| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUE EM NOVOS TERMOS O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA E O CONSELHO TUTELAR – CT E DÁ OUTRAS PROVEDÊNCIAS. |
| native_id | 897 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 890/2015 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais; Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada aplicação no território do Município de Cotriguaçu e institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho Tutelar - CT. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III – serviços especiais, nos termos da lei. § 1º. O Município de Cotriguaçu destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. § 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III deste artigo, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 3º. Os programas de que tratam o inciso II deste artigo serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; e g) internação. § 4º. Os serviços especiais a que se referem o inciso III deste artigo, destinam-se a: a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e c) proteção jurídico-social. Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e II – o Conselho Tutelar - CT. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Seção I Disposições Gerais Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, II, do ECA. § 1º. Incumbe ainda ao CMDCA: I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal II - fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. § 2º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 3º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. § 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art. 5º. Cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA. § 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto. § 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 6º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo. Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA. Seção II Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 7º. O CMDCA será composto por 08 (oito) membros, observando-se o seguinte: I – a área governamental será composta de 4 (quatro) representantes a serem indicados pela Prefeita Municipal dentre funcionários públicos municipais de reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam suas funções nos setores abaixo especificados: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Administração. II – a área não governamental será composta de 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, assim descritas: a) um membro da Loja Maçônica Aura Iluminada; b) um membro da Paróquia Nossa Senhora Aparecida; c) um membro da Escola Pestalozzi; d) um membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 1º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA. § 2º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. § 3º. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA, são exigidos os seguintes requisitos pessoais: 1 – reconhecida idoneidade moral; 2 – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 3 – residir no Município de Cotriguaçu há mais de 2 (dois) anos; 4 – estar no gozo dos direitos políticos; § 4º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: 1 - Conselhos de políticas públicas; 2 - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 3 - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante da área não governamental; 4 - Conselheiros Tutelares; 5 - autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na Comarca. Art. 8º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. § 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório. § 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente. § 3º. O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato. § 4º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou. Art. 9º. Os representantes da área não governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, observando-se o seguinte: I - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com atuação no Município de Cotriguaçu; II - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; III - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha; IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. § 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. § 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. § 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 4 (quatro) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição. § 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. § 6º. Será permitida uma única recondução sucessiva ao Conselho: Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Seção III Da Perda de Representação Art. 11. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que: I - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; II – dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 daquele diploma legal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 III - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; IV – candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais; V – representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar; VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou. § 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos I, II, e III deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. § 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação. § 3º. No caso do inciso II deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro. Seção IV Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: I - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; II - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; III - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; XI - forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; XIII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário; XVII – a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão; XVIII – a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei; XIX – a administração e fiscalização do FMDCA. Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões; II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos FMDCA; IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos FMDCA. Seção V Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14. Na forma do disposto nos artigos 90, § 1º, e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA: I - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que executem programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação e apoio sócio familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112 e 129, todos do ECA; e II - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 seus regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. § 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. § 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º, do artigo 16 desta lei. Art. 15. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 do ECA. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA. Art. 16. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. § 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, § 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA. § 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. § 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. § 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e CT. § 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal. Art. 17. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e CT para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA. Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao CT, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Seção VI Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 19. As entidades referidas no artigo 430, II, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a: I – comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva localidade; II – proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo: a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual; b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes. § 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. O FMDCA será administrado segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes. Art. 21. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos: I – das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; II – dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 IV – das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos; V – das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capitais; VI – de convênios e outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes, e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do Presidente do CMDCA. Art. 22. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em conta específica vinculada à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Art. 23. O controle da entrada e saída dos recursos do FMDCA será publicado mensalmente nos quadros de editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do CMDCA e, anualmente, na imprensa oficial do Município. Parágrafo único. O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu retorno ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Art. 24. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR - CT Seção I Disposições Gerais Art. 25. Fica criado no Município de Cotriguaçu, nos termos dos artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar - CT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração municipal encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua atuação. § 1º. A lei orçamentária municipal deverá prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo CT, inclusive para as despesas com subsídios, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. § 2º. Havendo disponibilidade financeira, a lei orçamentária municipal poderá prever dotação para o custeio das despesas com a capacitação dos Conselheiros. § 3º. O CT, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art. 26. É atribuição do CT, nos termos do artigo 136 do ECA, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. § 1º. As decisões do CT somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. § 2º. A autoridade do CT para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. § 3º. Aplica-se ao CT a regra de competência constante do artigo 147 do ECA. Art. 27. O CT deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades referidas no artigo 430, II, da CLT, e registradas no CMDCA nos termos do artigo 19 desta lei, verificando: I – a adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem; II – a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo ECA; III – a regularidade quanto à constituição da entidade; IV – a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela entidade; V – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente; VI – o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola; VII – a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendizagem; VIII – a observância das proibições previstas no artigo 67 do ECA. Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II Da Composição do Conselho Tutelar Art. 28. O CT será composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. § 1º. Os membros do CT serão escolhidos mediante o voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que eleitores domiciliados do Município até 6 (seis) meses antes da realização do pleito, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 2º. A eleição dos membros do CT ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 3º. Na eleição dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 4º. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 5º. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 6º. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 29. Para a candidatura a membro do CT devem ser exigidos de seus postulantes a comprovação de: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência fixa no município há mais de 2 (dois) anos; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 36 desta lei; VII – não ser considerado impedido para o exercício do cargo, na forma da lei; VIII – possuir ensino médio completo; IX – apresentar exame psicológico que ateste sua capacidade para o exercício da função; X - conhecimento básico de informática, que será comprovado por meio de Título/Certificado de Capacitação Técnica, ou por prova prática que será aplicada por uma Comissão. § 1º. A candidatura a membro do CT é individual e sem vinculação a partido político. § 2º. Não poderão se inscrever para candidato a membro do CT o aqueles que se enquadrem nos impedimentos do artigo 35 desta lei. Art. 30. A candidatura deve ser registrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes das eleições, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos do artigo 29 desta lei. Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura que for autorizado será lançado em livro próprio na Secretaria do CMDCA. Art. 31. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 1º. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Presidente do CMDCA para manifestação e decisão no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º. Impugnada a candidatura pelo Presidente do CMDCA, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, fazendo prova de tudo o que for alegado. § 3º. O recurso será julgado pelo colegiado do CMDCA, devendo dele participar todos os seus membros com direito a voto. § 4º. A decisão final será irrecorrível e proferida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do recurso. Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com os nomes dos candidatos ao pleito, convocando os eleitores e informando o local e horário para votação. Art. 33. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do CT, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do CMDCA, que informará à Prefeita Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. § 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo o caput deste artigo será não remunerado e considerado serviço de interesse público relevante. § 2º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 2 (dois) dias de trabalho de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização do pleito. Art. 34. Os votos serão apurados pelo CMDCA, competindo ao seu Presidente apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de plano. § 1º. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do pleito. § 2º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 3º. Havendo empate na votação, adotar-se-á o critério de maior idade para o desempate. § 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Seção III Dos Impedimentos Art. 35. São impedidos de servir no mesmo CT: I - marido e mulher e os que vivem em união estável na forma do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal; II - ascendentes e descendentes; III – sogro e genro ou nora; IV - irmãos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 V – cunhados, durante o cunhadio; VI – tio e sobrinho; VII - padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. Seção IV Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 36. Fica fixada a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira, a serem cumpridas na sede do CT, observado o disposto no artigo 37 desta lei. § 1º. Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá um Conselheiro Tutelar de plantão por dia, de segunda a sexta-feira, das dezoito horas às oito horas do dia seguinte, bem como um Conselheiro Tutelar de plantão das dezoito horas da sexta-feira até as oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier. § 2º. No dia em que não houver expediente na sede do CT, é obrigatório o plantão de pelo menos um Conselheiro Tutelar. § 3º. Os plantões poderão ser cumpridos na sede do CT ou em local distinto, desde que, neste último caso, o Conselheiro de plantão permaneça na cidade, aguardando chamada com telefone ligado, bem como indicando locais onde possa ser encontrado. § 4º. Os plantões referidos nos parágrafos anteriores serão cumpridos em escala a ser elaborada através de deliberação do CMDCA, devendo distribuí-los em sistema de rodízio e em número igual a cada um dos Conselheiros Tutelares, de forma a garantir a não interrupção dos serviços. § 5º. Os plantões de que tratam os parágrafos deste artigo não constituem, para quaisquer efeitos legais, em prorrogação da jornada de trabalho sujeita ao pagamento de adicional por horas extraordinárias de trabalho. Art. 37. O expediente do CT, a ser cumprido em sua sede, fica fixado de segunda a sexta-feira, das oito às dezoito horas, divididos em dois turnos ininterruptos, sendo um das oito às treze horas, e outro das treze às dezoito horas, sem prejuízo dos plantões tratados no artigo 36 desta lei. § 1º. Cada turno contará com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros Tutelares. § 2º. Os turnos serão escalados em deliberação do CMDCA. Seção V Da Remuneração e Demais Benefícios dos Conselheiros Tutelares Art. 38. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar é de R$ 858,44 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavose reais e oitenta e oito centavos), sendo reajustada automaticamente na mesma época e no mesmo nível adotado para o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 §1º - Sendo escolhido para a função de Conselheiro Tutelar qualquer funcionário público municipal, fica-lhe facultado em optar entre os vencimentos de seu cargo e a remuneração da função como Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação dos mesmos. §2º - O Conselheiro Presidente, terá um acréscimo em seu vencimentos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor base. Art. 39. Aos Conselheiros Tutelares, nos termos do artigo 134 do ECA, ficam assegurados os seguintes direitos: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – licença para tratamento de saúde; VI – gratificação natalina. Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo serão regulamentados através de deliberação do CMDCA, observada a legislação aplicável. Seção VI Da Perda do Mandato Art. 40. O Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato cassado a qualquer tempo nos seguintes casos: I - descumprimento de suas atribuições; II - conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; III – faltar ao trabalho, injustificadamente, em 3 (três) dias consecutivos ou a 5 (cinco) alternados, no mesmo mandato; IV - for condenado por decisão judicial irrecorrível a pena privativa de liberdade, ainda que comutada em pena substitutiva. § 1º. As situações de cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 2º. A sindicância ou processo administrativo será conduzido por comissão integrada por 3 (três) membros do CMDCA, designados pelo seu Presidente. § 3º. As conclusões da sindicância ou do processo administrativo devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. § 4º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 41. A primeira eleição para membros do CT após a entrada em vigência desta lei será realizada no dia 04 de outubro de 2015, ficando o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016. Art. 42. O CMDCA deverá adaptar seu Regimento Interno às disposições desta lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigência desta lei. Art. 43. A atual composição do CMDCA, fica mantida até o final do mandato dos atuais Conselheiros, exceto quanto ao dos representantes governamentais que podem ser substituídos a qualquer momento por ato da Prefeita Municipal nos casos previstos nesta lei. Art. 44. Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do CMDCA, que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em estrita observância ao ECA e legislação pertinente. Art. 45. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas através de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal de nº.017/1993 e Lei Municipal de nº.591/2009. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Julho de 2015. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal