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norma nº 49/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaLEI COMP Nº 049 /2014 REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 /2014
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o 
que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e a 
Prefeita Municipal ROSANGELA APARECIDA 
NERVIS, sanciona a seguinte lei.
Título I - Das Disposições Preliminares
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura e amplia o quadro de 
vagas da carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS, do Poder 
Executivo Municipal de Cotriguaçu MT, dos cargos pertencentes ao quadro da 
saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 018/2005, de 16 de 
Dezembro de 2005, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei,
Parágrafo único: Mediante transformação dos respectivos 
cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições 
sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, 
observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida 
para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
Art. 2º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, 
Cargo e Salário do Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu, com 
fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.142/90, que determina no âmbito municipal a 
elaboração de Plano de Carreira, Cargo e Salário (PCCS), a Lei nº. 8080 de 19 de 
setembro 1990 e a Constituição Federal, destinado a organizar os cargos públicos 
de provimento efetivo, fundamentados nos princípios da qualificação profissional 
e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação 
administrativa, consubstanciado pelo modelo de organização dos serviços e a 
eficiência do serviço publico, na área da saúde.
Parágrafo Único: O Sistema de Saúde no Município de 
Cotriguaçu é gerido pela Secretaria de Municipal de Saúde, instituição essencial 
para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis a seo 
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plenos exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, 
recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Município de Cotriguaçu.
Art. 3º. O Sistema Único de Saúde, de que as trata a 
Legislação vigente, contará nesta Esfera de Governo Municipal, com Plano de 
Carreira, Cargo e Salário (PCCS) que compatibilizará relações de trabalho entre os 
servidores da saúde e a Secretaria Municipal de Saúde tendo por base os seguintes 
princípios:
I. da universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se 
por este que os planos deverão abarcar todos os trabalhadores dos diferentes 
órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Saúde;
II. Da equivalência dos cargos, compreendendo isto a 
correspondência deles em todas as esferas de governo e observando-se, nos seus 
agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu 
exercício;
III. Do concurso público de provas ou de provas e títulos, 
significando este a única forma de acesso à carreira;
IV. Da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito 
pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de 
desenvolvimento na carreira;
V. da flexibilidade, importando esta garantia de 
permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do 
Sistema Único de Saúde;
VI. da gestão partilhada das carreiras, entendida como 
garantia de participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente 
constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;
VII. das carreiras como instrumento de gestão, entendo-se 
por isto que o plano de carreiras se constituir num instrumento gerencial de 
política de pessoal integrado ao planejamento organizacional;
VIII. da educação permanente, importando este o 
atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores 
do SUS;
IX. da avaliação de desempenho, entendida como um 
processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;
X. do compromisso solidário, compreendendo isto que o 
plano de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da 
qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional 
as necessidades dos serviços da saúde. 
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Art. 4º. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se 
fundamentos os seguintes conceitos:
I. Sistema único de saúde (SUS) é o conjunto de ações e 
serviços de saúde prestados por órgão e instituições publicas federal, estadual e 
municipal, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder 
publico, as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, 
medicamentos, sangue, hemoderivado e equipamentos para a saúde;
II. profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou 
não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou 
qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta 
ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
III. trabalhadores de saúde são todos aqueles que se 
inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde 
ou atividades de saúde. Podendo deter ou não formação específica para o 
desempenho de funções atinentes ao setor;
IV. trabalhadores do SUS são todos aqueles que se inserem 
direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS 
podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções 
atinentes ao setor, sendo o mais importante para esta definição é a inserção do 
trabalhador ao SUS; 
V. carreiras unificadas do SUS é o conjunto de planos de 
carreiras dos órgãos e instituições integrantes do SUS, elaborados com observância 
das diretrizes fixadas nesta Lei;
VI. plano de carreira é o conjunto de normas que 
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento 
pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação 
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento 
de gestão da política de pessoal;
VII. carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso 
no cargo ou emprego ate o seu desligamento, regido por regras especificas de 
ingresso,desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
VIII. cargo é o conjunto de atribuições assemelhadas 
quanto a natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com 
responsabilidades previstas na estruturas organizacionais e vinculo de trabalho 
estatutário;
IX. enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição 
do servidor em um determinado cargo ou emprego, classe e padrão de vencimento 
ou salário, em face da analise de sua situação jurídico-funcional;
X. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
um emprego, com valor fixado em lei;
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XI. remuneração é o vencimento do cargo ou o salário do 
emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII. padrão de vencimento é o conjunto formando pelo 
nível e pela classe.
XIII. progressão é a passagem do servidor de uma 
referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de mesma 
categoria funcional a que pertence obedecido os critérios específicos para a 
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, que não 
poderá exceder a dois anos de efetivo exercício.
Art. 5º. Para garantir a efetivação das diretrizes 
estabelecidas nesta lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento das 
carreiras unificadas do SUS, os gestores instituirão comissões paritárias de 
carreiras compostas por representantes de gestores e de servidores, 
regulamentando no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de 
Cotriguaçu .
Capítulo II - Da Finalidade
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, as carreiras serão 
organizadas em cargos, referencias, níveis salariais, padrão funcional e outros 
elementos necessários ao detalhamento do plano e serão organizados, observados 
a escolaridade, o tempo de serviço e a qualificação profissional exigidas, mantendo 
correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender.
Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender classes 
de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e 
escalonados nos níveis básicos, médios e superiores, de acordo com a escolaridade 
exigida para o ingresso.
Art. 7º. As carreiras serão constituídas distintamente pelos 
cargos cujas atividades:
I. sejam típicas, exclusivas e permanentes no Município, de 
acordo com o plano de carreira do sistema único de saúde e exijam qualificação 
profissional especificas.
II. Encontre correspondências no setor privado, podendo 
agregar especialidades diferenciados.
Art. 8º. A Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde 
será única, abrangente aos profissionais que possuem qualificação de auxiliar, 
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técnica ou superior e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas 
de atuação do Sistema.
Título II - Da Carreira dos Profissionais da Saúde
Capítulo I - Da Constituição do Quadro de Pessoal
Art. 9º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de 
Saúde constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que 
integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
I. Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura 
Organizacional e os profissionais contratados temporariamente.
II. O quantitativo de cargos existentes da transformação e 
criados consta do anexo I desta Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos 
Profissionais do Sistema de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal 
de Saúde são organizados e observarão notadamente a:
I. Vinculação à natureza das atividades da Secretaria 
Municipal de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de 
Cotriguaçu, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada 
diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente 
qualificação do servidor;
II. Sistema de formação de recursos humanos e 
institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de 
Pessoal para o Sistema de Saúde, mediante integração operacional e curricular com 
as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
III. Valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva 
ao serviço;
IV. Adequação dos recursos humanos às necessidades 
específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial;
V. rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de 
aplicação para o ensino e pesquisa em saúde;
VI. Aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante 
programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em 
serviço;
VII. Especificidades do exercício profissional decorrente de 
responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os 
usuários portadores de patologias de caráter especial;
VIII. Investidura nos cargos de provimento efetivo da 
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carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma 
prevista em lei;
IX. Adoção de sistema de movimentação funcional na 
carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização 
dos Profissionais do Sistema de Saúde;
X. Garantia da oferta contínua de programas de capacitação 
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria 
Municipal de Saúde;
XI. Garantia de ampla liberdade de organização no local de 
trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções 
político-ideológicas;
XII. Garantia de condições adequadas de trabalho.
Capítulo II - Da Constituição da Carreira
Art. 11. As Carreiras resultantes da aplicação das diretrizes 
estabelecidas nesta lei serão estruturadas em cargos ou empregos, classes e 
padrões de vencimentos ou salários.
Parágrafo Único: Os interstícios para o desenvolvimento na 
carreira e o número dos padrões de vencimentos ou de salários deverão ser 
estabelecidos de forma que seja possível ao servidor que nela ingresse alcançar o 
ultimo padrão de vencimento da classe ou de salário do seu cargo ou emprego.
Art. 12. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores 
do Sistema único de saúde, com competência para atuar nas áreas de Auditoria, 
Gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, fiscalização e regulação, vigilância a 
saúde, produção, perícia, apoio e infra-estrutura, são os seguintes:
I. Agente de Serviço em Saúde;
II. Agente de Vigilância;
III.Agente Comunitário em Saúde;
IV.Agente de Controle as Endemias;
V. Auxiliar Administrativo;
VI.Auxiliar de Consultório Odontológico;
VII. Agente Administrativo;
VIII. Auxiliar Técnico em Saúde;
IX. Assistente Técnico de Saúde
X. Técnico de Laboratório;
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XI. Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental;
XII. Técnico em Radiologia;
XIII. Motorista;
XIV. Especialista em Saúde 20 (vinte) ou 40 (quarenta) 
horas;
XV. Médico 20 horas.
Art. 13. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante 
de cada, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade 
da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das 
atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o 
Sistema de Saúde, conforme anexo II e anexo III, desta lei.
Parágrafo Único: Consideram-se, também, como 
atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Saúde, as 
atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da 
respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo III - Da Série de Classes dos Cargos da Carreira
Art. 14. A série de Classes dos Cargos que compõem a 
Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde estrutura-se em linha horizontal de 
acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil 
profissionais e ocupacionais, identificadas por letras maiúsculas assim descritas:
I. Agente de Serviço em Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;
c) Classe C: habilitação em ensino médio completo.
II. Agente Vigilância: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;
c) Classe C: habilitação em ensino médio completo.
III. Agente Comunitário em Saúde
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo,
b) Classe B: habilitação em ensino médio, 
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c) Classe C: requisito classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, específico na área de atuação;
IV. Agente de Controle as Endemias
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo,
b) Classe B: habilitação em ensino médio, 
c) Classe C: requisito classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, específico na área de atuação;
V. Auxiliar Administrativo
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo,
b) Classe B: habilitação em ensino médio, 
c) Classe C: habilitação em ensino superior ou mais 200 (duzentas) horas de curso 
especifico na área de atuação
VI. Auxiliar de Consultório Odontológico
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo,
b) Classe B: habilitação em ensino médio, 
c) Classe C: requisito da classe B, ou mais 200 (duzentas) horas de curso especifico 
na área de atuação
VII. Agente Administrativo
a) Classe A: habilitação em ensino médio completo,
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino superior ou 200 (duzentas) horas de 
curso especifico na área de atuação, 
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de 
atuação, ou 300 (trezentas) horas em curso especifico na área de atuação.
VIII. Auxiliar Técnico de Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental, com curso profissionalizante de 
nível auxiliar, com registro no órgão competente;
b) Classe B: ensino médio completo ou curso profissionalizante de nível técnico, 
com registro no órgão competente;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional específico na área de 
atuação.
IX. Assistente Técnico em Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino médio e curso profissionalizante de nível 
técnico, com registro no órgão competente;
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b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área,
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área.
X. Técnico de Laboratório: 
a) Classe A: habilitação em ensino médio e profissionalizante de nível técnico ou 
de habilitação;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área,
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área.
XI. Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental: 
a) Classe A: habilitação em ensino médio e profissionalizante de nível técnico ou 
de habilitação;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área,
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área.
XII. Técnico em Radiologia: 
a) habilitação em ensino médio e curso profissionalizante de nível técnico, com 
registro no órgão competente;;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área,
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento específico na área.
XIII. Motorista
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo,
b) Classe B: habilitação em ensino médio, 
c) Classe C: requisito da Classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de curso 
especifico na área de atuação
XIV. Especialista em Saúde;
a) Classe A: habilitação em nível superior;
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de 
atuação;
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c) Classe C: requisito da classe B mais uma especialização ou mais 300 horas em 
curso de formação profissional na área de atuação.
XV. Médico;
a) Classe A: Ensino Superior Completo, com graduação acadêmica e 
profissional específica da área de Medicina.
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de 
atuação;
c) Classe C: Habilitação em duas especializações especifica na área de atuação, ou 
uma especialização mais 300 horas em curso de formação profissional na área de 
atuação.
§1º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária 
constituída pelo Secretario Municipal de Saúde e membros indicados pelo 
Sindicato representativo, sendo que cada esfera indicará 02 (dois) membros para 
este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua 
pontuação:
a) Carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, quando realizado por 
instituição publica ou privada.
b) Carga horária mínima de 12 horas quando realizado por instituição 
publica ou privada.
c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de 
atuação ou relacionados com a abrangência do SUS.
d) Só serão aceitos cursos realizados nos últimos 05 anos anteriores a esta 
lei; 
§2º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou 
qualificação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada 
para efeito de nova progressão horizontal.
§3º. Os títulos de graduação e pós-graduação e os certificados de 
profissionalização deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou 
relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS.
