| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2015 |
| Date | 2015-02-24 |
| Ementa | QUE ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 786/2013 E OS PRAZOS DOS INCISOS I E II DO ART.2º DA LEI Nº 824/2014, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 875 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI N° 872/2015 “SÚMULA: Altera o Art. 1° da Lei N° 786/2013 e os prazos dos incisos I e II do Art. 2° da Lei N° 824/2014, que estabelece procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, no usa das atribuições que lhe são conferidas em lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício dos anos anteriores, relativos unicamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá o chefe do poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do Município e à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área, fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. “Art. 2º - (...) I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 29.05.2015, à vista. II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo este requerimento ser efetuado até o dia 29.05.2015. Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do Mês de Fevereiro do Ano de 2015. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal