| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2016 |
| Date | 2016-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos LEI N°926 Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas financeiro de 2017, compreendendo: I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II. As metas e prioridades da administração pública municipal; III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e, V. As disposições gerais. § 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Mu para o exercício de 201 que dispõe sobre Plano Plu conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 926/2016 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2017 outras providências. ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas , compreendendo: I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais II. As metas e prioridades da administração pública municipal; III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos V. As disposições gerais. § 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Mu para o exercício de 2017 foram estabelecidas de modo compatível c que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2014 conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária exercício financeiro do ano 2017, e dá ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são , que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais II. As metas e prioridades da administração pública municipal; III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos § 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal foram estabelecidas de modo compatível com o , rianual relativo ao período 2014 – 2017, conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III presente Lei. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, principais: I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seu no ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI. Assistência à criança e VII. A melhoria da infraestrutura urbana; VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a CAPITULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seu no ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI. Assistência à criança e ao adolescente; VII. A melhoria da infraestrutura urbana; VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos tos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Riscos Fiscais, que integram a DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei se os seguintes objetivos I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos tos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fisca II – o orçamento de investimento das empresas; III – o orçamento da seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receit do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria e grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4º Caso o projeto de lei processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Art. 4º A proposta orçamentária par obedecerá as seguintes disposições: I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; o orçamento de investimento das empresas; o orçamento da seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria e grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e § 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela sentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 obedecerá as seguintes disposições: cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes observar o mesmo código, independentemente da unidade a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela a o exercício financeiro de 2017 cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes observar o mesmo código, independentemente da unidade a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos V – na estimativa da receita considerar exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preço vigentes em setembro 2017 VII – somente poderá atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivam vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; IX – serão assegurados, no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do profissionais da educação básica, saúde, nos termos dos art. X - será alocada dotação para a para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 1998. XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. § 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico § 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantid as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indi Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais 30 de setembro de 2016 Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 va da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na as receitas e despesas serão orçadas segundo os preço vigentes em setembro 2017; somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o serão assegurados, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na remuneração dos issionais da educação básica, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos art. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal; será alocada dotação para a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de equilíbrio na gestão dos recursos públicos. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantid as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais 30 de setembro de 2016. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as os recursos legalmente vinculados a finalidade específica ente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o percentuais constitucionais, na remuneração dos bem como nas ações e serviços de e 212, da Constituição Federal; dos recursos reservados 25 de novembro de Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como reta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º A reserva de contingência partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, projetados até o seu final, observando líquida. § 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de q o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. § 3º A reserva de contingênc abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: I - à previsão do Anex II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior. § 4º No mês de dezembro de 2017 poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização l com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituiçõe sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, as aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores calculados partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente § 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de q o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. § 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do § 4º No mês de dezembro de 2017, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos onais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituiçõe sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e corresponderá aos valores calculados partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, se o limite de 2% da receita corrente § 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. ia, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do , a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos onais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência egislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente § 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos § 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I – destinar lucrativos; II - destinar-sematerial permanente e instalações. § 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de prestados. Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizado: I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. § 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a rec metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 § 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins -ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. § 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso § 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de idades sem fins ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de § 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, eita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária 2014 e de seus créditos adicionais. § 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3º - A limitação determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a public anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. as despesas correntes e de capital, levando mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14 Os atos benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentári financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo Único. créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais. § 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando respectivamente, por ato da mesa e por decreto. se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016 anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, erfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentári financeiro a que se refere o seu artigo 14. Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de § 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, se da limitação de que tratam este artigo as despesas constitucional e legal de execução. Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até ação da Lei Orçamentária de 2016, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. O cronograma de que trata este artigo contemplará se em conta os dispêndios Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, erfeiçoamento de ações governamentais que acarretem se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentáriose os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 201 as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto de 2016, conforme Lei Orgânica do Município. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo § 2º O projeto de lei orçamentária para 201 observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal par exercício financeiro de 2017 relativo ao período de 2014 lei orçamentária de 2017 limite à programação de despesas . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação t especialmente sobre: I – revisão, atualização e consolidação do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III – revisão das efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando movimentos de valorização do mercado imobiliário; V – aperfeiçoament fiscal e arrecadação de tributos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 CAPITULO III DAS METAS E PRIORIDADES Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 201 as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando ção do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de , conforme Lei Orgânica do Município. 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. to de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste As metas e prioridades da Administração Pública Municipal par exercício financeiro de 2017 , definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, terão precedência na alocação de recu lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas . CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação t revisão, atualização e consolidação do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do atualização da Planta Genérica de Valores ajustando movimentos de valorização do mercado imobiliário; aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2017, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando ção do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o , definidas no projeto de lei do Plano Plurianual 2017, terão precedência na alocação de recursos na a execução, não se constituindo, todavia, em DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, revisão, atualização e consolidação do Código Tributário revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos o do sistema de fiscalização, cobrança, execução ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei específica, a revisão do sistema de pessoal, salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criaç alteração de estrutura de carreira; III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; V – a realização de concurso públi necessárias ao bom atendimento do serviço público. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo por cento), assim dividido: I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não será computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV – com inativos, ain com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas pe previdência municipal. V – decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei específica, a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criaç alteração de estrutura de carreira; o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; a criação, extinção ou transformação de cargos; a realização de concurso público visando o preenchimento das vagas necessárias ao bom atendimento do serviço público. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo por cento), assim dividido: 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não despesas: de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei particularmente do plano de carreira e salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente co visando o preenchimento das vagas Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao de 60% (sessenta 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não de indenização por demissão de servidores ou empregados; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior da que por intermédio de fundo específico, custeadas da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da lo fundo vinculado à decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos § 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da coletividade. § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acor que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º Caso a Lei Legislativas dotações superiores ao limite máximo previsto no aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao limite. § 2º Na hipótese da ocorrência do Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financei mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 Os projetos de lei relativos na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensató ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao tendimento da coletividade. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de ias de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º Caso a Lei Orçamentária de 2017 tenha contemplado ao Poder Legislativas dotações superiores ao limite máximo previsto no caput á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste § 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensató PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de ias de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo do com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, tenha contemplado ao Poder caput deste artigo, á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias § 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso ros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas I – execução de obras; II – controle de frota; III – coleta e distribuição de água; IV – coleta e disposição de esgoto; V – coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a disponibilidade de servidores para o ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e Agência Fazendária. Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Le 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; II - entendem-se aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas execução de obras; controle de frota; coleta e distribuição de água; coleta e disposição de esgoto; coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção té o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de a despesa orçada. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; a disponibilidade de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Le 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande clusive por meios eletrônicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção té o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA, e de a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos funcionamento de órgãos ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos mês de julho de 2016. ROSANGELA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 19 dias do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 Novo Tempo em Novas Mãos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso