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norma nº 920/2016

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT.
native_id938

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COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 920/2016
SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO -
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT.
k ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita
Municipal de Cotriguaçu. Estado de Mato Grosso.
à faz saber a todos os habitantes que a Câmara
al Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte
ee Ter
Art. 1º - Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembléia de
Deus em Nova União. devidamente constituída em 20 de agosto de2013, com estatuto
adaptado ao novo Código Civil — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº
11.127, de 29 de junho de 2005. registrada no Cartório do 2º Ofício de Cotriguaçu/MT,
sob nº 296, do Livro A-2 de Pessoas Jurídicas em 20/08/2013, com inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 19.085.951/0001-39, como
Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Nova União, sem fins econômicos, tendo
como finalidade, atividades de organizações religiosas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Maio de 2016.
ROSANGELA A IDA NERVIS
Prefeita Mipicipal
Ny
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
7 de Junho de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI | Nº 2.492
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
5685 | HELEN CORRADI GUMIERO TEZA | | Técnico de Nível Superior - Médico [) 0,00 o [000] o [00] na o | 0,00 | DESCLASS.
Veterinário - Sede ' |
: T ]
5504 | AMANDA DA SILVA EVANGELISTA | Técnico de Nível Superior -Psicólogo |, 1 soy 6 [1500 | 12 [4800 | NA | 19 | 66,00 | CLASSIFIC.
- Sec. de Assis. Social
5643 | GLEICIANE ORBEN teenko dAnpaISUPMar= PME) 1 | gg 2 | 500 | 10 [4000 | NA | 15 | 54,00 | CLASSIFIC.
- Sec. de Assis, Social |
5665 | ELISANGELA CARLA SLONGO Hotica de a p= 0,00 o 0,00 o 000 | NA o 0,00 | DESCLASS
- Sec. de Assis. Social | I
OBS | Informações importantes - Nomenclaturas:
NA - Não apresentou Títulos de Pós Graduação
Candidatos com notas totalmente zeradas: Candidatos AUSENTES
Candidatos com soma das notas em vermelho: não alcançou os acertos mínimos necessários <40%: Prev. Desclassificados
Candidatos com notas zeradas em disciplinas: Previamente desclassificados
Cotriguaçu MT, 06 de junho de 2016.
Valdete Veronez França da Silva
Pres. da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 3555 1224 FAX 66 3555 1621
Novo Tempo em Novas Mãos - 2013 à 2016
——————e
em re AESA E um EM NOVA UNIÃO -
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT.
LEI Nº 920/2016
SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU-MT.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes que a Câmara
Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica
Assembléia de Deus em Nova União, devidamente constituída em 20 de
agosto de2013, com estatuto adaptado ao novo Código Civil — Lei nº 10.
406, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº 11.127, de 29 de junho de 2005,
registrada no Cartório do 2º Ofício de Cotriguaçu/MT, sob nº 296, do Li-
vro A-2 de Pessoas Jurídicas em 20/08/2013, com inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 19.085.951/0001-39, como
Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Nova União, sem fins econô-
micos, tendo como finalidade, atividades de organizações religiosas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Maio de 2016.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
109
SEC. GOVERNO .
LEI Nº 910/2016 “SÚMULA: AUTORIZA OS ENTES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE COTRIGUAÇU A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
LEI Nº 910/2016
“SÚMULA: Autoriza os Entes Públicos Municipais de Cotriguaçu a
contratação de servidores por tempo determinado para atender a ne-
cessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras
providências”.
Rosangela Aparecida Nervis — Prefeita Municipal de Cotriguaçu, no uso e
gozo de suas atribuições,
Considerando que os cargos em que haverá a contratação temporária e
de excepcional interesse público ainda não tiveram suas vagas preenchi-
das pelos aprovados no último concurso público disponibil zado pelo mu-
nicípio. +
1
..
Considerando que havendo o preenchimento da vaga do cargo por servi-
dor concursado, há previsão legal de rescisão imediata do contrato pelo
ente público;
Considerando que o serviço público tem caráter de continuidade e obriga-
toriedade, e, que são necessários os cargos preenchidos para o exercício
da prestação do serviço público;
Considerando que os cargos a serem preenchidos são de caráter essenci-
al para as Secretarias de Administração, Agricultura, Infra-estrutura e Ur-
banismo, Saúde, Educação e Assistência Social.
Assinado Digitalmente
7 de Junho de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI | Nº 2.492
