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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 300/2017 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EM ATENÇÃO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NOS ESF’S, CRAS, CREAS E ESCOLAS MUNICIPAIS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Oficio nº 333/6AB/2017
Dismuantino/MT, 12 de junho de 2017,
Excelentissimo Presidente,
Vai anexa à MENSAGEM DE VETO, referente à Lei” 1,167/2017 de autoria do
Vereador Edson «ta Silva, discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia 05 de
junho de 2017.
Atenciosamente,
EDUARDO cante DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissimo Senhor Presidente:
Ver. Jozenil da Costa Lube
Câmara Municipal de Diamantino/MT
e e me e re
Av Desambagaosr d P F Mendes nº 2347 40. Eldorado Diamantino TCE 7B400-U00
prt Fono (55) 3335-1558-3335-G4D0 = Ermml' gubinmtopre fato fEdtamuntino mt qe br
eme Ar cuido INTINS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à Câmara
de Vereadores que, analisando a Lei nº Let nº 1.167/2017, discutida e aprovada por essa
Egrégia Casa, decidi peio seu VETO TOTAL, conforme segue;
Razúdes do veto
Conforme se vislumbra dos termos da lei em análise, à Câmara Municipal
autorizou o Executivo à contratar profissionais com formação na área da optometria para
amar nas Esumtégias Saúde: da Familia, no Centro de Referência de Assistência Soctal
(CRAS), no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) « mas
escolas municipais.
Ademais, O instrumento normativo em análise, nos artigos 2º€ 3º, atribuiu ao
profissional de optometria algumas funções, dentre clas a de reatizar palestras e campanhas
de orientação, direcionada a professores e alunos, cto,
Ocorre que, apesar de louvável a intenção desta Casa de Leis, constata-se que
houve vício formal de imeiativa na presente Lei.
Isso porque a Lei Orgânica do Município de Diamantino-MT, em seu artigo
16, estabelece us matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, dentre elas aquelas que
Nesse sentido, cita-se o texto municipal:
Av Desgnbaigudos J PF. Mendos, ti 2341. JD. Eldorado Tiamantno/MTGES FRáGO-000
FonwlF mo (8) 3348-1592-3335-6400 - Emil -gabinaiopratododpdiamantino mt gov tr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei
que:
T- Disponham sobre o plano plurianual de mvestimentos, as diretrizes
orçamentárias « o orçamento anual;
tl - Criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta.
autárquica ou fundacional.
EEE Disponham sobre à regime jurídico dos servidores do município.”
Inobstante não ter sido criado um cargo público específico, mas tão somente
autorizada a contratação de determinado profissional, é cediço que a lei em tela criou
funções atribuições ao mencionado profissional, bem como estabeleceu o local da
Administração em que tais profissionais deverão atuar, havendo, dessa forma, invasão da
regra de inicistiva de leis, bem como imersão no mérito do ato administrativo de designação
de servidor, cuja conveniência e oportunidade de contratação e designação de local de
imbalho cabe à attoridade administrativa responsável pela prática do ato.
Ressalta-se que a distribuição de funçõese lotação de servidores. contratados
vu estatutários, no âmbito do Poder Executivo, cabe no exclusivamente no Executivo, Como
consequência, eventuais leis sutorizadoras de contratação também são de iniciativa do
Executivo.
Além do vicio formal apontado, ainda tem-se como razão do veto a
inconveniência do imeresse público, pasto que atualmente o Município de Diamantino conta
com oilamologista que atende pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde. não necessitando do
esrgo de optometrista.
Convém destacar esse ponto, pesto que a contratação sem concurso público é
medida excepcional, somente permitida nos estritos limites legais, haja vista que à
Constituição da República Federativa do Brasil'88 prevé em seu artigo 37, inciso IX que: “a
bel estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender u necessidade
temporária de excepcional interesse público, *
&.
Av, Desombaigodor J PF; Mendes, nº 2387, JO. Elsorado DiamanimaM TER T6s00-000
Formas: (85) 3335-1552.2315-5400 - Email: gabinmtoprotestodpdiamantino mt gov tu
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assim, não se constata, ao menos atualmente, ser imperiosa a contratação de
aptometrista para atender nevessilade temporária de excepcional interesse público, Os
serviços do profissional apontado, além de não poder ser delimitado pelo Legislativo, não
são imprescindíveis à Administração, razão pela qual o veto é medida que se impõe.
Estas, Senhor Presidente. -são as razões que me levaram a vetar, integralmente.
a lei em destaque. as quais ora submeto À elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Diamantino/MT.
DiamantinoMT, 12 de junho de 2017,
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Desomboigudor 3 P E Mendes, nº 2341, JO, Eliorado Dipmestino/MTCER 78400-000
FonulFax: (65) 2335-1542 3336-5400 - Enual qubinetsprotenofidiamantino mt gov.br

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