| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1995 |
| Date | 1995-06-26 |
| Ementa | LEI Nº 092/1995 – CRIA A TAXA DE COLETA DE LIXO. |
| native_id | 91 |
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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso LEI Nº 092/95 CRIA A TAXA DE COLETA DE LIXDe ANTONIO SKURA, Prefeito lâmicipal de Cotri guaçu— MI. FAÇO SABER à todos os habitantes deste I&micípio, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art: 1º — Fica criada a Taxa de Coleta de Lixo da Cidade de Cotriguaçu, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, da coleta domiciliar e comercial de lixo. Art: 2º — O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servido pelos serviços de coleta de lixo: Art. 3º — A Taxa a que se refere esta lei será cobrada mensalmente nas seguintes proporções. 1) Coleta Residencial 20% S/UFM 2) Coleta Comercial 50% S/UEM Art. 4º — O lançamento e cobrança da Taxa, poderão ser efetuados isolada mente ou em conjunto com outros tributos mmícipais à critério do Poder Executivo Mmnicipal. “Parágrafo Único - Para tanto fica o Poder Executivo Municipal autorizado = efetuar o rspectivo cadastro dos contribuintes para lançamento e cobrança ds Taxa em que se refere esta leis &%. 5º —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar por Decreto as datas dos respectivos pagementos da Taxa. ee e Mnción 1 - Leto 1 - S/Nº - CEP 78343-000 - Fome BSS-Ii43 — Eocr. Apoio: Rua Manoel Garcia Velho, 475 - Bairro Hlenduirantes Cotriguaço - MT — CQC 27 465 309/0001.67 poetas R2NTTS - CEP 78010-190 - Culabt - MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso Art. 6º — O não pagamento nas datas fixadas implicará o infrator nas seguintes penalidades: 1) multa de 10% para atrasos de até 30 (trinta) dias: 2) malta de 20% para atrasos acima de 30 (trinta) dias; ] 3) juro de 1% ao mês ou fração« Arte 7º — Os débitos não cobrados em cada exercicio, serão Inscritos em dívida ativa no último dia de cada ano para cobrança amigável ou judi- cials Parágrafo Único - A cobrança amigável deverá acontecer no máximo em 90 (noventa) dias, após a data de inscrição da dívida. Ps, Art. 8º — A prestação dos seviços de coleta poderá ser efetuada por delega ção contratual . Art. 9º — Fica aínda o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto os casos omissos nesta Leis Art. 109º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Mmnicipal de Cotriguaçu, 26 de junho de 1995. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE: CUMPRA-SE. Prefeito /Municipal e “- 4 NÓELI LORANDI Chefe de Expediente = —— e ———— e ———e—e Avenida 1» Lote 11 - S/Nº - CEP 78343.000 - Fone B5F-I43 — scr. Apoio: Rua Manosl Garcia Velho, 475 - Esirro Bandeirantes + Cotriguaçu - MT — CQC 37 4€5 300/0001.87 Fone: 8227713 - CEP 78010-190 - Cuisbá - MT