br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 47/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaLEI COMP Nº 047/2014 “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA-NFS-E, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id869

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2014
“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRONICA-NFS-e, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal 
de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. - 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que, conforme 
regulamento, deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, em 
substituição aos documentos fiscais convencionais previstos na Legislação 
Tributária Municipal e previamente autorizados.
Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, o documento 
emitido e armazenado eletronicamente na base de dados informatizada sob a 
responsabilidade do Município de Cotriguaçu, com o objetivo de registrar e 
documentar as operações relativas à prestação de serviços, de existência 
exclusivamente digital, com validade jurídica plena garantida por assinatura 
digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Fazenda 
e Administração.
Art. 2° – O Poder Executivo Municipal definirá através de regulamento os 
prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e no interesse da 
Administração Tributária.
Parágrafo Único – Os contribuintes não sujeitos, na forma do regulamento, à 
obrigatoriedade de emissão da NFS-e, que optarem espontaneamente pela 
emissão desta modalidade de Nota Fiscal, ficará sujeito aos dispositivos desta 
Lei e a sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 3º - A emissão da NFS-e será elemento definitivo para constituição do 
crédito tributário e representará a confissão de dívida da operação realizada, 
constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito 
tributário.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 4º - No prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o 
Poder Executivo regulamentará as normas relativas ao modelo, acesso, uso e 
emissão da NFS-e, em todos os aspectos pertinentes, podendo estipular 
prazos diversos para inicialização do seu uso em face da natureza dos serviços 
e das circunstancias locais que envolvem o exercício da respectiva atividade 
econômica, bem como o período de transição.
Art. 5º - Aplica-se a NFS-e as demais normas previstas na legislação municipal.
Art. 6 – Não incidirá custo relativo ao acesso e as emissões de NFS-e, quando 
forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 6 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de junho de 2014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621

open original →