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norma nº 887/2015

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2015
Date 2015-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
 LEI N° 887/2015 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para elaboração e execução 
da lei orçamentária para o exercício 
financeiro do ano 2016, e dá outras 
providências. 
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, §2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei 
Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício 
financeiro de 2016, compreendendo: 
 
I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento 
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais 
alterações; 
II. As metas e prioridades da administração pública municipal; 
 III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do 
 Município; 
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; e, 
V. As disposições gerais. 
 
§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2015 foram estabelecidas de modo compatível com o 
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, que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2014 – 2017, 
conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades 
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme 
Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a 
presente Lei. 
CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes 
objetivos principais: 
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à 
quarta série; 
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus 
estudos no ensino médio e superior; 
IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico; 
V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
VI. Assistência à criança e ao adolescente; 
VII. A melhoria da infraestrutura urbana; 
VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais 
à população carente, através do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes 
nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições 
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da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 
5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal; 
II – o orçamento de investimento das empresas; 
III – o orçamento da seguridade social. 
 § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do 
Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 
163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema 
de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar 
acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder 
Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações 
ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 
obedecerá as seguintes disposições: 
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I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os 
respectivos valores e metas; 
II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e 
de um programa; 
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
orçamentária; 
IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada 
de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo; 
V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do 
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das 
modificações na legislação tributária; 
VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços 
vigentes em setembro 2016; 
VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que 
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após 
contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; 
VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer 
o ingresso; 
IX – serão assegurados, no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na 
remuneração dos profissionais da educação básica, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos dos art. 198, § 2º e 212, da 
Constituição Federal; 
X - será alocada dotação para a aplicação dos recursos 
reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de 
novembro de 1998. 
XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual 
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas físico-financeiros. 
§ 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas 
sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão 
da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da 
elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no 
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mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, 
desta lei. 
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as 
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento 
de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até 
o dia 30 de setembro de 2015. 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, 
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou 
diminuição dos serviços a serem prestados. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas 
de operações de crédito montante que seja superior a despesa de 
capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de 
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores 
calculados partir da situação financeira do mês de setembro do corrente 
exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da 
receita corrente líquida. 
§ 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de que 
trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e 
diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração 
indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei 
Orçamentária. 
§ 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não 
estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser 
utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: 
I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. 
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II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do 
exercício anterior. 
§ 4º No mês de dezembro de 2016, a reserva de contingência 
prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de 
créditos adicionais, desde que observado o inciso II, do parágrafo 
anterior. 
Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de 
saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização 
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados 
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições 
privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, 
de forma gratuita. 
§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de 
interesse público e obedecerão às seguintes condições: 
I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins 
lucrativos; 
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de 
material permanente e instalações. 
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de 
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços 
prestados. 
Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente 
poderão ser realizado: 
I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu 
objeto; 
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III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão 
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os 
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de 
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício 
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em 
função de sua execução. 
Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da 
receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou 
mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma 
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no 
total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária
de 2014 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução 
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades 
orçamentárias. 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
§ 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as despesas 
que constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
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Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o 
cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas 
despesas. 
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo 
contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os 
dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. 
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem 
aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo 
valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II 
do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão 
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto 
orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. 
Parágrafo Único. Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de 
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. 
CAPITULO III 
DAS METAS E PRIORIDADES 
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da 
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 
2016, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal 
serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano 
Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à 
Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto de 2015, conforme Lei 
Orgânica do Município. 
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§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2015 , definidas no projeto de lei do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2014-2017, terão precedência na alocação de recursos 
na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação de despesas .
CAPITULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I – revisão, atualização e consolidação do Código Tributário 
Municipal, de forma a corrigir distorções; 
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal; 
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do 
Município; 
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei 
específica, a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de 
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carreira e salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, 
incluindo: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
III – o provimento de empregos e contratações emergenciais 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; 
V – a realização de concurso público visando o preenchimento das 
vagas necessárias ao bom atendimento do serviço público. 
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. 
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, 
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo 
de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo 
não será computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior de que trata o “caput” deste artigo; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas com recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
previdência municipal. 
V – decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas 
pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. 
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§ 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também 
poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução 
de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas 
de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e 
manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao 
atendimento da coletividade. 
 § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de 
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade 
pública, na execução de programas emergências de saúde pública 
ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida 
por decreto do chefe do Executivo. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder 
Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de 
desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo 
estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2016 tenha contemplado ao Poder 
Legislativas dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste 
artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para 
o ajuste ao limite. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder 
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias 
após o início da execução orçamentária respectiva. 
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso 
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos 
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por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao 
Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na 
Constituição Federal. 
Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar 
da data do recebimento do pedido. 
Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será 
responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
relacionados a: 
I – execução de obras; 
II – controle de frota; 
III – coleta e distribuição de água; 
IV – coleta e disposição de esgoto; 
V – coleta e disposição do lixo domiciliar. 
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o 
disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada 
na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. 
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, 
com a União ou o Estado, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA, e 
de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais 
do Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado ou União; 
IV – a disponibilidade de servidores para o funcionamento de 
órgãos ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, 
Correios e Agência Fazendária. 
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Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 
2000: 
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da 
Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência 
da LC nº 101/2000, art. 16; 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, 
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I 
e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande 
circulação, inclusive por meios eletrônicos. 
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 20 dias do 
mês de julho de 2015. 
 Rosangela Aparecida Nervis 
 Prefeita Municipal 

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