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norma nº 890/2015

Tipo Lei
Número / Ano 890 / 2015
Date 2015-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUE EM NOVOS TERMOS O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA E O CONSELHO TUTELAR – CT E DÁ OUTRAS PROVEDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI Nº 890/2015
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, institui em novos termos o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá 
outras providências.” 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU, Estado de MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais; 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e 
 ela sanciona a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada 
aplicação no território do Município de Cotriguaçu e institui em novos termos o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho Tutelar - 
CT. 
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA, far-se-á através de: 
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que 
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem; 
III – serviços especiais, nos termos da lei. 
§ 1º. O Município de Cotriguaçu destinará recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o 
adolescente. 
§ 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os 
incisos II e III deste artigo, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante prévia autorização do CMDCA. 
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§ 3º. Os programas de que tratam o inciso II deste artigo serão 
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; e 
g) internação. 
§ 4º. Os serviços especiais a que se referem o inciso III deste artigo, 
destinam-se a: 
a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e 
adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão; 
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos; e 
c) proteção jurídico-social. 
Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente: 
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; e 
II – o Conselho Tutelar - CT. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – CMDCA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo e controlador da política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, II, do 
ECA. 
§ 1º. Incumbe ainda ao CMDCA: 
I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 
87, 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição 
Federal 
II - fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 
§ 2º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total 
autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. 
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§ 3º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e 
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em 
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente. 
§ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, 
bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA para que demandem 
em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. 
Art. 5º. Cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação 
orçamentária específica que não onere o FMDCA. 
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo 
poderá contemplar os recursos necessários às despesas com capacitação dos 
conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto. 
§ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento. 
Art. 6º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na 
imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes 
aos demais atos do Poder Executivo. 
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira 
oportunidade subsequente à reunião do CMDCA. 
Seção II 
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 7º. O CMDCA será composto por 08 (oito) membros, 
observando-se o seguinte: 
I – a área governamental será composta de 4 (quatro) representantes a 
serem indicados pela Prefeita Municipal dentre funcionários públicos municipais de 
reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam suas funções nos setores abaixo 
especificados: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Administração. 
II – a área não governamental será composta de 4 (quatro) 
representantes da sociedade civil organizada, assim descritas: 
a) um membro da Loja Maçônica Aura Iluminada; 
b) um membro da Paróquia Nossa Senhora Aparecida; 
c) um membro da Escola Pestalozzi; 
d) um membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
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§ 1º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento 
interno do CMDCA. 
§ 2º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público 
e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
§ 3º. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA, são exigidos os 
seguintes requisitos pessoais: 
1 – reconhecida idoneidade moral; 
2 – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
3 – residir no Município de Cotriguaçu há mais de 2 (dois) anos; 
4 – estar no gozo dos direitos políticos; 
§ 4º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu 
funcionamento: 
1 - Conselhos de políticas públicas; 
2 - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
3 - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do 
poder público, na qualidade de representante da área não governamental; 
4 - Conselheiros Tutelares; 
5 - autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na 
Comarca. 
Art. 8º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA 
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a sua posse. 
§ 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está 
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório. 
§ 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da 
assembleia ordinária subsequente. 
§ 3º. O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos 
representantes por ele indicados durante o mandato.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os mandatos 
dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o 
fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou. 
Art. 9º. Os representantes da área não governamental deverão garantir 
a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, 
observando-se o seguinte: 
I - poderão participar do processo de escolha organizações da 
sociedade civil constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com atuação no Município de 
Cotriguaçu; 
II - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; 
III - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto 
ao CMDCA deve observar o seguinte: 
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a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) 
dias antes do término do mandato; 
b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros 
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; 
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a 
escolha; 
IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade 
civil junto ao CMDCA. 
§ 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade 
civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. 
§ 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que 
não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e 
fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da 
sociedade civil. 
§ 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao 
CMDCA será de 4 (quatro) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática 
sem nova eleição. 
§ 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão 
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da 
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e 
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. 
§ 6º. Será permitida uma única recondução sucessiva ao Conselho: 
Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de 
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada em qualquer hipótese. 
 Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o 
custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem 
dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais 
devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. 
Seção III 
Da Perda de Representação 
Art. 11. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao 
CMDCA o Conselheiro que: 
I - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) alternadas; 
II – dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão 
cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada 
alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de 
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos 
artigos 191 a 193 daquele diploma legal; 
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III - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de 
junho de 1992; 
IV – candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário 
ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais; 
V – representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou 
função, ou vier a se exonerar; 
VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, 
função ou emprego junto à entidade que o indicou. 
§ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e 
das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos I, 
II, e III deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser 
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. 
§ 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição 
do conselheiro, nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o 
tempo restante da representação. 
§ 3º. No caso do inciso II deste artigo, proceder-se-á a nova eleição 
para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro. 
Seção IV 
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina 
o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: 
I - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, 
comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; 
II - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a 
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; 
III - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou 
impedimento dos mesmos; 
IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo 
que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da 
população em geral; 
V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e 
deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; 
VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido 
previamente incluídos em pauta; 
VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA; 
IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no 
processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; 
X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser 
compostos de forma paritária; 
XI - forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em 
pauta; 
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XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia 
ordinária; 
XIII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os 
casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; 
XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das 
matérias com a previsão de solução em caso de empate; 
XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu 
representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato 
incompatível com a função, observada a legislação específica; e 
XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do 
governo, quando tal se fizer necessário; 
XVII – a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou 
extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a 
respeito daquele órgão; 
XVIII – a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do 
pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei; 
XIX – a administração e fiscalização do FMDCA. 
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por decreto 
do Prefeito Municipal. 
Art. 13. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade: 
I - o calendário de suas reuniões; 
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados 
com recursos dos FMDCA; 
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por 
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de 
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos 
dos FMDCA. 
Seção V 
Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
Art. 14. Na forma do disposto nos artigos 90, § 1º, e 91, todos do 
ECA, cabe ao CMDCA: 
I - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que 
executem programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação e apoio 
sócio familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, 
liberdade assistida, semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112 
e 129, todos do ECA; e 
II - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos 
destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de 
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seus regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das 
organizações da sociedade civil. 
§ 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 
(dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, 
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da 
criança e do adolescente traçada. 
§ 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos, 
cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, 
observado o disposto no § 1º, do artigo 16 desta lei. 
Art. 15. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o 
disposto no artigo 91 do ECA. 
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, 
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de 
atendimento compatível com os princípios do ECA. 
Art. 16. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio 
de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade 
e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos 
específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. 
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo 
artigo 91, § 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do 
CMDCA. 
§ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os 
princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. 
§ 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de 
entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em 
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. 
§ 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos 
parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à 
entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério 
Público e CT. 
§ 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o 
programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a 
exigência legal. 
Art. 17. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, 
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, 
Ministério Público e CT para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos 
artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA. 
Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao 
registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao 
Ministério Público e ao CT, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, 
caput, do ECA. 
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Seção VI 
Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 19. As entidades referidas no artigo 430, II, da Consolidação das 
Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus 
programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do 
Ministério do Trabalho e Emprego. 
§ 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a:
I – comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à 
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na 
respectiva localidade; 
II – proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que 
façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e 
ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo: 
a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes 
informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse 
da diretoria atual; 
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na 
qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, 
escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da 
empresa ou órgão público onde estão inseridos; 
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes 
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas 
oferecidas, idade dos participantes. 
§ 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade 
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE - FMDCA 
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem 
destinados. 
Parágrafo único. O FMDCA será administrado segundo as 
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais 
pertinentes. 
Art. 21. O FMDCA será constituído e mantido com recursos 
oriundos: 
I – das dotações e suplementações consignadas anualmente no 
orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; 
II – dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas no ECA; 
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IV – das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser feitos; 
V – das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de 
capitais; 
VI – de convênios e outros recursos que lhe forem destinados. 
Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou 
semoventes, e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos 
direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação 
precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do 
Presidente do CMDCA. 
Art. 22. Os recursos do FMDCA serão depositados em 
estabelecimentos bancários oficiais, em conta específica vinculada à Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu. 
Art. 23. O controle da entrada e saída dos recursos do FMDCA será 
publicado mensalmente nos quadros de editais da Prefeitura Municipal, da Câmara 
Municipal e do CMDCA e, anualmente, na imprensa oficial do Município. 
Parágrafo único. O saldo que houver no final de cada exercício deve 
permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu retorno ao caixa comum 
da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
Art. 24. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em 
programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR - CT 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 25. Fica criado no Município de Cotriguaçu, nos termos dos 
artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar - CT, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, integrante da administração municipal encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua atuação. 
§ 1º. A lei orçamentária municipal deverá prever dotação para o 
custeio das atividades desempenhadas pelo CT, inclusive para as despesas com 
subsídios, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de 
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. 
§ 2º. Havendo disponibilidade financeira, a lei orçamentária municipal 
poderá prever dotação para o custeio das despesas com a capacitação dos Conselheiros. 
§ 3º. O CT, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de 
suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. 
Art. 26. É atribuição do CT, nos termos do artigo 136 do ECA, ao 
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da 
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criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, 
aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. 
§ 1º. As decisões do CT somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. 
