| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | LEI COMP Nº 047/2014 “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA-NFS-E, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2014 “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA-NFS-e, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. - 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que, conforme regulamento, deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, em substituição aos documentos fiscais convencionais previstos na Legislação Tributária Municipal e previamente autorizados. Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente na base de dados informatizada sob a responsabilidade do Município de Cotriguaçu, com o objetivo de registrar e documentar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica plena garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Fazenda e Administração. Art. 2° – O Poder Executivo Municipal definirá através de regulamento os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e no interesse da Administração Tributária. Parágrafo Único – Os contribuintes não sujeitos, na forma do regulamento, à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, que optarem espontaneamente pela emissão desta modalidade de Nota Fiscal, ficará sujeito aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. Art. 3º - A emissão da NFS-e será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida da operação realizada, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 4º - No prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo regulamentará as normas relativas ao modelo, acesso, uso e emissão da NFS-e, em todos os aspectos pertinentes, podendo estipular prazos diversos para inicialização do seu uso em face da natureza dos serviços e das circunstancias locais que envolvem o exercício da respectiva atividade econômica, bem como o período de transição. Art. 5º - Aplica-se a NFS-e as demais normas previstas na legislação municipal. Art. 6 – Não incidirá custo relativo ao acesso e as emissões de NFS-e, quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. Art. 6 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de junho de 2014. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621