Título III – Do Regime Funcional
Capítulo I – Do Ingresso e Enquadramento Inicial
Art. 15. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema 
de Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
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I. Concurso Público, destinado a apurar a qualificação 
profissional exigidas para o ingresso na carreira, desenvolvida em caráter 
eliminatório e classificatório, de provas ou provas e títulos, conforme disposto no 
Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município.
II. Habilitação específica exigida para o provimento de 
cargo público;
III. Escolaridade compatível com a natureza do cargo;
IV. Registro profissional expedido por órgão competente, 
quando assim exigido.
Art. 16. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado 
na Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde na Classe A, Nível um do 
respectivo cargo, atendidas os requisitos de escolaridades e habilitação em 
concurso publico de provas ou de provas e títulos.
§1º. Nas situações em que o edital de abertura do concurso 
público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o 
enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação 
exigida.
§2º. Ao servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde, que ingressar em novo cargo da Carreira dos 
Profissionais do sistema de saúde, será garantido o posicionamento no mesmo 
nível anteriormente ocupado.
§3º. Para as atividades de pesquisa cientifica e tecnológica 
poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando os 
requisitos exigidos forem o de pós-graduação “Stricto Sensu”, conforme dispuser 
no Edital de Concurso Público.
§4º. Constituem requisitos de escolaridades para o ingresso 
nos cargos:
I. Nível superior, diploma do curso superior e habilitação 
legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada.
II. Nível médio, certificado de conclusão do curso de ensino 
médio e habilitação legal, quando se tratar de atividades profissionais 
regulamentadas.
III. Nível auxiliar, certificado de conclusão do curso do
ensino fundamental.
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§5º. O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do 
§1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal 
equivalente.
Capitulo II – Das Formas de Movimentação na Carreira
Art. 17. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores dar-se￾a em duas modalidades:
I. Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes;
II. Por progressão vertical, por mérito profissional, representada por 
níveis.
Seção I – Da Promoção de Classe
Art. 18. A qualificação e o esforço pessoal em busca de 
maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando 
o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão 
estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação, representada por 
classe.
 Art. 19. A progressão de classe por titulação profissional, de 
uma classe para outra à que ocupa de um dos cargos definidos nesta lei, dar-se-a
em virtude da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente 
comprovada, atendidos os requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e 
cargas horárias contidas no anexo III.
 §1º. Dar-se-a de uma classe para outra imediatamente 
superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante 
comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou 
qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, 
observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a 
classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C.
§2º. Para os atuais servidores o interstício previsto no 
parágrafo anterior, será contado a partir da entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo Único O requerimento e documento de prova autenticado da titulação de que 
trata este artigo, deverá ser endereçado à Prefeitura de Cotriguaçu, e terá os 
seguintes prazos de tramitação :
a)- apresentado até o dia 30 de cada mês;
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b)- deverá ser analisados até dia 15 do mês subsequente ao de sua 
apresentação pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, ou 
justificado a razão da impossibilidade de seu não apreço;
c)- se deferido o requerimento, o mesmo passará a ter eficácia a partir do 
mês subsequente e, se indeferido deverá ser dado ciência ao postulante.
Art. 20. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme 
o art. 14 desta lei, desde que não seja pré-requisito exigido para seu cargo e sua 
especialidade. 
Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos 
no art. 14 desta lei, não são cumuláveis entre si.
Seção II – Da Progressão Vertical
 Art. 21. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à 
progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde 
que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho e obtenha 
o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§1º. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por 
algarismos que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício 
de 3 (três) anos de uma para outra, após o cumprimento do estágio probatório.
§2º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional serão computados ao final do estágio probatório, 
na proporção de 03 (três) anos para cada nível.
 §3º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão 
não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á 
automaticamente.
Título IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 22. A Política de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 3º, 
desta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de 
desenvolvimento dos profissionais do sistema de saúde, norteando-se, dentre 
outras, pelos seguintes objetivos:
I. Inserção direta de contextualização na Política Municipal 
de Saúde/SUS;
 II. Fortalecimento do sistema de saúde no Município de 
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Cotriguaçu;
III. Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos 
usuários do sistema de saúde;
IV. Enfoque dos profissionais como sujeito do processo 
social de construção permanente do sistema de saúde, favorecendo o 
desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e 
social com a saúde coletiva;
V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos 
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do 
sistema de saúde constituir-se-á dos seguintes programas:
I. Programa de Qualificação para o Sistema de Saúde;
II. Programa de Avaliação de Desempenho;
III. Programa de Valorização do Servidor.
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua 
competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou 
instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou 
municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de 
Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis, 
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º. Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos 
Profissionais do sistema de saúde, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a 
Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção 
de Risco Ambientais do Ministério do Trabalho
Capítulo II - Do Programa de Qualificação Profissional
Art. 24. O Programa de Qualificação Profissional será 
formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, devendo conter os 
seguintes objetivos:
I. Caráter permanente e atualizado da programação de 
forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao 
avanço tecnológico da área de saúde;
II. Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico 
e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do 
sistema de saúde como agente de transformação das práticas e modelos 
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assistenciais;
III. Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços 
do sistema de saúde inscritos na política de saúde do Município de Cotriguaçu;
IV. Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão 
do sistema de saúde, no âmbito federal, Estadual e Municipal;
V. Formação de gerências profissionalizadas para o sistema 
de saúde;
VI. Descobrir valores e potenciais humanos para o 
desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do sistema 
de saúde;
VII. Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de 
ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do sistema de 
saúde.
§1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa 
de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a 
eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos 
serviços prestados aos usuários.
§2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a 
programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o sistema de 
saúde, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos 
para fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. 
§3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação 
Profissional para o sistema de saúde deverá disponibilizar, no prazo e condições 
estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante 
sua participação no Programa de Qualificação.
Art. 25. A Qualificação Profissional, como pressuposto da 
valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída 
de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e 
especialização, correspondentes à natureza e exigências das respectivas carreiras.
Art. 26. A qualificação profissional de que trata o artigo 
anterior será planejada, organizada e executada de formas integradas ao Sistema 
de Carreira, tendo por objetivos:
I. Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o 
exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes 
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas.
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II. Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e 
especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das 
atribuições inerentes à classe imediatamente superior.
III. Nos cursos de natureza gerencial a habilitação para o 
exercício das funções de direção chefia, assessoramento ou assistência.
IV. Nos outros cursos regulares, o cumprimento dos 
requisitos legais exigíeis não referidos nos incisos anteriores.
Capítulo III - Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 27. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte 
integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do sistema de saúde, 
é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de 
avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo 
ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o sistema 
municipal de saúde.
Art. 28. A elaboração das normas disciplinadoras do 
Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica 
e, dentre outros, observará:
I. o caráter processual, contínuo e anual do Programa de 
Avaliação de Desempenho;
II. a abrangência do processo de avaliação, com fixação de 
indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua 
chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua 
unidade de lotação e a sua auto-avaliação;
III. a valorização do profissional do sistema de saúde, pela 
sua participação em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas 
pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais 
como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e 
instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação 
Profissional.
Art. 29. A avaliação deve medir o desempenho do servidor 
no cumprimento das suas atribuições, permitindo e seu desenvolvimento 
profissional na carreira, conforme dispuser no Estatuto Geral dos Servidores 
Públicos do Município e em regulamento específico, podendo adotar 
características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do 
Sistema Municipal de Saúde, os seguintes fatores:
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I. produtividade;
II. iniciativa;
III. cooperação;
IV. qualidade do trabalho efetuado;
V. responsabilidade;
VI. pontualidade;
VII. condições adequadas para o desempenho das funções.
§1º. Deverão ser adotados processos de auto avaliação do 
servidor ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
§2º. Caberá à chefia imediata proceder a avaliação de 
desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da 
avaliação.
Art. 30. Na avaliação de desempenho serão adotados 
modelos que atenderam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e 
as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características 
fundamentais:
I. Objetividade: adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II. Periodicidade, nunca superior a 12 (doze) meses;
III. Contribuição do servidor para consecução dos objetivos 
do Sistema Municipal de Saúde;
IV. Comportamento observável do servidor;
V. Conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação.
 Art. 31. Será instituída no Sistema Municipal de Saúde uma 
comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de 
avaliação dos servidores de carreira de cuja decisão não caberá recurso.
Parágrafo Único: A Comissão será constituída de cinco 
membros no máximo, e presidida pelo titular responsável pelo órgão responsável 
pelo recursos humanos.
 Capítulo IV - Do Programa de Valorização do Servidor
Art. 32. A Secretaria de Municipal de Saúde poderá instituir 
e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado 
temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema de Saúde no 
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âmbito Municipal, nas seguintes termos:
I. Por desempenho de resultado no exercício das funções, 
reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema de Saúde;
II. Pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas 
científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema de Saúde. 
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá estipular 
metas a serem cumpridas, para de disposto neste artigo, ficando assegurado 
tratamento igualitário para os profissionais integrantes de cargos iguais ou 
assemelhados.
§2º. O prêmio de que trata o Caput será regulamentado por 
ato do Prefeito Municipal, mas não poderá ser representado por moeda corrente.
Título V - Da Jornada de Trabalhado e Sistema de Remuneração
Capítulo I - Da Jornada de Trabalho
Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde será de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, com 
exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei 
federal que regulamente a profissão no âmbito nacional.
Parágrafo Único: Aos servidores sempre no mês de janeiro
é garantida a correção da inflação conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a 
administração publica aplicar correção superior ao índice apurado no exercício 
anterior, mas nunca inferior ao índice apurado.
Capítulo II - Da Remuneração
Art. 34. O sistema de remuneração da Carreira dos 
Profissionais da Saúde, estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os 
padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e 
complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira 
dos Profissionais.
Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos 
Profissionais do Sistema de Saúde, constam do anexo IV, desta Lei.
Capítulo III - Dos Incentivos a Produtividade
 Art. 35. Além da remuneração os servidores lotados na 
Secretária Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em 
condições especiais, poderão ser concedido Gratificação de Produtividade, no 
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âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de 
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, 
ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, 
regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que 
prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde, mediante 
Portaria do Prefeito Municipal e anuência do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 36. Os critérios e parâmetros para identificação das 
atividades específicas são os seguintes:
I. Servidores designados, para o exercício de funções, nas 
condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos 
prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo 
estabelecido pela portaria;
II. Servidores que sejam designados para comporem, na 
condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles 
conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados 
administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria;
III. Servidores na condição de responsáveis ou participantes 
de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação 
específica.
IV. Servidores em escala de plantão das quais, pela 
natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com 
a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter 
ininterrupto e diuturno de vinte e quatro horas/dia, incluído sábados domingos e 
feriados.
Art. 37. A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao 
percentual máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do salário base do servidor 
pertencente ao quadro da Saúde do Município.
§1º. Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade 
dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizado o 
salário base do respectivo cargo na Administração Pública.
§2º. A gratificação de produtividade está vinculada à 
unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor 
dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao 
vencimento para quaisquer efeitos e cálculos anteriores.
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§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os 
critérios de pagamento da referida produtividade em conjunto com categoria, no 
prazo de até sessenta dias da sua publicação desta Lei Complementar.
Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I - Das Disposições Gerais
 Art. 38. As licenças remuneradas e as concedidas para o 
exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical ou equivalente, 
serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão 
servir de critério para a suspensão do pagamento de verbas permanentes ou para a 
não concessão da progressão na carreira.
Art. 39. O órgão ou instituição poderá autorizar o 
afastamento total ou parcial, com ônus para a instituição, do servidor que deseje 
matricular em curso de qualificação, educação básica, graduação, pós-graduação, 
especialização ou extensão, no pais ou no exterior, desde que no interesse do bem 
comum do sistema único de saúde Municipal, Estadual ou Federal SUS;
§1º. Caso o afastamento seja deferido como licença 
remunerada, alem da percepção integral de sua remuneração, o servidor 
preservara todos os seus direitos.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar, o 
servidor ficara obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo 
ou emprego ao menos por um período igual ao do afastamento que lhe foi 
concedido.
Art. 40. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus 
deveres.
Art. 41. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso 
de ensino fundamental ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma 
devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação. 
Art. 42. Para efeitos de comprovação de curso superior ou 
de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por 
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
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Art. 43. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver 
em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão 
acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido 
concluído antes da publicação desta Lei.
Capítulo II – Das Disposições Transitórias
Seção I - Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras
Sub-Seção I - Das disposições gerais e dos prazos
Art. 44. Os servidores abrangidos por esta lei, serão 
enquadrados nos cargos disciplinados nesta lei, previsto nos anexos I, II e III, a 
menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no prazo 
máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei.
§1º. Para os servidores em afastamento, no momento de 
entrada em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e não 
opção, que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 
trinta dias, a contar da data do recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria 
responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente 
sobre os referidos direitos.
§2º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na 
presente lei ficarão submetidos à legislação que rege o cargo que ocupam, que 
passarão a compor quadro em extinção.
§3º. Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção 
a que se refere o parágrafo anterior serão:
I. transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, 
na medida em que vagarem; ou
II. extintos na medida em que vagarem caso não haja cargos 
equivalentes previstos nesta lei.
Art. 45. Fica criada uma Comissão de Enquadramento que 
será constituída paritariamente entre membros indicados pelo Governo Municipal 
e membros indicados pelo Sindicato representativo 
§1º. O Governo Municipal e a entidade sindical 
representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário 
responsável pela gestão de pessoal os nomes dos representantes escolhidos para 
compor a comissão de enquadramento, bem como dos respectivos suplentes.
§2º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de 
enquadramento será de quarenta e cinco dias, assim distribuídos:
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I. Prazo de enquadramento, dez dias, contados da 
publicação do ato de nomeação da Comissão de Enquadramento;
 II. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 
dez dias, contados da publicação do ato de enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no 
Inciso II, dez dias, contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão 
prevista no Inciso III de quinze dias, contados da publicação da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de 
reconsideração previstos no Inciso 
IV de dez dias, contados da apresentação formal do pedido 
de reconsideração.
§3º. Terminado o enquadramento preliminar dos 
servidores, realizado pela comissão de enquadramento prevista nesta lei, o 
Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicá￾lo no Jornal de Circulação do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a 
que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.
 §4º. Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, 
será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito Municipal, 
contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer 
do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§5º. A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste 
artigo cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de Circulação 
no Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da 
Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV do § 
2º deste artigo.
§6º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste 
artigo, será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito 
Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram 
por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§7º. A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste 
artigo, cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de 
Circulação no Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de 
pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o 
enquadramento definitivo dos servidores em questão.
Sub-Seção II - Do Enquadramento na Classe de Vencimento
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Art. 46. Para a identificação da classe à qual pertence o 
servidor será utilizado a graduação inicial do cargo do servidor.
Sub-Seção III - Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 47. O Enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no 
nível de vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de 
efetivo exercício no serviço público municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo 
IV desta lei.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo serão computados 
os anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias 
como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de 
desenvolvimento previstos neste plano.
§2º. Caso ocorra de o disposto no parágrafo anterior, não ser 
suficiente para sanar a diferença observada, o que resta deverá compor vantagem 
pessoal nominalmente identificável, reajustáveis na mesma data e pelo mesmo 
índice que aplicar aos servidores públicos municipais.
Sub-Seção IV - Enquadramento no Ambiente Organizacional
Art. 48. A comissão de enquadramento baseada, no local de 
trabalho e na descrição de atividades do servidor público municipal estabelecerá 
qual dos ambientes organizacionais o mesmo será alocado tendo em vista o anexo 
II, desta lei.
Seção V – DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
Art. 49. Aos servidores contemplados por essa Lei é garantido receber 
integralmente a sua remuneração, desde que contribua sobre o total da 
Remuneração recebida.
Capítulo III - Das Disposições Finais
 
 Art. 50. O quadro permanente dos servidores estatutários 
efetivos do Município de Cotriguaçu será estruturado em conformidade com as 
disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de 
Cargos no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 51. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei 
somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos 
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submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime 
jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 52. As alterações na remuneração previstas nesta Lei 
Complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio de Lei Ordinária.
Art. 53. São extintas todas as vantagens e benefícios não 
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 54. O Plano de carreira será instituído com observância 
das diretrizes contida nesta lei, não prevalecendo para nenhum efeito às normas do 
atual plano que colidem ou não se ajustam às normas aqui estabelecidas.
Art. 55. O afastamento de servidores para fins de estudo ou 
treinamento, só ocorrerão se comprovadas a sua aplicabilidade imediata na rede de 
saúde dos conhecimentos adquiridos.
Art. 56. Com anuência, o servidor poderá ser cedido para 
órgãos ou instituições do SUS, de qualquer esfera de governo, nas seguintes 
hipótese:
I. para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II. para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no 
órgão ou instituição cedente.
Parágrafo Único: A remuneração do cedido será sem ônus 
para o órgão de origem.
Art. 57. Para o cedente, o período da cessão do servidor será 
computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas no órgão ou 
instituição cessionária deverão ser considerada para efeitos de desenvolvimento na 
carreira do servidor cedido.
Art. 58. As especificações dos cargos, contendo atribuições 
analíticas e sintéticas, qualificação essencial, especialização e jornada de trabalho 
serão consubstanciados por regulamentação será regulamentado pelo Executivo 
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 59. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidos 
pela dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado abrir 
crédito suplementar ate o limite necessário a sua execução.
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Art. 60. A implantação do plano de cargos, salário e 
carreira, será procedida de:
I. revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem 
como das atividades sistêmicas ou comuns.
II. redimensionamento da força de trabalho.
Art. 61. Para fins de racionalização e objetivando a 
continuidade de suas atividade, o Sistema Municipal de Saúde, estabelecerá 
cronograma anual de provimento de cargos de acordo com a disponibilidade 
orçamentária.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.
Art. 63. Revogam-se todas as disposições em contrário, em 
especial as constantes na Lei Municipal nº 18/2005, de 16 de Dezembro de 2005 LEI 
COMPLEMENTAR Nº 025/2.006 de 10 abril de 2006, LEI COMPLEMENTAR Nº 
031/2007 de 22 de outubro de 2007, Lei 715/2011 de 16 de Agosto de 2011, LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 041/2009 de 19 de outubro de 2009, 719/2011 de 28 de 
setembro de 2011.
Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de junho de 2014.
Rosangela Aparecida Nervis
Prefeita Municipal
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Cargo Total
Agente de Serviço em Saúde; 23
Agente de Vigilância 05
Agente Comunitário em Saúde; 35
Agente de Controle as Endemias; 10
Auxiliar Administrativo; 17
Auxiliar de Consultorio Odontológico 06
Agente Administrativo; 05
Auxiliar Técnico em Saúde; 20
Assistente Técnico de Saúde; 10
Técnico de Laboratório; 02
Técnico em Vigilância Sanitária e 
Ambiental;
09
Técnico em Radiologia; 03
Motorista; 10
Especialista em Saúde; 31
Médico 06
Total........................................... 192
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ANEXO II
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS 
CARGOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Cargo Perfil Ocupacional Quantidade 
Agente de Serviço em Saúde Auxiliar Serviços Gerais 20
Agente de Vigilância Agente de Vigilância 05
Agente Comunitário em Saúde Agente Comunitário em Saúde 35
Agente de Controle as Endemias Agente de Combate a Dengue 10
Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo
Atendente de Saúde
15
02
Auxiliar de Consultório 
Odontológico
Auxiliar de Consultório 
Odontológico
06
Agente Administrativo Agente Administrativo 05
Auxiliar Técnico de Saúde Auxiliar Enfermagem 10
Assistente Técnico de Saúde Técnico Enfermagem 20
Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório 02
Técnico em Vigilância Sanitária e 
Ambiental
Técnico Sanitarista
Agente Epidemiológico
Agente de Vigilância Ambiental
Fiscal Sanitário
02
02
03
02
Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia 03
Motorista Motorista 10
Especialista em Saúde Assistente Social 
Bioquímico 
Enfermeira 
Nutricionista 
Odontólogo 
Psicólogo
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Biólogo
Educador Físico
01
02
12
01
06
01
05
01
01
01
Médico Médico 06
Total............................................................. 192
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ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SISTEMA DE SAÚDE
Cargo Descrição Funcional
Agente de Serviço 
em Saúde
Compreende a categorial funcional com as atribuições de 
executar serviços de limpeza , zeladoria, cozinhar, executar 
serviços de segurança das instalações e bens existentes em 
prédios, áreas públicas, e outros locais de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, exercer funções 
administrativas no auxilio das chefias imediatas e demais 
atividades complementares afins
Agente de 
Vigilância
Compreende a categorial funcional com as atribuições de 
executar serviços de segurança das instalações e bens 
existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de 
responsabilidade da Prefeitura e demais atividades 
complementares afins
Agente 
Comunitário em 
Saúde
Executar dentro do seu nível de competência, ações e 
atividades básicas de saúde: Acompanhamento de gestantes e 
nutrizes; Incentivo ao aleitamento materno, Acompanhamento 
do crescimento e desenvolvimento da criança, Garantia do 
cumprimento do calendário da vacinação e de outras vacinas 
que se fizerem necessárias, Orientação quanto a alternativas 
alimentares, Utilização da medicina popular, Promoção das 
ações de saneamento e melhoria do meio ambiente e outras 
atividades afins.
Agente de 
Controle as 
Endemias
Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para 
evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio 
ambiente, a partir de identificação de agentes causais e 
condicionantes do processo saúde doença, do processo de 
produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos 
espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que 
quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no 
trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos físicos 
e químicos; participar do planejamento, identificando as 
prioridades em conjunto com a equipe; participar das 
atividades educativas em vigilância; executar tarefas 
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pertinentes à área de atuação compatíveis com as exigências 
para o exercício da função
Auxiliar 
Administrativo
Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de 
secretariado, administração, digitação, arquivo, manipulação 
de dados, datilografia, protocolo, registro, arquivos, 
classificação e expedição de correspondência, operar 
máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, atender 
telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar 
entrada e saída de materiais de consumo e demais atividades 
complementares e afins
Auxiliar de 
Consultório 
Odontológico
Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
Orientar pacientes sobre higiene bucal, Auxiliar no 
atendimento ao paciente, Auxiliar na organização de arquivos, 
envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área 
de atuação para assegurar a pronta localização de dados, 
Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando 
equipamentos de proteção apropriados, quando da execução 
dos serviços, Desenvolver suas atividades, aplicando 
normas e procedimentos de biossegurança, Zelar pela 
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos 
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como 
do local de trabalho, Executar outras tarefas correlatas, 
conforme necessidade ou a critério de seu superior
Agente 
Administrativo
Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
executar serviços administrativos, nas áreas de secretariado, 
administração, arquivo, manipulação de dados, protocolo, 
registro, arquivos, digitação, manusear fichários, controlar 
entrada e saída de materiais de consumo e demais atividades 
complementares e afins
Auxiliar Técnico 
de Saúde
Planeja, executa e avalia, sob orientação e supervisão, no 
cuidado e conforto do paciente e nas ações de tratamento 
simples, das atividades auxiliares de Enfermagem na 
promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação 
desenvolvidas pelo Município,
Assistente Técnico 
de Saúde
Planeja, executa e avalia atividades técnicas sob orientação e 
supervisão, nas funções de Técnico em Enfermagem, 
orientando e assistindo os pacientes, envolvendo orientação 
e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau 
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auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro nas diversas 
atividades excetuadas as privativas, previstas legalmente; 
integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma 
natureza ou nível de complexidade associado à sua 
especialidade ou ambiente.
Técnico de 
Laboratório
Executar atividades técnicas de laboratórios, de acordo com as 
áreas específicas em conformidade com normas de qualidade 
de biossegurança e controle do meio-ambiente, Zelar pela 
manutenção, limpeza, assepsia e conservação de 
equipamentos e
utensílios do laboratório em conformidade com as normas de 
qualidade, Executar tarefas pertinentes à área de atuação 
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Técnico em 
Vigilância 
Sanitária e 
Ambiental
Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para 
evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio 
ambiente, a partir de identificação de agentes causais e 
condicionantes do processo saúde doença, do processo de 
produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos 
espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que 
quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no 
trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos físicos 
e químicos; participar do planejamento, identificando as 
prioridades em conjunto com a equipe; assessorar e prestar 
suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente.
Técnico em 
radiologia
Colocar os filmes nos chassis, posicionando-os e fixando letras 
e números radiopacos; preparar o paciente para assegurar a 
validade do exame; acionar o aparelho de Raios-X, 
observando as instruções de funcionamento; colocar o 
paciente nas posições, medindo distâncias para a focalização 
da área a ser radiografada; registrar o número de radiografias 
realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; 
manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo 
as normas para evitar acidentes; encaminhar o chassi com o 
filme a câmara escura para ser feita a revelação; operar 
máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a 
serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, 
para facilitar execução do trabalho; executar outras tarefas de 
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua 
especialidade.
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Motorista Vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o 
estado dos pneus, nível de combustível óleo e água; testar os 
freios e a parte elétrica; dirigir o veículo observando as 
normas de transito, responsabilizando-se pelos usuários e 
cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; providenciar a 
manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando 
os reparos necessários; efetuar reparos de emergência no 
veículo; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível 
de complexidade associado à sua especialidade.
Especialista em 
Saúde
Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão 
técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível 
superior diretamente vinculada ao perfil profissional, Planeja, 
executa, avalia e supervisiona atividades inerentes às 
áreas de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, 
Farmácia, Fisioterapia,Fonoaudióloga, Nutrição, Odontologia, 
Psicologia, Química, Serviço Social, Terapia Ocupacional, 
Arte Terapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária e 
Educação Física, utilizando métodos e técnicas específicas 
voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, 
prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo 
Município
Médico Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão 
técnico-científica, que Planeja, executa, avalia e supervisiona 
atividades inerentes à área de Medicina em suas 
Especialidades, utilizando métodos e técnicas específicas 
voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, 
prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo 
Município
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE DE SERVIÇO EM SAÚDE
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00
II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80
III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60
IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10
V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30
VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50
VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40
VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70
IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00
X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10
XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20
XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 915,07 1.143,84 1.372,61
II. 1,04 03 anos 951,67 1.189,59 1.427,51
III. 1,08 06 anos 988,28 1.235,34 1.482,41
IV. 1,13 09 anos 1.034,03 1.292,54 1.551,04
V. 1,19 12 anos 1.088,93 1.361,17 1.633,40
VI. 1,25 15 anos 1.143,84 1.429,80 1.715,76
VII. 1,32 18 anos 1.207,89 1.509,87 1.811,84
VIII. 1,41 21 anos 1.290,25 1.612,81 1.935,37
IX. 1,50 24 anos 1.372,61 1.715,76 2.058,91
X. 1,53 27 anos 1.400,06 1.750,07 2.100,09
XI. 1,56 30 anos 1.427,51 1.784,39 2.141,26
XII. 1,59 33 anos 1.454,96 1.818,70 2.182,44
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AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00
II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80
III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60
IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10
V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30
VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50
VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40
VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70
IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00
X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10
XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20
XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 850,20 1.062,75 1.275,30
II. 1,04 03 anos 884,21 1.105,26 1.326,31
III. 1,08 06 anos 918,22 1.147,77 1.377,32
IV. 1,13 09 anos 960,73 1.200,91 1.441,09
V. 1,19 12 anos 1.011,74 1.264,67 1.517,61
VI. 1,25 15 anos 1.062,75 1.328,44 1.594,13
VII. 1,32 18 anos 1.122,26 1.402,83 1.683,40
VIII. 1,41 21 anos 1.198,78 1.498,48 1.798,17
IX. 1,50 24 anos 1.275,30 1.594,13 1.912,95
X. 1,53 27 anos 1.300,81 1.626,01 1.951,21
XI. 1,56 30 anos 1.326,31 1.657,89 1.989,47
XII. 1,59 33 anos 1.351,82 1.689,77 2.027,73
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AGENTE ADMINISTRATIVO
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.006,20 1.257,75 1.509,30
II. 1,04 03 anos 1.046,45 1.308,06 1.569,67
III. 1,08 06 anos 1.086,70 1.358,37 1.630,04
IV. 1,13 09 anos 1.137,01 1.421,26 1.705,51
V. 1,19 12 anos 1.197,38 1.496,72 1.796,07
VI. 1,25 15 anos 1.257,75 1.572,19 1.886,63
VII. 1,32 18 anos 1.328,18 1.660,23 1.992,28
VIII. 1,41 21 anos 1.418,74 1.773,43 2.128,11
IX. 1,50 24 anos 1.509,30 1.886,63 2.263,95
X. 1,53 27 anos 1.539,49 1.924,36 2.309,23
XI. 1,56 30 anos 1.569,67 1.962,09 2.354,51
XII. 1,59 33 anos 1.599,86 1.999,82 2.399,79
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 780,00 975,00 1.170,00
II. 1,04 03 anos 811,20 1.014,00 1.216,80
III. 1,08 06 anos 842,40 1.053,00 1.263,60
IV. 1,13 09 anos 881,40 1.101,75 1.322,10
V. 1,19 12 anos 928,20 1.160,25 1.392,30
VI. 1,25 15 anos 975,00 1.218,75 1.462,50
VII. 1,32 18 anos 1.029,60 1.287,00 1.544,40
VIII. 1,41 21 anos 1.099,80 1.374,75 1.649,70
IX. 1,50 24 anos 1.170,00 1.462,50 1.755,00
X. 1,53 27 anos 1.193,40 1.491,75 1.790,10
XI. 1,56 30 anos 1.216,80 1.521,00 1.825,20
XII. 1,59 33 anos 1.240,20 1.550,25 1.860,30
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.200,00 1.500,00 1.800,00
II. 1,04 03 anos 1.248,00 1.560,00 1.872,00
III. 1,08 06 anos 1.296,00 1.620,00 1.944,00
IV. 1,13 09 anos 1.356,00 1.695,00 2.034,00
V. 1,19 12 anos 1.428,00 1.785,00 2.142,00
VI. 1,25 15 anos 1.500,00 1.875,00 2.250,00
VII. 1,32 18 anos 1.584,00 1.980,00 2.376,00
VIII. 1,41 21 anos 1.692,00 2.115,00 2.538,00
IX. 1,50 24 anos 1.800,00 2.250,00 2.700,00
X. 1,53 27 anos 1.836,00 2.295,00 2.754,00
XI. 1,56 30 anos 1.872,00 2.340,00 2.808,00
XII. 1,59 33 anos 1.908,00 2.385,00 2.862,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.400,00 1.750,00 2.100,00
II. 1,04 03 anos 1.456,00 1.820,00 2.184,00
III. 1,08 06 anos 1.512,00 1.890,00 2.268,00
IV. 1,13 09 anos 1.582,00 1.977,50 2.373,00
V. 1,19 12 anos 1.666,00 2.082,50 2.499,00
VI. 1,25 15 anos 1.750,00 2.187,50 2.625,00
VII. 1,32 18 anos 1.848,00 2.310,00 2.772,00
VIII. 1,41 21 anos 1.974,00 2.467,50 2.961,00
IX. 1,50 24 anos 2.100,00 2.625,00 3.150,00
X. 1,53 27 anos 2.142,00 2.677,50 3.213,00
XI. 1,56 30 anos 2.184,00 2.730,00 3.276,00
XII. 1,59 33 anos 2.226,00 2.782,50 3.339,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 20 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.300,00 1.625,00 1.950,00
II. 1,04 03 anos 1.352,00 1.690,00 2.028,00
III. 1,08 06 anos 1.404,00 1.755,00 2.106,00
IV. 1,13 09 anos 1.469,00 1.836,25 2.203,50
V. 1,19 12 anos 1.547,00 1.933,75 2.320,50
VI. 1,25 15 anos 1.625,00 2.031,25 2.437,50
VII. 1,32 18 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00
VIII. 1,41 21 anos 1.833,00 2.291,25 2.749,50
IX. 1,50 24 anos 1.950,00 2.437,50 2.925,00
X. 1,53 27 anos 1.989,00 2.486,25 2.983,50
XI. 1,56 30 anos 2.028,00 2.535,00 3.042,00
XII. 1,59 33 anos 2.067,00 2.583,75 3.100,50
TÉCNICO DE LABORATORIO
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.000,00 1.250,00 1.500,00
II. 1,04 03 anos 1.040,00 1.300,00 1.560,00
III. 1,08 06 anos 1.080,00 1.350,00 1.620,00
IV. 1,13 09 anos 1.130,00 1.412,50 1.695,00
V. 1,19 12 anos 1.190,00 1.487,50 1.785,00
VI. 1,25 15 anos 1.250,00 1.562,50 1.875,00
VII. 1,32 18 anos 1.320,00 1.650,00 1.980,00
VIII. 1,41 21 anos 1.410,00 1.762,50 2.115,00
IX. 1,50 24 anos 1.500,00 1.875,00 2.250,00
X. 1,53 27 anos 1.530,00 1.912,50 2.295,00
XI. 1,56 30 anos 1.560,00 1.950,00 2.340,00
XII. 1,59 33 anos 1.590,00 1.987,50 2.385,00
ESTADO DE MATO GROSSO
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Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016
TÉCNICO VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.100,00 1.375,00 1.650,00
II. 1,04 03 anos 1.144,00 1.430,00 1.716,00
III. 1,08 06 anos 1.188,00 1.485,00 1.782,00
IV. 1,13 09 anos 1.243,00 1.553,75 1.864,50
V. 1,19 12 anos 1.309,00 1.636,25 1.963,50
VI. 1,25 15 anos 1.375,00 1.718,75 2.062,50
VII. 1,32 18 anos 1.452,00 1.815,00 2.178,00
VIII. 1,41 21 anos 1.551,00 1.938,75 2.326,50
IX. 1,50 24 anos 1.650,00 2.062,50 2.475,00
X. 1,53 27 anos 1.683,00 2.103,75 2.524,50
XI. 1,56 30 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00
XII. 1,59 33 anos 1.749,00 2.186,25 2.623,50
MOTORISTA
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.100,00 1.375,00 1.650,00
II. 1,04 03 anos 1.144,00 1.430,00 1.716,00
III. 1,08 06 anos 1.188,00 1.485,00 1.782,00
IV. 1,13 09 anos 1.243,00 1.553,75 1.864,50
V. 1,19 12 anos 1.309,00 1.636,25 1.963,50
VI. 1,25 15 anos 1.375,00 1.718,75 2.062,50
VII. 1,32 18 anos 1.452,00 1.815,00 2.178,00
VIII. 1,41 21 anos 1.551,00 1.938,75 2.326,50
IX. 1,50 24 anos 1.650,00 2.062,50 2.475,00
X. 1,53 27 anos 1.683,00 2.103,75 2.524,50
XI. 1,56 30 anos 1.716,00 2.145,00 2.574,00
XII. 1,59 33 anos 1.749,00 2.186,25 2.623,50
ESTADO DE MATO GROSSO
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Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016
ESPECIALISTA EM SAÚDE 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 3.100,00 3.875,00 4.650,00
II. 1,04 03 anos 3.224,00 4.030,00 4.836,00
III. 1,08 06 anos 3.348,00 4.185,00 5.022,00
IV. 1,13 09 anos 3.503,00 4.378,75 5.254,50
V. 1,19 12 anos 3.689,00 4.611,25 5.533,50
VI. 1,25 15 anos 3.875,00 4.843,75 5.812,50
VII. 1,32 18 anos 4.092,00 5.115,00 6.138,00
VIII. 1,41 21 anos 4.371,00 5.463,75 6.556,50
IX. 1,50 24 anos 4.650,00 5.812,50 6.975,00
X. 1,53 27 anos 4.743,00 5.928,75 7.114,50
XI. 1,56 30 anos 4.836,00 6.045,00 7.254,00
XII. 1,59 33 anos 4.929,00 6.161,25 7.393,50
ESPECIALISTA EM SAÚDE 20 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 1.550,00 1.937,50 2.325,00
II. 1,04 03 anos 1.612,00 2.015,00 2.418,00
III. 1,08 06 anos 1.674,00 2.092,50 2.511,00
IV. 1,13 09 anos 1.751,50 2.189,38 2.627,25
V. 1,19 12 anos 1.844,50 2.305,63 2.766,75
VI. 1,25 15 anos 1.937,50 2.421,88 2.906,25
VII. 1,32 18 anos 2.046,00 2.557,50 3.069,00
VIII. 1,41 21 anos 2.185,50 2.731,88 3.278,25
IX. 1,50 24 anos 2.325,00 2.906,25 3.487,50
X. 1,53 27 anos 2.371,50 2.964,38 3.557,25
XI. 1,56 30 anos 2.418,00 3.022,50 3.627,00
XII. 1,59 33 anos 2.464,50 3.080,63 3.696,75
ESTADO DE MATO GROSSO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Rua Geneci Castanha, 110 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1617 - FAX (66) 3555-1621
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016
MÉDICO 20 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,5
I. 1,00 00 anos 5.000,00 6.250,00 7.500,00
II. 1,04 03 anos 5.200,00 6.500,00 7.800,00
III. 1,08 06 anos 5.400,00 6.750,00 8.100,00
IV. 1,13 09 anos 5.650,00 7.062,50 8.475,00
V. 1,19 12 anos 5.950,00 7.437,50 8.925,00
VI. 1,25 15 anos 6.250,00 7.812,50 9.375,00
VII. 1,32 18 anos 6.600,00 8.250,00 9.900,00
VIII. 1,41 21 anos 7.050,00 8.812,50 10.575,00
IX. 1,50 24 anos 7.500,00 9.375,00 11.250,00
X. 1,53 27 anos 7.650,00 9.562,50 11.475,00
XI. 1,56 30 anos 7.800,00 9.750,00 11.700,00
XII. 1,59 33 anos 7.950,00 9.937,50 11.925,00

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