| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei Nº 300/2017 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EM ATENÇÃO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NOS ESF’S, CRAS, CREAS E ESCOLAS MUNICIPAIS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Oficio nº 333/6AB/2017 Dismuantino/MT, 12 de junho de 2017, Excelentissimo Presidente, Vai anexa à MENSAGEM DE VETO, referente à Lei” 1,167/2017 de autoria do Vereador Edson «ta Silva, discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia 05 de junho de 2017. Atenciosamente, EDUARDO cante DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Excelentissimo Senhor Presidente: Ver. Jozenil da Costa Lube Câmara Municipal de Diamantino/MT e e me e re Av Desambagaosr d P F Mendes nº 2347 40. Eldorado Diamantino TCE 7B400-U00 prt Fono (55) 3335-1558-3335-G4D0 = Ermml' gubinmtopre fato fEdtamuntino mt qe br eme Ar cuido INTINS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MENSAGEM DE VETO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT, Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à Câmara de Vereadores que, analisando a Lei nº Let nº 1.167/2017, discutida e aprovada por essa Egrégia Casa, decidi peio seu VETO TOTAL, conforme segue; Razúdes do veto Conforme se vislumbra dos termos da lei em análise, à Câmara Municipal autorizou o Executivo à contratar profissionais com formação na área da optometria para amar nas Esumtégias Saúde: da Familia, no Centro de Referência de Assistência Soctal (CRAS), no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) « mas escolas municipais. Ademais, O instrumento normativo em análise, nos artigos 2º€ 3º, atribuiu ao profissional de optometria algumas funções, dentre clas a de reatizar palestras e campanhas de orientação, direcionada a professores e alunos, cto, Ocorre que, apesar de louvável a intenção desta Casa de Leis, constata-se que houve vício formal de imeiativa na presente Lei. Isso porque a Lei Orgânica do Município de Diamantino-MT, em seu artigo 16, estabelece us matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, dentre elas aquelas que Nesse sentido, cita-se o texto municipal: Av Desgnbaigudos J PF. Mendos, ti 2341. JD. Eldorado Tiamantno/MTGES FRáGO-000 FonwlF mo (8) 3348-1592-3335-6400 - Emil -gabinaiopratododpdiamantino mt gov tr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que: T- Disponham sobre o plano plurianual de mvestimentos, as diretrizes orçamentárias « o orçamento anual; tl - Criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta. autárquica ou fundacional. EEE Disponham sobre à regime jurídico dos servidores do município.” Inobstante não ter sido criado um cargo público específico, mas tão somente autorizada a contratação de determinado profissional, é cediço que a lei em tela criou funções atribuições ao mencionado profissional, bem como estabeleceu o local da Administração em que tais profissionais deverão atuar, havendo, dessa forma, invasão da regra de inicistiva de leis, bem como imersão no mérito do ato administrativo de designação de servidor, cuja conveniência e oportunidade de contratação e designação de local de imbalho cabe à attoridade administrativa responsável pela prática do ato. Ressalta-se que a distribuição de funçõese lotação de servidores. contratados vu estatutários, no âmbito do Poder Executivo, cabe no exclusivamente no Executivo, Como consequência, eventuais leis sutorizadoras de contratação também são de iniciativa do Executivo. Além do vicio formal apontado, ainda tem-se como razão do veto a inconveniência do imeresse público, pasto que atualmente o Município de Diamantino conta com oilamologista que atende pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde. não necessitando do esrgo de optometrista. Convém destacar esse ponto, pesto que a contratação sem concurso público é medida excepcional, somente permitida nos estritos limites legais, haja vista que à Constituição da República Federativa do Brasil'88 prevé em seu artigo 37, inciso IX que: “a bel estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender u necessidade temporária de excepcional interesse público, * &. Av, Desombaigodor J PF; Mendes, nº 2387, JO. Elsorado DiamanimaM TER T6s00-000 Formas: (85) 3335-1552.2315-5400 - Email: gabinmtoprotestodpdiamantino mt gov tu ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Assim, não se constata, ao menos atualmente, ser imperiosa a contratação de aptometrista para atender nevessilade temporária de excepcional interesse público, Os serviços do profissional apontado, além de não poder ser delimitado pelo Legislativo, não são imprescindíveis à Administração, razão pela qual o veto é medida que se impõe. Estas, Senhor Presidente. -são as razões que me levaram a vetar, integralmente. a lei em destaque. as quais ora submeto À elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT. DiamantinoMT, 12 de junho de 2017, EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Av. Desomboigudor 3 P E Mendes, nº 2341, JO, Eliorado Dipmestino/MTCER 78400-000 FonulFax: (65) 2335-1542 3336-5400 - Enual qubinetsprotenofidiamantino mt gov.br