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norma nº 48/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaLEI COMP LEI Nº 048/2014 REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725– Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 3555 1224 FAX 66 3555 1621 
Novo Tempo em Novas Mãos – 2013 à 2016
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LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 048/2014
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO 
QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de 
Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em 
Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica reestruturado o plano de carreiras e anexos da Prefeitura Municipal 
de Cotriguaçu, instituído pela Lei Municipal nº 20/2005, de 16 de Dezembro de 2005, que 
passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei. 
Art. 2º. É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos da 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Aos Servidores ocupantes de cargos públicos da Prefeitura 
Municipal aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu, 
instituído por Lei Complementar.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas integrantes do 
Poder Executivo Municipal;
II - Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; 
III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas a Servidor Público e que seja criado com denominação própria, número certo e 
vencimento específico;
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IV - Nível: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nos algarismos arábicos 
de 1 a 12, indicativas do nível de tempo de serviço;
V - Classe: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo, no 
sentido horizontal nas letras de ‘A’ a ‘C’, indicativo do nível de escolaridade;
VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo 
efetivo exercício de cargo público, que de acordo com a jornada de trabalho semanal, será 
pago proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada de 40 h (quarenta
horas) semanais, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, 
acrescida das vantagens acessórias legalmente instituídas,
VIII - Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a 
Administração confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a 
determinados Servidores para execução de rol de atividades onde não se justifique a 
instituição de cargos ou a prestação de serviços eventuais, desdobrando-se em Função 
Gratificada (FG), a seguir enunciada:
a) Função Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao vencimento do Servidor 
que não esteja exercendo cargo de provimento em comissão, que for designado para rol de 
atribuições de caráter técnico ou não, no âmbito do universo funcional de seu cargo de 
provimento efetivo, que por sua relevância, intensidade de dedicação e nível de 
responsabilidades requeridas, exija singular demanda de esforço e criatividade, tanto quanto 
possível
Capítulo II - DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. O quadro de pessoal da administração direta da Prefeitura Municipal de 
Cotriguaçu compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridos, 
considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
I. o ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve manter 
estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a realização de 
seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II. A desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos 
ramos de atividade;
III. O planejamento participativo, o controle público e social das ações e a 
valorização do servidor público municipal;
IV. A cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação;
V. A qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da 
realização dos direitos dos munícipes;
VI. A organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política 
de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu;
VII. A articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades 
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dos usuários da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu;
VIII. A investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação 
em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos 
previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento 
estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
IX. A garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que 
contemplem aspectos técnicos, especializados;
X. A avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte 
do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes 
das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do 
trabalho e nas expectativas de cidadãs e cidadãos de Cotriguaçu, sujeitos do planejamento 
orçamentário e da avaliação das ações municipais. 
Art. 5º. A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, 
previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, 
e, a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de 
pessoal. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de 
pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da 
municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre 
outras, as seguintes variáveis:
I. As demandas sociais;
II. Os indicadores sócio-econômicos da cidade e da região;
III. A modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV. A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V. A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal, bem como os 
limites legais do dispêndio com pessoal;
VI. As propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração 
municipal. 
Art. 6º. A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
I. Agente Público;
II. Auxiliar Administrativo;
III. Agente Fiscalização;
IV. Agente Manutenção e Conservação;
V. Agente Operacional;
VI. Orientador Social;
VII. Agente Vigilância;
VIII. Agente Administrativo;
IX. Contador;
X. Técnico Nível Médio;
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XI. Técnico Nível Superior;
XII. Controlador Interno;
XIII. Cuidador Social.
Título II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 7º. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos 
públicos municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes 
organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei. 
Art. 8º. São atribuições dos cargos da Administração Direta da Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu:
I. Agente Público: Compreende a categorial funcional com as atribuições de 
executar serviços de limpeza, manutenção conservação, transportar materiais, coletar lixo, 
jardinagem, zeladoria, executar tarefas internas e externas de correspondência, cozinhar, 
exercer funções administrativas no auxilio das chefias imediatas. Apoio ao provimento dos 
serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente 
relacionadas às finalidades do SUAS e demais atividades complementares afins.
II. Auxiliar Administrativo: Compreende a categoria funcional com as 
atribuições de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, 
administração, digitação, arquivo, manipulação de dados, datilografia, protocolo, registro, 
arquivos, classificação e expedição de correspondência, operar máquinas de datilografia, 
copiadoras, digitação, telex, atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, 
controlar entrada e saída de materiais de consumo e demais atividades complementares e 
afins.
