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norma nº 930/2016

Tipo Lei
Número / Ano 930 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇAO DE REGRAS DE TRANSIÇOES DE MANDATO DO CANDIDATO ELEITO PARA CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
LEI N° 930/2016 
“Dispõe sobre a instituição de regras de 
transições de mandato do candidato eleito para 
o cargo de Prefeito Municipal, e adota outras 
providencias”. 
Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal 
de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída no /Município de Cotriguaçu-MT a transmissão de 
mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. 
§ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar 
condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu 
programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que 
compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a 
serem editados após a posse. 
§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes 
do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do 
Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. 
Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça 
Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até 
o quinto dia útil após a posse do eleito. 
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no 
caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição 
atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. 
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os 
membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, 
com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas 
às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos 
projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos 
bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre 
outras informações relacionadas à administração do Ente. 
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao 
Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do 
resultado oficial das eleições. 
§ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para 
compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o 
Município, não será superior a seis. 
§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito 
eleito. 
§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, 
pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração 
Pública. 
Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta 
Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo 
coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos 
indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, 
requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações 
solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à 
coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. 
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente 
indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos 
órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser 
prestadas juntamente com as mencionadas no caput. 
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da 
Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em 
cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito 
em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 
4º. 
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com 
outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se 
fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de 
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exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se 
obriga a Administração local. 
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas 
e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito. 
Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de 
Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo 
espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. 
Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão 
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob 
pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. 
Art. 9º O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias 
ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo 
no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser 
suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. 
Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições 
emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de 
mandatos. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 11 dias do mês de outubro de 
2016. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal 
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