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norma nº 921/2016

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SEBRAE – SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id939

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 921/2016
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÉNIO COM O SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
+ SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por esta Lei, a firmar convênio com o,
SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.534.450/0001-52 objetivando a realização de
CONSULTORIA do Projeto Balde Cheio — Ano IV a ser realizado no Município
Cotriguaçu.
CONSULTORIA:
Projeto Balde Cheio — Ano III
ARTIGO 2º - Mediante assinatura do convênio de que trata o artigo 1º, o Poder
Executivo fica autorizado a assumir a obrigação de efetuar ao SEBRAE — Serviço de
Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso, repasse
correspondente ao total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo
repassados, conforme cronograma elaborado em conjunto entre Prefeitura Municipal e
SEBRAE.
ARTIGO 3º - Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da seguinte dotação:
Órgão 02 — Gabinete da Prefeita
Unidade: 001 — Gabinete da Prefeita
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3 55-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa 0010 — Programa de Gestão
Projeto/Atividade: 2084 — Gestão e Manutenção do Gabinete
Elemento: 3350-41 — Contribuições
ARTIGO 4º - Das obrigações do Município
O Município Conveniado repassará após o encerramento do curso, o valor mencionado
no Artigo Segundo com apresentação do cronograma dos cursos realizados pela
Prefeitura Municipal e de acordo com a prestação de contas feita pelo SEBRAE.
ARTIGO 5º - Das Obrigações do SEBRAE
a) Prestar os serviços em realização dos Cursos descritos no Art. 1º desta Lei,
conforme descrito no objeto do contrato;
b) Os Serviços serão prestados por profissionais habilitados da Contratada, bem como
o pagamento de salários aos profissionais que realizarão os cursos, serão de
responsabilidade da Contratada;
c) O SEBRAE deverá efetuar Prestação de Contas, referente o repasse, e, entregar
uma cópia junto ao setor de convênios e contratos da Prefeitura Municipal após o
encerramento dos cursos.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coitiguaçu — Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do
mês de maio do ano de 2016. |
|
ROSANGELA eos NERVIS
Prefeita Municipal
"
Registre-se e Publique-se:
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
7 de Junho de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI | Nº 2.492
Considerando que é dever da Administração Pública proporcionar meios
para que a saúde, infra-estrutura e urbanismo bem como as demais áreas
do serviço público, sejam prestados com eficiência,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Artigo Primeiro — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratar
servidores para seus órgãos de administração direta e indireta, para os
cargos que excepciona do ANEXO | desta lei, a fim de atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público, para fim de preencher
as vagas existentes e necessárias para que se promovam os serviços pú-
blicos essenciais até que os referidos cargos venham a ser preenchidos
por servidores de carreira mediante admissão por concurso.
Parágrafo Único — A contratação dos servidores se dará por meio de Pro-
cesso Seletivo Simplificado e ou Processo Seletivo Público.
Artigo Segundo — A presente autorização encontra o seu suporte legal no
art. 37, inciso IX, da Constituição da República e o prazo das contratações
não poderão ser superiores a doze (12) meses, podendo ser prorrogados
por prazo não superior aos mesmos doze (12) meses.
Artigo Terceiro — Todos os contratados para o serviço público terão seus
-ontratos regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Cotri-
guaçu e o regime previdenciário será o INSS - Instituto Nacional de Segu-
ro Social.
Artigo Quarto — As despesas decorrentes das respectivas contratações
correrão por conta das dotações especificas de cada órgão e constante na
lei orçamentária anual dos poderes públicos municipais.
Artigo Quinto — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 22 dias do mês de
Março de 2016.
Rosangela Aparecida Nervis
Prefeita Municipal
Publique-se e Registre-se:
ANEXO |
"SEC, GOVERNO
LEI Nº 921/2016 “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO COM O SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
COM O SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EM-
PRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUI-
ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por esta Lei, a firmar
convênio com o, SEBRAE — SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PE-
QUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.534.
450/0001-52 objetivando a realização de CONSULTORIA do Projeto Bal-
de Cheio — Ano IV a ser realizado no Município Cotriguaçu.
CONSULTORIA:
Projeto Balde Cheio — Ano III
ARTIGO 2º - Mediante assinatura do convênio de que trata o artigo 1º, o
Poder Executivo fica autorizado a assumir a obrigação de efetuar ao SE-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
110
BRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado de
Mato Grosso, repasse correspondente ao total de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), sendo repassados, conforme cronograma elaborado em
conjunto entre Prefeitura Municipal e SEBRAE.
ARTIGO 3º - Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da se-
guinte dotação:
Órgão 02 — Gabinete da Prefeita
Unidade: 001 — Gabinete da Prefeita
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa 0010 — Programa de Gestão
Projeto/Atividade: 2084 — Gestão e Manutenção do Gabinete
Elemento: 3350-41 — Contribuições
ARTIGO 4º - Das obrigações do Município
O Município Conveniado repassará após o encerramento do curso, o valor
mencionado no Artigo Segundo com apresentação do cronograma dos
cursos realizados pela Prefeitura Municipal e de acordo com a prestação
de contas feita pelo SEBRAE.
ARTIGO 5º - Das Obrigações do SEBRAE
a) Prestar os serviços em realização dos Cursos descritos no Art. 1º desta
Lei, conforme descrito no objeto do contrato;
b) Os Serviços serão prestados por profissionais habilitados da Contrata-
da, bem como o pagamento de salários aos profissionais que realizarão os
cursos, serão de responsabilidade da Contratada;
c)O SEBRAE deverá efetuar Prestação de Contas, referente o repasse, e,
entregar uma cópia junto ao setor de convênios e contratos da Prefeitura
Municipal após o encerramento dos cursos.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu — Estado de Mato Grosso,
aos 24 dias do mês de maio do ano de 2016.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se:
SEC. GOVERNO
LEI Nº 915/2016 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
LEI Nº 915/2016
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei,
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração e o subsídio de que trata o
art. 37, inciso X da Constituição Federal, para os servidores do Executivo
e Legislativo Municipal e os proventos de aposentadoria, será de 5,50%
(Cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), com vigência a partir de
01 de março de 2016, e 0,50(cinquenta centésimos) para o mês de de-
zembro/2016.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias, e na Lei Orçamentária Anual.
Assinado Digitalmente

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