III. Agente Fiscalização: Compreende a categoria funcional com as atribuições 
de executar serviços nas áreas preventivas e corretivas relativas a tributos municipais, obras 
e postura, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis e demais atividades 
complementares afins.
IV. Agente Manutenção e Conservação: Compreende a categoria funcional com 
as atribuições de executar serviços na área de eletricidade, dirigir e operar caminhões de 
grande porte e máquinas pesadas como e demais atividades complementares e afins.
V. Agente Operacional: Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
dirigir e conservar automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros 
e cargas, dentro ou fora do Município e demais atividades complementares e afins.
VI. Orientador Social: Compreende a categoria funcional com as atribuições 
desenvolver atividades sócio-educativas e de convivência e socialização visando à atenção, 
defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de 
vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função 
protetiva da família. Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos 
construção da autonomia, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes 
formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas levando em 
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consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais e demais atividades complementares e 
afins.
VII. Agente Vigilância: Compreende a categorial funcional com as atribuições de 
executar serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e 
outros locais de responsabilidade da Prefeitura e demais atividades complementares afins.
VIII. Agente Administrativo: Compreende a categoria funcional com as 
atribuições de executar serviços administrativos, nas áreas de secretariado, administração, 
digitação, arquivo, manipulação de dados, protocolo, registro, arquivos, digitação, controle 
orçamentário e contábil, manusear fichários, controlar entrada e saída de materiais de 
consumo e demais atividades complementares e afins;
IX. Contador: Executar trabalhos nos serviços de contabilidade de ordem técnica 
no campo contábil, patrimonial, financeiro, orçamentário, tributário e executar outras tarefas 
afins; 
X. Técnico Nível Médio: Compreende a categorial funcional com as atribuições 
de executar trabalhos identificados com as áreas de construção civil, contabilidade, 
agropecuária, e executar tarefas correlatas à mesma função profissional e demais atividades 
complementares afins de nível técnico de ensino médio, com registro no órgão competente;
XI. Técnico Nível Superior: Compreende a categoria funcional com as 
atribuições de exercer atividades correspondentes à profissão regulamentada por lei e 
demais atividades complementares e afins, de nível superior, com registro no órgão 
competente.
XII Controlador Interno: Compreende a categoria funcional com as atribuições 
de exercer atividades de nível superior correspondentes de auditoria, avaliar os controles 
orçamentários, financeiros e operacionais, estabelecer métodos e procedimentos de controles 
a serem adotados pelo município para a proteção do seu patrimônio, realizar estudos no 
sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações 
orçamentárias, contábeis e financeiras e outras tarefas afins.
XIII Cuidador Social: Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de 
autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, 
contemplando as dimensões individuais e coletivas. Desenvolver atividades para o 
acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e auto-estima dos usuários e outras 
tarefas afins.
Capítulo II - DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 9º. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação 
do servidor público municipal no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que 
pertença, definida pelos órgãos municipais previstos na Lei que trata da estrutura 
organizacional do Município de Cotriguaçu.
Parágrafo único. Os servidores serão alocados em função dos ambientes 
organizacionais.
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Capítulo III - DA ESPECIALIDADE
Art. 10º. A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, 
integrantes das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou 
ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo público municipal.
Capítulo IV - DA MATRIZ HIERÁRQUICA
Art. 11. A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em 
classes e níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as 
especialidades. 
§1º. A matriz hierárquica dos cargos é a constante no anexo II e abrange todos os 
cargos definidos nesta lei.
§2º. A mudança de especificidade deverá ser precedida de uma das seguintes 
condições:
I. Curso de capacitação;
II. Aceite do servidor em concordância com a administração.
Capitulo V - DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 12 A movimentação funcional na Carreira dos Servidores dar-se-á em duas 
modalidades:
I. Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes;
II. Por progressão vertical, por mérito profissional, representada por níveis.
Seção I - DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 13. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de 
educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento 
acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão 
do incentivo à titulação, representada por classe.
Art. 14. A progressão de classe por titulação profissional, de uma classe para 
outra à que ocupa de um dos cargos definidos nesta lei, dar-se-á em virtude da nova 
habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, atendidos os 
requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo III.
§1º. Dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor 
ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para 
a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe 
A para a classe B, mais 03( três) anos da classe B para a C.
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§2º. Para os atuais servidores o interstício previsto no parágrafo anterior, será
contado a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 15. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme tabela III,
desde que não seja pré-requisito exigido para seu cargo e sua especialidade. 
Parágrafo primeiro - Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no 
anexo III, não são cumuláveis entre si.
Parágrafo primeiro - O requerimento e documento de prova autenticado da 
titulação de que trata este artigo, deverá ser endereçado à Prefeitura de Cotriguaçu, e terá os 
seguintes prazos de tramitação :
a)- apresentado até o dia 30 de cada mês;
b)- deverá ser analisados até dia 15 do mês subsequente ao de sua apresentação
pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, ou justificado a razão da 
impossibilidade de seu não apreço;
c)- se deferido o requerimento, o mesmo passará a ter eficácia a partir do mês 
subsequente e, se indeferido deverá ser dado ciência ao postulante.
Seção II - DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à progressão 
vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que aprovado em 
processo anual específico de avaliação de desempenho e obtenha o aproveitamento mínimo 
de 70% (setenta por cento).
§1º. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos que 
constituem a linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 3 (três) anos de uma 
para outra, após o cumprimento do estágio probatório.
§2º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional será computado ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos 
para cada nível.
§3º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar 
processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.
Título III - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 17. Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se caracterizará 
como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação 
institucional da Prefeitura Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e 
dos servidores municipais de Cotriguaçu.
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Art. 18. O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão ser 
articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e 
aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, em especial os dispostos no 
art. 3º e seus incisos, nesta lei, e aos seguintes objetivos:
I. Avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação 
dos serviços da Prefeitura Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social, 
em cada um dos ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos 
direitos da cidadania;
II. Subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando 
aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III. Fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os 
programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV. Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e 
objetivos contidos no planejamento institucional;
V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor 
público municipal;
VI. Fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII. Propiciar o auto desenvolvimento do servidor e assunção do papel social 
que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional;
VIII. Fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX. Fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no §4o, do art. 41, 
da Constituição Federal.
Capítulo II - ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista as 
seguintes características:
I. Existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela presente 
lei, composto por representantes institucionais, dos servidores dos ambientes 
organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão por decreto municipal obedecidos 
os seguintes critérios:
a) A representação dos Servidores Municipais, eleita por seus pares, composta 
por um servidor de cada ambiente organizacional.
b) A representação da Administração, indicada pela Secretaria responsável pela 
gestão de pessoal, será composta por um servidor de carreira de cada ambiente 
organizacional.
c) O Secretário da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que 
exercerá a presidência do colegiado.
II. Periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os 
instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o 
planejamento institucional;
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III. Descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional 
e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria responsável pela gestão de 
pessoal na administração direta da Prefeitura de Cotriguaçu. 
Parágrafo único. São competências do colegiado de planejamento e gestão do 
programa de avaliação de desempenho:
I. Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de 
avaliação nos diversos ambientes organizacionais;
II. Sistematizar o resultado e indicadores visando ao subsídio do programa de 
capacitação e aperfeiçoamento e ao planejamento institucional; e,
III. Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação nos 
diversos ambientes organizacionais.
Art. 20. Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o 
detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se refere este 
capítulo, bem como os prazos necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de 
regulamentação baixada por decreto municipal. 
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade interna e 
externa à Prefeitura, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos instrumentos.
Título IV - DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21. Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido no título III desta lei, e, 
obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, desde que haja disponibilidade orçamentária 
e financeira, em especial os dispostos no art. 3º e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I. Conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social 
enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no 
aparato estatal, na concretização do planejado;
II. Promover o desenvolvimento dos servidores municipais e incentivar todos os 
servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III. Preparar os servidores públicos municipais para desenvolverem-se na 
carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, 
no bojo da função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da 
alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV. Preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que 
tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal
de Cotriguaçu e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos 
ambientes organizacionais descritos nesta lei.
Art. 22. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais 
de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de 
desenvolvimento:
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I. Global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores para a 
obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania,dos aspectos 
profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
institucionais estratégicas;
II. Gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a 
preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré￾requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
III. Na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para 
desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da estruturação 
dos bancos de capacitados;
IV. Profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, 
seja nas unidades de trabalho;
V. por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores de acordo 
com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção de 
um ambiente organizacional para outro;
VI. Intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois ou 
mais ambientes organizacionais.
Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para fins desta 
lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 23. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais 
de Cotriguaçu será gerido tendo em vista as seguintes características:
I. Existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de 
capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas atribuições dar-se-ão 
por decreto municipal e será composto por três servidores de carreira, sendo eleito pelos 
seus pares, dois indicado pela administração e o Secretário da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão pessoal, que exercerá a presidência do colegiado;
II. Preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em vista a 
demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho e o 
planejamento institucional;
III. Descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são típicas 
caso a unidade tenha capacidade para tal;
Parágrafo único. Se assim convier, os programas de capacitação poderão ser 
desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente, públicas, desde que 
decidido pelo colegiado previsto no inciso I deste artigo.
Art. 24. Os recursos para financiamento do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária anual.
Parágrafo único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do 
programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, garantindo a 
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efetividade das linhas de desenvolvimento, descritas no art. 21 e abrangendo todos os 
ambientes organizacionais definidos nesta lei. 
Título V - DO INGRESSO
Capítulo I - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 25. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu definir 
a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades 
institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva 
previsão orçamentária. 
§1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, 
de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas. 
§2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas 
reguladoras vigentes.
Capítulo II - DO INGRESSO NO CARGO
Art. 26. O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público. 
Art. 27. No caso de servidor ingressante, estar em atividade na administração 
municipal de Cotriguaçu, o mesmo, ao ser admitido, será incluído no nível de vencimento 
compatível com o tempo de efetivo exercício do servidor na administração municipal e classe 
corresponde à especialidade, conforme o anexo III e IV, desta lei. 
Título VI - DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I - DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os servidores públicos municipais de Cotriguaçu, abrangidos por esta lei 
percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos será 
de 40 (Quarenta) horas semanais, que correspondem a 200 (duzentas) horas por mês 
respectivamente, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas 
das profissões e demais diplomas legais
Parágrafo Único: Aos servidores sempre no mês de janeiro é garantida a correção 
da inflação conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a administração publica aplicar 
correção superior ao índice apurado no exercício anterior, mas nunca inferior ao índice 
apurado.
Capítulo II - DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
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12
Art. 29. A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, serão compostas pelo 
nível e classe ocupado, previsto no anexo IV, e as demais vantagens pecuniárias, 
estabelecidas em lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
§1º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
§2º. A tabela de valores de vencimento, dos cargos previstos nesta lei, a vigorar 
na publicação da mesma.
Art. 30. O Servidor Público Efetivo, designado para o cargo em comissão, 
perceberá remuneração constante na Lei que disciplina a Estrutura Organizacional Lei 
Complementar Nº 038/2009 e deverá obrigatoriamente receber uma gratificação entre 20% a 
100% sobre o seu salário em comissão. 
Parágrafo Único - Será reservado no mínimo 50% dos cargos em comissão para 
os Servidores Efetivos.
Art. 31. Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o Servidor, 
preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias 
discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu e eventuais outras 
igualmente instituídas por Lei.
Art. 32. O servidor efetivo, após o cumprimento do seu estágio probatório,
poderá ser beneficiário de uma única gratificação de 25 % de um salário mínimo federal 
vigente, a título de “Incentivo à Qualificação Profissional”, quando estiver cursando 
graduação ou especialização na área específica de seu concurso ou atuação.
I – O benefício pecuniário acima descrito, será concedido somente pelo 
período máximo curricular, sendo que o favorecido deverá entregar ao Departamento de 
Recursos Humanos da Prefeitura, ao final de casa semestre, uma declaração fornecida pela 
instituição que cursa, onde aponte a quantidade de períodos regular do curso, quantos 
restantes, sua frequência e o resultado disciplinar semestral. 
II – A não entrega da comprovação acima descrita, acarreta ao 
beneficiário a perda do direito a receber o incentivo citado, devendo devolver o valor 
correspondente às parcelas recebidas;
III – Se porventura, decorrer reprovação em uma ou mais disciplinas
durante o semestre, o pagamento pelo custeio ao estudo da disciplina reprovada, será 
suportado unicamente pelo servidor;
IV- Em caso de não disponibilidade recursal para concessão desse 
benefício a todos os servidores solicitantes, a administração para escolha dos beneficiários 
deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Servidor com maior tempo de serviço;
b) Servidor mais idoso;
c) Servidor que obteve maior aproveitamento na avaliação de 
desempenho.
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§1º- Ao servidor contemplado por este artigo não poderá pedir licença não 
remunerada ou pedir exoneração no prazo de 01( um) ano após o término, sob pena de 
devolução do valor recebido a titulo de Incentivo à Qualificação.
§2º- O servidor que durante o curso, de forma injustificada, pedir 
desligamento ou for afastado das funções públicas, deve devolver o valor recebido a titulo 
de incentivo a qualificação.
§3º- A concessão do Incentivo à qualificação obedecerá a um percentual 
máximo de 6% de servidores em gozo simultâneo da lotação da unidade.
§4º- O Poder Executivo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá 
constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
§5º- O Incentivo à Qualificação tem caráter temporário e não incidirá sobre 
férias, décimo terceiro salário e não poderá ser incorporado ao vencimento efetivo, sobre 
hipótese alguma.
Art. 33. As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas 
nesta Lei e na Lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções 
Gratificadas do Município.
§1o. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é 
devido uma gratificação pelo seu exercício.
§2o. A gratificação prevista neste artigo e na lei que identificar e disciplinar os 
Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Município, incorpora-se à remuneração 
do servidor efetivo e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) 
por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) 
quintos.
§3o. Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um 
ano a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função de maior tempo.
§4o. Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por mais de 12 
(doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a 
atualização progressiva das parcelas já incorporadas observado o disposto no parágrafo 
anterior.
§5º. A vantagem pessoal incorporada de que trata a alínea a, do inciso II do 
parágrafo anterior, paga em parcela destacada do padrão de vencimento, é irredutível, 
compõe o vencimento do servidor para todos os efeitos e será ajustada quando dos reajustes 
gerais dos servidores municipais de Cotriguaçu.
Capítulo III - DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E 
REMUNERAÇÃO PESSOAL
Art. 34. Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, previsto na Constituição 
Federal. 
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§1º. Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão passar pela avaliação 
preliminar deste conselho. 
§2º. Ressalvado o disposto na legislação vigente este conselho tem poder 
deliberativo nas matérias de sua competência. 
§3º. Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus 
pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 
§4º. Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual 
visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de 
progressões e outros que couberem nesta lei. 
§5º. O conselho será composto da seguinte forma:
I. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal na Prefeitura de 
Cotriguaçu;
II. O presidente da comissão de serviço público da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu;
III. 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, sendo pelo 
menos metade destes, servidores municipais de carreira;
IV. 3 (três) representantes dos servidores municipais, sendo 1 (um) servidor 
ativo, eleitos entre seus pares, sendo 1 (um) servidor aposentado e 1 (um) de sua entidade 
representativa; 
§6º. O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso para 
todos os fins dispostos nesta lei.
§7º. Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de grupo de 
trabalho auxiliar, composto por servidores de todos ambientes organizacionais, para 
acompanhamento, avaliação e elaboração de propostas de revisão da presente lei.
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e 
disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e 
títulos e, aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. 
Art. 36. As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico 
dos servidores municipais de Cotriguaçu, em hipótese alguma, poderão gerar valores de 
remuneração superiores aos previstos nesta lei.
Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NAS CARREIRAS
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
Art. 37. Os servidores abrangidos por esta lei, serão enquadrados nos cargos 
disciplinados nesta lei a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no 
prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
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§1º. Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor desta 
lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos 
quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria responsável pela gestão de pessoal que os 
instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos.
§2º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei não 
terão direito à progressão horizontal por titulação profissional, compondo o quadro em 
extinção.
§3º. Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na 
especificidade equivalente ao cargo do concurso.
§4º. Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o 
parágrafo anterior serão:
I. Transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que 
vagarem; 
II. Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes 
previstos nesta lei.
Art. 38. Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será constituída 
paritariamente entre membros indicados pelo Governo Municipal e representante dos 
Servidores Públicos Municipais, num total de 4 (quatro) membros formalmente nomeados.
§1º. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores 
municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de pessoal os nomes 
dos representantes escolhidos para compor a comissão de enquadramento, bem como dos 
respectivos suplentes.
§2º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento será de 45 
(quarenta e cinco) dias, assim distribuídos:
I. Prazo de enquadramento, 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de 
nomeação da Comissão de Enquadramento;
II. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 10 (dez) dias, contados 
da publicação do ato de enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso II, dez dias, 
contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso III de 15 
(quinze) dias, contados da publicação da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso 
IV de dez dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração.
§3º. Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela 
comissão de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável pela 
gestão de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo em jornal de circulação ou mural da 
Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II do § 2º deste 
artigo.
§4º. Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, será publicado, no 
diário oficial, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos 
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servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o 
parágrafo anterior.
§5º. A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável 
pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere 
o inciso IV do § 2º deste artigo.
§6º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste artigo, será publicado, no 
diário oficial, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos 
servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o 
parágrafo anterior.
§7º. A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável 
pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, 
contendo o enquadramento definitivo dos servidores em questão.
Seção II - DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE VENCIMENTO
Art. 39. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a 
inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo III, desta lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo serão 
aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as normas 
correspondente entre o cargo anteriormente exercido e a nova categoria funcional.
Seção III - DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE VENCIMENTO
Art. 40. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento 
será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço 
público municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo IV, desta lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem 
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste 
plano.
Seção IV – DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
Art. 41. Aos servidores contemplados por essa Lei é garantido receber 
integralmente a sua remuneração, desde que contribua sobre o total da Remuneração
recebida.
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu deverá, se necessário no prazo de 
01 (um) ano, contado da data de publicação desta lei, definir e implementar modelos de 
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alocação de vagas, que contemplem a diversidade da municipalidade e os requisitos 
previstos nesta lei. 
Art. 43. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 60 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 44. É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta lei 
para cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor. 
Art. 45. Os concursos públicos já realizados, na data de entrada em vigor desta 
lei, mantém a sua validade, na forma do anexo II, a esta lei. 
Art. 46. Aplica-se subsidiariamente, no que não específico, o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu. 
Art. 47. São extintos todos os cargos não dispostos nesta lei.
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
orçamentária prevista para esse fim.
Art. 51. Esta lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2015.
Art. 51. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as constantes 
na Lei Municipal nº 20/2005, de 16 de Dezembro de 2005 e na Lei 713/2011 de 09 de Agosto 
de 2011.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos 30 de Junho de 2014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Cargo Total
Agente Administrativo 30
Agente Fiscalização 06
Agente Manutenção e Conservação 43
Agente Operacional 05
Agente Público 55
Orientador Social 05
Agente Vigilância 20
Auxiliar Administrativo 30
Auxiliar Manutenção e Conservação 15
Contador 02
Técnico Nível Médio 09
Técnico Nível Superior 20
Controlador Interno 02
Cuidador Social 08
Total........................................... 251
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ANEXO II
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS 
CARGOS PROFISSIONAIS DO QUADRO GERAL
Cargo Perfil Ocupacional Quantidade,
Técnico Nível Superior
Advogado
Assistente Social
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Engenheiro Florestal
Veterinário
Zootecnista 
Psicólogo
Educador Físico
02
04
02
02
02
02
01
03
03
Agente Público
Auxiliar Serviços Gerais
Viveirista
Auxiliar de Cuidador Social
Office - boy
40
05
08
02
Agente Manutenção e Conservação
Eletricista
Motorista Grande Porte
Operador de Máquina Pesada
Tratorista
01
20
15
07
Técnico Nível Médio
Técnico Agrícola
Técnico Agropecuário
Técnico Contábil
Técnico Florestal
03
03
01
02
Agente Administrativo Agente Administrativo 30
Agente Fiscalização Agente Fiscal
Fiscal de Tributos
03
03
Agente Operacional Motorista Veículo Pequeno 05
Agente Vigilância Vigilante 20
Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo 30
Contador Contador 02
Controlador Interno Controlador Interno 02
Cuidador Social Cuidador Social 08
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20
Orientador Social Orientador Social 05
Total............................................................. 251
ANEXO III
QUADRO DE INCENTIVO A TITULAÇÃO
Cargo
Classe A - 1,00
Escolaridade
Classe B - 1,50
Escolaridade
Classe C - 2,00
Escolaridade
Agente 
Fiscalização
Habilitação em 
grau de ensino 
médio completo.
Habilitação em grau 
de ensino superior
ou 200 horas de 
curso especifico na 
área de atuação.
Habilitação em grau de 
ensino de especialização 
na especificidade de 
atuação, ou 300 horas em 
curso especifico na área 
de atuação.
Agente 
Administrativo
Habilitação em 
grau de ensino 
médio completo.
Habilitação em grau 
de ensino superior 
ou 200 horas de 
curso especifico na 
área de atuação.
Habilitação em grau de 
ensino de especialização 
na especificidade de 
atuação, ou 300 horas em 
curso especifico na área 
de atuação.
Orientador Social Habilitação em 
grau de ensino 
médio completo.
Habilitação em grau 
de ensino superior 
ou 200 horas de 
curso especifico na 
área de atuação.
Habilitação em grau de 
ensino de especialização 
na especificidade de 
atuação, ou 300 horas em 
curso especifico na área 
de atuação.
Auxiliar 
Administrativo
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
completo.
Habilitação em grau 
de ensino médio.
Habilitação em Nível 
Superior ou 300 horas de 
curso especifico na área 
de atuação.
Agente de 
Manutenção e 
Conservação
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
incompleto.
Habilitação em grau 
de ensino 
fundamental 
completo 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200
horas de curso especifico 
na área de atuação.
Agente 
Operacional 
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
Habilitação em grau 
de ensino 
fundamental 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200
horas de curso especifico 
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incompleto. completo na área de atuação.
Agente Público Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
incompleto.
Habilitação em grau 
de ensino 
fundamental 
completo 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200
horas de curso especifico 
na área de atuação.
Cuidador Social Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
incompleto.
Habilitação em grau 
de ensino 
fundamental 
completo 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200
horas de curso especifico 
na área de atuação.
Agente de 
Vigilância
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
incompleto.
Habilitação em grau 
de ensino 
fundamental 
completo.
