| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2015 |
| Date | 2015-05-27 |
| Ementa | ALTERA O ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2005 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E O ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 048/2014 – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI COMPLEMENTAR N° 055/2015 SÚMULA: ALTERA O ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 019/2005 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E O ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 048/2014 – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA LEI: Art. 1° - O art. 71 da Lei Complementar Municipal n° 019, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71 – As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas na lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Município. §1º Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. §2° A gratificação prevista neste artigo e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Município, não se incorpora à remuneração do servidor efetivo, ressalvados os casos de direito adquirido”. Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 3° e 4° do artigo 71 da Lei Complementar Municipal n° 019, de 16 de dezembro de 2005. Art. 3º - O art. 33 da Lei Complementar nº 48/2014, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei e na Lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 §1° - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. § 2° - A gratificação prevista neste artigo e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Município, não se incorporam à remuneração do servidor efetivo, ressalvados os casos de direito adquirido.” Art. 4° - Ficam revogados a Lei Complementar nº 034/2008 e os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 048, de 30 de junho de 2014. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2015. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal