| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 954 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br LEI N° 936/2016 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, com fundamento no inciso III, do Artigo 40 da Lei Complementar Municipal 021/2006, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade na gestão pública municipal. § 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição das políticas públicas ambientais, incluindo questões ligadas ao uso sustentável do solo e dos recursos naturais, à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural e construído no Município de Cotriguaçu, de acordo com a legislação. § 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo, consultivo e recursal no âmbito de sua competência legal. Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete, entre outras atribuições: I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e outras políticas e programas de caráter socioambiental, definindo as atividades prioritárias de ação da Secretaria de Meio Ambiente em relação à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br proteção e conservação ambiental, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município, garantindo o equilíbrio entre as questões sociais, econômicas e ecológicas, e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento; III – propor diretrizes para uso, conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, observando a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental do Município, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais; V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de sensibilização e conscientização da população do Município sobre os problemas ambientais; VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, quanto à observação da legislação ambiental; IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades, públicas ou privadas, voltadas a pesquisa e conservação ambiental, visando adquirir informações e subsídios técnicos para a atuação do Conselho e Secretaria de Meio Ambiente; X –manifestar-se sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e deliberar sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios, exigidos por lei, referentes a empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XI –manifestar-se e solicitar informações complementares sobre parecer do órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental, relativo a concessão de licença ambiental a empreendimentos ou atividades com significativo impacto no Município; XII - decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da resolução nº 86/2013 (85/2014) da CONSEMA; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br XIII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; XIV – fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XV– apresentar anualmente, até 31 de julho a proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XVI– acompanhar permanentemente o controle e fiscalização das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando aos órgãos competentes qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XVII– receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos competentes sugerindo ao Prefeito(a) Municipal e Secretaria Municipal de Meio Ambiente as providências cabíveis; XVIII– acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município visando o monitoramento e controle das ações degradantes e destruidoras do Meio Ambiente; XIX – aprovar as políticas de aplicação e a utilização dos recursos Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), além de outras atribuições descritas no regimento interno ou manuais operacionais do Fundo. Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares; § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br § 2° Caso não haja quórum em primeira chamada, serão aguardados 15 minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião; § 3º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão realizadas por Conselheiro(a) ou não, designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dando-se preferência aos servidores públicos ligados a pasta. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Parágrafo Único - De acordo com a necessidade do caso sobre exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 8º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público, sendo facultada o reembolso de despesas com locomoção, alimentação e estada, regulamentado por decreto do executivo. Art. 9º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente, integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um Vice-Presidente, integrante do CMMA, eleitos em reunião ordinária, conforme descrito no Regimento Interno. Art. 10º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado de forma preferencialmente paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I –Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II –Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários; III- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; IV –Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V –Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI –Câmara Municipal de Vereadores; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br VII - Fundação Nacional do Índio/CTL Rikbaktsa; VIII –Associação Representante do Setor Madeireiro; IX – Sindicato Rural de Cotriguaçu (SRC); X – Associação de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário de Nova Esperança; XII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais Pingo de Ouro; XIII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Lambari; XIV –Associação dos Produtores Rurais de Ouro Verde do Norte; XV - Cooperativa de produtores rurais de Cotriguaçu/MT; XVI - Associação de Agroextrativistas do Município de Cotriguaçu/MT; XVII – Associação de Agricultores Familiares do PA Nova Cotriguaçu/MT; XVIII - Associação de Agricultores Familiares do PA Juruena; XIX - Instituição Beneficente de Interesse Socioambiental; XX – Associação dos Produtores Rurais Entre Linhas, no município de Cotriguaçu/MT; XXI – Entidade Religiosa no município de Cotriguaçu/MT. Parágrafo Único - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. Art. 11 - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 12 - O mandato dos conselheiros pertencentes as instituições membro do CMMA é de dois anos, permitida recondução. Art. 13 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão da instituição membro do CMMA. Art. 14 - O CMMA poderá instituir, se necessário, com registro em ata, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho em diversas áreas de interesse e ainda requisitar apoio a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Parágrafo único - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do CMMA são instâncias auxiliares, responsáveis pela análise prévia de matérias a serem deliberadas pelo conselho. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 21 dias do mês de dezembro de 2016. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal