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norma nº 872/2015

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaQUE ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 786/2013 E OS PRAZOS DOS INCISOS I E II DO ART.2º DA LEI Nº 824/2014, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI N° 872/2015 
“SÚMULA: Altera o Art. 1° da Lei N° 786/2013 e os 
prazos dos incisos I e II do Art. 2° da Lei N° 824/2014, que 
estabelece procedimentos para concessão de 
parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de 
juros e multas nas condições que indica, e dá outras 
providências.” 
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, no usa das 
atribuições que lhe são conferidas em lei, FAZ SABER, 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício 
dos anos anteriores, relativos unicamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, poderá o chefe do poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à 
Assessoria Jurídica do Município e à Secretaria de Finanças do Município, cada uma 
em sua área, fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, 
mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção 
do crédito tributário. 
“Art. 2º - (...) 
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e 
dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 29.05.2015, à 
vista. 
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e 
dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 
06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo este requerimento ser efetuado até o 
dia 29.05.2015. 
Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 24 
dias do Mês de Fevereiro do Ano de 2015. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal 

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