| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | LEI COMP Nº 049 /2014 REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 049 /2014 REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal ROSANGELA APARECIDA NERVIS, sanciona a seguinte lei. Título I - Das Disposições Preliminares Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura e amplia o quadro de vagas da carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS, do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu MT, dos cargos pertencentes ao quadro da saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 018/2005, de 16 de Dezembro de 2005, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei, Parágrafo único: Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. Art. 2º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargo e Salário do Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.142/90, que determina no âmbito municipal a elaboração de Plano de Carreira, Cargo e Salário (PCCS), a Lei nº. 8080 de 19 de setembro 1990 e a Constituição Federal, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentados nos princípios da qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação administrativa, consubstanciado pelo modelo de organização dos serviços e a eficiência do serviço publico, na área da saúde. Parágrafo Único: O Sistema de Saúde no Município de Cotriguaçu é gerido pela Secretaria de Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis a seo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 plenos exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Município de Cotriguaçu. Art. 3º. O Sistema Único de Saúde, de que as trata a Legislação vigente, contará nesta Esfera de Governo Municipal, com Plano de Carreira, Cargo e Salário (PCCS) que compatibilizará relações de trabalho entre os servidores da saúde e a Secretaria Municipal de Saúde tendo por base os seguintes princípios: I. da universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se por este que os planos deverão abarcar todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Saúde; II. Da equivalência dos cargos, compreendendo isto a correspondência deles em todas as esferas de governo e observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício; III. Do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira; IV. Da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira; V. da flexibilidade, importando esta garantia de permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde; VI. da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia de participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras; VII. das carreiras como instrumento de gestão, entendo-se por isto que o plano de carreiras se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento organizacional; VIII. da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores do SUS; IX. da avaliação de desempenho, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; X. do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços da saúde. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 4º. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentos os seguintes conceitos: I. Sistema único de saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgão e instituições publicas federal, estadual e municipal, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder publico, as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivado e equipamentos para a saúde; II. profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; III. trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde. Podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor; IV. trabalhadores do SUS são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor, sendo o mais importante para esta definição é a inserção do trabalhador ao SUS; V. carreiras unificadas do SUS é o conjunto de planos de carreiras dos órgãos e instituições integrantes do SUS, elaborados com observância das diretrizes fixadas nesta Lei; VI. plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; VII. carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo ou emprego ate o seu desligamento, regido por regras especificas de ingresso,desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; VIII. cargo é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto a natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estruturas organizacionais e vinculo de trabalho estatutário; IX. enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo ou emprego, classe e padrão de vencimento ou salário, em face da analise de sua situação jurídico-funcional; X. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um emprego, com valor fixado em lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 XI. remuneração é o vencimento do cargo ou o salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; XII. padrão de vencimento é o conjunto formando pelo nível e pela classe. XIII. progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de mesma categoria funcional a que pertence obedecido os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, que não poderá exceder a dois anos de efetivo exercício. Art. 5º. Para garantir a efetivação das diretrizes estabelecidas nesta lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento das carreiras unificadas do SUS, os gestores instituirão comissões paritárias de carreiras compostas por representantes de gestores e de servidores, regulamentando no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu . Capítulo II - Da Finalidade Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, as carreiras serão organizadas em cargos, referencias, níveis salariais, padrão funcional e outros elementos necessários ao detalhamento do plano e serão organizados, observados a escolaridade, o tempo de serviço e a qualificação profissional exigidas, mantendo correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médios e superiores, de acordo com a escolaridade exigida para o ingresso. Art. 7º. As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I. sejam típicas, exclusivas e permanentes no Município, de acordo com o plano de carreira do sistema único de saúde e exijam qualificação profissional especificas. II. Encontre correspondências no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciados. Art. 8º. A Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde será única, abrangente aos profissionais que possuem qualificação de auxiliar, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 técnica ou superior e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do Sistema. Título II - Da Carreira dos Profissionais da Saúde Capítulo I - Da Constituição do Quadro de Pessoal Art. 9º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. I. Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura Organizacional e os profissionais contratados temporariamente. II. O quantitativo de cargos existentes da transformação e criados consta do anexo I desta Lei. Art. 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são organizados e observarão notadamente a: I. Vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Cotriguaçu, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II. Sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III. Valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; IV. Adequação dos recursos humanos às necessidades específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial; V. rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e pesquisa em saúde; VI. Aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; VII. Especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial; VIII. Investidura nos cargos de provimento efetivo da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; IX. Adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema de Saúde; X. Garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde; XI. Garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas; XII. Garantia de condições adequadas de trabalho. Capítulo II - Da Constituição da Carreira Art. 11. As Carreiras resultantes da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta lei serão estruturadas em cargos ou empregos, classes e padrões de vencimentos ou salários. Parágrafo Único: Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número dos padrões de vencimentos ou de salários deverão ser estabelecidos de forma que seja possível ao servidor que nela ingresse alcançar o ultimo padrão de vencimento da classe ou de salário do seu cargo ou emprego. Art. 12. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores do Sistema único de saúde, com competência para atuar nas áreas de Auditoria, Gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, fiscalização e regulação, vigilância a saúde, produção, perícia, apoio e infra-estrutura, são os seguintes: I. Agente de Serviço em Saúde; II. Agente de Vigilância; III.Agente Comunitário em Saúde; IV.Agente de Controle as Endemias; V. Auxiliar Administrativo; VI.Auxiliar de Consultório Odontológico; VII. Agente Administrativo; VIII. Auxiliar Técnico em Saúde; IX. Assistente Técnico de Saúde X. Técnico de Laboratório; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 XI. Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental; XII. Técnico em Radiologia; XIII. Motorista; XIV. Especialista em Saúde 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas; XV. Médico 20 horas. Art. 13. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema de Saúde, conforme anexo II e anexo III, desta lei. Parágrafo Único: Consideram-se, também, como atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde. Capítulo III - Da Série de Classes dos Cargos da Carreira Art. 14. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissionais e ocupacionais, identificadas por letras maiúsculas assim descritas: I. Agente de Serviço em Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto; b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo; c) Classe C: habilitação em ensino médio completo. II. Agente Vigilância: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto; b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo; c) Classe C: habilitação em ensino médio completo. III. Agente Comunitário em Saúde a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo, b) Classe B: habilitação em ensino médio, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 c) Classe C: requisito classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específico na área de atuação; IV. Agente de Controle as Endemias a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo, b) Classe B: habilitação em ensino médio, c) Classe C: requisito classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específico na área de atuação; V. Auxiliar Administrativo a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo, b) Classe B: habilitação em ensino médio, c) Classe C: habilitação em ensino superior ou mais 200 (duzentas) horas de curso especifico na área de atuação VI. Auxiliar de Consultório Odontológico a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo, b) Classe B: habilitação em ensino médio, c) Classe C: requisito da classe B, ou mais 200 (duzentas) horas de curso especifico na área de atuação VII. Agente Administrativo a) Classe A: habilitação em ensino médio completo, b) Classe B: Habilitação em grau de ensino superior ou 200 (duzentas) horas de curso especifico na área de atuação, c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de atuação, ou 300 (trezentas) horas em curso especifico na área de atuação. VIII. Auxiliar Técnico de Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental, com curso profissionalizante de nível auxiliar, com registro no órgão competente; b) Classe B: ensino médio completo ou curso profissionalizante de nível técnico, com registro no órgão competente; c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional específico na área de atuação. IX. Assistente Técnico em Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino médio e curso profissionalizante de nível técnico, com registro no órgão competente; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área, c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área. X. Técnico de Laboratório: a) Classe A: habilitação em ensino médio e profissionalizante de nível técnico ou de habilitação; b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área, c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área. XI. Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental: a) Classe A: habilitação em ensino médio e profissionalizante de nível técnico ou de habilitação; b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área, c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área. XII. Técnico em Radiologia: a) habilitação em ensino médio e curso profissionalizante de nível técnico, com registro no órgão competente;; b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área, c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específico na área. XIII. Motorista a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo, b) Classe B: habilitação em ensino médio, c) Classe C: requisito da Classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de curso especifico na área de atuação XIV. Especialista em Saúde; a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de atuação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 c) Classe C: requisito da classe B mais uma especialização ou mais 300 horas em curso de formação profissional na área de atuação. XV. Médico; a) Classe A: Ensino Superior Completo, com graduação acadêmica e profissional específica da área de Medicina. b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de atuação; c) Classe C: Habilitação em duas especializações especifica na área de atuação, ou uma especialização mais 300 horas em curso de formação profissional na área de atuação. §1º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária constituída pelo Secretario Municipal de Saúde e membros indicados pelo Sindicato representativo, sendo que cada esfera indicará 02 (dois) membros para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) Carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, quando realizado por instituição publica ou privada. b) Carga horária mínima de 12 horas quando realizado por instituição publica ou privada. c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS. d) Só serão aceitos cursos realizados nos últimos 05 anos anteriores a esta lei; §2º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §3º. Os títulos de graduação e pós-graduação e os certificados de profissionalização deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS. Título III – Do Regime Funcional Capítulo I – Do Ingresso e Enquadramento Inicial Art. 15. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde obedecerá aos seguintes critérios: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 I. Concurso Público, destinado a apurar a qualificação profissional exigidas para o ingresso na carreira, desenvolvida em caráter eliminatório e classificatório, de provas ou provas e títulos, conforme disposto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município. II. Habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; III. Escolaridade compatível com a natureza do cargo; IV. Registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Art. 16. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde na Classe A, Nível um do respectivo cargo, atendidas os requisitos de escolaridades e habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos. §1º. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. §2º. Ao servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do sistema de saúde, será garantido o posicionamento no mesmo nível anteriormente ocupado. §3º. Para as atividades de pesquisa cientifica e tecnológica poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando os requisitos exigidos forem o de pós-graduação “Stricto Sensu”, conforme dispuser no Edital de Concurso Público. §4º. Constituem requisitos de escolaridades para o ingresso nos cargos: I. Nível superior, diploma do curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada. II. Nível médio, certificado de conclusão do curso de ensino médio e habilitação legal, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas. III. Nível auxiliar, certificado de conclusão do curso do ensino fundamental. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 §5º. O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do §1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente. Capitulo II – Das Formas de Movimentação na Carreira Art. 17. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores dar-sea em duas modalidades: I. Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes; II. Por progressão vertical, por mérito profissional, representada por níveis. Seção I – Da Promoção de Classe Art. 18. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação, representada por classe. Art. 19. A progressão de classe por titulação profissional, de uma classe para outra à que ocupa de um dos cargos definidos nesta lei, dar-se-a em virtude da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, atendidos os requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo III. §1º. Dar-se-a de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C. §2º. Para os atuais servidores o interstício previsto no parágrafo anterior, será contado a partir da entrada em vigor da presente lei. Parágrafo Único O requerimento e documento de prova autenticado da titulação de que trata este artigo, deverá ser endereçado à Prefeitura de Cotriguaçu, e terá os seguintes prazos de tramitação : a)- apresentado até o dia 30 de cada mês; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 b)- deverá ser analisados até dia 15 do mês subsequente ao de sua apresentação pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, ou justificado a razão da impossibilidade de seu não apreço; c)- se deferido o requerimento, o mesmo passará a ter eficácia a partir do mês subsequente e, se indeferido deverá ser dado ciência ao postulante. Art. 20. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme o art. 14 desta lei, desde que não seja pré-requisito exigido para seu cargo e sua especialidade. Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no art. 14 desta lei, não são cumuláveis entre si. Seção II – Da Progressão Vertical Art. 21. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho e obtenha o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). §1º. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 3 (três) anos de uma para outra, após o cumprimento do estágio probatório. §2º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional serão computados ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos para cada nível. §3º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. Título IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 22. A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 3º, desta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do sistema de saúde, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I. Inserção direta de contextualização na Política Municipal de Saúde/SUS; II. Fortalecimento do sistema de saúde no Município de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Cotriguaçu; III. Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do sistema de saúde; IV. Enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do sistema de saúde, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 23. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do sistema de saúde constituir-se-á dos seguintes programas: I. Programa de Qualificação para o Sistema de Saúde; II. Programa de Avaliação de Desempenho; III. Programa de Valorização do Servidor. §1º. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. §2º. Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do sistema de saúde, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Risco Ambientais do Ministério do Trabalho Capítulo II - Do Programa de Qualificação Profissional Art. 24. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, devendo conter os seguintes objetivos: I. Caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde; II. Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do sistema de saúde como agente de transformação das práticas e modelos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 assistenciais; III. Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do sistema de saúde inscritos na política de saúde do Município de Cotriguaçu; IV. Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do sistema de saúde, no âmbito federal, Estadual e Municipal; V. Formação de gerências profissionalizadas para o sistema de saúde; VI. Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do sistema de saúde; VII. Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do sistema de saúde. §1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. §2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o sistema de saúde, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. §3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o sistema de saúde deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação. Art. 25. A Qualificação Profissional, como pressuposto da valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, correspondentes à natureza e exigências das respectivas carreiras. Art. 26. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de formas integradas ao Sistema de Carreira, tendo por objetivos: I. Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 II. Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior. III. Nos cursos de natureza gerencial a habilitação para o exercício das funções de direção chefia, assessoramento ou assistência. IV. Nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíeis não referidos nos incisos anteriores. Capítulo III - Do Programa de Avaliação de Desempenho Art. 27. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do sistema de saúde, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o sistema municipal de saúde. Art. 28. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, observará: I. o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; II. a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação; III. a valorização do profissional do sistema de saúde, pela sua participação em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional. Art. 29. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo e seu desenvolvimento profissional na carreira, conforme dispuser no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município e em regulamento específico, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do Sistema Municipal de Saúde, os seguintes fatores: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 I. produtividade; II. iniciativa; III. cooperação; IV. qualidade do trabalho efetuado; V. responsabilidade; VI. pontualidade; VII. condições adequadas para o desempenho das funções. §1º. Deverão ser adotados processos de auto avaliação do servidor ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira. §2º. Caberá à chefia imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação. Art. 30. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I. Objetividade: adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II. Periodicidade, nunca superior a 12 (doze) meses; III. Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do Sistema Municipal de Saúde; IV. Comportamento observável do servidor; V. Conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação. Art. 31. Será instituída no Sistema Municipal de Saúde uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira de cuja decisão não caberá recurso. Parágrafo Único: A Comissão será constituída de cinco membros no máximo, e presidida pelo titular responsável pelo órgão responsável pelo recursos humanos. Capítulo IV - Do Programa de Valorização do Servidor Art. 32. A Secretaria de Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema de Saúde no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 âmbito Municipal, nas seguintes termos: I. Por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema de Saúde; II. Pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema de Saúde. §1º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá estipular metas a serem cumpridas, para de disposto neste artigo, ficando assegurado tratamento igualitário para os profissionais integrantes de cargos iguais ou assemelhados. §2º. O prêmio de que trata o Caput será regulamentado por ato do Prefeito Municipal, mas não poderá ser representado por moeda corrente. Título V - Da Jornada de Trabalhado e Sistema de Remuneração Capítulo I - Da Jornada de Trabalho Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional. Parágrafo Único: Aos servidores sempre no mês de janeiro é garantida a correção da inflação conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a administração publica aplicar correção superior ao índice apurado no exercício anterior, mas nunca inferior ao índice apurado. Capítulo II - Da Remuneração Art. 34. O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais da Saúde, estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Profissionais. Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos Profissionais do Sistema de Saúde, constam do anexo IV, desta Lei. Capítulo III - Dos Incentivos a Produtividade Art. 35. Além da remuneração os servidores lotados na Secretária Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderão ser concedido Gratificação de Produtividade, no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde, mediante Portaria do Prefeito Municipal e anuência do Conselho Municipal de Saúde. Art. 36. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas são os seguintes: I. Servidores designados, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria; II. Servidores que sejam designados para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III. Servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. IV. Servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de vinte e quatro horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. Art. 37. A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do salário base do servidor pertencente ao quadro da Saúde do Município. §1º. Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizado o salário base do respectivo cargo na Administração Pública. §2º. A gratificação de produtividade está vinculada à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos e cálculos anteriores. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 §3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios de pagamento da referida produtividade em conjunto com categoria, no prazo de até sessenta dias da sua publicação desta Lei Complementar. Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 38. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical ou equivalente, serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de verbas permanentes ou para a não concessão da progressão na carreira. Art. 39. O órgão ou instituição poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com ônus para a instituição, do servidor que deseje matricular em curso de qualificação, educação básica, graduação, pós-graduação, especialização ou extensão, no pais ou no exterior, desde que no interesse do bem comum do sistema único de saúde Municipal, Estadual ou Federal SUS; §1º. Caso o afastamento seja deferido como licença remunerada, alem da percepção integral de sua remuneração, o servidor preservara todos os seus direitos. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar, o servidor ficara obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo ou emprego ao menos por um período igual ao do afastamento que lhe foi concedido. Art. 40. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 41. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 42. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 43. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei. Capítulo II – Das Disposições Transitórias Seção I - Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras Sub-Seção I - Das disposições gerais e dos prazos Art. 44. Os servidores abrangidos por esta lei, serão enquadrados nos cargos disciplinados nesta lei, previsto nos anexos I, II e III, a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei. §1º. Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade, no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos. §2º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei ficarão submetidos à legislação que rege o cargo que ocupam, que passarão a compor quadro em extinção. §3º. Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o parágrafo anterior serão: I. transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que vagarem; ou II. extintos na medida em que vagarem caso não haja cargos equivalentes previstos nesta lei. Art. 45. Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será constituída paritariamente entre membros indicados pelo Governo Municipal e membros indicados pelo Sindicato representativo §1º. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de pessoal os nomes dos representantes escolhidos para compor a comissão de enquadramento, bem como dos respectivos suplentes. §2º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento será de quarenta e cinco dias, assim distribuídos: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 I. Prazo de enquadramento, dez dias, contados da publicação do ato de nomeação da Comissão de Enquadramento; II. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, dez dias, contados da publicação do ato de enquadramento; III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso II, dez dias, contados da apresentação formal do recurso; IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso III de quinze dias, contados da publicação da decisão; V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso IV de dez dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração. §3º. Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela comissão de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicálo no Jornal de Circulação do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. §4º. Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. §5º. A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de Circulação no Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo. §6º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste artigo, será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. §7º. A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo, cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de Circulação no Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores em questão. Sub-Seção II - Do Enquadramento na Classe de Vencimento ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 46. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a graduação inicial do cargo do servidor. Sub-Seção III - Do Enquadramento no Nível de Vencimento Art. 47. O Enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo IV desta lei. §1º. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano. §2º. Caso ocorra de o disposto no parágrafo anterior, não ser suficiente para sanar a diferença observada, o que resta deverá compor vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustáveis na mesma data e pelo mesmo índice que aplicar aos servidores públicos municipais. Sub-Seção IV - Enquadramento no Ambiente Organizacional Art. 48. A comissão de enquadramento baseada, no local de trabalho e na descrição de atividades do servidor público municipal estabelecerá qual dos ambientes organizacionais o mesmo será alocado tendo em vista o anexo II, desta lei. Seção V – DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS Art. 49. Aos servidores contemplados por essa Lei é garantido receber integralmente a sua remuneração, desde que contribua sobre o total da Remuneração recebida. Capítulo III - Das Disposições Finais Art. 50. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Cotriguaçu será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie. Art. 51. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 52. As alterações na remuneração previstas nesta Lei Complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio de Lei Ordinária. Art. 53. São extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei Complementar. Art. 54. O Plano de carreira será instituído com observância das diretrizes contida nesta lei, não prevalecendo para nenhum efeito às normas do atual plano que colidem ou não se ajustam às normas aqui estabelecidas. Art. 55. O afastamento de servidores para fins de estudo ou treinamento, só ocorrerão se comprovadas a sua aplicabilidade imediata na rede de saúde dos conhecimentos adquiridos. Art. 56. Com anuência, o servidor poderá ser cedido para órgãos ou instituições do SUS, de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipótese: I. para exercer cargo em comissão ou função de confiança; II. para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente. Parágrafo Único: A remuneração do cedido será sem ônus para o órgão de origem. Art. 57. Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único: As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser considerada para efeitos de desenvolvimento na carreira do servidor cedido. Art. 58. As especificações dos cargos, contendo atribuições analíticas e sintéticas, qualificação essencial, especialização e jornada de trabalho serão consubstanciados por regulamentação será regulamentado pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 59. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidos pela dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar ate o limite necessário a sua execução. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 60. A implantação do plano de cargos, salário e carreira, será procedida de: I. revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem como das atividades sistêmicas ou comuns. II. redimensionamento da força de trabalho. Art. 61. Para fins de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividade, o Sistema Municipal de Saúde, estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 62. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015. Art. 63. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal nº 18/2005, de 16 de Dezembro de 2005 LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2.006 de 10 abril de 2006, LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2007 de 22 de outubro de 2007, Lei 715/2011 de 16 de Agosto de 2011, LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2009 de 19 de outubro de 2009, 719/2011 de 28 de setembro de 2011. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de junho de 2014. Rosangela Aparecida Nervis Prefeita Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 ANEXO I CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL Cargo Total Agente de Serviço em Saúde; 23 Agente de Vigilância 05 Agente Comunitário em Saúde; 35 Agente de Controle as Endemias; 10 Auxiliar Administrativo; 17 Auxiliar de Consultorio Odontológico 06 Agente Administrativo; 05 Auxiliar Técnico em Saúde; 20 Assistente Técnico de Saúde; 10 Técnico de Laboratório; 02 Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental; 09 Técnico em Radiologia; 03 Motorista; 10 Especialista em Saúde; 31 Médico 06 Total........................................... 192 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 ANEXO II PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS CARGOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Cargo Perfil Ocupacional Quantidade Agente de Serviço em Saúde Auxiliar Serviços Gerais 20 Agente de Vigilância Agente de Vigilância 05 Agente Comunitário em Saúde Agente Comunitário em Saúde 35 Agente de Controle as Endemias Agente de Combate a Dengue 10 Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Atendente de Saúde 15 02 Auxiliar de Consultório Odontológico Auxiliar de Consultório Odontológico 06 Agente Administrativo Agente Administrativo 05 Auxiliar Técnico de Saúde Auxiliar Enfermagem 10 Assistente Técnico de Saúde Técnico Enfermagem 20 Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório 02 Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental Técnico Sanitarista Agente Epidemiológico Agente de Vigilância Ambiental Fiscal Sanitário 02 02 03 02 Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia 03 Motorista Motorista 10 Especialista em Saúde Assistente Social Bioquímico Enfermeira Nutricionista Odontólogo Psicólogo Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Biólogo Educador Físico 01 02 12 01 06 01 05 01 01 01 Médico Médico 06 Total............................................................. 192 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SISTEMA DE SAÚDE Cargo Descrição Funcional Agente de Serviço em Saúde Compreende a categorial funcional com as atribuições de executar serviços de limpeza , zeladoria, cozinhar, executar serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, exercer funções administrativas no auxilio das chefias imediatas e demais atividades complementares afins Agente de Vigilância Compreende a categorial funcional com as atribuições de executar serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de responsabilidade da Prefeitura e demais atividades complementares afins Agente Comunitário em Saúde Executar dentro do seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde: Acompanhamento de gestantes e nutrizes; Incentivo ao aleitamento materno, Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, Garantia do cumprimento do calendário da vacinação e de outras vacinas que se fizerem necessárias, Orientação quanto a alternativas alimentares, Utilização da medicina popular, Promoção das ações de saneamento e melhoria do meio ambiente e outras atividades afins. Agente de Controle as Endemias Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes causais e condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos físicos e químicos; participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; participar das atividades educativas em vigilância; executar tarefas ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 pertinentes à área de atuação compatíveis com as exigências para o exercício da função Auxiliar Administrativo Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, administração, digitação, arquivo, manipulação de dados, datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação e expedição de correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo e demais atividades complementares e afins Auxiliar de Consultório Odontológico Compreende a categoria funcional com as atribuições de Orientar pacientes sobre higiene bucal, Auxiliar no atendimento ao paciente, Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados, Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços, Desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança, Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho, Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior Agente Administrativo Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar serviços administrativos, nas áreas de secretariado, administração, arquivo, manipulação de dados, protocolo, registro, arquivos, digitação, manusear fichários, controlar entrada e saída de materiais de consumo e demais atividades complementares e afins Auxiliar Técnico de Saúde Planeja, executa e avalia, sob orientação e supervisão, no cuidado e conforto do paciente e nas ações de tratamento simples, das atividades auxiliares de Enfermagem na promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município, Assistente Técnico de Saúde Planeja, executa e avalia atividades técnicas sob orientação e supervisão, nas funções de Técnico em Enfermagem, orientando e assistindo os pacientes, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro nas diversas atividades excetuadas as privativas, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. Técnico de Laboratório Executar atividades técnicas de laboratórios, de acordo com as áreas específicas em conformidade com normas de qualidade de biossegurança e controle do meio-ambiente, Zelar pela manutenção, limpeza, assepsia e conservação de equipamentos e utensílios do laboratório em conformidade com as normas de qualidade, Executar tarefas pertinentes à área de atuação compatíveis com as exigências para o exercício da função. Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes causais e condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos físicos e químicos; participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente. Técnico em radiologia Colocar os filmes nos chassis, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos; preparar o paciente para assegurar a validade do exame; acionar o aparelho de Raios-X, observando as instruções de funcionamento; colocar o paciente nas posições, medindo distâncias para a focalização da área a ser radiografada; registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo as normas para evitar acidentes; encaminhar o chassi com o filme a câmara escura para ser feita a revelação; operar máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, para facilitar execução do trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Motorista Vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível óleo e água; testar os freios e a parte elétrica; dirigir o veículo observando as normas de transito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; efetuar reparos de emergência no veículo; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade. Especialista em Saúde Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional, Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes às áreas de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,Fonoaudióloga, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Arte Terapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária e Educação Física, utilizando métodos e técnicas específicas voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município Médico Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes à área de Medicina em suas Especialidades, utilizando métodos e técnicas específicas voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS AGENTE DE SERVIÇO EM SAÚDE Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00 II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80 III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60 IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10 V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30 VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50 VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40 VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70 IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00 X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10 XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20 XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 915,07 1.143,84 1.372,61 II. 1,04 03 anos 951,67 1.189,59 1.427,51 III. 1,08 06 anos 988,28 1.235,34 1.482,41 IV. 1,13 09 anos 1.034,03 1.292,54 1.551,04 V. 1,19 12 anos 1.088,93 1.361,17 1.633,40 VI. 1,25 15 anos 1.143,84 1.429,80 1.715,76 VII. 1,32 18 anos 1.207,89 1.509,87 1.811,84 VIII. 1,41 21 anos 1.290,25 1.612,81 1.935,37 IX. 1,50 24 anos 1.372,61 1.715,76 2.058,91 X. 1,53 27 anos 1.400,06 1.750,07 2.100,09 XI. 1,56 30 anos 1.427,51 1.784,39 2.141,26 XII. 1,59 33 anos 1.454,96 1.818,70 2.182,44 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00 II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80 III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60 IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10 V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30 VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50 VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40 VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70 IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00 X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10 XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20 XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30 AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 850,20 1.062,75 1.275,30 II. 1,04 03 anos 884,21 1.105,26 1.326,31 III. 1,08 06 anos 918,22 1.147,77 1.377,32 IV. 1,13 09 anos 960,73 1.200,91 1.441,09 V. 1,19 12 anos 1.011,74 1.264,67 1.517,61 VI. 1,25 15 anos 1.062,75 1.328,44 1.594,13 VII. 1,32 18 anos 1.122,26 1.402,83 1.683,40 VIII. 1,41 21 anos 1.198,78 1.498,48 1.798,17 IX. 1,50 24 anos 1.275,30 1.594,13 1.912,95 X. 1,53 27 anos 1.300,81 1.626,01 1.951,21 XI. 1,56 30 anos 1.326,31 1.657,89 1.989,47 XII. 1,59 33 anos 1.351,82 1.689,77 2.027,73 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 AGENTE ADMINISTRATIVO Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.006,20 1.257,75 1.509,30 II. 1,04 03 anos 1.046,45 1.308,06 1.569,67 III. 1,08 06 anos 1.086,70 1.358,37 1.630,04 IV. 1,13 09 anos 1.137,01 1.421,26 1.705,51 V. 1,19 12 anos 1.197,38 1.496,72 1.796,07 VI. 1,25 15 anos 1.257,75 1.572,19 1.886,63 VII. 1,32 18 anos 1.328,18 1.660,23 1.992,28 VIII. 1,41 21 anos 1.418,74 1.773,43 2.128,11 IX. 1,50 24 anos 1.509,30 1.886,63 2.263,95 X. 1,53 27 anos 1.539,49 1.924,36 2.309,23 XI. 1,56 30 anos 1.569,67 1.962,09 2.354,51 XII. 1,59 33 anos 1.599,86 1.999,82 2.399,79 AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00 II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80 III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60 IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10 V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30 VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50 VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40 VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70 IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00 X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10 XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20 XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 AUXILIAR DE ENFERMAGEM Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.200,00 1.500,00 1.800,00 II. 1,04 03 anos 1.248,00 1.560,00 1.872,00 III. 1,08 06 anos 1.296,00 1.620,00 1.944,00 IV. 1,13 09 anos 1.356,00 1.695,00 2.034,00 V. 1,19 12 anos 1.428,00 1.785,00 2.142,00 VI. 1,25 15 anos 1.500,00 1.875,00 2.250,00 VII. 1,32 18 anos 1.584,00 1.980,00 2.376,00 VIII. 1,41 21 anos 1.692,00 2.115,00 2.538,00 IX. 1,50 24 anos 1.800,00 2.250,00 2.700,00 X. 1,53 27 anos 1.836,00 2.295,00 2.754,00 XI. 1,56 30 anos 1.872,00 2.340,00 2.808,00 XII. 1,59 33 anos 1.908,00 2.385,00 2.862,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.400,00 1.750,00 2.100,00 II. 1,04 03 anos 1.456,00 1.820,00 2.184,00 III. 1,08 06 anos 1.512,00 1.890,00 2.268,00 IV. 1,13 09 anos 1.582,00 1.977,50 2.373,00 V. 1,19 12 anos 1.666,00 2.082,50 2.499,00 VI. 1,25 15 anos 1.750,00 2.187,50 2.625,00 VII. 1,32 18 anos 1.848,00 2.310,00 2.772,00 VIII. 1,41 21 anos 1.974,00 2.467,50 2.961,00 IX. 1,50 24 anos 2.100,00 2.625,00 3.150,00 X. 1,53 27 anos 2.142,00 2.677,50 3.213,00 XI. 1,56 30 anos 2.184,00 2.730,00 3.276,00 XII. 1,59 33 anos 2.226,00 2.782,50 3.339,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 20 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.300,00 1.625,00 1.950,00 II. 1,04 03 anos 1.352,00 1.690,00 2.028,00 III. 1,08 06 anos 1.404,00 1.755,00 2.106,00 IV. 1,13 09 anos 1.469,00 1.836,25 2.203,50 V. 1,19 12 anos 1.547,00 1.933,75 2.320,50 VI. 1,25 15 anos 1.625,00 2.031,25 2.437,50 VII. 1,32 18 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00 VIII. 1,41 21 anos 1.833,00 2.291,25 2.749,50 IX. 1,50 24 anos 1.950,00 2.437,50 2.925,00 X. 1,53 27 anos 1.989,00 2.486,25 2.983,50 XI. 1,56 30 anos 2.028,00 2.535,00 3.042,00 XII. 1,59 33 anos 2.067,00 2.583,75 3.100,50 TÉCNICO DE LABORATORIO Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.000,00 1.250,00 1.500,00 II. 1,04 03 anos 1.040,00 1.300,00 1.560,00 III. 1,08 06 anos 1.080,00 1.350,00 1.620,00 IV. 1,13 09 anos 1.130,00 1.412,50 1.695,00 V. 1,19 12 anos 1.190,00 1.487,50 1.785,00 VI. 1,25 15 anos 1.250,00 1.562,50 1.875,00 VII. 1,32 18 anos 1.320,00 1.650,00 1.980,00 VIII. 1,41 21 anos 1.410,00 1.762,50 2.115,00 IX. 1,50 24 anos 1.500,00 1.875,00 2.250,00 X. 1,53 27 anos 1.530,00 1.912,50 2.295,00 XI. 1,56 30 anos 1.560,00 1.950,00 2.340,00 XII. 1,59 33 anos 1.590,00 1.987,50 2.385,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 TÉCNICO VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.100,00 1.375,00 1.650,00 II. 1,04 03 anos 1.144,00 1.430,00 1.716,00 III. 1,08 06 anos 1.188,00 1.485,00 1.782,00 IV. 1,13 09 anos 1.243,00 1.553,75 1.864,50 V. 1,19 12 anos 1.309,00 1.636,25 1.963,50 VI. 1,25 15 anos 1.375,00 1.718,75 2.062,50 VII. 1,32 18 anos 1.452,00 1.815,00 2.178,00 VIII. 1,41 21 anos 1.551,00 1.938,75 2.326,50 IX. 1,50 24 anos 1.650,00 2.062,50 2.475,00 X. 1,53 27 anos 1.683,00 2.103,75 2.524,50 XI. 1,56 30 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00 XII. 1,59 33 anos 1.749,00 2.186,25 2.623,50 MOTORISTA Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.100,00 1.375,00 1.650,00 II. 1,04 03 anos 1.144,00 1.430,00 1.716,00 III. 1,08 06 anos 1.188,00 1.485,00 1.782,00 IV. 1,13 09 anos 1.243,00 1.553,75 1.864,50 V. 1,19 12 anos 1.309,00 1.636,25 1.963,50 VI. 1,25 15 anos 1.375,00 1.718,75 2.062,50 VII. 1,32 18 anos 1.452,00 1.815,00 2.178,00 VIII. 1,41 21 anos 1.551,00 1.938,75 2.326,50 IX. 1,50 24 anos 1.650,00 2.062,50 2.475,00 X. 1,53 27 anos 1.683,00 2.103,75 2.524,50 XI. 1,56 30 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00 XII. 1,59 33 anos 1.749,00 2.186,25 2.623,50 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 ESPECIALISTA EM SAÚDE 40 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 3.100,00 3.875,00 4.650,00 II. 1,04 03 anos 3.224,00 4.030,00 4.836,00 III. 1,08 06 anos 3.348,00 4.185,00 5.022,00 IV. 1,13 09 anos 3.503,00 4.378,75 5.254,50 V. 1,19 12 anos 3.689,00 4.611,25 5.533,50 VI. 1,25 15 anos 3.875,00 4.843,75 5.812,50 VII. 1,32 18 anos 4.092,00 5.115,00 6.138,00 VIII. 1,41 21 anos 4.371,00 5.463,75 6.556,50 IX. 1,50 24 anos 4.650,00 5.812,50 6.975,00 X. 1,53 27 anos 4.743,00 5.928,75 7.114,50 XI. 1,56 30 anos 4.836,00 6.045,00 7.254,00 XII. 1,59 33 anos 4.929,00 6.161,25 7.393,50 ESPECIALISTA EM SAÚDE 20 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 1.550,00 1.937,50 2.325,00 II. 1,04 03 anos 1.612,00 2.015,00 2.418,00 III. 1,08 06 anos 1.674,00 2.092,50 2.511,00 IV. 1,13 09 anos 1.751,50 2.189,38 2.627,25 V. 1,19 12 anos 1.844,50 2.305,63 2.766,75 VI. 1,25 15 anos 1.937,50 2.421,88 2.906,25 VII. 1,32 18 anos 2.046,00 2.557,50 3.069,00 VIII. 1,41 21 anos 2.185,50 2.731,88 3.278,25 IX. 1,50 24 anos 2.325,00 2.906,25 3.487,50 X. 1,53 27 anos 2.371,50 2.964,38 3.557,25 XI. 1,56 30 anos 2.418,00 3.022,50 3.627,00 XII. 1,59 33 anos 2.464,50 3.080,63 3.696,75 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 MÉDICO 20 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5 I. 1,00 00 anos 5.000,00 6.250,00 7.500,00 II. 1,04 03 anos 5.200,00 6.500,00 7.800,00 III. 1,08 06 anos 5.400,00 6.750,00 8.100,00 IV. 1,13 09 anos 5.650,00 7.062,50 8.475,00 V. 1,19 12 anos 5.950,00 7.437,50 8.925,00 VI. 1,25 15 anos 6.250,00 7.812,50 9.375,00 VII. 1,32 18 anos 6.600,00 8.250,00 9.900,00 VIII. 1,41 21 anos 7.050,00 8.812,50 10.575,00 IX. 1,50 24 anos 7.500,00 9.375,00 11.250,00 X. 1,53 27 anos 7.650,00 9.562,50 11.475,00 XI. 1,56 30 anos 7.800,00 9.750,00 11.700,00 XII. 1,59 33 anos 7.950,00 9.937,50 11.925,00