas com as demais 
programações da Escola;
4. Controlar as atividades de registro e escrituração, assegurando o 
cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos 
órgãos competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, 
adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do 
diretor (a);
6. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e 
instruções relativas às atividades;
7. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
8. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares 
destinados aos alunos;
9. Atender todas as solicitações dos representantes da Secretaria 
Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à 
vida escolar dos alunos e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus 
relatórios, nos prazos devidos;
10. Redigir as correspondências oficiais da escola;
11. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria 
do andamento de seu serviço;
12. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
13. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos 
serviços pertinentes ao estabelecimento;
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14. Realizar prestação de contas ao Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
Paragrafo único - Entende-se por secretario escolar os profissionais que 
exercem a função nas secretarias das escolas municipais com a escrituração escolar 
desmembrada e no órgão central da educação.
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos 
que compõem a Alimentação Escolar, manter a limpeza e a organização do local, dos 
materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a 
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da Alimentação Escolar;
b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza 
e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, 
hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo 
serviços de jardinagem;
c) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas 
internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das 
unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do 
patrimônio público;
d) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os 
profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; 
controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a Secretaria Municipal 
de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia 
imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos 
bens públicos sob sua responsabilidade.
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Apoio Administrativo 
Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com 
as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de 
Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser 
capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo, sendo essa 
capacitação de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
III - Apoio Operacional
 a) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos 
pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas 
no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em 
condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os 
eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o 
uso.
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TÍTULO II
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 12º. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo 
público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando 
assim o exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 13º. O concurso para provimento dos cargos dos Profissionais da 
Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas 
na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão 
competente atendendo as demandas do município.
§ 1º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
§ 2º. Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do 
Sindicato, representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal na organização 
dos concursos, até nomeação dos aprovados.
Art. 14º. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais 
da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação 
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 15º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio 
probatório nos termos do Art. 23 desta Lei Complementar.
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Seção II
Da Posse
Art. 16º. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das 
atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade 
competente e pelo empossado.
Art. 17º. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da 
Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 18º. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente 
superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a 
investidura no cargo.
Art. 19º. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal 
de publicação dos Atos Oficiais do Município.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser 
prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput
deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo 
anterior.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20º. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão 
física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 21º. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o 
Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em 
exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua 
nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
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Art. 22º. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) 
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu 
cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade, disciplina e idoneidade moral.
Art. 23º. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, 
de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o 
que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à 
homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo 
anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.
§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída 
Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato 
de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio 
probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do órgão central.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24º. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso 
público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao 
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio 
Probatório.
Art. 25º. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei, assegurada ampla defesa; e
IV - Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no § 4o
- do art. 169 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Readaptação
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Art. 26º. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação 
Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado 
nos termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da 
remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27º. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação 
Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28º. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 
(sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 30º. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no 
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de 
todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará 
outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser 
preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 31º. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica 
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo Único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional 
da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32º. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica 
em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 33º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional 
da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de 
remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 34º. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato 
aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier 
a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 35º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo 
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 36º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência 
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço 
público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 37º. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Aposentadoria
VII - Posse em outro cargo inacumulável; e
VIII - Falecimento.
Art. 38º. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor 
público, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
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I - Quando não satisfeita às condições do estágio probatório;
II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para 
demissão por abandono de cargo;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício em prazo 
estabelecido.
Art. 39º. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante 
processos eletivos;
II - A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 40º. A Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal será Única de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 41º. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública 
Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria 
Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento 
Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.
Paragrafo Único. Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal que 
desenvolve suas atividades na sede da Secretaria Municipal de Educação, a distribuição da 
jornada de trabalho é de responsabilidade do dirigente do órgão central. 
Art. 42º. Fica assegurado a todos os professores, efetivos e contratados
temporariamente o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para hora￾atividades.
§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e 
avaliação do trabalho didático pedagógico, a colaboração com a administração da escola, 
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, 
poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual 
superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será 
observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para 
professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto 
político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no 
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parágrafo anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica 
ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da 
escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe 
técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, 
de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de 
trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora￾atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a 
Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
Art. 43º. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de 
Direção da Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica e Assessoria Pedagógica com o 
regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, terá impedimento de exercício de outra 
atividade, seja pública ou privada.
§1.º Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo 
exercerá sua Função em regime de trabalho de 40 h/s quarenta horas semanais e com 
Dedicação exclusiva.
§2º. Ao Profissional que for efetivo em duas redes, ou com duas cadeiras na 
mesma rede, exercerá a função sem Gratificação e sem Dedicação Exclusiva a menos que 
faça a opção por apenas uma cadeira, a ser regulamentado por Portaria Homologada pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
TÍTULO III
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 44º. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública 
Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção de classe;
II - Por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 45º. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica 
Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, dar-se-á em 
virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
observada o intervalo de 03 (três) anos.
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§ 1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação 
básica será enquadrado na classe e nível inicial. 
§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a 
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,00;
e) Classe E: 2,30;
II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,00;
III - Para as classes do cargo de Técnico de Nível Superior Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,10;
c) Classe C: 1,25;
d) Classe D: 1,50;
IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,25;
V - Para as classes do cargo de Apoio Operacional Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,25;
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 46º. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão 
funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico 
de avaliação observada o intervalo de 03 (três) anos.
§ 1º. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em 
que se der o exercício do profissional no cargo.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de 
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste 
artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por 
Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato 
representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
§ 4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o 
subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - 1,00;
II - 1,04;
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III - 1,09;
IV - 1,14;
V - 1,19;
VI - 1,25;
VII - 1,32;
VIII - 1,41;
IX - 1,50;
X - 1,53;
XI - 1,56;
XII - 1,59.
Seção III
Da Remoção
Art. 47º. Remoção é o deslocamento, do profissional da educação Pública 
Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a
comprovação da existência de vagas.
§ 1º. A remoção processar-se-á:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - Por motivo de saúde;
IV - Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público.
§ 2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares, salvo 
por interesse do serviço publico, desde que haja concordância previa do servidor, ou por 
motivo de doença a pedido;
§ 3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação;
§ 5º. Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias 
para a remoção por permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em 
seus direitos.
§ 6º. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na 
nova sede.
TÍTULO IV
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões.
CAPÍTULO I
Da Data Base e Subsídio Inicial
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Art. 48º. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, através de Piso Salarial, 
devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O Município deverá aplicar na Educação Pública Básica 
nunca menos que os percentuais mínimos constitucionais e em observância ao que 
dispuser a Lei Orgânica Municipal.
Art. 49º. A valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica do 
município de Cotriguaçu fica garantida com Piso Salarial Profissional, reajustado no mês 
de maio de cada ano considerando como data base, garantindo-se a disponibilidade 
orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à Educação Pública Básica 
para o cumprimento do art.51 desta Lei Complementar e tendo como base mínima o 
IPCA/IBGE.
Art. 50º. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em 
forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município 
de Cotriguaçu com jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 51º. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da 
estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas em 
anexo. 
§ 1º. O valor inicial do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Pública 
Básica será considerado: magistério para cargo de Professor assegurando 85% para o não 
habilitado; nível superior para o Cargo de Técnico Educacional de Nível Superior; ensino 
médio para cargo de Técnico Administrativo Educacional e ensino fundamental para cargo 
de Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será admitido piso salarial inicial menor que o 
Salário Mínimo Nacional.
CAPITULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 52º. A licença para qualificação profissional se dará com prévia 
autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa 
oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do 
quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua 
efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos 
de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:
I - Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e 
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especialização profissional ou em nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no 
exterior, se do interesse da unidade e do profissional;
III - Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza 
científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo 
Profissional na Educação Básica, à política educacional, ou a sua formação continuada e 
integral.
Art. 53º. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento 
profissional:
I - Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - Disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no caso de indisponibilidade financeira, 
deverá constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo 
exercício.
Art. 54º. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que 
trata o Art. 53, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, 
por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 1º. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida 
com o mesmo afastamento,
§ 2º. Em caso de abandono de trabalho, os profissionais de Educação Básica 
de que trata o art. 53, deverão ressarcir ao erário público o montante das despesas havidas 
com o mesmo afastamento.
Art. 55º. Compete ao órgão responsável pelos programas de capacitação 
avaliar permanentemente e analisar o resultado das ações.
Art. 56º. Aos profissionais da Educação Básica fica a obrigatoriedade de 
provar que se utilizou o afastamento para o fim que foi autorizado, apresentando 
semestralmente atestado de frequência do curso.
Parágrafo único. Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se 
concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o 
profissional da educação básica o direito ao gozo da licença em período subsequente.
Art. 57º. O número de licenciados para qualificação profissional não 
poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante 
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho 
Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 
(seis) meses de antecedência.
§ 2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o 
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projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para 
anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência.
Art. 58º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto no 
artigo 53, não será concedido a seu pedido, exoneração ou licença para tratar de interesse 
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do 
ressarcimento das despesas havida com o mesmo afastamento.
Seção II
Das Férias
Art. 59º. Os Profissionais da Educação Pública Básica em efetivo exercício 
do cargo gozarão de férias anuais:
I - De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário 
escolar;
II - De 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação, de acordo 
com a escala de férias;
§ 1º. Os profissionais da educação básica, em exercício fora da unidade 
escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme o calendário 
estabelecido onde estiver prestando serviço.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do 
serviço público e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 60º. Independente de solicitação será pago aos profissionais da 
educação básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 61º. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 
público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a 
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo vedada a 
conversão em espécie.
§1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o 
tempo de serviço desde seu ingresso como efetivo na educação pública municipal.
§ 2º. É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata 
este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da 
licença.
Art. 62º. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação 
que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
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II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 63º. O número de servidores da Educação Básica em gozo simultâneo 
de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação das respectivas 
unidades escolares ou do Órgão Central da Educação Pública.
Art. 64º. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de 
lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que 
estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 65º. O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença 
por motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua 
assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o 
exercício de sua função.
§ 1º. Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, 
além do cônjuge ou companheiro, filhos e pais, as pessoas que vivem às suas dispensas e 
que consta do seu assentamento individual como dependente.
§ 2º. A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por 
laudo médico oficial.
§ 3º. É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período 
da licença, prevista neste artigo.
Art. 66º. A licença por motivo de doença em pessoa da família será 
concedida até 90 (noventa) dias com vencimentos integrais, e após sem remuneração.
Parágrafo único. O período com remuneração poderá ser estendido, desde 
que seja comprovada a necessidade, após avaliação de junta médica oficial.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença Grave Especificada em Lei
Art. 67º. O Profissional da Educação Básica acometido por tuberculose 
ativa, alienação e transtornos mentais, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilossante, nefrapatia grave, surdez, 
perda da voz, tireoide e estados avançados de Paget (osteite deformante), neoplasia 
maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Síndrome de Imunodeficiência 
Adquirida (AIDS), entre outras, com base nas conclusões da medicina especializada, será 
licenciado, com ônus para o município, por períodos sucessivos de até 2 (dois) anos, 
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quando a inspeção da junta médica oficial da previdência a que pertence não concluir 
pela necessidade imediata da aposentadoria.
§ 1º. São exigências para a concessão da licença de que trata o caput deste 
artigo:
I. Atestado do Órgão Central da Educação Pública ou da unidade 
escolar que pertence o Profissional da Educação Básica constando a necessidade 
fundamentada do licenciamento;
II. Atestado de médico que atende em instituição de saúde pública ou privada, 
especialista na doença em que o Profissional da Educação Básica está acometido.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Tratamento de Saúde
Art. 68º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor 
mediante inspeção médica realizada pela perícia do Fundo de Previdência Municipal ou 
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no caso dos servidores contratados por 
prazo determinado e os comissionados.
§ 1º A chefia imediata ficará incumbida de facilitar a apresentação do 
servidor à inspeção médica sempre que este solicitar.
§ 2º Caso o servidor esteja ausente do município e absolutamente 
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico 
particular circunstanciado, desde que o prazo da licença proposta não ultrapasse a trinta 
dias, sendo reduzido este prazo para quinze nos casos dos Profissionais da Educação
Pública Básica vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O Profissional da Educação Pública Básica licenciado para tratamento de 
saúde que necessitar ser deslocado do município para outro ponto do território nacional a 
fim de internamento ou exame específico, por determinação médica, deverá ser 
concedido transporte à conta dos cofres municipais em obediência às normas pertinentes 
ao TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
§ 4º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no § 2° deste 
artigo, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se 
encontrar o servidor.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o laudo somente poderá 
ser aceito depois de homologado pelo órgão de inspeção médica do Fundo de Previdência 
Municipal, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 6º Caso não se justifique a licença os dias de ausência ao serviço serão 
considerados como de afastamento sem vencimento.
Art. 69º. A licença superior a trinta dias dependerá de inspeção realizada 
por junta médica do Fundo de Previdência Municipal, observado o disposto no caput e no 
§ 2º do artigo anterior.
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Art. 70º. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de 
saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados 
recuperáveis, em que, por proposta da junta médica oficial poderá ser prorrogada.
§ 1º Expirado o prazo previsto neste artigo o servidor será submetido à nova 
inspeção médica, devendo ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o 
serviço público em geral, sem a possibilidade de ser readaptado.
§ 2º No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde 
que superior a trinta dias, o servidor ficará à disposição do Fundo de Previdência 
Municipal, aplicando-se o prazo de quinze dias nos casos vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 71º. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde será 
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 72º. No curso da licença para tratamento de saúde o servidor se 
absterá de outras atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda 
total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a 
assunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 73º. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de 
suspensão do pagamento do vencimento até que se realize o exame.
Art. 74º. Se for considerado apto na inspeção médica, o servidor 
reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltosos os dias de ausência.
Art. 75º. No curso da licença o servidor poderá requerer inspeção médica, 
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 76º. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde 
será paga conforme disposições estabelecidas em regulamento do Fundo de Previdência 
Municipal ou do Instituto Nacional de Previdência Social, conforme o caso.
Art. 77º. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional 
deverão ser observadas as normas previstas no regulamento de que trata o artigo anterior.
§ 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo 
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, 
perturbação emocional ou doença que ocasione a morte ou perda parcial ou total, 
permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no 
serviço ou em razão dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o 
serviço ou deste para sua residência.
§ 3º. Por doença profissional entende-se a que se atribuí como relação de efeito 
e causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
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§ 4º. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da 
inspeção realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a 
caracterização do acidente no trabalho e ou da doença profissional.
Parágrafo único. Em comprovado acidente no trabalho e ou da doença 
profissional, a administração pública deverá arcar com todas as despesas do que trata o 
caput deste artigo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratamento de Interesse Particular
Art. 78º. O Profissional da Educação Básica, após 03 (três) anos de efetivo 
exercício no cargo, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 
até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por período não superior a esse 
limite. 
§ 1º. O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este Artigo 
poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o 
Órgão Central da Educação Pública ou a Direção da unidade escolar em que estiver 
lotado, dispor de até 30 (trinta) dias para retorná-lo.
§ 3º. A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da 
Educação Básica a perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei 
Complementar, no período de sua vigência. 
§ 4º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo 
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
Seção VIII
Da Licença Maternidade
Art. 79º. À gestante Profissional da Educação Básica será concedida 
licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante laudo médico.
§ 1º. A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo 
prescrição médica em contrário.
§ 2º. À Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial 
de crianças de até l (um) ano de idade será concedida à licença remunerada de 120 (cento 
e vinte) dias, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Parágrafo único. No caso da adoção de criança com mais de um ano de 
idade até 4 (quatro) anos, o período de licença será de 60 (sessenta) dias, e no caso de 
adoção de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de 
licença será de 30 (trinta) dias,também será concedida licença remunerada na forma da 
legislação vigente.
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Art. 80º. A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao 
aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de 
gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista no artigo anterior.
Art. 81º. Para amamentar o próprio filho até a idade de 02 (dois) anos a 
servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho à uma hora de descanso, que 
poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
SEÇÃO IX
Da Licença Paternidade
Art. 82º. Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença 
paternidade de 08 (oito) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante 
comprovação. 
SEÇÃO X
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 83º. O servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos 
de segurança nacional terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a 
incorporação.
§ 2º. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na 
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, caso em que 
ficará sem ônus para o município.
§ 3º. O servidor desincorporado terá o prazo de (30) trinta dias para reassumir 
o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
SEÇÃO XI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 84º. Será concedida a licença sem vencimento ao servidor para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território 
nacional, ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A licença a qual se refere o caput somente será concedida 
depois da aprovação no estágio probatório.
Art. 85º. A licença prevista neste artigo será concedida por prazo 
indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 
dois em dois anos.
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Art. 86º. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício 
dentro de (15) quinze dias a partir dos quais a sua ausência será considerada como falta ao 
serviço.
Art. 87º. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer 
tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o 
pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no artigo anterior desta Lei 
Complementar.
SEÇÃO XII
Da Licença para Atividade Política
Art. 88º. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se 
os dispositivos constantes do art. 38 da Constituição Federal de 1988 e as disposições da 
Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO XIII
Das outras Vantagens Pecuniárias
Art. 89º. Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da 
Educação Básica fará jus a:
I – gratificação inerente à função de:
a) Direção, 
b) Coordenação pedagógica, assessoria pedagógica e orientação educacional;
II – remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em 
trabalho pedagógico;
III - remuneração de horas extras para o Profissional da Educação, exceto o 
professor e cargos de dedicação, executadas em atividades inerentes à sua função e 
previamente autorizadas, conforme lei vigente;
Parágrafo único. Na falta de profissional da educação para atender a demanda 
das escolas municipais rurais, fica obrigado o Poder Público Municipal contratar e ou 
disponibilizar um profissional, do perímetro urbano para o espaço rural, proporcionando
condições para que possa se deslocar de sua residência fixa até a escola e ou permanência
no local de trabalho conforme necessidade avaliada por comissão paritária do Executivo 
Municipal e Sindicato representativo dos Profissionais da Educação.
Art. 90º. O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às 
gratificações de funções asseguradas nesta Lei Complementar quando do seu afastamento 
em virtude de férias, licença para qualificação profissional, licença-prêmio por 
assiduidade, licença por motivo de doença grave especificada em lei, licença maternidade, 
licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, 
serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera como 
efetivo exercício de cidadania.
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Parágrafo – Único – O auxílios previdenciários serão pagos ao servidor de 
acordo com o salário de contribuição.
Art. 91º. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de 
direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assessoria pedagógica, com o 
regime de trabalho de dedicação exclusiva, terá impedimento de exercício de outra 
atividade remunerada, seja pública ou privada.
Art. 92º. Fica garantido ao profissional da educação no exercício da função 
de Direção, Assessoria pedagógica, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, o 
recebimento de um percentual incidente sobre o vencimento, tendo como referencia o 
vencimento da jornada da carreira.
I. O percentual para o profissional com exercício na função de Direção de 
Unidade Escolar, Assessoria Pedagógica perceberá percentual equivalente a 40 (quarenta)
por cento;
II. O percentual incidente para o profissional em exercício na função de 
Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, perceberá percentual equivalente a 30 
(trinta) por cento.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 93º. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação 
Básica, ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
sobrinhos, netos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 94º. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação 
Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do 
órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 95º. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede 
no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais 
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente 
de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua 
companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
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Seção II
Dos Afastamentos
Art. 96º. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, 
cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito 
Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º. Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I – para exercer atividade em entidade sindical de classe;
II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III – para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de 
atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de 
Desenvolvimento Estratégico.
§ 2º - Os atuais profissionais da educação que se encontrarem na data da 
publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente 
autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de 
provimento efetivo.
Art. 97º. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da 
Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão 
oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o 
estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração a pedido do profissional ou licença para tratar de 
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 98º. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com 
direito a opção pelo subsídio.
Art. 99º. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os 
seguintes afastamentos:
I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de 
Cotriguaçu, sem ônus para o órgão de origem;
II – para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de 
Cotriguaçu, sem ônus para o órgão de origem;
III – para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de 
Profissionais da Educação, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e 
internacional, com ônus para o órgão de origem;
IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
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V – para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de
origem, de conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica.
Art. 100º. O Profissional da Educação Básica Municipal eleita e que 
estiver no exercício de função diretiva, executiva e/ou representativa em Sindicato ou 
Associação dos profissionais da educação de âmbito municipal, regional, estadual, 
nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo 
Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo15 (quinze) 
dias consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na 
repartição competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
§ 1º A dispensa de mais um dirigente, para o exercício do mandato em diretoria 
sindical, em cada âmbito constante do caput deste artigo, enquanto o número de 
representados locais for inferior a 500 (quinhentos), ficará a critério de negociações entre 
a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º Ao possuir mais de 500 (quinhentos) representados, no âmbito municipal, 
a entidade sindical ou associativa representativa dos Profissionais da Educação Básica, terá 
o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, 
quando solicitados, ficará a critério de negociações entre a Entidade representativa da 
categoria e o Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Profissional da Educação Básica Municipal que estiver no exercício de 
função diretiva e/ou executiva, em Sindicato ou Associação de Classe dos Profissionais da 
Educação, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, atuará 
conforme Art. 43 §1º desta Lei Complementar, exceto a dedicação exclusiva.
§ 4º A escolha do Profissional da Educação Básica para exercício da função 
sindical terá como critérios os já estabelecidos pelo Estatuto que rege a Central Sindical e 
Regimento Interno da Direção da Sub Sede.
Art. 101º. Ao dirigente sindical sem disponibilidade para a prestação de 
serviços sindicais, junto à Entidade sindical, é assegurado:
I – dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, 
apresentar à direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o 
seu cronograma de trabalho na Entidade;
II – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola 
ou da Rede Pública Municipal, quando houver;
III – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com 
ônus para o município, quando acordado entre as partes.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 102º. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do 
Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
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Art. 103º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 104º. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 59, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades 
dos Poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer 
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito 
federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Por convocação para o serviço militar;
e) Qualificação profissional;
f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 
h) Desempenho de mandato classista.
i) Prêmio por assiduidade;
VIII- deslocamento para nova sede, de que trata o art.47, desta Lei 
Complementar;
IX- participação em competição desportiva intermunicipal, estadual e nacional 
ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, 
conforme disposto em Lei específica.
Art. 105º. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante 
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – A licença para atividade política;
III – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser 
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma 
correspondente na legislação municipal.
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§ 2º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado
por invalidez ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou 
disponibilidade.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 106º. Os profissionais da Educação Básica serão aposentados:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se 
mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 107º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por 
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade 
limite de permanência no serviço ativo.
Art. 108º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 109º. O provento de aposentadoria será calculado com observância do 
disposto nos Arts. 46 e 51 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, 
sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em 
atividade e conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI
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Dos Direitos e Deveres Especiais dos
Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 110º. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos 
Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que 
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material 
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas 
funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos 
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à 
construção do bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnico-científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 111º. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica 
no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos 
civis do Município, cumpre:
I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, 
escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo 
que acompanhe o avanço científico, tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e 
executando as tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos 
junto aos órgãos da Administração;
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VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política 
do educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através 
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos 
princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
Título V
Da Gestão do Ensino
Capitulo I
Direção e de Coordenação de Unidade Escolar
Art. 112º. A função de Direção é considerada eletiva e deverá ser exercida 
por profissionais da educação, escolhido pela comunidade escolar com duração de dois 
anos de mandato e direito à recondução por mais um mandato.
Art. 113º. Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, 
integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo e estável do quadro dos Profissionais da 
Educação Básica;
II - Ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a 
data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
 III - Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
 IV - Participar dos cursos de formação continuada, de estudos a serem 
organizados pela Secretaria Municipal de Educação, Assessoria Pedagógica Municipal e 
ou sob orientação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 114º. Caso não haja profissional da educação com dois anos de 
serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na 
unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública municipal.
Parágrafo único. O profissional poderá concorrer à direção de apenas 
uma escola.
Art. 115º. O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de 
trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará 
automaticamente desclassificado.
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Parágrafo único. As demais normas para garantir o referido disposto no 
caput deste artigo serão definidas em Lei Complementar da Gestão Democrática.
Art. 116º. Fica assegurado para cada unidade escolar da rede municipal de 
ensino, com número igual ou superior a duzentos alunos, um diretor escolar.
Art. 117º. A cada unidade escolar com número igual ou superior a cento e 
vinte alunos, é assegurado um profissional do magistério na função de Coordenação 
Pedagógica.
Art. 118º. Para o exercício da função de direção escolar e coordenação 
pedagógica, será exigida como qualificação mínima, a graduação em Licenciatura Plena.
§ 1º. Caso não haja interesse dos profissionais habilitados da unidade 
escolar pela função, poderá concorrer a vaga profissional da educação lotado em outra 
unidade escolar deste município.
§ 2º. Será assegurado um técnico administrativo para as unidades que 
tiverem autonomia no processo de escrituração escolar (documentação de aluno, 
matrículas, etc.). 
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 119º. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em
sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição 
Federal.
Art. 120º. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações 
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível 
de habilitação.
§ 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração de acordo 
com o cargo para o qual prestou o processo seletivo.
§ 3º. O órgão competente no município deverá promover anualmente caso 
necessário o Processo Seletivo, para contratos temporários e lotar os candidatos nas 
unidades escolares sob sua jurisdição.
Art. 121º. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou 
inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, 
garantida a proporcionalidade aos contratados mediante Processo Seletivo.
Art. 122º. Será permitido a cedência de Profissionais da Educação Básica 
para instituições educacionais públicas estaduais e federais.
I - A cedência de que trata o caput deste artigo poderá ser feita:
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a) Permuta através de Termo de Cooperação Técnica entre os órgãos 
educacionais, quando os profissionais exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo 
nível e do mesmo grau de habilitação;
b) Através de cedência.
Art. 123º. O exercício de atividades sob a égide Aulas Excedentes não 
dispensará o professor de participar do Processo Seletivo Público, para contratação e do 
cumprimento das Horas Atividades, em horário estabelecido pela Unidade Escolar.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 124º. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de Profissionais da 
Educação Básica nesta Lei Complementar ocorrerão imediatamente após a promulgação
da mesma, sendo que os efeitos financeiros se darão conforme enquadramento a seguir:
§ 1º. O enquadramento e elevação do Técnico Administrativo Educacional, 
Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional se dará em dois momentos:
I - Automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, 
com o vencimento da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei 
Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.
§ 2º. No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação 
Básica deverão concluir a formação necessária conforme determina a Lei 12.014/2009 que 
trata da profissionalização dos funcionários, de modo a serem enquadrados 
definitivamente na nova carreira e terem como garantia 40% (quarenta por cento) de 
aumento sobre o salário base.
I. A efetivação do enquadramento se dará no prazo máximo de 2 (dois) 
anos: em maio de 2014 o percentual de 15%, em dezembro de 2014 o 
percentual de 15%, em maio de 2015 o percentual de 20%, em 
dezembro de 2015 o percentual de 20% e em maio de 2016 o 
percentual de 30%.
II. Os profissionais que adquirirem a profissionalização no período que 
trata o inciso anterior se enquadrarão conforme garante a lei.
III. Os profissionais que se profissionalizarem após esse período, o 
enquadramento acontecerá automaticamente.
§ 3º. A complementação de estudos de que trata o parágrafo segundo 
deve ser garantida pela Administração Pública Municipal via Regime de Colaboração e, 
através do órgão competente.
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§ 4º. O Cargo de Técnico de Nível Superior fica extinto a partir da aprovação 
desta L C não podendo a Administração Pública Municipal realizar novo concurso, mas
garantindo aos ocupantes do mesmo os direitos adquiridos.
§5º Os profissionais que prestaram concursos como Agente de Vigilância para 
a educação, ficam enquadrados definitivamente ao cargo de Apoio Administrativo 
Educacional como previsto no inciso IV do Art. 2º e inciso II do Art. 11º desta Lei 
Complementar, não podendo Administração Pública Municipal realizar novo concurso 
com cargo de Agente de Vigilância, visto que o mesmo não existe na carreira da Educação
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 125º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 27 de maio de 2014.
 ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
QUANTIDADE DE CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Cargo Quantidade
Apoio Administrativo Educacional 043
Apoio Operacional 025
Professor 115
Técnico Administrativo Educacional 009
Técnico de Nível Superior Educacional 002
Total 194
ANEXO II
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS 
CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Cargo Perfil Ocupacional Quantidade
Apoio Administrativo Educacional Nutrição
Vigilante
Manutenção Infra estrutura
10
10
23
Apoio Operacional Motorista Transporte Escolar 25
Professor Professor Geografia 
Professor História 
Professor Letras 
Professor Magistério
Professor Matemática 
Professor Mestrado - Doutorado 
Professor Pedagogia 
Professor Pós-graduação
03
03
04
20
03
02
50
30
Técnico Administrativo Educacional Administrativo Escolar
Técnico Administrativo Mult.
Secretário Escolar
03
03
03
Técnico de Nível Superior Educacional Nutricionista
Psicólogo
01
01
Total............................................ 194
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APOIO ADMINISTRATIVO
 APOIO ADMINISTRATIVO não profissionalizado PROFISSIONALIZADO
Classe
Nível
Coeficient
e
A B B
1 1,25 PRÓFUNCIONÁRIO
Subsídio Subsídio 15% em maio 2014
1 1,00 R$ 724,00 R$ 905,00 R$ 959,30
2 1,04 R$ 752,96 R$ 941,20 R$ 997,67
3 1,09 R$ 789,16 R$ 986,45 R$ 1.045,63
4 1,14 R$ 825,36 R$ 1.031,70 R$ 1.093,60
5 1,19 R$ 861,56 R$ 1.076,95 R$ 1.141,56
6 1,25 R$ 905,00 R$ 1.131,25 R$ 1.199,12
7 1,32 R$ 955,68 R$ 1.194,60 R$ 1.266,27
8 1,41 R$ 1.020,84 R$ 1.276,05 R$ 1.352,61
9 1,50 R$ 1.086,00 R$ 1.357,50 R$ 1.438,95
10 1,53 R$ 1.107,72 R$ 1.384,65 R$ 1.467,72
11 1,56 R$ 1.129,44 R$ 1.411,80 R$ 1.496,50
12 1,59 R$ 1.151,16 R$ 1.438,95 R$ 1.525,28
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO 
em maio 2014 (15%)
Classe
Nível
Coeficiente
A B C D
1 1,5 1,7 2,0
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 
1 1,00 R$ 959,30 R$ 1.438,95 R$ 1.630,81 R$ 1.918,60
2 1,04 997,67 1.496,50 1.696,04 1.995,34
3 1,09 1.045,63 1.568,45 1.777,58 2.091,27
4 1,14 1.093,60 1.640,40 1.859,12 2.187,20
5 1,19 1.141,56 1.712,35 1.940,66 2.283,13
6 1,25 1.199,12 1.798,68 2.038,51 2.398,25
7 1,32 1.266,27 1.899,41 2.152,66 2.532,55
8 1,41 1.352,61 2.028,91 2.299,44 2.705,22
9 1,50 1.438,95 2.158,42 2.446,21 2.877,90
10 1,53 1.467,72 2.201,59 2.495,13 2.935,45
11 1,56 1.496,50 2.244,76 2.544,06 2.993,01
12 1,59 1.525,28 2.287,93 2.592,98 3.050,57
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TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO 
PROFISSIONALIZADO
Classe
Nível
Coeficiente
A B C D
1 1,5 1,7 2,0
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 
1 1,00 R$ 905,00 R$ 1.357,50 R$ 1.538,50 R$ 1.810,00
2 1,04 R$ 941,20 R$ 1.411,80 R$ 1.600,04 R$ 1.882,40
3 1,09 R$ 986,45 R$ 1.479,67 R$ 1.676,96 R$ 1.972,90
4 1,14 R$ 1.031,70 R$ 1.547,55 R$ 1.753,89 R$ 2.063,40
5 1,19 R$ 1.076,95 R$ 1.615,42 R$ 1.830,81 R$ 2.153,90
6 1,25 R$ 1.131,25 R$ 1.696,87 R$ 1.923,12 R$ 2.262,50
7 1,32 R$ 1.194,60 R$ 1.791,90 R$ 2.030,82 R$ 2.389,20
8 1,41 R$ 1.276,05 R$ 1.914,07 R$ 2.169,28 R$ 2.552,10
9 1,50 R$ 1.357,50 R$ 2.036,25 R$ 2.307,75 R$ 2.715,00
10 1,53 R$ 1.384,65 R$ 2.076,97 R$ 2.353,90 R$ 2.769,30
11 1,56 R$ 1.411,80 R$ 2.117,70 R$ 2.400,06 R$ 2.823,60
12 1,59 R$ 1.438,95 R$ 2.158,42 R$ 2.446,21 R$ 2.877,90
APOIO OPERACIONAL
APOIO OPERACIONAL
NÃO PROFISSIONALIZADO
APOIO 
OPERACIONAL
PROFISSIONALIZADO
Classe
Nível
Coeficiente
A (Ens. Fund) B (E. Médio) B
1 1,25 Maio 2014
Subsídio Subsídio 15%
1 1,00 R$ 1.050,37 R$ 1.312,96 1.391,73
2 1,04 R$ 1.092,38 R$ 1.365,47 1.447,39
3 1,09 R$ 1.144,90 R$ 1.431,12 1.516,98
4 1,14 R$ 1.197,42 R$ 1.496,77 1.586,57
5 1,19 R$ 1.249,94 R$ 1.562,42 1.656,15
6 1,25 R$ 1.312,96 R$ 1.641,20 1.739,66
7 1,32 R$ 1.386,48 R$ 1.733,10 1.837,08
8 1,41 R$ 1.481,02 R$ 1.851,27 1.962,33
9 1,50 R$ 1.575,55 R$ 1.969,44 2.087,59
10 1,53 R$ 1.607,06 R$ 2.008,82 2.129,34
11 1,56 R$ 1.638,57 R$ 2.048,21 2.171,09
12 1,59 R$ 1.670,08 R$ 2.087,60 2.212,85
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41
PROFESSOR HABILITADO
Classe
Nível
Coeficiente
A B C D E
1 1,5 1,7 2,0 2,30
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,00 1.251,97 1.877,96 2.128,35 2.503,94 2.879,53 
2 1,04 1.302,05 1.953,07 2.213,48 2.604,10 2.994,71
3 1,09 1.364,65 2.046,97 2.319,90 2.729,29 3.138,69
4 1,14 1.427,25 2.140,87 2.426,32 2.854,49 3.282,67
5 1,19 1.489,84 2.234,77 2.532,74 2.979,69 3.426,64
6 1,25 1.564,96 2.347,44 2.660,44 3.129,93 3.599,41
7 1,32 1.652,60 2.478,90 2.809,42 3.305,20 3.800,98
8 1,41 1.765,28 2.647,92 3.000,97 3.530,56 4.060,14
9 1,50 1.877,96 2.816,93 3.192,52 3.755,91 4.319,30
10 1,53 1.915,51 2.873,27 3.256,37 3.831,03 4.405,68
11 1,56 1.953,07 2.929,61 3.320,22 3.906,15 4.492,07
12 1,59 1.990,63 2.985,95 3.384,07 3.981,26 4.578,45
TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
Classe
Nível
Coeficiente
A B C D
1 1,10 1,25 1,50
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 
1 1,00 2.554,23 2.809,65 3.192,79 3.831,35 
2 1,04 2.656,40 2.922,04 3.320,50 3.984,60
3 1,09 2.758,57 3.034,43 3.448,21 4.137,85
4 1,14 2.886,28 3.174,91 3.607,85 4.329,42
5 1,19 3.039,53 3.343,49 3.799,42 4.559,30
6 1,25 3.192,79 3.512,07 3.990,98 4.789,18
7 1,32 3.371,58 3.708,74 4.214,48 5.057,38
8 1,41 3.601,46 3.961,61 4.501,83 5.402,20
9 1,50 3.831,35 4.214,48 4.789,18 5.747,02
10 1,53 3.907,97 4.298,77 4.884,96 5.861,96
11 1,56 3.984,60 4.383,06 4.980,75 5.976,90
12 1,59 4.061,23 4.467,35 5.076,53 6.091,84
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CULTURA
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