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norma nº 936/2016

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
LEI N° 936/2016 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Prefeita Municipal de Cotriguaçu, com 
fundamento no inciso III, do Artigo 40 da Lei 
Complementar Municipal 021/2006, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cabendo ao 
Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da 
Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da 
comunidade na gestão pública municipal. 
§ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada 
da sociedade civil no processo de discussão e definição das políticas públicas 
ambientais, incluindo questões ligadas ao uso sustentável do solo e dos recursos 
naturais, à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria 
da qualidade do meio ambiente natural e construído no Município de Cotriguaçu, 
de acordo com a legislação. 
§ 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho 
serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo, 
consultivo e recursal no âmbito de sua competência legal. 
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete, entre outras 
atribuições: 
I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e outras políticas 
e programas de caráter socioambiental, definindo as atividades 
prioritárias de ação da Secretaria de Meio Ambiente em relação à 
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proteção e conservação ambiental, à luz do conceito de desenvolvimento 
sustentável; 
II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e 
locais, de desenvolvimento do Município, garantindo o equilíbrio entre as 
questões sociais, econômicas e ecológicas, e oferecer contribuições para 
seu aperfeiçoamento; 
III – propor diretrizes para uso, conservação, reabilitação e recuperação do 
patrimônio ambiental do Município, observando a legislação Federal, 
Estadual e Municipal pertinente; 
IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e 
manutenção da qualidade ambiental do Município, com vistas ao uso 
sustentável dos recursos naturais; 
V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à 
proteção e qualidade ambiental no Município, notadamente aqueles 
relativos ao zoneamento e planejamento ambiental, assim como na 
definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse 
ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer contribuições 
para o seu aperfeiçoamento;
VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; 
VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de sensibilização e 
conscientização da população do Município sobre os problemas 
ambientais; 
VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, quanto à 
observação da legislação ambiental; 
IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades, 
públicas ou privadas, voltadas a pesquisa e conservação ambiental, 
visando adquirir informações e subsídios técnicos para a atuação do 
Conselho e Secretaria de Meio Ambiente; 
X –manifestar-se sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos 
Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e deliberar sobre quaisquer 
outros planos, estudos e relatórios, exigidos por lei, referentes a 
empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local ou regional, 
quando couber; 
XI –manifestar-se e solicitar informações complementares sobre parecer do 
órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental, relativo a 
concessão de licença ambiental a empreendimentos ou atividades com 
significativo impacto no Município; 
XII - decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e 
a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da resolução nº 
86/2013 (85/2014) da CONSEMA; 
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XIII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para 
a proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
XIV – fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
XV– apresentar anualmente, até 31 de julho a proposta orçamentária ao 
Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XVI– acompanhar permanentemente o controle e fiscalização das atividades 
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e 
padrões ambientais vigentes, denunciando aos órgãos competentes 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico; 
XVII– receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração junto aos órgãos competentes sugerindo ao Prefeito(a) 
Municipal e Secretaria Municipal de Meio Ambiente as providências 
cabíveis; 
XVIII– acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município visando o 
monitoramento e controle das ações degradantes e destruidoras do Meio 
Ambiente; 
XIX – aprovar as políticas de aplicação e a utilização dos recursos Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA), além de outras 
atribuições descritas no regimento interno ou manuais operacionais do 
Fundo. 
Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente. 
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre 
que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a 
requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros 
titulares; 
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 
membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria 
absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria 
simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; 
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§ 2° Caso não haja quórum em primeira chamada, serão aguardados 15 
minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da 
reunião; 
§ 3º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a 
voz. 
Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão realizadas por 
Conselheiro(a) ou não, designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
dando-se preferência aos servidores públicos ligados a pasta. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará ao Conselho o 
necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos 
demais órgãos ou entidades nele representados. 
Parágrafo Único - De acordo com a necessidade do caso sobre exame, o 
Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, 
devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. 
Art. 8º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, 
porém, consideradas de relevante interesse público, sendo facultada o 
reembolso de despesas com locomoção, alimentação e estada, 
regulamentado por decreto do executivo. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um 
Presidente, integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um 
Vice-Presidente, integrante do CMMA, eleitos em reunião ordinária, 
conforme descrito no Regimento Interno. 
Art. 10º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado de forma 
preferencialmente paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo 
uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: 
I –Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II –Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Assuntos Fundiários; 
III- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
IV –Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V –Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
VI –Câmara Municipal de Vereadores; 
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VII - Fundação Nacional do Índio/CTL Rikbaktsa; 
VIII –Associação Representante do Setor Madeireiro;
IX – Sindicato Rural de Cotriguaçu (SRC); 
X – Associação de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário de 
Nova Esperança; 
XII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais Pingo de Ouro; 
XIII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Lambari; 
XIV –Associação dos Produtores Rurais de Ouro Verde do Norte; 
XV - Cooperativa de produtores rurais de Cotriguaçu/MT; 
XVI - Associação de Agroextrativistas do Município de Cotriguaçu/MT; 
XVII – Associação de Agricultores Familiares do PA Nova Cotriguaçu/MT; 
XVIII - Associação de Agricultores Familiares do PA Juruena; 
XIX - Instituição Beneficente de Interesse Socioambiental; 
XX – Associação dos Produtores Rurais Entre Linhas, no município de 
Cotriguaçu/MT; 
XXI – Entidade Religiosa no município de Cotriguaçu/MT. 
Parágrafo Único - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão 
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por 
portaria do Executivo Municipal. 
Art. 11 - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 12 - O mandato dos conselheiros pertencentes as instituições membro do 
CMMA é de dois anos, permitida recondução. 
Art. 13 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão da instituição 
membro do CMMA. 
Art. 14 - O CMMA poderá instituir, se necessário, com registro em ata, Câmaras 
Técnicas e Grupos de Trabalho em diversas áreas de interesse e ainda 
requisitar apoio a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do CMMA 
são instâncias auxiliares, responsáveis pela análise prévia de matérias a serem 
deliberadas pelo conselho. 
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Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 21 dias do mês de dezembro de 
2016. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal 
 
 

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