| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. |
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COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 920/2016 SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. k ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de Cotriguaçu. Estado de Mato Grosso. à faz saber a todos os habitantes que a Câmara al Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte ee Ter Art. 1º - Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Nova União. devidamente constituída em 20 de agosto de2013, com estatuto adaptado ao novo Código Civil — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº 11.127, de 29 de junho de 2005. registrada no Cartório do 2º Ofício de Cotriguaçu/MT, sob nº 296, do Livro A-2 de Pessoas Jurídicas em 20/08/2013, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 19.085.951/0001-39, como Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Nova União, sem fins econômicos, tendo como finalidade, atividades de organizações religiosas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Maio de 2016. ROSANGELA A IDA NERVIS Prefeita Mipicipal Ny O E E E ea mea mae re meaa cosseni ma nintio ms oo O Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 7 de Junho de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI | Nº 2.492 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 5685 | HELEN CORRADI GUMIERO TEZA | | Técnico de Nível Superior - Médico [) 0,00 o [000] o [00] na o | 0,00 | DESCLASS. Veterinário - Sede ' | : T ] 5504 | AMANDA DA SILVA EVANGELISTA | Técnico de Nível Superior -Psicólogo |, 1 soy 6 [1500 | 12 [4800 | NA | 19 | 66,00 | CLASSIFIC. - Sec. de Assis. Social 5643 | GLEICIANE ORBEN teenko dAnpaISUPMar= PME) 1 | gg 2 | 500 | 10 [4000 | NA | 15 | 54,00 | CLASSIFIC. - Sec. de Assis, Social | 5665 | ELISANGELA CARLA SLONGO Hotica de a p= 0,00 o 0,00 o 000 | NA o 0,00 | DESCLASS - Sec. de Assis. Social | I OBS | Informações importantes - Nomenclaturas: NA - Não apresentou Títulos de Pós Graduação Candidatos com notas totalmente zeradas: Candidatos AUSENTES Candidatos com soma das notas em vermelho: não alcançou os acertos mínimos necessários <40%: Prev. Desclassificados Candidatos com notas zeradas em disciplinas: Previamente desclassificados Cotriguaçu MT, 06 de junho de 2016. Valdete Veronez França da Silva Pres. da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 3555 1224 FAX 66 3555 1621 Novo Tempo em Novas Mãos - 2013 à 2016 ——————e em re AESA E um EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. LEI Nº 920/2016 SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM NOVA UNIÃO - MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Nova União, devidamente constituída em 20 de agosto de2013, com estatuto adaptado ao novo Código Civil — Lei nº 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº 11.127, de 29 de junho de 2005, registrada no Cartório do 2º Ofício de Cotriguaçu/MT, sob nº 296, do Li- vro A-2 de Pessoas Jurídicas em 20/08/2013, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 19.085.951/0001-39, como Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Nova União, sem fins econô- micos, tendo como finalidade, atividades de organizações religiosas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 de Maio de 2016. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 109 SEC. GOVERNO . LEI Nº 910/2016 “SÚMULA: AUTORIZA OS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COTRIGUAÇU A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO LEI Nº 910/2016 “SÚMULA: Autoriza os Entes Públicos Municipais de Cotriguaçu a contratação de servidores por tempo determinado para atender a ne- cessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”. Rosangela Aparecida Nervis — Prefeita Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições, Considerando que os cargos em que haverá a contratação temporária e de excepcional interesse público ainda não tiveram suas vagas preenchi- das pelos aprovados no último concurso público disponibil zado pelo mu- nicípio. + 1 .. Considerando que havendo o preenchimento da vaga do cargo por servi- dor concursado, há previsão legal de rescisão imediata do contrato pelo ente público; Considerando que o serviço público tem caráter de continuidade e obriga- toriedade, e, que são necessários os cargos preenchidos para o exercício da prestação do serviço público; Considerando que os cargos a serem preenchidos são de caráter essenci- al para as Secretarias de Administração, Agricultura, Infra-estrutura e Ur- banismo, Saúde, Educação e Assistência Social. Assinado Digitalmente 7 de Junho de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI | Nº 2.492 Considerando que é dever da Administração Pública proporcionar meios para que a saúde, infra-estrutura e urbanismo bem como as demais áreas do serviço público, sejam prestados com eficiência, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo Primeiro — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratar servidores para seus órgãos de administração direta e indireta, para os cargos que excepciona do ANEXO | desta lei, a fim de atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse público, para fim de preencher as vagas existentes e necessárias para que se promovam os serviços pú- blicos essenciais até que os referidos cargos venham a ser preenchidos por servidores de carreira mediante admissão por concurso. Parágrafo Único - A contratação dos servidores se dará por meio de Pro- cesso Seletivo Simplificado e ou Processo Seletivo Público. Artigo Segundo — A presente autorização encontra o seu suporte legal no art. 37, inciso IX, da Constituição da República e o prazo das contratações não poderão ser superiores a doze (12) meses, podendo ser prorrogados por prazo não superior aos mesmos doze (12) meses. Artigo Terceiro — Todos os contratados para o serviço público terão seus contratos regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Cotri- Juaçu e o regime previdenciário será o INSS — Instituto Nacional de Segu- ro Social. Artigo Quarto — As despesas decorrentes das respectivas contratações correrão por conta das dotações especificas de cada órgão e constante na lei orçamentária anual dos poderes públicos municipais. Artigo Quinto — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 22 dias do mês de Março de 2016. Rosangela Aparecida Nervis Prefeita Municipal Publique-se e Registre-se: ANEXO | | SEC. GOVERNO LEI Nº 921/2016 “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI Nº 921/2016 “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EM- PRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUI- ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por esta Lei, a firmar convênio com o, SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PE- QUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.534. 450/0001-52 objetivando a realização de CONSULTORIA do Projeto Bal- de Cheio — Ano IV a ser realizado no Municipio Cotriguaçu. CONSULTORIA: Projeto Balde Cheio — Ano III ARTIGO 2º - Mediante assinatura do convênio de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a assumir a obrigação de efetuar ao SE- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 110 BRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso, repasse correspondente ao total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo repassados, conforme cronograma elaborado em conjunto entre Prefeitura Municipal e SEBRAE. ARTIGO 3º - Da Dotação Orçamentária As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da se- guinte dotação: Órgão 02 — Gabinete da Prefeita Unidade: 001 — Gabinete da Prefeita Função: 04 — Administração Subfunção: 122 — Administração Geral Programa 0010 — Programa de Gestão Projeto/Atividade: 2084 — Gestão e Manutenção do Gabinete Elemento: 3350-41 — Contribuições ARTIGO 4º - Das obrigações do Município O Município Conveniado repassará após o encerramento do curso, o valor mencionado no Artigo Segundo com apresentação do cronograma dos cursos realizados pela Prefeitura Municipal e de acordo com a prestação de contas feita pelo SEBRAE. ARTIGO 5º - Das Obrigações do SEBRAE a) Prestar os serviços em realização dos Cursos descritos no Art. 1º desta Lei, conforme descrito no objeto do contrato; b) Os Serviços serão prestados por profissionais habilitados da Contrata- da, bem como o pagamento de salários aos profissionais que realizarão os cursos, serão de responsabilidade da Contratada; c)O SEBRAE deverá efetuar Prestação de Contas, referente o repasse, e, entregar uma cópia junto ao setor de convênios e contratos da Prefeitura Municipal após o encerramento dos cursos. ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu — Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2016. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: SEC. GOVERNO LEI Nº 915/2016 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI Nº 915/2016 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei, Art. 10. A revisão geral anual da remuneração e o subsídio de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, para os servidores do Executivo e Legislativo Municipal e os proventos de aposentadoria, será de 5,50% (Cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), com vigência a partir de 01 de março de 2016, e 0,50(cinquenta centésimos) para o mês de de- zembro/2016. Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta “de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Or- çamentárias, e na Lei Orçamentária Anual. Assinado Digitalmente