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norma nº 57/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2015
Date 2015-08-25
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU, 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, 
Cotriguaçu,
cidadãos que a Câmara Municipal aprovou e fica 
promulgado a seguinte Lei:
Título I 
Capítulo I 
 Art. 1º. Institui a estrutura organizacional, e, reestrutura o plano de carreiras e 
anexos do Poder Legislativo do Município de Cotriguaçu, instituído pela 
44/2010, de 15 de abril de 2010 e suas alterações, 
forma desta lei. 
Art. 2º. É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT.
Parágrafo único.
Municipal de Cotriguaçu aplica
Cotriguaçu, instituído por Lei Complementar.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera
I - quadro de Pessoal: 
Legislativo Municipal; 
II - servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; 
III - cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a 
Servidor Público e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento 
específico; 
IV - nível: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nos algarismos arábicos de 1 
a 18, indicativas do nível de tempo de serviço;
V - classe: símbolo indicativo do nív
horizontal nas letras de ‘A’ a ‘D’, indicativo do nível de escolaridade;
VI - vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo efetivo 
exercício de cargo público, que de acordo com a jo
proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada de 40h (Quarenta horas) 
semanais, observado o disposto no art. 21 desta Lei; 
VII - remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, acrescid
vantagens acessórias legalmente instituídas,
VIII - função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração 
confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores para 
execução de rol de atividades onde não se justifique a instituição de cargos ou a prestação de 
serviços eventuais, desdobrando
a) função Gratificada (FG): 
constitui emprego, e é atribuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor público do 
quadro efetivo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 057/2015 
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz saber 
cidadãos que a Câmara Municipal aprovou e fica 
promulgado a seguinte Lei:
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Institui a estrutura organizacional, e, reestrutura o plano de carreiras e 
anexos do Poder Legislativo do Município de Cotriguaçu, instituído pela 
bril de 2010 e suas alterações, que passa a ser organizado e d
É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT.
Aos Servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Cotriguaçu, instituído por Lei Complementar.
Para os fins desta Lei, considera-se: 
uadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas integrantes do Poder 
ervidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; 
argo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a 
ico e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento 
ível: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nos algarismos arábicos de 1 
a 18, indicativas do nível de tempo de serviço;
lasse: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo, no sentido 
horizontal nas letras de ‘A’ a ‘D’, indicativo do nível de escolaridade;
encimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo efetivo 
exercício de cargo público, que de acordo com a jornada de trabalho semanal, será pago 
proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada de 40h (Quarenta horas) 
semanais, observado o disposto no art. 21 desta Lei; 
emuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, acrescid
vantagens acessórias legalmente instituídas,
unção Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração 
confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores para 
es onde não se justifique a instituição de cargos ou a prestação de 
serviços eventuais, desdobrando-se em Função Gratificada (FG), a seguir enunciada:
unção Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao salário do Servidor, não 
ibuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor público do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeita Municipal de 
faz saber a todos os 
cidadãos que a Câmara Municipal aprovou e fica 
Institui a estrutura organizacional, e, reestrutura o plano de carreiras e 
anexos do Poder Legislativo do Município de Cotriguaçu, instituído pela Lei Municipal nº 
que passa a ser organizado e disciplinado na 
É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos da 
Aos Servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara 
se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
conjunto de cargos e funções públicas integrantes do Poder 
ervidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; 
argo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a 
ico e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento 
ível: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nos algarismos arábicos de 1 
el de vencimento fixado para o cargo, no sentido 
encimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo efetivo 
rnada de trabalho semanal, será pago 
proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada de 40h (Quarenta horas) 
emuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, acrescida das 
unção Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração 
confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores para 
es onde não se justifique a instituição de cargos ou a prestação de 
se em Função Gratificada (FG), a seguir enunciada:
é a vantagem acessória ao salário do Servidor, não 
ibuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor público do 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
b) o Servidor em função de confiança submete
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
Capítulo II 
 Art. 4º. O quadro de pessoal da administração direta da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridos, considerando
os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
 I. o ambiente público é a função social da 
estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a realização de 
seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II. a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos 
de atividade; 
III. o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a va
do servidor público municipal; 
IV. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação;
V. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da 
realização dos direitos dos munícipes;
VI. a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu;
VII. a articulação das car
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades 
dos usuários da Câmara Municipal de Cotriguaçu;
VIII. a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos 
nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao 
desenvolvimento organizacional;
IX. a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que 
contemplem aspectos técnicos, especializados;
X. a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do 
processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das 
metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas 
expectativas de cidadãos de Cotriguaçu, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação 
das ações municipais. 
 XI. o sistema de avaliação de desempenho funcional é o conjunto de procedimentos 
administrativos direcionados para o acompanhamento, desenv
desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único –
as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a 
realização dos objetivos da Câmara Municipal de Cotriguaçu e para orientação do servidor em 
seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, 
eficiência e potencial no serviço.
 Art. 5º. Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada 
Especial de Avaliação de Desempenho Funcional, que processará a avaliação dos servidores 
anualmente, na data da última avaliação ou no mês em que o servidor completa mais um ano de 
serviço público, tendo como base as fichas apropriadas (anexos V
nesta Lei Complementar. 
 Art. 6º. Serão utilizados com padrões para a avaliação do desempenho funcional os 
seguintes critérios de julgamento:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Servidor em função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
Capítulo II - DO QUADRO DE PESSOAL 
O quadro de pessoal da administração direta da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridos, considerando
os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
público é a função social da Câmara Municipal
estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a realização de 
seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
pular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos 
o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a va
a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação;
. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da 
dos direitos dos munícipes;
. a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu;
. a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades 
dos usuários da Câmara Municipal de Cotriguaçu;
investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos 
nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao 
desenvolvimento organizacional;
a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que 
contemplem aspectos técnicos, especializados;
ão de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do 
vimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das 
metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas 
expectativas de cidadãos de Cotriguaçu, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação 
o sistema de avaliação de desempenho funcional é o conjunto de procedimentos 
administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do 
desempenho funcional do servidor.
– O sistema de avaliação de desempenho funcional compreende 
as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a 
âmara Municipal de Cotriguaçu e para orientação do servidor em 
seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, 
eficiência e potencial no serviço.
Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada 
Especial de Avaliação de Desempenho Funcional, que processará a avaliação dos servidores 
anualmente, na data da última avaliação ou no mês em que o servidor completa mais um ano de 
serviço público, tendo como base as fichas apropriadas (anexos V e VI) com critérios definidos 
Serão utilizados com padrões para a avaliação do desempenho funcional os 
seguintes critérios de julgamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
O quadro de pessoal da administração direta da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridos, considerando-se 
Câmara Municipal, que deve manter 
estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a realização de 
seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
pular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos 
o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização 
a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da 
. a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
reiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades 
investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos 
nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao 
a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que 
ão de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do 
vimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das 
metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas 
expectativas de cidadãos de Cotriguaçu, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação 
o sistema de avaliação de desempenho funcional é o conjunto de procedimentos 
olvimento e avaliação do 
O sistema de avaliação de desempenho funcional compreende 
as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a 
âmara Municipal de Cotriguaçu e para orientação do servidor em 
seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, 
Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada a Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho Funcional, que processará a avaliação dos servidores 
anualmente, na data da última avaliação ou no mês em que o servidor completa mais um ano de 
e VI) com critérios definidos 
Serão utilizados com padrões para a avaliação do desempenho funcional os 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
 I – assiduidade; 
 II – disciplina; 
 III – capacidade de iniciativa;
 IV – produtividade;
 V - responsabilidade;
 §1º. Cada um dos requisitos previstos nos incisos I a V do artigo anterior valerá 20 
pontos, a cada item dos requisitos (indicadores de desempenho) conforme ANEXO VI será 
valorado de forma decrescente, sendo 20
para o indicador “B”, 10 (dez) pontos para o indicador “C” e 05
§2º Para efeitos de declaração de estabilidade do servidor sob avaliação de 
desempenho, considera-se os seguintes 
 I – 0 (zero) a 55 (cinqüenta e cinco) pontos 
 II – 60 (sessenta) a 75 (Setenta e cinco) pontos 
 III – 80 (oitenta) a 100 (cem) pontos 
§3º Para os efeitos deste Lei
I- avaliação de Desempenho o processo de análise a que será submetido o 
funcionário para averiguação de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista suas aptidões e 
demais características pessoais, correlacionadas com as atribuições e requisi
cargo público que ocupa. 
II- desempenho e a atuação do funcionário em face do cargo ou função que ocupa 
no quadro de cargos e salário, tendo em vista atender às responsabilidades, atividades, tarefas e 
desafios que lhe foram atribuídos, para
III- assiduidade como sendo o dever do funcionário em comparecer com 
regularidade ao serviço, para desempenhar com qualidade os deveres e funções inerentes ao 
cargo que ocupa. 
IV- disciplina a relação de subordinação exis
administração municipal, na observância às normas e regulamentos dos órgãos públicos, além 
do acato às determinações do superior hierárquico.
V- capacidade de iniciativa a qualidade do funcionário em propor e executar com 
eficiência um determinado trabalho, demonstrando ter conhecimento, precisão e qualidade no 
desempenho de suas tarefas. 
VI- produtividade como sendo a capacidade que tem o funcionário de oferecer bons 
resultados no desempenho de suas tarefas, cumprindo ou superando meta
VII- Responsabilidade a obrigação do funcionário em desempenhar as suas tarefas 
conforme as ordens recebidas, de forma a não acarretar danos à administração pública e aos 
munícipes, bem como elaborar com pontualidade, assim entendida como o
de comparecer ao local de trabalho na hora exata, demonstrando prontidão para o cumprimento 
dos deveres ou compromissos.
§4º Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do 
adaptados em conformidade com as pec
e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
 §5º Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência 
de todos os servidores homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e 
assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
 §6º será fixado uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação 
para os critérios referidos nos incisos do 
avaliação: 
 I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
 II – bom, 70 (setenta
 III – regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
 IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinqüenta por cento).
 §7º Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória à 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
capacidade de iniciativa;
responsabilidade;
Cada um dos requisitos previstos nos incisos I a V do artigo anterior valerá 20 
pontos, a cada item dos requisitos (indicadores de desempenho) conforme ANEXO VI será 
valorado de forma decrescente, sendo 20 (vinte) pontos para o indicador “A”, 15 (quinze) pontos 
(dez) pontos para o indicador “C” e 05 (cinco) pontos para o indicador D.
Para efeitos de declaração de estabilidade do servidor sob avaliação de 
se os seguintes parâmetros: 
0 (zero) a 55 (cinqüenta e cinco) pontos – desempenho insuficiente;
60 (sessenta) a 75 (Setenta e cinco) pontos – desempenho suficiente;
80 (oitenta) a 100 (cem) pontos – desempenho excelente. 
Para os efeitos deste Lei considera-se: 
avaliação de Desempenho o processo de análise a que será submetido o 
funcionário para averiguação de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista suas aptidões e 
demais características pessoais, correlacionadas com as atribuições e requisi
desempenho e a atuação do funcionário em face do cargo ou função que ocupa 
no quadro de cargos e salário, tendo em vista atender às responsabilidades, atividades, tarefas e 
desafios que lhe foram atribuídos, para produzir os resultados que dele se espera.
assiduidade como sendo o dever do funcionário em comparecer com 
regularidade ao serviço, para desempenhar com qualidade os deveres e funções inerentes ao 
disciplina a relação de subordinação existente entre o funcionário e 
administração municipal, na observância às normas e regulamentos dos órgãos públicos, além 
do acato às determinações do superior hierárquico.
capacidade de iniciativa a qualidade do funcionário em propor e executar com 
a um determinado trabalho, demonstrando ter conhecimento, precisão e qualidade no 
produtividade como sendo a capacidade que tem o funcionário de oferecer bons 
resultados no desempenho de suas tarefas, cumprindo ou superando metas pré
Responsabilidade a obrigação do funcionário em desempenhar as suas tarefas 
conforme as ordens recebidas, de forma a não acarretar danos à administração pública e aos 
munícipes, bem como elaborar com pontualidade, assim entendida como o
de comparecer ao local de trabalho na hora exata, demonstrando prontidão para o cumprimento 
dos deveres ou compromissos.
Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do 
adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor 
e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência 
de todos os servidores homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e 
se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
á fixado uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação 
para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de 
excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento); 
regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
insatisfatório, abaixo de 50% (cinqüenta por cento).
º Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Cada um dos requisitos previstos nos incisos I a V do artigo anterior valerá 20 
pontos, a cada item dos requisitos (indicadores de desempenho) conforme ANEXO VI será 
para o indicador “A”, 15 (quinze) pontos 
pontos para o indicador D.
Para efeitos de declaração de estabilidade do servidor sob avaliação de 
desempenho insuficiente;
desempenho suficiente;
avaliação de Desempenho o processo de análise a que será submetido o 
funcionário para averiguação de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista suas aptidões e 
demais características pessoais, correlacionadas com as atribuições e requisitos necessários ao 
desempenho e a atuação do funcionário em face do cargo ou função que ocupa 
no quadro de cargos e salário, tendo em vista atender às responsabilidades, atividades, tarefas e 
produzir os resultados que dele se espera.
assiduidade como sendo o dever do funcionário em comparecer com 
regularidade ao serviço, para desempenhar com qualidade os deveres e funções inerentes ao 
tente entre o funcionário e 
administração municipal, na observância às normas e regulamentos dos órgãos públicos, além 
capacidade de iniciativa a qualidade do funcionário em propor e executar com 
a um determinado trabalho, demonstrando ter conhecimento, precisão e qualidade no 
produtividade como sendo a capacidade que tem o funcionário de oferecer bons 
s pré-estabelecidas. 
Responsabilidade a obrigação do funcionário em desempenhar as suas tarefas 
conforme as ordens recebidas, de forma a não acarretar danos à administração pública e aos 
munícipes, bem como elaborar com pontualidade, assim entendida como o dever do funcionário 
de comparecer ao local de trabalho na hora exata, demonstrando prontidão para o cumprimento 
Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser 
uliaridades das funções do cargo exercido pelo servidor 
Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência 
de todos os servidores homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e 
se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
á fixado uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação 
, adotando, como tal, os seguintes conceitos de 
º Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória à 
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Avenida 20 de dezembro, 725 
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indicação dos fatos, das circunstancias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, 
inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for 
o caso. 
 §8º Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatóri
regular do servidos devera indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas 
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
 §9º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos 
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
 §10º O Servidor será notificado do c
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 
10(dez) dias cujo pedido analisado em igual prazo.
 §11 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avali
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na 
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodológicas e os critérios utilizados na 
mesma serão arquivados em pasta ou base de dados individuais, 
avaliado a qualquer tempo. 
Art. 7º. A Comissão especial de Avaliação Anual de desempenho funcional terá as 
seguintes atribuições: 
I – preenchimento de fichas de avaliação (ANEXOS V e VI);
II – emitir pareceres sobre o resultado da
estágio probatório; 
III – indicar os programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, 
com o objetivo nas unidades administrativas da instituição pública;
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e dec
na formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficientes para subsidiar ações de 
sua recuperação e demais medidas administrativas;
VI – desenvolver outras ações relacionadas com o d
servidor. 
Art. 8º. A Comissão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar terá duração 
indeterminada e manterá a seguinte composição mínima:
I - o Presidente da Câmara Municipal;
II - o Primeiro Secretário da Câmara Municipal;
III - o Coordenador Geral da Câmara Municipal: e,
IV – 01 (um) servidor estável.
Art. 9º. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de 
avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua 
plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 10º. No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos 
os meios para a sua recuperação, deverão ser abertos processo administrativo para demissão 
do mesmo, sendo-lhe assegurado
 Art. 11. A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, 
previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e, a 
cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Câmara Mun
Cotriguaçu, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal. 
 Parágrafo único.
anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da Câmara, propondo, se for
caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
 I. as demandas sociais;
II. os indicadores sócios
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Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
das circunstancias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, 
inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for 
Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatóri
regular do servidos devera indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas 
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos 
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
O Servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo 
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 
10(dez) dias cujo pedido analisado em igual prazo.
Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avali
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na 
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodológicas e os critérios utilizados na 
mesma serão arquivados em pasta ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo 
A Comissão especial de Avaliação Anual de desempenho funcional terá as 
preenchimento de fichas de avaliação (ANEXOS V e VI);
emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de 
indicar os programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, 
com o objetivo nas unidades administrativas da instituição pública;
analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância 
na formalização final da avaliação;
apreciar as ocorrências de desempenho insuficientes para subsidiar ações de 
sua recuperação e demais medidas administrativas;
desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do 
A Comissão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar terá duração 
indeterminada e manterá a seguinte composição mínima:
o Presidente da Câmara Municipal;
o Primeiro Secretário da Câmara Municipal;
o Coordenador Geral da Câmara Municipal: e,
01 (um) servidor estável.
Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de 
avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua 
peração para o desempenho do respectivo cargo.
No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos 
os meios para a sua recuperação, deverão ser abertos processo administrativo para demissão 
lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, 
previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e, a 
cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Câmara Mun
Cotriguaçu, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal. 
Caberá ao responsável pela gestão de pessoal, avaliar 
anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da Câmara, propondo, se for
caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
as demandas sociais;
os indicadores sócios-econômicos da cidade e da região; 
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das circunstancias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, 
inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for 
Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou 
regular do servidos devera indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas 
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos 
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
onceito anual que lhe for atribuído, podendo 
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 
Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os 
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na 
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodológicas e os critérios utilizados na 
permitida a consulta pelo 
A Comissão especial de Avaliação Anual de desempenho funcional terá as 
s avaliações, especialmente para efeito de 
indicar os programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, 
idir sobre os processos de discordância 
apreciar as ocorrências de desempenho insuficientes para subsidiar ações de 
esempenho funcional do 
A Comissão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar terá duração 
Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de 
avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua 
No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos 
os meios para a sua recuperação, deverão ser abertos processo administrativo para demissão 
A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, 
previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e, a 
cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal. 
Caberá ao responsável pela gestão de pessoal, avaliar 
anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da Câmara, propondo, se for o 
caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
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III. a modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV. a relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V. a capacidade financeira e orçamentária, bem como os limites legais do dispêndio 
com pessoal; 
VI. as propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração municipal
 Art. 12. A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
I. auxiliar administrativo;
II. agente administrativo;
III. contador; 
IV. controlador Interno;
V. advogado público;
VI. agente público;
VII. ouvidor público.
Parágrafo Único:
compreende, conforme anexo IV: 
 I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
a. controlador interno 
b. advogado público
II – GABINETE DOS VEREADORE
a. advogado público
III- SECRETARIA DE APOIO À ATIVIDADE LEGISLATIVA 
a. contador; 
b. agente administrativo 
c. auxiliar administrativo
d. agente público 
Título II -
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
 Art. 13. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos públicos 
municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e 
pelas especialidades definidas nesta lei. 
 Art. 14. São atribuições dos 
Cotriguaçu: 
I. Auxiliar Administrativo
de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, administração, 
digitação, arquivo, manipulação de dados, datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação 
e expedição de correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, 
atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e
materiais de consumo e demais atividades complementares e afins.
II. Agente Administrativo: 
correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando
observando o nome e a localização, solicit
na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em 
depósitos, conferindo-os com as requisições, transportando
apropriado; prestar informações simples
anotando e transmitindo recados; auxiliar na execução de serviços simples de escritório, 
carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de 
correspondências, entre outros; executar serv
correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas 
bancárias e pagamentos de pequena conta; fazer embalagens diversas, utilizando papel, 
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Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
. a modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
. a capacidade financeira e orçamentária, bem como os limites legais do dispêndio 
s propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração municipal
inistração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
auxiliar administrativo;
agente administrativo;
controlador Interno;
advogado público;
público;
ouvidor público.
A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cotriguaçu 
compreende, conforme anexo IV: 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
a. controlador interno 
advogado público
GABINETE DOS VEREADORES 
a. advogado público
SECRETARIA DE APOIO À ATIVIDADE LEGISLATIVA 
b. agente administrativo 
c. auxiliar administrativo
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos públicos 
municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e 
pelas especialidades definidas nesta lei. 
São atribuições dos cargos da Administração Direta da Câmara Municipal de 
Auxiliar Administrativo: Compreende a categoria funcional com as atribuições
de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, administração, 
anipulação de dados, datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação 
e expedição de correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, 
atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e
materiais de consumo e demais atividades complementares e afins.
Agente Administrativo: Recolher e distribuir internamente 
correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, 
observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo; auxiliar 
na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em 
os com as requisições, transportando-os e guardando
apropriado; prestar informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, 
anotando e transmitindo recados; auxiliar na execução de serviços simples de escritório, 
carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de 
correspondências, entre outros; executar serviços externos, apanhando e entregando 
correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas 
bancárias e pagamentos de pequena conta; fazer embalagens diversas, utilizando papel, 
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. a modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
. a capacidade financeira e orçamentária, bem como os limites legais do dispêndio 
s propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração municipal. 
inistração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cotriguaçu 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos públicos 
municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e 
cargos da Administração Direta da Câmara Municipal de 
Compreende a categoria funcional com as atribuições
de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, administração, 
anipulação de dados, datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação 
e expedição de correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, 
atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de 
Recolher e distribuir internamente 
os por destinatário, 
ando assinatura em livro de protocolo; auxiliar 
na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em 
os e guardando-os em local 
, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, 
anotando e transmitindo recados; auxiliar na execução de serviços simples de escritório, 
carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de 
iços externos, apanhando e entregando 
correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas 
bancárias e pagamentos de pequena conta; fazer embalagens diversas, utilizando papel, 
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barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotand
destinatário, para remessa a outras localidades; duplicar documentos diversos, 
operando máquina própria, ligando
regulando o número de cópias; registrar a entrada e a saída de trabalhos
anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor 
solicitante; operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os 
documentos duplicados; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do 
trabalho. 
III. Contador: Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, 
participando do planejamento, supervisionando e orientando a execução, de acordo com 
as exigências legais e administrativas; planejar os sistemas de registros e operações 
contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; proceder à 
análise de contas; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando 
os correspondentes; lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil, 
orçamentário, financeiro e patrimonial; promover a prestação, acertos e conciliação de 
contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para 
assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos, verificando a 
classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento 
dos compromissos assumidos; elaborar e analisar relatórios sobre a situação 
patrimonial, econômica e financeira da entidade; assessorar sobre problemas contábeis 
especializados da instituição, dan
contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores; 
elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros; 
elaborar demonstrativos contábeis mensais
execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas 
vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; 
participar de projetos multidisciplinar
econômico-financeira da instituição; elaborar a prestação de contas junto ao tribunal de 
contas; realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; solicitar certidões 
negativas de débitos a órgãos federais
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em 
processo de qualificação e autorização superior; operar equipamentos e sistemas de 
informática e outros, quando autorizado e 
normas de higiene e segurança do trabalho.
IV. Controlador Interno: 
Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e 
financeiras; verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em restos a pagar; Verificar, periodicamente, a observância do limite da 
despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite; verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das 
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de 
recursos obtidos com a alienação de ativos; acompanhar o cumprimento dos gastos 
mínimos em ensino e saúde; acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder 
Legislativo Municipal; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
controlar a destinação de recu
da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar os atos de gestão 
referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, 
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e endereço do 
destinatário, para remessa a outras localidades; duplicar documentos diversos, 
operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo
regulando o número de cópias; registrar a entrada e a saída de trabalhos
anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor 
solicitante; operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os 
documentos duplicados; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do 
Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, 
participando do planejamento, supervisionando e orientando a execução, de acordo com 
as exigências legais e administrativas; planejar os sistemas de registros e operações 
as necessidades administrativas e as exigências legais; proceder à 
análise de contas; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando 
os correspondentes; lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil, 
nceiro e patrimonial; promover a prestação, acertos e conciliação de 
contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para 
assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos, verificando a 
ncia de recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento 
dos compromissos assumidos; elaborar e analisar relatórios sobre a situação 
patrimonial, econômica e financeira da entidade; assessorar sobre problemas contábeis 
especializados da instituição, dando pareceres sobre práticas contábeis, a fim de 
contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores; 
elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros; 
elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à 
execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas 
vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; 
participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão 
financeira da instituição; elaborar a prestação de contas junto ao tribunal de 
contas; realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; solicitar certidões 
negativas de débitos a órgãos federais e estaduais; atuar, na qualidade de instrutor de 
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em 
processo de qualificação e autorização superior; operar equipamentos e sistemas de 
informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício; observar e cumprir as 
normas de higiene e segurança do trabalho.
Controlador Interno: Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; Avaliar a execução dos 
s constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e 
financeiras; verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em restos a pagar; Verificar, periodicamente, a observância do limite da 
om pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite; verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das 
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de 
alienação de ativos; acompanhar o cumprimento dos gastos 
mínimos em ensino e saúde; acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder 
Legislativo Municipal; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; avaliar o montante 
da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar os atos de gestão 
referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, 
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o nome e endereço do 
destinatário, para remessa a outras localidades; duplicar documentos diversos, 
a, abastecendo-a de papel e tinta, 
regulando o número de cópias; registrar a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, 
anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor 
solicitante; operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os 
documentos duplicados; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do 
Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, 
participando do planejamento, supervisionando e orientando a execução, de acordo com 
as exigências legais e administrativas; planejar os sistemas de registros e operações 
as necessidades administrativas e as exigências legais; proceder à 
análise de contas; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando 
os correspondentes; lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil, 
nceiro e patrimonial; promover a prestação, acertos e conciliação de 
contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para 
assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos, verificando a 
ncia de recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento 
dos compromissos assumidos; elaborar e analisar relatórios sobre a situação 
patrimonial, econômica e financeira da entidade; assessorar sobre problemas contábeis 
do pareceres sobre práticas contábeis, a fim de 
contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores; 
elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros; 
, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à 
execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas 
vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; 
es que visem o aperfeiçoamento da gestão 
financeira da instituição; elaborar a prestação de contas junto ao tribunal de 
contas; realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; solicitar certidões 
e estaduais; atuar, na qualidade de instrutor de 
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em 
processo de qualificação e autorização superior; operar equipamentos e sistemas de 
necessário ao exercício; observar e cumprir as 
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
LDO; Avaliar a execução dos 
s constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e 
financeiras; verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em restos a pagar; Verificar, periodicamente, a observância do limite da 
om pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite; verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das 
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de 
alienação de ativos; acompanhar o cumprimento dos gastos 
mínimos em ensino e saúde; acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder 
Legislativo Municipal; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
rsos para os setores público e privado; avaliar o montante 
da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar os atos de gestão 
referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, 
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inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; Revisar os balancetes 
mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do 
Estado; Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório 
da gestão fiscal, assinando-os; Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos 
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, 
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do 
Legislativo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçament
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo 
Legislativo Municipal; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo 
Legislativo; Representar ao TCE
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não
reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; apoiar o Controle 
Externo no exercício de sua missão institucional; obser
higiene e segurança do trabalho
V. Advogado Público
ela for autora, ré, assistente ou oponen
assuntos de direito de ordem geral ou espec
doutrina e jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a solucionar problemas 
pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais; redigir termos de contratos, 
convênios e outros atos; assessorar juridic
legislativas; prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, ao
Comissões e à direção geral; prolatar parecer prévio em projetos de emenda à 
orgânica, projetos de lei, de resolução, pedidos de aut
apresentadas ao plenário da c
administrativa; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua 
responsabilidade; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do t
VI. Agente Público
edifícios públicos municipais, a fim de mantê
recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando
acordo com as determinações defini
e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; preparar café e chá; lavar e guardar copos, 
xícaras, cafeteiras, coadores e demais u
imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o material 
sob sua guarda; Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem 
como a necessidade de consertos e reparo
lhe cabe manter limpos e com boa aparência; observar e cumprir as normas de higiene e 
segurança do trabalho.
VII. Ouvidor Legislativo
na defesa de interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais e injustas, 
cometidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cabendo
reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá
para providências cabíveis; recomendar a anulação de atos contrários à lei, representando às 
autoridades competentes quando necessário; garantir, a todos que buscarem a ouvidoria o 
retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção; garantir, a todos os 
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videnciárias, adiantamentos e diárias; Revisar os balancetes 
mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do 
Estado; Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório 
os; Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos 
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, 
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; Revisar e emitir 
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo 
Legislativo Municipal; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo 
Legislativo; Representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não
reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; apoiar o Controle 
Externo no exercício de sua missão institucional; observar e cumprir as normas de 
higiene e segurança do trabalho. 
Advogado Público: Assessorar e representar a Câmara Municipal quando 
ela for autora, ré, assistente ou oponente, em qualquer foro ou 
ireito de ordem geral ou específica, realizando estudos e pesquisas de 
trina e jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a solucionar problemas 
pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais; redigir termos de contratos, 
convênios e outros atos; assessorar juridicamente na elaboração de proposições 
legislativas; prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, ao
eral; prolatar parecer prévio em projetos de emenda à 
rgânica, projetos de lei, de resolução, pedidos de autorização e demais proposições 
entadas ao plenário da câmara; dar parecer jurídico em processos de ordem 
administrativa; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua 
bservar e cumprir as normas de higiene e segurança do t
Agente Público: Limpar e arrumar as dependências e instalações de 
edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; 
recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando
acordo com as determinações definidas; percorrer as dependências da Câmara, abrindo 
e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; preparar café e chá; lavar e guardar copos, 
xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha; comunicando ao superior 
necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o material 
sob sua guarda; Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem 
como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que 
lhe cabe manter limpos e com boa aparência; observar e cumprir as normas de higiene e 
Legislativo: As atribuições básicas da Ouvidoria Legislativa são de atuar 
na defesa de interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais e injustas, 
cometidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe especificamente; receber 
enúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao Presidente da Câmara 
para providências cabíveis; recomendar a anulação de atos contrários à lei, representando às 
autoridades competentes quando necessário; garantir, a todos que buscarem a ouvidoria o 
torno das providências adotadas a partir de sua intervenção; garantir, a todos os 
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videnciárias, adiantamentos e diárias; Revisar os balancetes 
mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do 
Estado; Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório 
os; Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos 
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, 
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
árias e da Lei Orçamentária; Revisar e emitir 
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo 
Legislativo Municipal; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo 
responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não￾reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; apoiar o Controle 
var e cumprir as normas de 
Assessorar e representar a Câmara Municipal quando 
te, em qualquer foro ou instância; estudar 
ífica, realizando estudos e pesquisas de 
trina e jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a solucionar problemas 
pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais; redigir termos de contratos, 
amente na elaboração de proposições 
legislativas; prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, aos Vereadores, às 
eral; prolatar parecer prévio em projetos de emenda à lei 
orização e demais proposições 
âmara; dar parecer jurídico em processos de ordem 
administrativa; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua 
bservar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. 
Limpar e arrumar as dependências e instalações de 
los nas condições de asseio requeridas; 
recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de 
das; percorrer as dependências da Câmara, abrindo 
e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; preparar café e chá; lavar e guardar copos, 
tensílios de cozinha; comunicando ao superior 
necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o material 
sob sua guarda; Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem 
s nas dependências, móveis e utensílios que 
lhe cabe manter limpos e com boa aparência; observar e cumprir as normas de higiene e 
As atribuições básicas da Ouvidoria Legislativa são de atuar 
na defesa de interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais e injustas, 
lhe especificamente; receber 
las ao Presidente da Câmara 
para providências cabíveis; recomendar a anulação de atos contrários à lei, representando às 
autoridades competentes quando necessário; garantir, a todos que buscarem a ouvidoria o 
torno das providências adotadas a partir de sua intervenção; garantir, a todos os 
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demandantes, discrição, sigilo e fidedignidade ao que lhe foi transmitido; sugerir medidas de 
aprimoramento dos serviços com base nas reclamações, denúncias e sugestões receb
visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetição contínua; 
divulgar os serviços da ouvidoria junto ao público para conhecimento, atualização continuada e 
ciência dos resultados; organizar e manter atualizado o arquivo co
reclamações, denúncias, queixas e sugestões recebidas
Capítulo II 
 Art. 15. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação 
do servidor público no cumprimento das atividades 
previstos nesta lei que trata da estrutura organizacional da Câmara Municipal Cotriguaçu.
 Parágrafo único.
organizacionais. 
Capítulo III 
 Art. 16. A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes 
das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a 
um servidor ocupante do cargo público municipal.
Capítulo IV 
 Art. 17. O lotacionograma dos cargos definidos nesta lei é estruturado em classes e 
níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades. 
 §1º. O lotacionograma dos cargos é a constante no anexo I e abrange todos os 
cargos definidos nesta lei. 
Capitulo V - DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
 Art. 18 A movimentação funcional na carreira dos servidores dar
modalidades: 
 I. Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes;
II. Por progressão vertical, por mérito profissional, representada por níveis.
 
Seção I - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 19. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta 
permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à 
titulação, representada por classe.
 Art. 20. A progressão de classe por titulação profissional
que ocupa de um dos cargos definidos nesta lei, 
especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo III.
 §1º. Dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor 
ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a 
respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A 
para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C e 03 (três) anos da classe C para a 
classe D. 
§2º. Os servidores que implementarem as condições e que não
beneficiados anteriormente poderão requerem a progressão.
§3º. Poderá ocorrer excepcionalmente a elevação com supressão de classe, todavia 
deverá ser obedecido o interstício temporal de anos, somando
 Art. 21. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme tabela III, desde 
que não seja pré-requisito exigido para seu cargo e sua especialidade. 
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
demandantes, discrição, sigilo e fidedignidade ao que lhe foi transmitido; sugerir medidas de 
aprimoramento dos serviços com base nas reclamações, denúncias e sugestões receb
visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetição contínua; 
divulgar os serviços da ouvidoria junto ao público para conhecimento, atualização continuada e 
ciência dos resultados; organizar e manter atualizado o arquivo com os documentos relativos às 
reclamações, denúncias, queixas e sugestões recebidas
Capítulo II - DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL 
O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação 
do servidor público no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que pertença, definido e 
previstos nesta lei que trata da estrutura organizacional da Câmara Municipal Cotriguaçu.
Os servidores serão alocados em função dos ambientes 
Capítulo III - DA ESPECIALIDADE 
A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes 
das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a 
um servidor ocupante do cargo público municipal.
Capítulo IV – DO LOTACIONOGRAMA 
O lotacionograma dos cargos definidos nesta lei é estruturado em classes e 
níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades. 
O lotacionograma dos cargos é a constante no anexo I e abrange todos os 
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
A movimentação funcional na carreira dos servidores dar
Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes;
progressão vertical, por mérito profissional, representada por níveis.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL – PROGRESSÃO DE CLASSE
A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua 
permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à 
titulação, representada por classe.
A progressão de classe por titulação profissional, de uma classe para outra
de um dos cargos definidos nesta lei, dar-se-á em virtude da nova habilitação 
especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, atendidos os requisitos instituídos 
por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo III.
á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor 
ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a 
respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A 
para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C e 03 (três) anos da classe C para a 
Os servidores que implementarem as condições e que não
beneficiados anteriormente poderão requerem a progressão.
. Poderá ocorrer excepcionalmente a elevação com supressão de classe, todavia 
deverá ser obedecido o interstício temporal de anos, somando-se os períodos do parágrafo 1º.
incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme tabela III, desde 
requisito exigido para seu cargo e sua especialidade. 
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demandantes, discrição, sigilo e fidedignidade ao que lhe foi transmitido; sugerir medidas de 
aprimoramento dos serviços com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, 
visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetição contínua; 
divulgar os serviços da ouvidoria junto ao público para conhecimento, atualização continuada e 
m os documentos relativos às 
O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação 
relativas ao cargo a que pertença, definido e 
previstos nesta lei que trata da estrutura organizacional da Câmara Municipal Cotriguaçu.
Os servidores serão alocados em função dos ambientes 
A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes 
das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a 
O lotacionograma dos cargos definidos nesta lei é estruturado em classes e 
níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades. 
O lotacionograma dos cargos é a constante no anexo I e abrange todos os 
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
A movimentação funcional na carreira dos servidores dar-se-á em duas 
Por progressão horizontal, por titulação, representada por classes;
progressão vertical, por mérito profissional, representada por níveis.
PROGRESSÃO DE CLASSE
A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua 
permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à 
, de uma classe para outra à 
á em virtude da nova habilitação 
atendidos os requisitos instituídos 
á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor 
ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a 
respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A 
para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C e 03 (três) anos da classe C para a 
Os servidores que implementarem as condições e que não tenham sido 
. Poderá ocorrer excepcionalmente a elevação com supressão de classe, todavia 
se os períodos do parágrafo 1º.
incentivo à titulação será concedido ao servidor, conforme tabela III, desde 
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Telef
Parágrafo primeiro 
não são cumuláveis entre si. 
Parágrafo primeiro 
de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao responsável pelos recursos humanos da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, e terá os seguintes prazos para tramitaç
a). apresentado até o dia 30 de cada mês;
b). deverá ser analisado e implantado a benesse até o dia 15º do mês subsequente 
ao de sua apresentação pelo Recursos Humanos da Câmara, ou justificado a razão da 
impossibilidade de seu não apreço;
 c). em caso de implantação fora do prazo o mesmo deverá ser retroativo ao prescrito 
na alínea “d”. 
Seção II - DA PROGRESSÃO VERTICAL 
 Art. 22. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à progressão 
vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que cumprido o requisito 
temporal.
§1º. Cada Classe desdobra
linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 2 (dois) anos de uma para outra, 
o cumprimento do estágio probatório quando dar
 §2º. Decorrido o prazo previsto no 
automaticamente. 
Título III - DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
 Art. 23. Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
institucional, e obedecerá aos pressuposto
orçamentária e financeira, em especial os dispostos no art. 3º e seus incisos, e aos seguintes 
objetivos: 
 I. conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social 
enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no 
aparato estatal, na concretização do planejado;
II. promover o desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo e incentivar 
todos os servidores, aos mais altos níveis de educaçã
III. preparar os servidores do Poder Legislativo para desenvolverem
capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da 
função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir pa
trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV. preparar os servidores do Poder Legislativo para uma gestão voltada para a 
qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos
públicos disponibilizados ao cidadão e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em 
cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei
 Art. 24. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas 
de desenvolvimento: 
I. global: que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores
obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos 
profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
institucionais estratégicas; 
II. gerencial: composta por ações 
dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir
exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Parágrafo primeiro - Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo III, 
Parágrafo primeiro - O requerimento e documento de prova autenticado da titulação 
de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao responsável pelos recursos humanos da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, e terá os seguintes prazos para tramitação:
apresentado até o dia 30 de cada mês;
deverá ser analisado e implantado a benesse até o dia 15º do mês subsequente 
ao de sua apresentação pelo Recursos Humanos da Câmara, ou justificado a razão da 
impossibilidade de seu não apreço;
caso de implantação fora do prazo o mesmo deverá ser retroativo ao prescrito 
DA PROGRESSÃO VERTICAL – PROGRESSÃO DE NÍVEIS
O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à progressão 
para outro subseqüente da mesma classe, desde que cumprido o requisito 
Cada Classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos que constituem a 
linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 2 (dois) anos de uma para outra, 
o cumprimento do estágio probatório quando dar-se-á a primeira progressão.
Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo a progressão vertical dar
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
institucional, e obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, desde que haja disponibilidade 
orçamentária e financeira, em especial os dispostos no art. 3º e seus incisos, e aos seguintes 
conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social 
na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no 
aparato estatal, na concretização do planejado;
promover o desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo e incentivar 
todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal; 
preparar os servidores do Poder Legislativo para desenvolverem
los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da 
função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação do 
trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
reparar os servidores do Poder Legislativo para uma gestão voltada para a 
qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos
públicos disponibilizados ao cidadão e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em 
cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei. 
programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas 
global: que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores
obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos 
profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
gerencial: composta por ações formativas específicas voltadas para a preparação 
dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré
exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
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Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo III, 
O requerimento e documento de prova autenticado da titulação 
de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao responsável pelos recursos humanos da 
ão:
deverá ser analisado e implantado a benesse até o dia 15º do mês subsequente 
ao de sua apresentação pelo Recursos Humanos da Câmara, ou justificado a razão da 
caso de implantação fora do prazo o mesmo deverá ser retroativo ao prescrito 
PROGRESSÃO DE NÍVEIS
O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá direito à progressão 
para outro subseqüente da mesma classe, desde que cumprido o requisito 
se em níveis, indicados por algarismos que constituem a 
linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 2 (dois) anos de uma para outra, após 
á a primeira progressão.
deste artigo a progressão vertical dar-se-á 
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
s contidos nesta lei, desde que haja disponibilidade 
orçamentária e financeira, em especial os dispostos no art. 3º e seus incisos, e aos seguintes 
conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social 
na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no 
promover o desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo e incentivar 
preparar os servidores do Poder Legislativo para desenvolverem-se na carreira, 
los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da 
ra a superação da alienação do 
reparar os servidores do Poder Legislativo para uma gestão voltada para a 
qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços 
públicos disponibilizados ao cidadão e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em 
programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas 
global: que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores para a 
obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos 
profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
formativas específicas voltadas para a preparação 
se em pré-requisitos para o 
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III. na carreira: que visa preparar o servidor do Pode
desenvolver-se durante sua carreira, através dos processos de capacitação funcional e da 
estruturação dos bancos de capacitados;
IV. profissional: visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, 
seja nas unidades de trabalho;
V. por ambiente organizacional: visando a capacitação dos servidores de acordo com 
a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servido
ambiente organizacional para outro;
VI. intersetorial: visando ao estabelecimento de projetos e ações entre
ambientes organizacionais. 
 Parágrafo único. Entende
a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Capítulo I 
 Art. 25. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar
público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de Cotriguaçu definir a 
conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades 
institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva 
previsão orçamentária. 
 §1º. O concurso público de que trata o 
forma a contemplar o ambiente organizacional e as especiali
 §2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas 
reguladoras vigentes. 
 Art. 26. O ingresso no cargo públic
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público. 
 Título V - DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I - DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 27. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Cotriguaçu, abrangidos por 
esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos 
será de 40 (quarenta) horas semanais, que correspondem a 200 (duzentas) horas por mês 
respectivamente, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das 
profissões e demais diplomas legais.
Parágrafo Único: Ao Advogado Público compreenderá carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais, que correspondem a 100(cem) horas por m
Capítulo II - DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
 Art. 28. A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, serão compostas pelo nível e 
classe ocupado, previsto no anexo III e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei, 
devendo ser revisto, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
 §1º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
 §2º. A tabela de valores de vencimento, dos cargos previstos nesta lei, a vigorar na 
publicação da mesma. 
§3º. Aos servidores sempre no mês de janeiro é garantida a correção da inflação 
conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a administração pública aplicar correção superior 
ao índice apurado no exercício anterior, mas nunca inferior ao índice apurado.
Art. 29. O Servidor Público Efetivo, designado para o cargo em comissão (direção, 
chefia ou assessoramento), perceberá remuneração constante nesta lei e deverá 
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
na carreira: que visa preparar o servidor do Poder Legislativo municipal para 
se durante sua carreira, através dos processos de capacitação funcional e da 
estruturação dos bancos de capacitados;
profissional: visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
ficuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, 
por ambiente organizacional: visando a capacitação dos servidores de acordo com 
a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção de um 
ambiente organizacional para outro;
intersetorial: visando ao estabelecimento de projetos e ações entre
Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para fins desta lei
a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Título IV - DO INGRESSO 
Capítulo I - DO INGRESSO NO CARGO 
O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se￾público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de Cotriguaçu definir a 
conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades 
ucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva 
O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, de 
forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas. 
O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas 
O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público. 
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Os servidores públicos da Câmara Municipal de Cotriguaçu, abrangidos por 
esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos 
será de 40 (quarenta) horas semanais, que correspondem a 200 (duzentas) horas por mês 
ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das 
profissões e demais diplomas legais.
: Ao Advogado Público compreenderá carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais, que correspondem a 100(cem) horas por mês. 
DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, serão compostas pelo nível e 
classe ocupado, previsto no anexo III e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei, 
o, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
A tabela de valores de vencimento, dos cargos previstos nesta lei, a vigorar na 
Aos servidores sempre no mês de janeiro é garantida a correção da inflação 
conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a administração pública aplicar correção superior 
ao índice apurado no exercício anterior, mas nunca inferior ao índice apurado.
Servidor Público Efetivo, designado para o cargo em comissão (direção, 
chefia ou assessoramento), perceberá remuneração constante nesta lei e deverá 
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r Legislativo municipal para 
se durante sua carreira, através dos processos de capacitação funcional e da 
profissional: visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
ficuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, 
por ambiente organizacional: visando a capacitação dos servidores de acordo com 
res para remoção de um 
intersetorial: visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois ou mais 
se como desenvolvimento intersetorial, para fins desta lei, 
-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de Cotriguaçu definir a 
conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades 
ucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva 
deste artigo será realizado por cargo, de 
dades a serem supridas. 
O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas 
á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público. 
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Os servidores públicos da Câmara Municipal de Cotriguaçu, abrangidos por 
esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos 
será de 40 (quarenta) horas semanais, que correspondem a 200 (duzentas) horas por mês 
ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das 
: Ao Advogado Público compreenderá carga horária de 20 (vinte) 
DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, serão compostas pelo nível e 
classe ocupado, previsto no anexo III e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei, 
A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
A tabela de valores de vencimento, dos cargos previstos nesta lei, a vigorar na 
Aos servidores sempre no mês de janeiro é garantida a correção da inflação 
conforme apurado pelo IPCA/IBGE, podendo a administração pública aplicar correção superior 
ao índice apurado no exercício anterior, mas nunca inferior ao índice apurado.
Servidor Público Efetivo, designado para o cargo em comissão (direção, 
chefia ou assessoramento), perceberá remuneração constante nesta lei e deverá 
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obrigatoriamente receber uma gratificação entre 20% a 50% sobre o seu salário em comissão, 
vedado a percepção de mais de uma gratificação.
Parágrafo Único -
servidores efetivos.
Art. 30. Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o servidor, 
preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias 
discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu e eventuais outras igualmente 
instituídas por Lei, excetuando￾a título de gratificação. 
Art. 31. O servidor efetivo, após o cumprimento do seu estágio probatório, poderá 
ser beneficiário de uma única gratificação de 25% (vinte cinco pontos percentuais) de 01 (um) 
salário mínimo federal vigente, a título de “Incentivo à Qualificação Profissional”, enqua
estiver cursando graduação, especialização, mestrado ou doutorado na área específica de seu 
concurso ou atuação. 
I – o benefício pecuniário acima descrito, será concedido somente pelo período 
máximo curricular, sendo que o favorecido deverá entregar ao
Humanos da Câmara, ao final de cada semestre, uma declaração ou extrato de freqüência com 
no mínimo 75% de participação, fornecido pela instituição que cursa, onde aponte a quantidade 
de períodos regular do curso, quanto restante,
II – a não entrega da comprovação acima descrita, acarreta ao beneficiário a perda 
do direito a receber o incentivo citado, devendo devolver o valor correspondente às parcelas 
recebidas devidamente corrigidas monetariamente; 
III – o benefício pecuniário somente terá vigência até o prazo correspondente para 
a conclusão do curso, prazos suplementares não serão abrigados pelos benefícios em razão de 
reprovação em disciplinas curricular pelo beneficiado;
IV- em caso de indisponibilidade recursal para concessão desse benefício a todos 
os servidores solicitantes, a administração para escolha dos beneficiários deverá obedecer aos 
seguintes critérios: 
a) servidor com maior tempo de serviço;
b) servidor mais idoso;
c) servidor que obteve maior aproveitamento na avaliação de desempenho.
§1º- Ao servidor contemplado por este artigo não poderá pedir licença não 
remunerada ou pedir exoneração no prazo de 01 (um) ano após o término, sob pena de 
devolução do valor recebido a ti
monetariamente. 
§2º- O servidor que durante o curso, 
for afastado das funções públicas, deve devolver o valor recebido a titulo de incentivo a 
qualificação atualizado monetariamente.
§3º- O Poder Legislativo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá constituir 
prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
§4º- O Incentivo à Qualificação tem caráter temporário e não incidirá
décimo terceiro salário e não poderá ser incorporado ao vencimento efetivo, sobre hipótese 
alguma, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.
Art. 32. As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas 
lei e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu.
Capítulo III - DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E 
Art. 33. Fica instituído no âmbito da Câmara
representação obrigatória junto ao conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, previsto no art. 39 da Constituição Federal, de um servidor efetivo ou estáveis, que 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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obrigatoriamente receber uma gratificação entre 20% a 50% sobre o seu salário em comissão, 
ção de mais de uma gratificação.
Será reservado no mínimo 50% dos cargos em comissão para os 
Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o servidor, 
preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias 
discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu e eventuais outras igualmente 
-se o disposto no art. 23, que são índices máximos a serem pagos 
servidor efetivo, após o cumprimento do seu estágio probatório, poderá 
ser beneficiário de uma única gratificação de 25% (vinte cinco pontos percentuais) de 01 (um) 
salário mínimo federal vigente, a título de “Incentivo à Qualificação Profissional”, enqua
estiver cursando graduação, especialização, mestrado ou doutorado na área específica de seu 
o benefício pecuniário acima descrito, será concedido somente pelo período 
máximo curricular, sendo que o favorecido deverá entregar ao Departamento de Recursos 
Humanos da Câmara, ao final de cada semestre, uma declaração ou extrato de freqüência com 
no mínimo 75% de participação, fornecido pela instituição que cursa, onde aponte a quantidade 
de períodos regular do curso, quanto restante, sua frequência e o resultado disciplinar semestral.
a não entrega da comprovação acima descrita, acarreta ao beneficiário a perda 
do direito a receber o incentivo citado, devendo devolver o valor correspondente às parcelas 
igidas monetariamente; 
o benefício pecuniário somente terá vigência até o prazo correspondente para 
a conclusão do curso, prazos suplementares não serão abrigados pelos benefícios em razão de 
reprovação em disciplinas curricular pelo beneficiado;
em caso de indisponibilidade recursal para concessão desse benefício a todos 
os servidores solicitantes, a administração para escolha dos beneficiários deverá obedecer aos 
ervidor com maior tempo de serviço;
ervidor mais idoso;
rvidor que obteve maior aproveitamento na avaliação de desempenho.
Ao servidor contemplado por este artigo não poderá pedir licença não 
remunerada ou pedir exoneração no prazo de 01 (um) ano após o término, sob pena de 
devolução do valor recebido a titulo de Incentivo à Qualificação devidamente atualizado 
O servidor que durante o curso, de forma injustificada, pedir desligamento ou 
for afastado das funções públicas, deve devolver o valor recebido a titulo de incentivo a 
o atualizado monetariamente.
O Poder Legislativo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá constituir 
prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
O Incentivo à Qualificação tem caráter temporário e não incidirá
décimo terceiro salário e não poderá ser incorporado ao vencimento efetivo, sobre hipótese 
alguma, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.
As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas 
lei e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu.
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E 
REMUNERAÇÃO PESSOAL 
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu a 
representação obrigatória junto ao conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, previsto no art. 39 da Constituição Federal, de um servidor efetivo ou estáveis, que 
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Mato Grosso
obrigatoriamente receber uma gratificação entre 20% a 50% sobre o seu salário em comissão, 
Será reservado no mínimo 50% dos cargos em comissão para os 
Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o servidor, 
preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias 
discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu e eventuais outras igualmente 
se o disposto no art. 23, que são índices máximos a serem pagos 
servidor efetivo, após o cumprimento do seu estágio probatório, poderá 
ser beneficiário de uma única gratificação de 25% (vinte cinco pontos percentuais) de 01 (um) 
salário mínimo federal vigente, a título de “Incentivo à Qualificação Profissional”, enquanto 
estiver cursando graduação, especialização, mestrado ou doutorado na área específica de seu 
o benefício pecuniário acima descrito, será concedido somente pelo período 
Departamento de Recursos 
Humanos da Câmara, ao final de cada semestre, uma declaração ou extrato de freqüência com 
no mínimo 75% de participação, fornecido pela instituição que cursa, onde aponte a quantidade 
sua frequência e o resultado disciplinar semestral.
a não entrega da comprovação acima descrita, acarreta ao beneficiário a perda 
do direito a receber o incentivo citado, devendo devolver o valor correspondente às parcelas 
o benefício pecuniário somente terá vigência até o prazo correspondente para 
a conclusão do curso, prazos suplementares não serão abrigados pelos benefícios em razão de 
em caso de indisponibilidade recursal para concessão desse benefício a todos 
os servidores solicitantes, a administração para escolha dos beneficiários deverá obedecer aos 
rvidor que obteve maior aproveitamento na avaliação de desempenho.
Ao servidor contemplado por este artigo não poderá pedir licença não 
remunerada ou pedir exoneração no prazo de 01 (um) ano após o término, sob pena de 
tulo de Incentivo à Qualificação devidamente atualizado 
pedir desligamento ou 
for afastado das funções públicas, deve devolver o valor recebido a titulo de incentivo a 
O Poder Legislativo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá constituir 
prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
O Incentivo à Qualificação tem caráter temporário e não incidirá sobre férias, 
décimo terceiro salário e não poderá ser incorporado ao vencimento efetivo, sobre hipótese 
As progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas nesta 
lei e na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da 
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E 
Municipal de Cotriguaçu a 
representação obrigatória junto ao conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, previsto no art. 39 da Constituição Federal, de um servidor efetivo ou estáveis, que 
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Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
deverá ser eleito pelos servidores do poder l
19/2005. 
 §1º. os representantes dos servidores da Câmara Municipal de Cotriguaçu, serão 
eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 
 §2º. este conselho terá f
visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de 
progressões e outros que couberem nesta lei. 
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I 
 Art. 34. Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e 
disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos e, 
aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e ao
 Art. 35. As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos 
servidores municipais de Cotriguaçu, em hipótese alguma, pode
remuneração superiores aos previstos nesta lei.
Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NAS CARREIRAS
Seção I 
 Art. 36. Os servidores abrangidos por esta lei, serão
disciplinados nesta lei a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no 
prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
 §1º. Para os servidores em afastamento, no momento de en
ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos 
quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria responsá
instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos.
 §2º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei não terão 
direito à progressão horizontal por titulação profissional, compondo o qua
 §3º. Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na 
especificidade equivalente ao cargo do concurso.
 §4º. Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o 
parágrafo anterior serão: 
 I. Transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que 
vagarem; 
II. Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes previstos 
nesta lei. 
 Seção II - DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE VENCIMENTO
 Art. 37. Para a ide
inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo II, desta lei.
 Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo serão 
aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as normas 
correspondente entre o cargo anteriormente exercido e a nova categoria funcional.
Seção III - DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE VENCIMENTO
 Art. 38. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei,
será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público 
municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo III, desta lei.
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deverá ser eleito pelos servidores do poder legislativo, conforme art. 34 da Lei Complementar nº
s representantes dos servidores da Câmara Municipal de Cotriguaçu, serão 
eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 
ste conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual 
visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de 
progressões e outros que couberem nesta lei. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e 
disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos e, 
se no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. 
As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos 
servidores municipais de Cotriguaçu, em hipótese alguma, poderão gerar valores de 
remuneração superiores aos previstos nesta lei. 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NAS CARREIRAS
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
Os servidores abrangidos por esta lei, serão enquadrados nos cargos 
disciplinados nesta lei a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no 
prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor desta lei, 
ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos 
quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria responsável pela gestão de pessoal que os 
se formalmente sobre os referidos direitos.
Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei não terão 
direito à progressão horizontal por titulação profissional, compondo o quadro em extinção.
Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na 
especificidade equivalente ao cargo do concurso. 
Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o 
. Transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que 
medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes previstos 
DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE VENCIMENTO
Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a 
inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo II, desta lei.
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo serão 
cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as normas 
correspondente entre o cargo anteriormente exercido e a nova categoria funcional.
DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE VENCIMENTO
O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento 
será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público 
municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo III, desta lei.
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Mato Grosso
egislativo, conforme art. 34 da Lei Complementar nº
s representantes dos servidores da Câmara Municipal de Cotriguaçu, serão 
eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 
unção de acompanhar a execução orçamentária anual 
visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e 
disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos e, 
As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos 
rão gerar valores de 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NAS CARREIRAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
enquadrados nos cargos 
disciplinados nesta lei a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no 
prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
trada em vigor desta lei, 
ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos 
quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
vel pela gestão de pessoal que os 
Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei não terão 
dro em extinção. 
Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na 
Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o 
. Transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que 
medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes previstos 
DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE VENCIMENTO
ntificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a 
inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo II, desta lei.
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo serão 
cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as normas 
correspondente entre o cargo anteriormente exercido e a nova categoria funcional.
DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE VENCIMENTO
no nível de vencimento 
será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público 
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Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
 Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem 
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Seção IV – DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
Art. 39. Aos servidores contemplados por essa Lei é garantido receber integralmente 
a sua remuneração previdenciária, desde que contribua sobre o total da remuneração recebida, 
respeitado os limites instituídos na lei especifica.
Capítulo III -
 Art. 40. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 60 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. 
 Art. 41. É expressamente vedado o exercício de atividades definid
cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor. 
 Art. 42. Os concursos públicos realizados, na data de entrada em vigor desta lei, 
mantêm a sua validade, na forma do anexo II, a esta lei. 
 Art. 43. Aplica-se subsidiaria
Públicos do Município de Cotriguaçu. 
 Art. 44. São extintos todos os cargos não dispostos nesta lei.
 Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
orçamentária prevista para esse fim.
 Art. 46. Esta lei entra em vigor com efeito retroativo a 01 de 
 Art. 47. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as constantes 
na Lei Complementar 44/2010, de 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Registre-se e Publique
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Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
ompletos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem 
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
vidores contemplados por essa Lei é garantido receber integralmente 
a sua remuneração previdenciária, desde que contribua sobre o total da remuneração recebida, 
respeitado os limites instituídos na lei especifica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 60 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. 
É expressamente vedado o exercício de atividades definid
cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor. 
Os concursos públicos realizados, na data de entrada em vigor desta lei, 
mantêm a sua validade, na forma do anexo II, a esta lei. 
se subsidiariamente, no que não específico, o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Cotriguaçu. 
São extintos todos os cargos não dispostos nesta lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
prevista para esse fim.
Esta lei entra em vigor com efeito retroativo a 01 de agosto de 2015.
se todas as disposições em contrário, em especial as constantes 
Lei Complementar 44/2010, de 15 de abril de 2010 e outras que lhe trouxe alterações.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 25 dias do mês de Agosto
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
se e Publique-se: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
ompletos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem 
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
DO RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
vidores contemplados por essa Lei é garantido receber integralmente 
a sua remuneração previdenciária, desde que contribua sobre o total da remuneração recebida, 
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 60 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. 
É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta lei para 
Os concursos públicos realizados, na data de entrada em vigor desta lei, 
mente, no que não específico, o Estatuto dos Servidores 
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
gosto de 2015.
se todas as disposições em contrário, em especial as constantes 
trouxe alterações.
25 dias do mês de Agosto de 2015. 
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CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Cargo
Advogado Público 
Agente Administrativo 
Assessor Parlamentar 
Auxiliar Administrativo 
Agente Público 
Contador 
Controlador Interno 
Total...........................................
QUADRO DE INCENTIVO À 
Cargo 
Classe A - 1,00
Escolaridade 
Agente 
Administrativo
Habilitação em 
grau de ensino 
médio completo. 
Auxiliar 
Administrativo
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
completo. 
Contador Bacharel em 
grau de ensino 
superior na 
especificidade de 
atuação. 
Controlador Bacharel em 
grau de ensino 
superior em 
Ciências 
Contábeis, 
Direito, 
Administração e 
Economia. 
Advogado 
Público 
Bacharel em 
grau de ensino 
superior na 
especificidade de 
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Total
01
02
01
01
01
01
01
Total........................................... 08
ANEXO II 
QUADRO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO
Classe B - 1,25
Escolaridade 
Classe C - 1,50
Escolaridade 
Bacharel ou 
Licenciatura em 
grau de ensino 
superior, ou 
Tecnólogo com 
mais 300 horas 
de cursos. 
Habilitação em grau de 
ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação. 
Habilitação em 
grau de ensino 
médio. 
Bacharel ou 
Licenciatura em grau de 
ensino superior, ou 
Tecnólogo com mais 
300 horas de cursos. 
Habilitação em 
grau de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação. 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
outra Lato Sensu e mais 
200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
mestrado. 
Habilitação em 
grau de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
atuação. 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
outra Lato Sensu e mais 
200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
mestrado. 
Habilitação em 
grau de ensino de 
especialização na 
especificidade de 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
outra Lato Sensu e mais 
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Mato Grosso
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Total
TITULAÇÃO
Classe D – 1,75
Escolaridade 
Habilitação em grau de 
ensino de 
especialização na 
especificidade de 
Habilitação em duas 
especializações, em 
Área Especifica e 
outra Lato Sensu 
com mais 300 horas 
de curso de 
formação. 
Bacharel ou 
Licenciatura em grau de 
ensino superior, ou 
Tecnólogo com mais 
Habilitação em grau 
de ensino de 
especialização, e 
mais 300 horas em 
curso de formação. 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
to Sensu e mais 
200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
Habilitação em 
Doutorado Lato 
Sensu, ou Stricto 
Sensu. 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
outra Lato Sensu e mais 
200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
Habilitação em 
Doutorado Lato 
Sensu, ou Stricto 
Sensu. 
Habilitação em duas 
especializações, uma 
na Área Especifica e 
outra Lato Sensu e mais 
Habilitação em 
Doutorado Lato 
Sensu, ou Stricto 
Sensu. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
atuação. 
Agente 
Público 
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
incompleto. 
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
atuação. 200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
mestrado. 
Habilitação em 
grau de ensino 
fundamental 
completo 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200 
horas de curso 
especifico na área de 
atuação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
200 horas em curso de 
formação profissional 
na área de atuação, ou 
Habilitação em grau 
médio completo ou 200 
horas de curso 
especifico na área de 
Bacharel ou 
Licenciatura em 
grau de ensino 
superior, ou 
Tecnólogo com 
mais 300 horas de 
cursos. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
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Telef
AGENTE PÚBLICO 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 788,00 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 819,52 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 852,30 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 886,39 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 921,85 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 958,72 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 997,07 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 1.036,95 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 1.078,43 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 1.121,57 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 1.166,43 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 1.213,09 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 1.261,61 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 1.312,08 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 1.364,56 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 1.419,14 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 1.475,91 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 1.534,95 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 850,20 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 884,21 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 919,58 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 956,36 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 994,61 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 1.034,40 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 1.075,77 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 1.118,81 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 1.163,56 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 1.210,10 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 1.258,50 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 1.308,84 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 1.361,20 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 1.415,65 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 1.472,27 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 1.531,16 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 1.592,41 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 1.656,11 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS 
AGENTE PÚBLICO – 40 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 788,00 R$ 985,00 R$ 1.231,25 
R$ 819,52 R$ 1.024,40 R$ 1.280,50 
R$ 852,30 R$ 1.065,38 R$ 1.331,72 
R$ 886,39 R$ 1.107,99 R$ 1.384,99 
R$ 921,85 R$ 1.152,31 R$ 1.440,39 
R$ 958,72 R$ 1.198,40 R$ 1.498,00 
R$ 997,07 R$ 1.246,34 R$ 1.557,92 
R$ 1.036,95 R$ 1.296,19 R$ 1.620,24 
R$ 1.078,43 R$ 1.348,04 R$ 1.685,05 
R$ 1.121,57 R$ 1.401,96 R$ 1.752,45 
R$ 1.166,43 R$ 1.458,04 R$ 1.822,55 
R$ 1.213,09 R$ 1.516,36 R$ 1.895,45 
R$ 1.261,61 R$ 1.577,02 R$ 1.971,27 
R$ 1.312,08 R$ 1.640,10 R$ 2.050,12 
R$ 1.364,56 R$ 1.705,70 R$ 2.132,13 
R$ 1.419,14 R$ 1.773,93 R$ 2.217,41 
R$ 1.475,91 R$ 1.844,89 R$ 2.306,11 
R$ 1.534,95 R$ 1.918,68 R$ 2.398,35 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – 40 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 850,20 R$ 1.062,75 R$ 1.328,44 
R$ 884,21 R$ 1.105,26 R$ 1.381,58 
R$ 919,58 R$ 1.149,47 R$ 1.436,84 
R$ 956,36 R$ 1.195,45 R$ 1.494,31 
R$ 994,61 R$ 1.243,27 R$ 1.554,08 
R$ 1.034,40 R$ 1.293,00 R$ 1.616,25 
R$ 1.075,77 R$ 1.344,72 R$ 1.680,90 
R$ 1.118,81 R$ 1.398,51 R$ 1.748,13 
R$ 1.163,56 R$ 1.454,45 R$ 1.818,06 
R$ 1.210,10 R$ 1.512,62 R$ 1.890,78 
R$ 1.258,50 R$ 1.573,13 R$ 1.966,41 
R$ 1.308,84 R$ 1.636,05 R$ 2.045,07 
R$ 1.361,20 R$ 1.701,50 R$ 2.126,87 
R$ 1.415,65 R$ 1.769,56 R$ 2.211,95 
R$ 1.472,27 R$ 1.840,34 R$ 2.300,42 
R$ 1.531,16 R$ 1.913,95 R$ 2.392,44 
R$ 1.592,41 R$ 1.990,51 R$ 2.488,14 
R$ 1.656,11 R$ 2.070,13 R$ 2.587,66 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
D- 1,75 
 R$ 1.539,06 
 R$ 1.600,63 
 R$ 1.664,65 
 R$ 1.731,24 
 R$ 1.800,49 
 R$ 1.872,50 
 R$ 1.947,41 
 R$ 2.025,30 
 R$ 2.106,31 
 R$ 2.190,57 
 R$ 2.278,19 
 R$ 2.369,32 
 R$ 2.464,09 
 R$ 2.562,65 
 R$ 2.665,16 
 R$ 2.771,76 
 R$ 2.882,64 
 R$ 2.997,94 
D- 1,75 
 R$ 1.660,55 
 R$ 1.726,97 
 R$ 1.796,05 
 R$ 1.867,89 
 R$ 1.942,60 
 R$ 2.020,31 
 R$ 2.101,12 
 R$ 2.185,17 
 R$ 2.272,57 
 R$ 2.363,48 
 R$ 2.458,02 
 R$ 2.556,34 
 R$ 2.658,59 
 R$ 2.764,93 
 R$ 2.875,53 
 R$ 2.990,55 
 R$ 3.110,17 
 R$ 3.234,58 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
AGENTE ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 1.006,20 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 1.046,45 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 1.088,31 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 1.131,84 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 1.177,11 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 1.224,20 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 1.273,16 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 1.324,09 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 1.377,05 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 1.432,14 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 1.489,42 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 1.549,00 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 1.610,96 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 1.675,40 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 1.742,41 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 1.812,11 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 1.884,59 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 1.959,98 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 3.554,51 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 3.696,69 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 3.844,56 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 3.998,34 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 4.158,27 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 4.324,60 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 4.497,59 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 4.677,49 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 4.864,59 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 5.059,18 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 5.261,54 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 5.472,00 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 5.690,89 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 5.918,52 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 6.155,26 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 6.401,47 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 6.657,53 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 6.923,83 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
AGENTE ADMINISTRATIVO – 40 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 1.006,20 R$ 1.257,75 R$ 1.572,19 
R$ 1.046,45 R$ 1.308,06 R$ 1.635,08 
R$ 1.088,31 R$ 1.360,38 R$ 1.700,48 
R$ 1.131,84 R$ 1.414,80 R$ 1.768,50 
R$ 1.177,11 R$ 1.471,39 R$ 1.839,24 
R$ 1.224,20 R$ 1.530,25 R$ 1.912,81 
R$ 1.273,16 R$ 1.591,45 R$ 1.989,32 
R$ 1.324,09 R$ 1.655,11 R$ 2.068,89 
R$ 1.377,05 R$ 1.721,32 R$ 2.151,65 
R$ 1.432,14 R$ 1.790,17 R$ 2.237,71 
R$ 1.489,42 R$ 1.861,78 R$ 2.327,22 
R$ 1.549,00 R$ 1.936,25 R$ 2.420,31 
R$ 1.610,96 R$ 2.013,70 R$ 2.517,12 
R$ 1.675,40 R$ 2.094,25 R$ 2.617,81 
R$ 1.742,41 R$ 2.178,02 R$ 2.722,52 
R$ 1.812,11 R$ 2.265,14 R$ 2.831,42 
R$ 1.884,59 R$ 2.355,74 R$ 2.944,68 
R$ 1.959,98 R$ 2.449,97 R$ 3.062,46 
CONTADOR – 40 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 3.554,51 R$ 4.443,14 R$ 5.553,92 
R$ 3.696,69 R$ 4.620,86 R$ 5.776,08 
R$ 3.844,56 R$ 4.805,70 R$ 6.007,12 
R$ 3.998,34 R$ 4.997,93 R$ 6.247,41 
R$ 4.158,27 R$ 5.197,84 R$ 6.497,30 
R$ 4.324,60 R$ 5.405,76 R$ 6.757,20 
R$ 4.497,59 R$ 5.621,99 R$ 7.027,48 
R$ 4.677,49 R$ 5.846,87 R$ 7.308,58 
R$ 4.864,59 R$ 6.080,74 R$ 7.600,93 
R$ 5.059,18 R$ 6.323,97 R$ 7.904,96 
R$ 5.261,54 R$ 6.576,93 R$ 8.221,16 
R$ 5.472,00 R$ 6.840,01 R$ 8.550,01 
R$ 5.690,89 R$ 7.113,61 R$ 8.892,01 
R$ 5.918,52 R$ 7.398,15 R$ 9.247,69 
R$ 6.155,26 R$ 7.694,08 R$ 9.617,60 
R$ 6.401,47 R$ 8.001,84 R$ 10.002,30 
R$ 6.657,53 R$ 8.321,91 R$ 10.402,39 
R$ 6.923,83 R$ 8.654,79 R$ 10.818,49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
D- 1,75 
 R$ 2.043,84 
 R$ 2.125,60 
 R$ 2.210,62 
 R$ 2.299,05 
 R$ 2.391,01 
 R$ 2.486,65 
 R$ 2.586,11 
 R$ 2.689,56 
 R$ 2.797,14 
 R$ 2.909,03 
 R$ 3.025,39 
 R$ 3.146,40 
 R$ 3.272,26 
 R$ 3.403,15 
 R$ 3.539,28 
 R$ 3.680,85 
 R$ 3.828,08 
 R$ 3.981,20 
D- 1,75 
 R$ 6.942,40 
 R$ 7.220,10 
 R$ 7.508,90 
 R$ 7.809,26 
 R$ 8.121,63 
 R$ 8.446,49 
 R$ 8.784,35 
 R$ 9.135,73 
 R$ 9.501,16 
 R$ 9.881,20 
 R$ 10.276,45 
 R$ 10.687,51 
 R$ 11.115,01 
 R$ 11.559,61 
 R$ 12.021,99 
 R$ 12.502,87 
 R$ 13.002,99 
 R$ 13.523,11 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
CONTROLADOR INTERNO 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 3.300,00 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 3.432,00 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 3.569,28 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 3.712,05 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 3.860,53 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 4.014,95 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 4.175,55 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 4.342,57 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 4.516,28 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 4.696,93 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 4.884,81 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 5.080,20 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 5.283,41 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 5.494,74 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 5.714,53 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 5.943,11 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 6.180,84 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 6.428,07 
ADVGADO PÚBLICO 
Nível/Classe A - 1,00
01. 1,00 - 00 Anos R$ 3.554,51 
02. 1,04 - 03 Anos R$ 3.696,69 
03. 1,08 - 05 Anos R$ 3.844,56 
04. 1,12 - 07 Anos R$ 3.998,34 
05. 1,16 - 09 Anos R$ 4.158,27 
06. 1,20 - 11 Anos R$ 4.324,60 
07. 1,24 - 13 Anos R$ 4.497,59 
08. 1,28 - 15 Anos R$ 4.677,49 
09. 1,32 - 17 Anos R$ 4.864,59 
10. 1,36 - 19 Anos R$ 5.059,18 
11. 1,40 - 21 Anos R$ 5.261,54 
12. 1,44 - 23 Anos R$ 5.472,00 
13. 1,48 - 25 Anos R$ 5.690,89 
14. 1,52 - 27 Anos R$ 5.918,52 
15. 1,56 - 29 Anos R$ 6.155,26 
16. 1,60 - 31 Anos R$ 6.401,47 
17. 1,64 - 33 Anos R$ 6.657,53 
18. 1,68 - 35 Anos R$ 6.923,83 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
CONTROLADOR INTERNO – 40 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 3.300,00 R$ 4.125,00 R$ 5.156,25 
R$ 3.432,00 R$ 4.290,00 R$ 5.362,50 
R$ 3.569,28 R$ 4.461,60 R$ 5.577,00 
R$ 3.712,05 R$ 4.640,06 R$ 5.800,08 
R$ 3.860,53 R$ 4.825,67 R$ 6.032,08 
R$ 4.014,95 R$ 5.018,69 R$ 6.273,37 
R$ 4.175,55 R$ 5.219,44 R$ 6.524,30 
R$ 4.342,57 R$ 5.428,22 R$ 6.785,27 
R$ 4.516,28 R$ 5.645,35 R$ 7.056,68 
R$ 4.696,93 R$ 5.871,16 R$ 7.338,95 
R$ 4.884,81 R$ 6.106,01 R$ 7.632,51 
R$ 5.080,20 R$ 6.350,25 R$ 7.937,81 
R$ 5.283,41 R$ 6.604,26 R$ 8.255,32 
R$ 5.494,74 R$ 6.868,43 R$ 8.585,54 
R$ 5.714,53 R$ 7.143,17 R$ 8.928,96 
R$ 5.943,11 R$ 7.428,89 R$ 9.286,11 
R$ 6.180,84 R$ 7.726,05 R$ 9.657,56 
R$ 6.428,07 R$ 8.035,09 R$ 10.043,86 
ADVGADO PÚBLICO – 20 HORAS 
1,00 B - 1,25 C - 1,50 
R$ 3.554,51 R$ 4.443,14 R$ 5.553,92 
R$ 3.696,69 R$ 4.620,86 R$ 5.776,08 
R$ 3.844,56 R$ 4.805,70 R$ 6.007,12 
R$ 3.998,34 R$ 4.997,93 R$ 6.247,41 
R$ 4.158,27 R$ 5.197,84 R$ 6.497,30 
R$ 4.324,60 R$ 5.405,76 R$ 6.757,20 
R$ 4.497,59 R$ 5.621,99 R$ 7.027,48 
R$ 4.677,49 R$ 5.846,87 R$ 7.308,58 
R$ 4.864,59 R$ 6.080,74 R$ 7.600,93 
R$ 5.059,18 R$ 6.323,97 R$ 7.904,96 
R$ 5.261,54 R$ 6.576,93 R$ 8.221,16 
R$ 5.472,00 R$ 6.840,01 R$ 8.550,01 
R$ 5.690,89 R$ 7.113,61 R$ 8.892,01 
R$ 5.918,52 R$ 7.398,15 R$ 9.247,69 
R$ 6.155,26 R$ 7.694,08 R$ 9.617,60 
R$ 6.401,47 R$ 8.001,84 R$ 10.002,30 
R$ 6.657,53 R$ 8.321,91 R$ 10.402,39 
R$ 6.923,83 R$ 8.654,79 R$ 10.818,49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
D- 1,75 
 R$ 6.445,31 
 R$ 6.703,13 
 R$ 6.971,25 
 R$ 7.250,10 
 R$ 7.540,10 
 R$ 7.841,71 
 R$ 8.155,38 
 R$ 8.481,59 
 R$ 8.820,86 
 R$ 9.173,69 
 R$ 9.540,64 
 R$ 9.922,26 
 R$ 10.319,15 
 R$ 10.731,92 
 R$ 11.161,20 
 R$ 11.607,64 
 R$ 12.071,95 
 R$ 12.554,83 
D- 1,75 
 R$ 6.942,40 
 R$ 7.220,10 
 R$ 7.508,90 
 R$ 7.809,26 
 R$ 8.121,63 
 R$ 8.446,49 
 R$ 8.784,35 
 R$ 9.135,73 
 R$ 9.501,16 
 R$ 9.881,20 
 R$ 10.276,45 
 R$ 10.687,51 
 R$ 11.115,01 
 R$ 11.559,61 
 R$ 12.021,99 
 R$ 12.502,87 
 R$ 13.002,99 
 R$ 13.523,11 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telef
ORGANOGRAMA EST
 
GABINETE DA PRESID
Controladoria Interna
Agente 
Contador Administrativo
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
ANEXO IV
ESTRUTURAL DA CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Advogado Público
SECRETARIA DE APOIO À 
ATIVIDADE LEGISLATIVA 
Agente 
Administrativo
Auxiliar
Administrativo Ouvidoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
AL
Advogado Público
Agente
 Público 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telefo
(Lei complementar nº ____/______)
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Servidor: _________________________________________
Cargo: ________________________________ Data da nomeação: ____/____/____
Período da avaliação: ____/____/____ à: ____/____/____
Local de Trabalho: _____________________________________________
Data da avaliação: ____/____/____
REQUISITOS/CONCEITOS
I – ASSIDUIDADE
O dever do funcionário em 
comparecer com regularidade ao 
serviço, para desempenhar com 
qualidade os deveres e funções 
inerentes ao cargo que ocupa. 
II – DISCIPLINA
Relação de subordinação 
existente entre o funcionário e a 
administração municipal, na 
questão de observância às 
normas e regulamentos dos 
órgãos público, além do acato às 
determinações do superior 
hierárquico 
III – CAPACIDADE DE 
INICIATIVA 
A qualidade do funcionário em 
propor e executar com eficiência 
um determinado trabalho, 
demonstrando ter conhecimento, 
precisão e qualidade no 
desempenho de suas tarefas. 
IV – PRODUTIVIDADE
A capacidade que tem o 
funcionário de oferecer bons 
resultados no desempenho de 
suas tarefas, cumprindo ou 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
ANEXO V 
(Lei complementar nº ____/______)
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
_________________________________________
Cargo: ________________________________ Data da nomeação: ____/____/____
Período da avaliação: ____/____/____ à: ____/____/____
Local de Trabalho: _____________________________________________
o: ____/____/____
INDICADORES DE DESEMPENHO
O dever do funcionário em 
comparecer com regularidade ao 
serviço, para desempenhar com 
qualidade os deveres e funções 
A ( ) Comparece regularmente ao serviço, e é altamente 
comprometido com as suas responsabilidades.
B ( ) Atende ao conceito de assiduidade de forma 
satisfatória. 
C ( ) Deixa a desejar quanto ao cumprimento de 
compromissos relativos ao serviço. 
D ( ) Falta constantemente, comprometendo o andamento 
do serviço. 
Relação de subordinação 
existente entre o funcionário e a 
administração municipal, na 
questão de observância às 
normas e regulamentos dos 
órgãos público, além do acato às 
superior 
A ( ) Atende com plenitude ao conceito de disciplina no 
exercício da função pública. 
B ( ) Acata as ordens dos superiores hierárquicos, porem 
não cumprem todas as normas e regulamentos do órgão a 
que está vinculado. 
C ( ) Não acata as ordens dos superiores hierárquicos e 
cumpre razoavelmente as normas e regulamentos do 
órgão a que está vinculado. 
D ( ) Não acata as ordens dos superiores e não se 
submete as normas e regulamentos do órgão a que está 
vinculado. 
CAPACIDADE DE 
A qualidade do funcionário em 
propor e executar com eficiência 
um determinado trabalho, 
demonstrando ter conhecimento, 
precisão e qualidade no 
A ( ) Atende com plenitude ao conceito de capacidade de 
iniciativa. 
B ( ) Apresenta iniciativa sempre como resposta a 
estímulos das pessoas a sua realidade, no entanto reage 
demonstrando conhecimento, precisão e qualidade no 
desempenho de suas tarefas. 
C ( ) Demonstra ter razoável conhecimento de suas 
funções, mas não reage com prontidão ao estimulo do 
grupo ou equipe, nem mesmo de seus superiores.
D ( ) Apresenta insuficiência de conhecimento relativo às
funções que exerce e é refratário a qualquer medida
estimuladora de sua capacidade de iniciativa, reagindo 
mal a críticas e sugestões. 
A capacidade que tem o 
funcionário de oferecer bons 
resultados no desempenho de 
suas tarefas, cumprindo ou 
A ( ) Demonstra comprometimento com o trabalho por ele 
exercido, oferecendo ótimos resultados e cumprindo ou 
superando as metas que lhe são estabelecidas.
B ( ) Apresenta comprometimento com o trabalho e 
apresenta bons resultados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Cargo: ________________________________ Data da nomeação: ____/____/____
Comparece regularmente ao serviço, e é altamente 
comprometido com as suas responsabilidades.
Atende ao conceito de assiduidade de forma 
Deixa a desejar quanto ao cumprimento de 
nstantemente, comprometendo o andamento 
Atende com plenitude ao conceito de disciplina no 
Acata as ordens dos superiores hierárquicos, porem 
não cumprem todas as normas e regulamentos do órgão a 
as ordens dos superiores hierárquicos e 
cumpre razoavelmente as normas e regulamentos do 
Não acata as ordens dos superiores e não se 
submete as normas e regulamentos do órgão a que está 
Atende com plenitude ao conceito de capacidade de 
Apresenta iniciativa sempre como resposta a 
estímulos das pessoas a sua realidade, no entanto reage 
demonstrando conhecimento, precisão e qualidade no 
Demonstra ter razoável conhecimento de suas 
m prontidão ao estimulo do 
grupo ou equipe, nem mesmo de seus superiores.
Apresenta insuficiência de conhecimento relativo às
funções que exerce e é refratário a qualquer medida
estimuladora de sua capacidade de iniciativa, reagindo 
Demonstra comprometimento com o trabalho por ele 
imos resultados e cumprindo ou 
superando as metas que lhe são estabelecidas.
Apresenta comprometimento com o trabalho e 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Telefo
superando metas pré
estabelecidas. 
V- RESPONSABILIDADE
A obrigação do funcionário em 
desempenhar as suas tarefas 
conforme as ordens recebidas, de 
forma não acarretar danos à 
administração pública e aos 
munícipes, bem como laborar 
com pontualidade, assim 
entendido o dever do funcionário 
de comparecer ao local de 
trabalho na hora exata, 
demonstrando prontidão para o 
cumprimento dos deveres ou 
compromissos. 
(Lei complementar nº ____/______)
TABELA DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO
REFERENCIAS 
A 
20 PONTOS
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APROVAÇÃO NO ESTAGIO 
FATORES
I – ASSIDUIDADE 
II – DISCIPLINA 
III – CAPACIDADE DE INICIATIVA
IV – PRODUTIVIDADE 
V – RESPONSABILIDADE 
NOTA FINAL: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
superando metas pré- C ( ) Demonstra pouco comprometimento com o trabalho 
apresentando eficiência e resultado regulares.
D ( ) Não apresenta comprometimento com a função que 
ocupa, com resultados pífios. 
A obrigação do funcionário em 
desempenhar as suas tarefas 
conforme as ordens recebidas, de 
forma não acarretar danos à 
administração pública e aos 
cipes, bem como laborar 
com pontualidade, assim 
entendido o dever do funcionário 
de comparecer ao local de 
trabalho na hora exata, 
demonstrando prontidão para o 
cumprimento dos deveres ou 
A ( ) É responsável no exercício de suas funções, 
prevenindo danos a administração e ao particular, e ainda 
exerce habitualmente com pontualidade o cargo no qual 
está investido. 
B ( ) É responsável no exercício de suas funções, mas 
não se preocupa com a pontualidade de forma habitual.
C ( ) É responsável quando no exercício de suas funções, 
porém sempre chega atrasado ao seu local de serviço.
D ( ) Não demonstra responsabilidade no exercício de 
suas funções e despreza horários de chegada e saída do 
local de serviço, ainda quando advertido s
situação. 
ANEXO VI 
(Lei complementar nº ____/______)
TABELA DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO
B C 
20 PONTOS 15 PONTOS 10 PONTOS 05 PONTOS
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APROVAÇÃO NO ESTAGIO – 60 PONTOS
NOTA
CAPACIDADE DE INICIATIVA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Demonstra pouco comprometimento com o trabalho 
apresentando eficiência e resultado regulares.
Não apresenta comprometimento com a função que 
É responsável no exercício de suas funções, 
venindo danos a administração e ao particular, e ainda 
exerce habitualmente com pontualidade o cargo no qual 
É responsável no exercício de suas funções, mas 
não se preocupa com a pontualidade de forma habitual.
É responsável quando no exercício de suas funções, 
porém sempre chega atrasado ao seu local de serviço.
Não demonstra responsabilidade no exercício de 
suas funções e despreza horários de chegada e saída do 
local de serviço, ainda quando advertido sobre essa 
D 
05 PONTOS
60 PONTOS

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