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norma nº 956/2017

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaLEI Nº 956/2017 EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 
T
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada 
exclusivamente ao ressarcimento das despe
mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois M
reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional 
prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005.
Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será 
mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao 
desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da 
administração pública municipal e in
área territorial do município, para auscultar suas reivindicações.
Art. 2º - A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de 
gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação
orçamentária 33.90.93 
desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, 
Faculta-lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos 
deslocamentos realizados, estando v
da administração pública para tal fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
enida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI Nº956/2017 
EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu – MT, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais;
Faz saber que Câmara Municipal aprovou, e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada 
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do 
lamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois M
reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional 
prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005.
Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será 
mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao 
desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da 
administração pública municipal e interação direta com a população dentro da 
área territorial do município, para auscultar suas reivindicações.
A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de 
gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação
– Indenizações e Restituições, ficando o vereador 
desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, 
lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos 
deslocamentos realizados, estando vedado a utilização de veículos e estrutura 
da administração pública para tal fim.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 2017. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de 
MT, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais;
Faz saber que Câmara Municipal aprovou, e 
Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada 
sas relacionadas ao exercício do 
lamentar, no valor máximo de R$ 2.050,00 (Dois Mil e Cinquenta 
reais) mensais para cada Vereador, dentro da permissibilidade constitucional 
prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005.
Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que trata o caput será 
mensal, independentemente de recesso, como contribuição em espécie, ao 
desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da 
teração direta com a população dentro da 
A verba indenizatória será paga todo mês e não fará parte do limite de 
gasto com pessoal, cujo pagamento será efetuado através de dotação
Indenizações e Restituições, ficando o vereador 
desobrigado de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no entanto, 
lhe a apresentação de relatório técnico de metas alcançadas nos 
edado a utilização de veículos e estrutura 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 
T
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 
493/2007, 726/2011, 779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaç
abrildo ano de 2017. 
Registre-se e Publique-se:
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
enida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 
779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 04dias do mês de 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
se:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 
779/2013 e 834/2014 e disposições em contrário.
dias do mês de 

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