Considerando que é dever da Administração Pública proporcionar meios
para que a saúde, infra-estrutura e urbanismo bem como as demais áreas
do serviço público, sejam prestados com eficiência,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Artigo Primeiro — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratar
servidores para seus órgãos de administração direta e indireta, para os
cargos que excepciona do ANEXO | desta lei, a fim de atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público, para fim de preencher
as vagas existentes e necessárias para que se promovam os serviços pú-
blicos essenciais até que os referidos cargos venham a ser preenchidos
por servidores de carreira mediante admissão por concurso.
Parágrafo Único - A contratação dos servidores se dará por meio de Pro-
cesso Seletivo Simplificado e ou Processo Seletivo Público.
Artigo Segundo — A presente autorização encontra o seu suporte legal no
art. 37, inciso IX, da Constituição da República e o prazo das contratações
não poderão ser superiores a doze (12) meses, podendo ser prorrogados
por prazo não superior aos mesmos doze (12) meses.
Artigo Terceiro — Todos os contratados para o serviço público terão seus
contratos regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Cotri-
Juaçu e o regime previdenciário será o INSS — Instituto Nacional de Segu-
ro Social.
Artigo Quarto — As despesas decorrentes das respectivas contratações
correrão por conta das dotações especificas de cada órgão e constante na
lei orçamentária anual dos poderes públicos municipais.
Artigo Quinto — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 22 dias do mês de
Março de 2016.
Rosangela Aparecida Nervis
Prefeita Municipal
Publique-se e Registre-se:
ANEXO |
| SEC. GOVERNO
LEI Nº 921/2016 “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO COM O SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 921/2016
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO
COM O SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EM-
PRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUI-
ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por esta Lei, a firmar
convênio com o, SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PE-
QUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.534.
450/0001-52 objetivando a realização de CONSULTORIA do Projeto Bal-
de Cheio — Ano IV a ser realizado no Municipio Cotriguaçu.
CONSULTORIA:
Projeto Balde Cheio — Ano III
ARTIGO 2º - Mediante assinatura do convênio de que trata o artigo 1º, o
Poder Executivo fica autorizado a assumir a obrigação de efetuar ao SE-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
110
BRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado de
Mato Grosso, repasse correspondente ao total de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), sendo repassados, conforme cronograma elaborado em
conjunto entre Prefeitura Municipal e SEBRAE.
ARTIGO 3º - Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da se-
guinte dotação:
Órgão 02 — Gabinete da Prefeita
Unidade: 001 — Gabinete da Prefeita
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa 0010 — Programa de Gestão
Projeto/Atividade: 2084 — Gestão e Manutenção do Gabinete
Elemento: 3350-41 — Contribuições
ARTIGO 4º - Das obrigações do Município
O Município Conveniado repassará após o encerramento do curso, o valor
mencionado no Artigo Segundo com apresentação do cronograma dos
cursos realizados pela Prefeitura Municipal e de acordo com a prestação
de contas feita pelo SEBRAE.
ARTIGO 5º - Das Obrigações do SEBRAE
a) Prestar os serviços em realização dos Cursos descritos no Art. 1º desta
Lei, conforme descrito no objeto do contrato;
b) Os Serviços serão prestados por profissionais habilitados da Contrata-
da, bem como o pagamento de salários aos profissionais que realizarão os
cursos, serão de responsabilidade da Contratada;
c)O SEBRAE deverá efetuar Prestação de Contas, referente o repasse, e,
entregar uma cópia junto ao setor de convênios e contratos da Prefeitura
Municipal após o encerramento dos cursos.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu — Estado de Mato Grosso,
aos 24 dias do mês de maio do ano de 2016.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se:
SEC. GOVERNO
LEI Nº 915/2016 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
LEI Nº 915/2016
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei,
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração e o subsídio de que trata o
art. 37, inciso X da Constituição Federal, para os servidores do Executivo
e Legislativo Municipal e os proventos de aposentadoria, será de 5,50%
(Cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), com vigência a partir de
01 de março de 2016, e 0,50(cinquenta centésimos) para o mês de de-
zembro/2016.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
“de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias, e na Lei Orçamentária Anual.
Assinado Digitalmente

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