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norma nº 897/2015

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
controleinterno@cotriguacu.mt.gov.br 
LEI 897/2015 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU – MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE 
MATO GROSSO, “APROVOU”, E EU, PREFEITA 
MUNICIPAL “SANCIONO E PROMULGO” A SEGUINTE 
LEI: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – O Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT visa a 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e a 
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da 
Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual.
TÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º – O controle interno do Município de Cotriguaçu- MT compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento 
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
I- O Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal é responsável pelo 
Controle Interno do Município e mediante termo de cooperação dos órgãos 
da administração direta e indireta. 
II- O Poder Legislativo terá um Sistema de Controle Interno próprio e 
independente.
Art. 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas no âmbito Municipal nos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais, incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, compreendendo 
particularmente: 
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às 
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios; 
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 
59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Primeiro – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se 
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e 
rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas 
administrações Diretas e Indiretas, se for o caso. 
Art. 4º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as 
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle 
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
TÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° – São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, 
além daquelas dispostas nos artes. 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição 
Estadual, também as seguintes: 
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder 
ou órgão de sua abrangencia, promover a integração operacional e orientar a elaboração 
dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando 
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do 
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às 
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação dos recursos; 
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre 
os mesmos; 
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal e 
Câmara Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, expedindo 
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
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VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a 
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal 
e de Investimentos; 
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na 
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes 
e Órgãos da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, abrangendo as administrações 
Diretas e Indiretas, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos; 
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XII – manifestar-se, conforme planejado pela equipe de Controle Interno, acerca da 
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e 
sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres; 
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalística do Sistema de Controle Interno; 
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos; 
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações 
Diretas e Indiretas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
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XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não￾reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; 
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. 
TÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder 
Executivo Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3º, incluindo 
as administrações Diretas e Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes 
responsabilidades: 
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua 
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência 
operacional; 
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo 
Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3º, incluindo suas 
administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou 
entidade que os utilize no exercício de suas funções; 
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder 
Executivo Municipal e Legislativo Municipal, indicados no caput do artigo 3º, 
incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, sejam partes. 
V – comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder Executivo 
Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas 
administrações Diretas e Indiretas, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha 
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA POSSE
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO 
Art. 7º – Os Poderes indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações 
Diretas e Indiretas, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle 
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Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do 
Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará 
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, devendo ser liderada por servidor 
efetivo pertencente a carreira de controladores/auditores internos . 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
NA EXISTÊNCIA DE EQUIPE 
Art. 8° – O Cargo de Controlador Interno, responderá como titular da correspondente 
Unidade de Controle Interno. 
Art. 9º - O ocupante deste cargo deverá ser aprovado mediante concurso público, 
possuir nível de escolaridade superior em contabilidade, direito, economia ou 
administração e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, 
contábil, operacional, patrimonial do município e respectiva legislação vigente, além de 
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. 
§ 1º Servidores poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de 
atribuições ligadas ao controle interno. 
CAPÍTULO III 
DA POSSE 
Art. 10 – É vedada a posse e designação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos 
últimos 5 (cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais 
de Contas; 
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de 
governo; 
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na 
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. 
IV- Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. 
§ 1º A substituição temporária do ocupante do cargo de controladores/auditores interno, 
em casos de licenças ou afastamentos, deve ser preferencialmente por servidor lotado 
no órgão, que atenda aos requisitos da Lei, e referendada pelo Chefe do Poder ou 
Órgão. 
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CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Art. 11 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
§ 1o
 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções 
institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
§ 2º Independência profissional para desempenho de suas atribuições. 
 Art. 12 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, 
utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade 
de Controle Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes Executivos e Legislativos 
Municipais, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as 
constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. 
Parágrafo Único- Os relatórios e pareceres emitido pela Unidade de Controle Interno, 
após o conhecimento do Chefe do Poder ou Órgão será de acesso público. 
Art. 13 – O Controle Interno poderá solicitar a instauração de Processo de Sindicância 
que será determinado pelo chefe do poder ou órgão. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14 – despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal; 06 de outubro de 2015. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
PREFEITA MUNICIPAL

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