| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | INSTITUI COBRANÇA DE TAXA DE SEVIÇOS SOBRE ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO E FISCAÇIZAÇÃO AMBIENTALNO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
T
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades
que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
Parágrafo único
Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente
atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê
Art. 3° A Taxa é devida
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos
Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.
Art. 4º A cobrança
listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2,
sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de
Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA)conforme o Art.
19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
Art. 5º A SMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou
autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco)
anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciament
públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º Fica assegurado o desconto de até 30% (trinta por cento) sobre as taxas de
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda
1) Utilizem resíduos para reciclagem;
2) Utilizem resíduos para geração de energia;
3) Reaproveitem a água utilizada;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 900/2015
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de
Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeit
Cotriguaçu Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições
legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, autorizada a cobrar
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades
que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
Parágrafo único: A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá
Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos,
atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê
A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos
Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.
A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades enquadradas ou
listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2,
sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de
Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA)conforme o Art.
19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
A SMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou
autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco)
Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras
públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Fica assegurado o desconto de até 30% (trinta por cento) sobre as taxas de
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
Utilizem resíduos para reciclagem;
Utilizem resíduos para geração de energia;
Reaproveitem a água utilizada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
no âmbito do Município de
Prefeita Municipal de
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições
legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte
SMMA, autorizada a cobrar
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades
que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá
á em ações, programas, projetos,
atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la.
unicípio no ato de protocolo
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos
Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.
das taxas para os empreendimentos e atividades enquadradas ou
listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2,
sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de Licenciamento
Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA)conforme o Art.
19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
A SMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou
autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco)
Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
o ambiental a implantação de obras
Fica assegurado o desconto de até 30% (trinta por cento) sobre as taxas de
, a pelo menos, um dos itens abaixo:
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4) Disponham de certificação por
nos termos do regulamento;
5) Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental
Civil de Interesse Público – OSCIP
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o
das vistorias.
§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o
benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer
dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com
benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não
comprováveis.
Art. 8º Fica assegurado o desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de
renovação de Licença Prévia -LP e
realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.
Art. 9º Fica a SMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e
utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada
revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - Ingresso: até 8% (oito por cento) de 1 (uma) UFM/MUN;
II - Uso do espaço físico: de 8 a 120
III - Utilização de imagens: de 8 a 65
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
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CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental,
Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade
Os descontos não serão cumulativos.
A comprovação da existência dos itens de que trata o caput
O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o
benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer
dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao
benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não
Fica assegurado o desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de
LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for
realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.
Fica a SMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e
de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada
revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
Ingresso: até 8% (oito por cento) de 1 (uma) UFM/MUN;
Uso do espaço físico: de 8 a 120 UFM/MUN;
Utilização de imagens: de 8 a 65 UFM/MUN;
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu/MT, 18 de novembro de 2015.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
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Mato Grosso
órgão credenciado em qualidade ambiental,
Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
ONG e Organização da Sociedade
caput será feitas na ocasião
O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o
benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer
os valores referentes ao
benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não
Fica assegurado o desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de
LI quando o requerimento de renovação for
realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.
Fica a SMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e
de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada
Cotriguaçu/MT, 18 de novembro de 2015.
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PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída
(m2
)
Mínimo
Até 500 e
pequenos
produtores
Pequeno De 501 a 2.000
Médio De 2.001 a
10.000
Grande De 10.001 a
40.000
Excepcional Acima de
40.001
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior
porte.
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ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O
PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Parâmetros de Avaliação
Área Construída Investimento total
(em UFM/MUN)
Número de
Empregados
Até 500 e
pequenos
produtores
Até 1.000 Até 10
De 501 a 2.000 De 1.001 até4.750 De 11 a 30
De 2.001 a De 4.751 até
18.975
De 31 a 200
De 10.001 a De 18.976 até
47.435
De 201 a
1.000
Acima de Acima de 47.435 Acima de
1.000
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior
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EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O
Número de Transportadoras
(Número de
veículos).
1 a 3
4 a 10
11 a 50
De 201 a De 51 a 100
Acima de Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior
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PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Mínimo
Nível de Poluição
e/ou Degradação B M A
Licença Prévia (LP) 1 2 4
Licença de
Instalação (LI) 7 9 10
Licença de
Operação (LO)
e
Licença de
Operação
Provisória (LOP)
4 6 7
*Legenda: B= baixo, M = Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das
classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII.
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ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFM/MUN
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Pequeno
Médio
Grande
B M A B M A B M
6 12 23 34 50 80 102 113
19 32 54 76 106 168 213 234
10 16 27 38 54 84 106 117
Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das
classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII.
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UFM/MUN)
Excepcional
A B M A
144 164 204 258
295 336 415 525
148 168 208 262
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das
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CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmu
licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas
como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais:
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de
licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a
licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 0,8 x{25,0 +( 0,5 x Areq)}
* Pr = preço das licenças em UFM/MUN
* Areq = área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}
* Pr = preço das licenças em UFM/MUN
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
* Pr= preço das licenças em UFM/MUN
* At = área total a ser loteada em hectare.
b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipaise drenagem de águaspluviais:
Pr (UPF) = 0,8 x(30,0 + Ex + Adesm)
* Pr= preço das licenças em UFM/MUN
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
b.4 -Canalização de cursos d’água em área urbana.
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex)
* Pr = preço das licenças em UFM/MUN
* Ex = extensão em (km).
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ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de
licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas
de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de
licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da
licença será calculado pela seguinte fórmula:
0,5 x Areq)}
UFM/MUN;
* Areq = área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}
UFM/MUN;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
UFM/MUN;
* At = área total a ser loteada em hectare.
Construção, restauração e manutenção de estradas municipaise drenagem de águaspluviais:
Pr (UPF) = 0,8 x(30,0 + Ex + Adesm)
UFM/MUN;
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
Canalização de cursos d’água em área urbana.
UFM/MUN;
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las para o cálculo do valor da prestação de serviços de
licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas
de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de
área requerida (DNPM). O preço da
Construção, restauração e manutenção de estradas municipaise drenagem de águaspluviais:
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Para efeito de cálculo das licenças,
para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação
Operação – LO e Licença de Operação Provisória
Classificação de Atividades
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A
Porte
do
Empreendimen
to
P
M
G
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade
e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da
função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da
Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui
3 - O porte da atividade, por sua vez, é c
conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.
4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins da
definição de porte e preço das licen
definidos nos Anexos I e II.
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (
TIPO/CLASSE
LICENÇA PRÉVIA - LP
LICENÇA INSTALAÇÃO
LICENÇA OPERAÇÃO
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
TIPO/CLASSE 1
AA 4
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REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0
LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de
LO e Licença de Operação Provisória – LOP.
ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador
B M
1 1
2 3
4 5
Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade
O potencial poluidor/degradador da atividadeé considerado baixo(B), médio (M) ou alto (A), em
função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da
Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui-la.
O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G),
conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.
Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins da
definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios
ANEXO V
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (UFM/MUN)
3 4 5
LP 32 42 59
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 26 33 45
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 29 36 50
ANEXO VI
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
2
6
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Mato Grosso
se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0
LI e de 1,25 para Licença de
Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio
A
3
5
6
Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade
atividadeé considerado baixo(B), médio (M) ou alto (A), em
função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da
onsiderado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G),
Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins da
ças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
6
101
74
89
AA
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T
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 –Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Porte:
Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
2 –Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças < 50.000 cabeças: Peque
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes< 50.000 matrizes: Pequeno
50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes
Número de matrizes> 100.000 matrizes: Grande
4 –Incubatório de aves (regime de confinamento).
Porte:
Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
Capacidade Mensal de Incubação >
5–Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
6- Suinocultura – terminação (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças <200 : Pequeno
200 < Número de cabeças < 600cabeças : Médio
Número de cabeças >600 : Grande
7- Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
8 - Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento)
Porte:
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO VII
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Número de matrizes< 50.000 matrizes: Pequeno
50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes: Médio
Número de matrizes> 100.000 matrizes: Grande
Incubatório de aves (regime de confinamento).
Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande
ciclo completo (regime de confinamento).
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
terminação (regime de confinamento).
Número de cabeças <200 : Pequeno
200 < Número de cabeças < 600cabeças : Médio
Número de cabeças >600 : Grande
unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Número de matrizes < 200: Pequeno
s < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento)
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
T
Número de cabeças <1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000cabeças : Médio
Número de cabeças >2.000 : Grande
9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipopesquepague.
Porte:
Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno
5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio
Área Inundada > 50,0 ha: Grande
10 – Piscicultura em tanquerede.
Porte:
Volume Útil < 1.000m³: Pequeno
1.000 <Volume Útil < 5.000m³: Médio
Volume Útil > 5.000m³: Grande
11 –Atividade de Silvicultura.
Porte:
Área útil < 500 ha: Pequeno
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Área útil > 1.500 ha: Grande
12 –Cultivo de mudas em viveiros florestai
Porte:
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
13 –Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,secagem, descasc
classificação.
Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
14 - Armazenagem de grãos ou sementes.
Porte:
Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande
15–Reservatórios artificiais para múltiplos usos(menos para piscicultura) fora de APP.
Porte:
Área Inundada < 50 ha: Pequeno
50 < Área Inundada < 500 ha : Médio
Área Inundada > 500 ha : Grande
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Número de cabeças <1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000cabeças : Médio
ças >2.000 : Grande
Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipopesquepague.
Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno
5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio
Área Inundada > 50,0 ha: Grande
1.000m³: Pequeno
1.000 <Volume Útil < 5.000m³: Médio
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Cultivo de mudas em viveiros florestais.
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,secagem, descasc
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
Armazenagem de grãos ou sementes.
Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande
Reservatórios artificiais para múltiplos usos(menos para piscicultura) fora de APP.
Médio
Área Inundada > 500 ha : Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,secagem, descascamento ou
Reservatórios artificiais para múltiplos usos(menos para piscicultura) fora de APP.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
T
16 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos,veterinários e afins.
Porte:
Área útil < 1.000 m² : Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio
Área útil >10.000 m²: Grande
ANEXO VIII
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
• Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo= 1,0
• Declaração de dispensa de licenciamento= 1,0
• Alteração Cadastral= 1,00
• Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais =1,0
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos,veterinários e afins.
1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio
E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo= 1,0
Declaração de dispensa de licenciamento= 1,0 UFM/MUN.
Alteração Cadastral= 1,00 UFM/MUN.
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais =1,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos,veterinários e afins.
Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo= 1,0 UFM/MUN.
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais =1,0 UFM/MUN