br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 884/2015

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA O PLANO DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id891

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
 LEI N° 884/2015 
 SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de Educação – 
 PME e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, Faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei: 
Art. 1o
 É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 
(dez) anos, a contar da publicação da Lei Federal nº 13.005/2014 e na forma do Anexo, 
com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e Art. Nº 
4º da Emenda Constitucional n° 59/2009. 
Art. 2o
 São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania 
e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades 
de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3o
 As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Art. 4o
 As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os 
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data 
da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins 
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. 
Art. 5o
 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias: 
I – Câmara Municipal; 
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
IV - Fórum Municipal de Educação. 
§ 1o
 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias 
e o cumprimento das metas; 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 
§ 2o
 A Lei 13.005/2014 – PNE, estabelece que a cada 2 (dois) anos, ao longo do 
período de vigência, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio 
Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas 
estabelecidas, com informações organizadas e monitoradas pelo PAR – Plano de Ação 
Articuladas no âmbito municipal e tendo como referência os estudos e as pesquisas de 
que trata o art. 4o
, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 
§ 3o
 A meta progressiva dos investimentos público em educação será 
monitorada conforme o Art. 5º desta Lei no quarto ano de vigência do PME e 
poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do 
cumprimento das demais metas. 
§ 4o
 O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 
214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos 
aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
 § 5o
 Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em 
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, 
além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da Lei 
Municipal nº 811/2013, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista 
no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 59, de 2009. 
Art. 6o
 O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de pré￾conferências articuladas e coordenadas . 
 § 1o
 O Segmento que o Município designa, além da atribuição referida 
no caput: 
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; 
II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com a 
conferência municipal que as precederem. 
Art. 7º
 O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, 
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano. 
§ 1o
 Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 2o
 Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a 
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar 
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as 
identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade 
envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. 
§ 3o
 A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de 
negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das 
metas e estratégias de competências de cada ente federado. 
§ 4o
 O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar￾se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação 
municipal. 
Art. 8º O PME estabelecerá estratégias que: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, 
através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e 
Lazer. 
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a 
diversidade cultural; 
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, 
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; 
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas 
educacionais. 
Art. 9o
 O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de 
atuação adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa 
finalidade. 
Art. 10º. A peças orçamentárias municipal (LOA, PPA e LDO) estabelecerá 
diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação 
de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de 
viabilizar sua plena execução. 
§ 1º - O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do 
artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios 
da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da 
República e a Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis 
municipais existentes no Município de Cotriguaçu. 
§ 2º- O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a 
educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de 
ensino conforme documento anexo. 
Art. 11º. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada 
pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a 
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas 
educacionais municipal. 
§ 1o
 O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores 
educacionais para o município realizarem seu diagnóstico das metas e estratégias 
estabelecidos neste PME, os dados serão produzidos no máximo a cada 2 (dois) anos 
que são: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes 
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% 
(oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado 
em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação 
básica; 
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do 
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do 
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os 
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. 
§ 2o
 A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como 
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os 
indicadores mencionados no inciso I do § 1o
 não elidem a obrigatoriedade de 
divulgação, em separado, de cada um deles. 
§ 3o
 Os indicadores mencionados no § 1o
 serão estimados por etapa, 
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente 
divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por 
turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo 
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. 
§ 4o
 Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos 
no § 1o
. 
Art. 12º. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, 
o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas 
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no 
período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio. 
Art. 13º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime 
de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil. 
§ 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos 
objetivos e metas estabelecidos neste Plano. 
§ 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de 
Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, 
Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a 
rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão 
organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano 
Municipal de Educação. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar e 
disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados 
estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e 
monitoramento do processo educacional. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de 
comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da 
educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e 
Avaliação do Plano. 
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de Junho de 2015. 
 ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
 Prefeita Municipal 
 

open original →