Habilitação em grau 
médio completo ou 200
horas de curso especifico 
na área de atuação.
Técnico Nível 
Médio
Habilitação em 
grau de ensino 
médio completo 
na especificidade 
de atuação.
Habilitação em grau 
de ensino superior 
na especificidade de 
atuação.
Habilitação em grau de 
ensino de especialização 
na especificidade de 
atuação.
Técnico Nível 
Superior.
Habilitação em 
grau de ensino 
superior na 
especificidade de 
atuação.
Habilitação em grau 
de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação.
Habilitação em duas 
especializações na 
especifica na área de 
atuação, ou uma 
especialização mais 300 
horas em curso de 
formação profissional na 
área de atuação.
Contador Habilitação em 
grau de ensino 
superior na 
especificidade de 
atuação.
Habilitação em grau 
de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação.
Habilitação em duas 
especializações na 
especifica na área de 
atuação, ou uma 
especialização mais 300 
horas em curso de 
formação profissional na 
área de atuação.
Controlador Habilitação em 
grau de ensino 
superior em 
Ciências 
Contábeis, Direito, 
Administração e 
Economia.
Habilitação em grau 
de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação.
Habilitação em duas 
especializações na 
especifica na área de 
atuação, ou uma 
especialização mais 300 
horas em curso de 
formação profissional na 
área de atuação.
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22
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE PÚBLICO - 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 780,00 1.170,00 1.560,00
II. 1,04 03 anos 811,20 1.216,80 1.622,40
III. 1,08 06 anos 842,40 1.263,60 1.684,80
IV. 1,13 09 anos 881,40 1.322,10 1.762,80
V. 1,19 12 anos 928,20 1.392,30 1.856,40
VI. 1,25 15 anos 975,00 1.462,50 1.950,00
VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.544,40 2.059,20
VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.649,70 2.199,60
IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.755,00 2.340,00
X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.790,10 2.386,80
XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.825,20 2.433,60
XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.860,30 2.480,40
AGENTE ADMINISTRATIVO – 40 HORAS
CUIDADOR SOCIAL – 40 HORAS
ORIENTADOR SOCIAL – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A – 1,00 B – 1,50 C – 2,00
I. 1,00 00 ano 1.006,20 1.509,30 2.012,40
II. 1,04 03 anos 1.046,45 1.569,67 2.092,90 
III. 1,08 06 anos 1.086,70 1.630,04 2.173,39 
IV. 1,13 09 anos 1.137,01 1.705,51 2.274,01 
V. 1,19 12 anos 1.197,38 1.796,07 2.394,76 
VI. 1,25 15 anos 1.257,75 1.886,63 2.515,50 
VII. 1,32 18 anos 1.328,18 1.992,28 2.656,37 
VIII. 1,41 21 anos 1.418,74 2.128,11 2.837,48 
IX. 1,50 24 anos 1.509,30 2.263,95 3.018,60 
X. 1,53 27 anos 1.539,49 2.309,23 3.078,97 
XI. 1,56 30 anos 1.569,67 2.354,51 3.139,34 
XII. 1,59 33 anos 1.599,86 2.399,79 3.199,72 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725– Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 3555 1224 FAX 66 3555 1621 
Novo Tempo em Novas Mãos – 2013 à 2016
23
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – 40 HORAS
AGENTE DE VIGILÂNCIA – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 850,20 1.275,30 1.700,40 
II. 1,04 03 anos 884,21 1.326,31 1.768,42 
III. 1,08 06 anos 918,22 1.377,32 1.836,43 
IV. 1,13 09 anos 960,73 1.441,09 1.921,45 
V. 1,19 12 anos 1.011,74 1.517,61 2.023,48 
VI. 1,25 15 anos 1.062,75 1.594,13 2.125,50 
VII. 1,32 18 anos 1.122,26 1.683,40 2.244,53 
VIII. 1,41 21 anos 1.198,78 1.798,17 2.397,56 
IX. 1,50 24 anos 1.275,30 1.912,95 2.550,60 
X. 1,53 27 anos 1.300,81 1.951,21 2.601,61 
XI. 1,56 30 anos 1.326,31 1.989,47 2.652,62 
XII. 1,59 33 anos 1.351,82 2.027,73 2.703,64 
AGENTE OPERACIONAL – 40 HORAS
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO – 40 HORAS
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 1.287,00 1.930,50 2.574,00 
II. 1,04 03 anos 1.338,48 2.007,72 2.676,96 
III. 1,08 06 anos 1.389,96 2.084,94 2.779,92 
IV. 1,13 09 anos 1.454,31 2.181,47 2.908,62 
V. 1,19 12 anos 1.531,53 2.297,30 3.063,06 
VI. 1,25 15 anos 1.608,75 2.413,13 3.217,50 
VII. 1,32 18 anos 1.698,84 2.548,26 3.397,68 
VIII. 1,41 21 anos 1.814,67 2.722,01 3.629,34 
IX. 1,50 24 anos 1.930,50 2.895,75 3.861,00 
X. 1,53 27 anos 1.969,11 2.953,67 3.938,22 
XI. 1,56 30 anos 2.007,72 3.011,58 4.015,44 
XII. 1,59 33 anos 2.046,33 3.069,50 4.092,66 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Avenida 20 de dezembro, 725– Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Novo Tempo em Novas Mãos – 2013 à 2016
24
AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 1.629,68 2.444,52 3.259,36 
II. 1,04 03 anos 1.694,87 2.542,30 3.389,73 
III. 1,08 06 anos 1.760,05 2.640,08 3.520,11 
IV. 1,13 09 anos 1.841,54 2.762,31 3.683,08 
V. 1,19 12 anos 1.939,32 2.908,98 3.878,64 
VI. 1,25 15 anos 2.037,10 3.055,65 4.074,20 
VII. 1,32 18 anos 2.151,18 3.226,77 4.302,36 
VIII. 1,41 21 anos 2.297,85 3.446,77 4.595,70 
IX. 1,50 24 anos 2.444,52 3.666,78 4.889,04 
X. 1,53 27 anos 2.493,41 3.740,12 4.986,82 
XI. 1,56 30 anos 2.542,30 3.813,45 5.084,60 
XII. 1,59 33 anos 2.591,19 3.886,79 5.182,38 
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 3.100,00 4.650,00 6.200,00
II. 1,04 03 anos 3.224,00 4.836,00 6.448,00
III. 1,08 06 anos 3.348,00 5.022,00 6.696,00
IV. 1,13 09 anos 3.503,00 5.254,50 7.006,00
V. 1,19 12 anos 3.689,00 5.533,50 7.378,00
VI. 1,25 15 anos 3.875,00 5.812,50 7.750,00
VII. 1,32 18 anos 4.092,00 6.138,00 8.184,00
VIII. 1,41 21 anos 4.371,00 6.556,50 8.742,00
IX. 1,50 24 anos 4.650,00 6.975,00 9.300,00
X. 1,53 27 anos 4.743,00 7.114,50 9.486,00
XI. 1,56 30 anos 4.836,00 7.254,00 9.672,00
XII. 1,59 33 anos 4.929,00 7.393,50 9.858,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725– Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 3555 1224 FAX 66 3555 1621 
Novo Tempo em Novas Mãos – 2013 à 2016
25
CONTROLADOR – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 3.887,00 5.830,50 7.774,00
II. 1,04 03 anos 4.042,48 6.063,72 8.084,96
III. 1,08 06 anos 4.197,96 6.296,94 8.395,92
IV. 1,13 09 anos 4.392,31 6.588,47 8.784,62
V. 1,19 12 anos 4.625,53 6.938,30 9.251,06
VI. 1,25 15 anos 4.858,75 7.288,13 9.717,50
VII. 1,32 18 anos 5.130,84 7.696,26 10.261,68
VIII. 1,41 21 anos 5.480,67 8.221,01 10.961,34
IX. 1,50 24 anos 5.830,50 8.745,75 11.661,00
X. 1,53 27 anos 5.947,11 8.920,67 11.894,22
XI. 1,56 30 anos 6.063,72 9.095,58 12.127,44
XII. 1,59 33 anos 6.180,33 9.270,50 12.360,66
CONTADOR – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo 
Serviço
A - 1,00 B - 1,50 C - 2,00
I. 1,00 00 ano 4.120,90 6.181,35 8.241,80
II. 1,04 03 anos 4.285,74 6.428,60 8.571,47
III. 1,08 06 anos 4.450,57 6.675,86 8.901,14
IV. 1,13 09 anos 4.656,62 6.984,93 9.313,23
V. 1,19 12 anos 4.903,87 7.355,81 9.807,74
VI. 1,25 15 anos 5.151,13 7.726,69 10.302,25
VII. 1,32 18 anos 5.439,59 8.159,38 10.879,18
VIII. 1,41 21 anos 5.810,47 8.715,70 11.620,94
IX. 1,50 24 anos 6.181,35 9.272,03 12.362,70
X. 1,53 27 anos 6.304,98 9.457,47 12.609,95
XI. 1,56 30 anos 6.428,60 9.642,91 12.857,21
XII. 1,59 33 anos 6.552,23 9.828,35 13.104,46

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