§ 2º. A autoridade do CT para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
§ 3º. Aplica-se ao CT a regra de competência constante do artigo 147 
do ECA. 
Art. 27. O CT deve promover a fiscalização dos programas 
desenvolvidos pelas entidades referidas no artigo 430, II, da CLT, e registradas no 
CMDCA nos termos do artigo 19 desta lei, verificando: 
I – a adequação das instalações físicas e as condições gerais do 
ambiente em que se desenvolve a aprendizagem; 
II – a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes 
com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o 
respeito aos princípios estabelecidos pelo ECA; 
III – a regularidade quanto à constituição da entidade; 
IV – a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, 
com base na apuração feita pela entidade; 
V – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do 
adolescente; 
VI – o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem 
concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da 
aprendizagem com a da escola; 
VII – a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, 
em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, 
bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade 
ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendizagem; 
VIII – a observância das proibições previstas no artigo 67 do ECA. 
Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser 
comunicadas ao CMDCA e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do 
Trabalho e Emprego. 
Seção II 
Da Composição do Conselho Tutelar 
Art. 28. O CT será composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 
(quatro) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza 
que abrevie ou prorrogue esse período. 
§ 1º. Os membros do CT serão escolhidos mediante o voto direto, 
secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que 
eleitores domiciliados do Município até 6 (seis) meses antes da realização do pleito, em 
processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará encarregado de 
dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua deflagração, pelo 
Ministério Público.
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§ 2º. A eleição dos membros do CT ocorrerá no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º. Na eleição dos membros do CT é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus 
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua 
composição.
§ 5º. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá 
o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
§ 6º. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito 
do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de 
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha 
pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. 
Art. 29. Para a candidatura a membro do CT devem ser exigidos de 
seus postulantes a comprovação de: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência fixa no município há mais de 2 (dois) anos; 
IV – estar em gozo dos direitos políticos; 
V – disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no 
artigo 36 desta lei; 
VII – não ser considerado impedido para o exercício do cargo, na 
forma da lei; 
VIII – possuir ensino médio completo; 
IX – apresentar exame psicológico que ateste sua capacidade para o 
exercício da função; 
X - conhecimento básico de informática, que será comprovado por 
meio de Título/Certificado de Capacitação Técnica, ou por prova prática que será 
aplicada por uma Comissão. 
§ 1º. A candidatura a membro do CT é individual e sem vinculação a 
partido político. 
§ 2º. Não poderão se inscrever para candidato a membro do CT o 
aqueles que se enquadrem nos impedimentos do artigo 35 desta lei. 
Art. 30. A candidatura deve ser registrada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias antes das eleições, mediante apresentação de requerimento endereçado 
ao Presidente do CMDCA, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos do 
artigo 29 desta lei.
Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura que for 
autorizado será lançado em livro próprio na Secretaria do CMDCA. 
Art. 31. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o
Presidente do CMDCA mandará publicar edital na imprensa oficial do Município, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, informando o nome dos candidatos registrados e 
fixando prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de 
impugnação por qualquer eleitor. 
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§ 1º. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Presidente do CMDCA para manifestação e decisão no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2º. Impugnada a candidatura pelo Presidente do CMDCA, caberá ao 
candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados de sua intimação, fazendo prova de tudo o que for alegado. 
§ 3º. O recurso será julgado pelo colegiado do CMDCA, devendo dele 
participar todos os seus membros com direito a voto. 
§ 4º. A decisão final será irrecorrível e proferida no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da apresentação do recurso. 
Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do 
CMDCA mandará publicar edital, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com os nomes dos 
candidatos ao pleito, convocando os eleitores e informando o local e horário para 
votação. 
Art. 33. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá convocar 
funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do CT, se assim for 
necessário, mediante requisição do Presidente do CMDCA, que informará à Prefeita 
Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. 
§ 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for 
convocado segundo o caput deste artigo será não remunerado e considerado serviço de 
interesse público relevante. 
§ 2º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na 
eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 2 (dois) 
dias de trabalho de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização do pleito.
Art. 34. Os votos serão apurados pelo CMDCA, competindo ao seu 
Presidente apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no 
momento da apuração, que serão decididas de plano. 
§ 1º. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA 
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o 
número de sufrágios recebidos na imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
contados da realização do pleito. 
§ 2º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 3º. Havendo empate na votação, adotar-se-á o critério de maior 
idade para o desempate. 
§ 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos dar-se-á no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
Seção III 
Dos Impedimentos 
Art. 35. São impedidos de servir no mesmo CT: 
I - marido e mulher e os que vivem em união estável na forma do § 3º 
do artigo 226 da Constituição Federal; 
II - ascendentes e descendentes; 
III – sogro e genro ou nora; 
IV - irmãos; 
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V – cunhados, durante o cunhadio; 
VI – tio e sobrinho; 
VII - padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. 
Seção IV 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 36. Fica fixada a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares 
em 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira, a serem cumpridas na sede do CT, 
observado o disposto no artigo 37 desta lei. 
§ 1º. Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá 
um Conselheiro Tutelar de plantão por dia, de segunda a sexta-feira, das dezoito horas 
às oito horas do dia seguinte, bem como um Conselheiro Tutelar de plantão das dezoito 
horas da sexta-feira até as oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier. 
§ 2º. No dia em que não houver expediente na sede do CT, é 
obrigatório o plantão de pelo menos um Conselheiro Tutelar. 
§ 3º. Os plantões poderão ser cumpridos na sede do CT ou em local 
distinto, desde que, neste último caso, o Conselheiro de plantão permaneça na cidade, 
aguardando chamada com telefone ligado, bem como indicando locais onde possa ser 
encontrado. 
§ 4º. Os plantões referidos nos parágrafos anteriores serão cumpridos 
em escala a ser elaborada através de deliberação do CMDCA, devendo distribuí-los em 
sistema de rodízio e em número igual a cada um dos Conselheiros Tutelares, de forma a 
garantir a não interrupção dos serviços. 
§ 5º. Os plantões de que tratam os parágrafos deste artigo não 
constituem, para quaisquer efeitos legais, em prorrogação da jornada de trabalho sujeita 
ao pagamento de adicional por horas extraordinárias de trabalho. 
Art. 37. O expediente do CT, a ser cumprido em sua sede, fica fixado 
de segunda a sexta-feira, das oito às dezoito horas, divididos em dois turnos 
ininterruptos, sendo um das oito às treze horas, e outro das treze às dezoito horas, sem 
prejuízo dos plantões tratados no artigo 36 desta lei. 
§ 1º. Cada turno contará com a presença de, no mínimo, dois 
Conselheiros Tutelares. 
§ 2º. Os turnos serão escalados em deliberação do CMDCA. 
Seção V 
Da Remuneração e Demais Benefícios dos Conselheiros Tutelares 
Art. 38. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar é de R$ 
858,44 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavose reais e 
oitenta e oito centavos), sendo reajustada automaticamente na mesma época e no 
mesmo nível adotado para o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de 
Cotriguaçu.
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§1º - Sendo escolhido para a função de Conselheiro Tutelar qualquer 
funcionário público municipal, fica-lhe facultado em optar entre os vencimentos de seu 
cargo e a remuneração da função como Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação dos 
mesmos. 
§2º - O Conselheiro Presidente, terá um acréscimo em seu 
vencimentos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor base. 
 
Art. 39. Aos Conselheiros Tutelares, nos termos do artigo 134 do 
ECA, ficam assegurados os seguintes direitos: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – licença para tratamento de saúde; 
VI – gratificação natalina. 
Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo serão 
regulamentados através de deliberação do CMDCA, observada a legislação aplicável. 
Seção VI 
Da Perda do Mandato 
Art. 40. O Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato cassado a 
qualquer tempo nos seguintes casos: 
I - descumprimento de suas atribuições; 
II - conduta incompatível com a confiança outorgada pela 
comunidade; 
III – faltar ao trabalho, injustificadamente, em 3 (três) dias 
consecutivos ou a 5 (cinco) alternados, no mesmo mandato; 
IV - for condenado por decisão judicial irrecorrível a pena privativa de 
liberdade, ainda que comutada em pena substitutiva.
§ 1º. As situações de cassação de mandato de Conselheiro Tutelar 
devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla 
defesa. 
§ 2º. A sindicância ou processo administrativo será conduzido por 
comissão integrada por 3 (três) membros do CMDCA, designados pelo seu Presidente. 
§ 3º. As conclusões da sindicância ou do processo administrativo 
devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das 
medidas cabíveis. 
§ 4º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao 
Ministério Público para as providências legais cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 41. A primeira eleição para membros do CT após a entrada em 
vigência desta lei será realizada no dia 04 de outubro de 2015, ficando o mandato dos 
atuais Conselheiros Tutelares prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016. 
Art. 42. O CMDCA deverá adaptar seu Regimento Interno às 
disposições desta lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da entrada em vigência desta lei. 
Art. 43. A atual composição do CMDCA, fica mantida até o final do 
mandato dos atuais Conselheiros, exceto quanto ao dos representantes governamentais 
que podem ser substituídos a qualquer momento por ato da Prefeita Municipal nos casos 
previstos nesta lei. 
Art. 44. Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em 
reuniões do CMDCA, que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em 
estrita observância ao ECA e legislação pertinente.
Art. 45. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas através de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal de nº.017/1993 e Lei 
Municipal de nº.591/2009. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Julho de 2015. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal 

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