| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | LEI Nº 956/2017 EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 976 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 T Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despe mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois M reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005. Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal e in área territorial do município, para auscultar suas reivindicações. Art. 2º - A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação orçamentária 33.90.93 desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, Faculta-lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos deslocamentos realizados, estando v da administração pública para tal fim. Art. 3º Esta Lei entra em vigor ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU enida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº956/2017 EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do lamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois M reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005. Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal e interação direta com a população dentro da área territorial do município, para auscultar suas reivindicações. A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação – Indenizações e Restituições, ficando o vereador desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos deslocamentos realizados, estando vedado a utilização de veículos e estrutura da administração pública para tal fim. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Faz saber que Câmara Municipal aprovou, e Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada sas relacionadas ao exercício do lamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois Mil e Cinquenta reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005. Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da teração direta com a população dentro da A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação Indenizações e Restituições, ficando o vereador desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos edado a utilização de veículos e estrutura ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 T Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 493/2007, 726/2011, 779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaç abrildo ano de 2017. Registre-se e Publique-se: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU enida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 04dias do mês de JAIR KLASNER Prefeito Municipal se: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Mato Grosso Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário. dias do mês de