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norma nº 92/1995

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1995
Date 1995-06-26
EmentaLEI Nº 092/1995 – CRIA A TAXA DE COLETA DE LIXO.
native_id91

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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 092/95
CRIA A TAXA DE COLETA DE LIXDe
ANTONIO SKURA, Prefeito lâmicipal de Cotri guaçu—
MI.
FAÇO SABER à todos os habitantes deste I&micípio,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art: 1º — Fica criada a Taxa de Coleta de Lixo da Cidade de Cotriguaçu,
que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público, específico e divisível, da coleta domiciliar e comercial de
lixo.
Art: 2º — O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servido pelos serviços
de coleta de lixo:
Art. 3º — A Taxa a que se refere esta lei será cobrada mensalmente nas
seguintes proporções.
1) Coleta Residencial 20% S/UFM
2) Coleta Comercial 50% S/UEM
Art. 4º — O lançamento e cobrança da Taxa, poderão ser efetuados isolada
mente ou em conjunto com outros tributos mmícipais à critério do Poder
Executivo Mmnicipal.
“Parágrafo Único - Para tanto fica o Poder Executivo Municipal autorizado
= efetuar o rspectivo cadastro dos contribuintes para lançamento e cobrança
ds Taxa em que se refere esta leis
&%. 5º —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar por
Decreto as datas dos respectivos pagementos da Taxa.
ee e
Mnción 1 - Leto 1 - S/Nº - CEP 78343-000 - Fome BSS-Ii43 — Eocr. Apoio: Rua Manoel Garcia Velho, 475 - Bairro Hlenduirantes
Cotriguaço - MT — CQC 27 465 309/0001.67 poetas R2NTTS - CEP 78010-190 - Culabt - MT
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Art. 6º — O não pagamento nas datas fixadas implicará o infrator nas
seguintes penalidades:
1) multa de 10% para atrasos de até 30 (trinta) dias:
2) malta de 20% para atrasos acima de 30 (trinta) dias;
] 3) juro de 1% ao mês ou fração«
Arte 7º — Os débitos não cobrados em cada exercicio, serão Inscritos
em dívida ativa no último dia de cada ano para cobrança amigável ou judi-
cials
Parágrafo Único - A cobrança amigável deverá acontecer no máximo em 90
(noventa) dias, após a data de inscrição da dívida.
Ps, Art. 8º — A prestação dos seviços de coleta poderá ser efetuada por delega
ção contratual .
Art. 9º — Fica aínda o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
por Decreto os casos omissos nesta Leis
Art. 109º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Mmnicipal de Cotriguaçu, 26 de junho de 1995.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE: CUMPRA-SE.
Prefeito /Municipal
e “-
4
NÓELI LORANDI
Chefe de Expediente
= —— e ———— e ———e—e
Avenida 1» Lote 11 - S/Nº - CEP 78343.000 - Fone B5F-I43 — scr. Apoio: Rua Manosl Garcia Velho, 475 - Esirro Bandeirantes +
Cotriguaçu - MT — CQC 37 4€5 300/0001.87 Fone: 8227713 - CEP 78010-190 - Cuisbá - MT

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