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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO h
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 dormrans noratttnda
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº22/0./120/)
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017
“Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Diamantino e dá outras providências.”
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato
Grosso. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei Complementar:
TINO
LIVRO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMAN'
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Art. 1º. Esta Lei regula. com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de
Outubro de 1988, na Lei nº 5.172. de 25 de Outubro de 1966. Código Tributário Nacional. nas
Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição
do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de Diamantino, toda a matéria
tributária de competência municipal, tendo a denominação de “Código Tributário do Município
de Diamantino-MT”.
EXPEDIENTE
g
$ 1º. Esta Lei vincula as pessoas físicas e jurídicas, fixando direitos e obrigações nas
relações jurídicas fiscais. financeiras e tributárias. por meio do processo administrativo tributário
com o Município de Diamantino-MT. as competências, os deveres e os poderes, bem como as
imunidades e isenções.
| 32º. A Administração Pública Municipal aperfeiçoará o controle do cumprimento das
| obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas e metodologias de arrecadação, de
| fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com utilização de Planta
| Genérica de Valores e do Plano Diretor Municipal e sem exclusão de nenhum outro que auxilie
| na programação e acompanhamento do exercício da capacidade tributária plena do Município.
|
|
$ 3º. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores municipais para o
melhor exercício das funções relevantes de educação e consciência fiscal e de atenção ao
cidadão.
- CAPÍTULO
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Das Disposições Gerais
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica. sujeita à obrigação tributária, deverá promover a
inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura. mesmo que isenta de tributos, de acordo com as
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-los. &
«
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
Art. 3º. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
1 - do cadastro das propriedades imobiliárias. nos termos desta Lei;
II - do cadastro de atividades. abrangendo:
a) atividades de produção:
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
e) das organizações religiosas;
f) das associações. sindicatos. empresas públicas. autarquias e fundações.
III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender
às exigências da Prefeitura. com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
CAPITULO TI . .
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO
MUNICIPIO
Art. 3º. Somente a Lei pode estabelecer:
I-a instituição de tributos, ou sua extinção;
IH - a majoração de tributos, ou a sua redução:
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu
sujeito passivo:
IV -a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos:
VI -as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa
ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções. bem como de incentivos fiscais.
Parágrafo Unico: Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo.
Art. 4º. São normas complementares à legislação tributária municipal:
I- os decretos regulamentares municipais: Ê .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTI
CNPJ 03.648.540/0001-74 dores Herot Ato
1 - as Instruções Normativas, Portarias. Instruções Circulares, Avisos e outros atos
normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária:
HI - as decisões do “Conselho de Contribuintes”, transitadas em julgado, e que tenham
formado jurisprudência em matéria tributária; E
IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da
União, Estados ou dos Municípios. que não venham a ferir as normas instituídas neste Código.
no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Art. 5º. A vigência, no tempo e no espaço. da legislação tributária, rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. ressalvados:
[ - as normas complementares especificadas no artigo anterior. que entram em vigor na
data da sua publicação:
H - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses
de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte âquele em que ocorra sua publicação.
Parágrafo Unico: A isenção. salvo se concedida em função de determinadas condições
e por prazo certo. pode ser revogada ou modificada por Lei. a qualquer tempo, desde que
disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 6º. A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme
especificado nos incisos seguintes:
I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que lhe são próprios:
- tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 7º. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em
contrário. os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
Art. 8º. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa. excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
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b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
de sua prática.
CAPITULO IV ,
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 9º. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º. A obrigação principal surge com o fato gerador decorrente da hipótese de
incidência e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente:
$ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e requer prestações positivas
ou negativas previstas nessa legislação e se materializa pelo lançamento, cobrança e fiscalização
dos tributos:
$ 3º. A inobservância da obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.l1. Salvo disposição em contrário, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30
(trinta) dias. após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do
sujeito passivo.
CAPÍTULO V
Elementos Constitutivos da Obrigação Tributária
Seção 1
Fato Gerador
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
do Município, com vistas ao exercício da capacidade tributária plena das competências
municipais.
Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador c existente
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato. desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
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Parágrafo Unico: A autoridade administrativa deverá anular processos. atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Seção II
Sujeito Ativo
Art. 15. O titular na relação jurídica administrativa tributária é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, no caso, o Município de
Diamantino - MT.
Art. 16. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos. ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
em matéria conferida a outra pessoa de direito público.
$ 1º- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
ao Município.
$ 2º- A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo por ato unilateral do Poder
Executivo Municipal.
$ 3º- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado. do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 17. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado,
deverá ser feita|através de Decreto do Executivo] com fundamento das razões de interesse do
Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita
municipal.
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 18. O pólo passivo na relação jurídico-administrativa tributária, portador da
obrigação principal. é a pessoa, física ou jurídica. obrigada ao pagamento dos tributos e demais
penalidades pecuniárias de competência do Município.
Art. 19. Os sujeitos da obrigação principal são:
[ - Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - responsável: quando. sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas em lei-ow-contrato. *
Parágrafo Único: A lei poderá atribuir a outro sujeito a obrigação tributária na condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
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Art. 20. O contribuinte da obrigação acessória é integrado pela pessoa obrigada à
prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município que não
configurem obrigação principal.
Art. 21. Salvo disposições de Leis em contrário, as convenções particulares. relativas à
responsabilidade do pagamento dos tributos. não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção IV
Da Responsabilidade Tributária
Art. 22. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação principal;
II- as pessoas expressamente designadas por lei:
$ 1: A solidariedade não comporta benefício de ordem.
$ 2: A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a
extinção do crédito fiscal.
Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados. salvo se outorgado
pessoalmente a um deles. subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo:
II- a interrupção da prescrição. em favor ou contra um dos obrigados. favorece ou
prejudica aos demais.
CAPÍTULO VI
Da Capacidade Tributária
Art. 24, Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica
nas condições previstas nos princípios e normas. dando lugar à referida obrigação.
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais:
Il- de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração
direta de seus bens e negócios:
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III- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Parágrafo Unico: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO VII
Do Domicílio Tributário
Art. 26. Na falta de eleição. pelo contribuinte ou responsável. de domicílio tributário,
para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida. o centro habitual de sua atividade, no território do Município:
IH - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de
cada estabelecimento situado no território do Município;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público. qualquer de suas repartições no
território do Município.
$ 1- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste
artigo, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
$ 2- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Tributária
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sem prejuizo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação. excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28. O disposto nesta seção. aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e aos
constituídos, posteriormente, aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis. e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
É
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serviços a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
“Art. 30. São pessoalmente responsáveis:
q
w
| - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos:
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão. do legado ou da meação:
HI - o espólio. pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
& Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão. transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, ou ainda por entidade congêncre, sob a mesma ou
outra razão social ou firma individual.
» Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquêr título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial. industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos. relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até
a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação. nova atividade no mesmo ramo ou em outro
ramo de comércio. indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais. pelos tributos devidos pelos seus filhos menores:
II - os tutores e curadores. pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HT - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio:
ô
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Rs PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
, CNPJ 03.648.540/0001-74
V - o administrador judicial e o comissário. pelos tributos devidos pela massa falida ou
empresa em recuperação judicial:
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
VI - os tabeliães. escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles. em razão de seu ofício;
VII - os sócios. nos casos de liquidação de sociedades pessoais.
Parágrafo único: Em matéria de penalidades. somente se aplica o disposto neste artigo,
quando se tratar de multas de caráter moratório.
« É, . 24: x . m
os Art, 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei. contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 35. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único: A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. +
Art. 36. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do
pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Unico: Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento
do tributo em atraso. após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 37. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração
acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa. quando o montante do tributo dependa
de sua apuração. 24
TÍTULO
DA ORIENTAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Administração Fiscal
Art. 38. Todas as [unções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança.
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração as
disposições deste Código. bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO amantino
CNPJ 03.648.540/0001-74 Novas intas Movos tamos
fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinado, segundo
atribuições constantes de lei específicas e regulamentos.
CAPÍTULO
Da Orientação aos Contribuintes
Art. 39. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos. sem
prejuízo do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão
orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da Legislação Tributária,
seus direitos e obrigações.
Parágrafo Unico: As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que.
dolosamente ou por descaso. lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 40. É assegurado o direito de consulta sobre interpretação da legislação tributária.
$ 1º- A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal. formulando com clareza e
objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes a sua situação como contribuinte.
$ 2º- O Secretário Municipal de Finanças, encaminhará o processo de consulta ao Setor
competente para respondê-la, dando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contados a partir do
protocolo.
$ 3º- Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação de legislação
tributária, bem como necessitar de diligências. o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá
ser concedido em dobro.
$ 4º- Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de
Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
$ 5º- Enquanto não criado o órgão responsável pela análise e resposta da consulta, o
setor jurídico atuará nesse sentido, emitindo pareceres.
Art. 41. As entidades de classes poderão formular consulta em seu nome sobre matéria
de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 42. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada
contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios. assim entendidos os que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação.
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse-do consulente.
Parágrafo Unico: Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal,
cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Art. 43. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos
em conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente e, acolhida pelo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 CM
Secretário Municipal de Finanças. a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou
fraude. tendo em vista favorecer, graciosamente. o contribuinte ou uma determinada classe de
contribuintes. o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o
contribuinte do pagamento dos tributos devidos. acrescidos de multas. juros e atualização
monetária.
Art. 44. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária
principal ou acessória. enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de
solução de consulta.
Art. 45. O contribuinte que proceder de acordo com a solução dada a sua consulta, fica
isento de penalidades decorrentes da solução divergente, proferida pela instância superior, mas
ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão. uma vez que lhe seja dada à ciência.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
W Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta. sendo exigível no momento da ocorrência do fator gerador.
Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos. ou as garantias. ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
= Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste Código, de
conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas
pela Lei 5.172/66 (CTN). fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 49. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo. concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida
através de lei complementar municipal. nos termos do artigo 150, 8 6º da Constituição Federal.
Parágrafo Unico: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções. anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
Seção I
Lançamento
Ny Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso. propor a aplicação da
penalidade cabível. &
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 Mes Hr
Parágrafo Único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
IA
EN
N Art. 51. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º- Aplica-se ao lançamento da Legislação que. posteriormente, à ocorrência do fato
gerador da obrigação. tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto. neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º- O disposto neste artigo. não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo. desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo:
a II - recurso de ofício. quando este recebido com efeito suspensivo:
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 65.
( Art. 53 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento e daí se contando o prazo
para reconsideração ou recurso. relativamente, às inscrições nele indicadas, através de pelo
menos uma destas formas:
I - da notificação direta:
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
)— Publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou correio
eletrônico e-mail do contribuinte, ou por mensagem via aplicativo em rede social do
contribuinte.
IV - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de
Diamantino - MT:
V - da publicação no Orgão de Imprensa Oficial do Município:
VI - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção:
$ 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso, por via postal, ou por
mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte.
$ 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação. quer através de sua remessa por via postal, ou por mensagem
ER
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eletrônica, email do contribuinte. reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações.
mediante a comunicação na forma dos incisos IL e III deste artigo.
$ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, através de via postal, ou por mensagem eletrônica,
e-mail do contribuinte, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 54. A modificação introduzida, em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento. somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo. quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
(art. 55. Atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da
Secretaria-Municipal de Finanças. pelos servidores com competência legal, podendo, entretanto,
a fazenda pública cometer as funções de cadastramento, vistoria, inspeção, cobrança. remessa de
notificação, intimação, auto de infração eTarrecadação la terceiros sejam públicos ou privados,
sempre que a legislação assim expressamente b autorizar. o
,
Art. 56. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 57. O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de
cobrança do tributo e deve ser efetuado:
I- com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas e na Planta
Genérica de Valores, bem como na declaração apresentada pelo contribuinte ou por seu
representante legal, na época e nas formas estabelecidas;
Il- por auto-lançamento. por homologação. decorrente da concordância tácita da
autoridade administrativa fiscal:
III- de ofício. nos casos previstos neste Capítulo.
Parágrafo Unico: As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários
ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
1X , , « Ro
vo Art. 58: Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato. para fins de lançamento.
$ 1º: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado do lançamento.
8 2º: Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa. princípio da autotutela, a que competir à revisão daquela.
Art. 59. O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homologação. &
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Art. 60. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante
comunicação direta ou quando não for possível. por falta de elementos que deveriam constar do
Cadastro de Atividades Econômicas. através de Edital publicado no Diário Oficial dos
Municípios. em jornal local em 02 (duas) edições e ou por mensagem eletrônica e-mail do
contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 61. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária. ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo
Fisco.
Art. 62. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias. promovidos lançamentos aditivos. retificadas as falhas dos
lançamentos existentes. bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo único: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem
sido feitos, por falha da Administração, serão procedidos em conformidade com os valores e
disposições legais vigentes. à época em que deveriam ter sido lançados.
Art. 63. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão
ser revistos. em face da superveniência de prova irrecusável. que modifique a base de cálculo
utilizada no lançamento anterior. mediante requerimento, anexado aos documentos
comprobatórios das respectivas alegações.
Art. 64. Em caso de sonegação faculta-se aos órgãos incumbidos de Fiscalização
Tributária o arbitramento dos valores. cujos montantes não se podem conhecer exatamente, ou
quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida. sempre a critério do
Fisco, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único: Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos
contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no
próprio local da atividade. durante período determinado.
2 “Art. 65. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas,
nos seguintes casos:
1 - quando assim a lei o determine:
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo é forma desta
Lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo. o pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa. recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade:
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão. por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte:
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VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele. agiu
com dolo, fraude ou simulação:
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior. ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão. pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial:
Parágrafo Único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
a Art. 66. O lançamento por homologação. que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade. tomando conhecimento da
atividade, expressamente o homologue.
$ 1º: O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º: Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e. sendo o caso. na imposição de penalidade. ou sua graduação.
$ 4%: O prazo para a homologação, considerando a concordância tácita, poderá
configurar-se pelo silêncio da autoridade, no decorrer do período de 05 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador. considerando-se homologado o lançamento e extinto o crédito. salvo
se comprovada a ocorrência de dolo. fraude ou simulação.
Art. 67. A declaração ou comunicação fora do prazo por parte do contribuinte, para
efeito de lançamento. não desobriga o mesmo do pagamento das multas e correção monetária.
CAPÍTULO HI
Suspensão do Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário:
[- a moratória:
H - o depósito do seu montante integral:
HI - as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo tributário municipal:
Ó
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IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial:
V-o parcelamento.
Parágrafo Único: O disposto neste Artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 69. Constitui mora o vencimento do prazo originalmente assinalado, permitida a
concessão de novo prazo para o pagamento do crédito tributário.
$ 1º: A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 2º: A moratória não aproveita aos casos de dolo. fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 70. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal.
$ 1º: A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de
direito público competente para instituir o tributo.
$ 2%: A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 71. A lei que conceder a moratória em caráter geral ou individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual:
HI - os tributos alcançados pela moratória:
IV - o número de prestações e seus vencimentos. dentro do prazo estabelecido no inciso
I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa. para caso de
concessão em caráter individual.
V-as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
, Art. 72. A concessão da moratória em caráter individual. não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do
favor. cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: 1 - com imposição de
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daquele:
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º: No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º: No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Art. 73. O parcelamento será concedido mediante requerimento em processo
administrativo tributário. na forma e na condição estabelecidas. em regulamento baixado por ato
próprio do Secretario Municipal de Finanças e referendado pelo Prefeito Municipal.
$ 1º: O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
salvo disposição de lei em contrário.
$ 2º: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei. relativas
à moratória.
Art. 74. O parcelamento do crédito tributário não excederá o prazo de 36 (trinta seis)
meses e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFD's.
À
$ 1º: Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes a
requerimento da parte interessada.
$ 2º: O não pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado das acessórias e,
correspondente. lançamento na dívida ativa.
Art. 75. Salvo disposição em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data. por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Seção IH
Do Depósito
Art. 76. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
H - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código:
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à
modificação. extinção ou exclusão. total ou parcial da obrigação tributária. A
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penalidade cabível. nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício
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Art. 77. À lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito
prévio:
1- quando for necessário resguardar os interesses do fisco:
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação:
III - como concessão por parte do sujeito passivo. nos casos de transação:
Art. 78. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
1 - pelo Fisco, nos casos de:
a) lançamento direto:
b) lançamento por declaração:
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo. nos casos de:
a) lançamento por homologação:
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante:
c) confissão espontânea da obrigação. antes do início de qualquer procedimento fiscal.
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder
ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 79. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data
da efetivação do depósito na Conta Bancária do Município. observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 80. O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do país.
Art. 81. Cabe ao sujeito passivo. por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a sua parcela. quando este for exigido em prestações. por ele abrangida.
Parágrafo Único: A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade
do crédito tributário:
1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto:
IL - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
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Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 82. Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código:
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste € ódigo:
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo,
depois de esgotados os recursos de 1” e 2º instâncias, ou esgotados os prazos para interposições
dos mesmos;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou outra
ação judicial.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Seção 1
Das Disposições Gerais
“Art. 83. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento:
II - a compensação:
HI - a transação:
IV -a remissão:
V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI-a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento:
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, não passível de ser objeto em ação anulatória:
IX - a decisão judicial transitada em julgado:
X - a consignação em pagamento julgada procedente. nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas
em lei específica.
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Parágrafo Unico: A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica),
como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, deverá ocorrer de forma
que proporcione ao Poder Executivo. pelo menos 03 (três) opções de escolha, exceto. nos casos
em que o interessado possuir menos de 03 (três) imóveis, quando ofertará os imóveis que
possuir.
Seção II
Do Pagamento e da Restituição
Art. 84. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente na
rede bancária autorizada, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração
Pública.
Art. 85. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes
de imposto fixo, taxas. preços de serviços públicos, multas fiscais e administrativas. terão como
base os múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada de “UNIDADE PADRÃO
FISCAL DE DIAMANTINO”, representada pela sigla “UPFD”.
Parágrafo Único: O valor da UPFD é de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco
centavos ) será atualizada anualmente. por Ato do executivo. com base no IGPM-índice Geral de
Preços do Mercado no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o índice acumulado no ano
anterior.
Art. 86. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação, quando
parcial, das prestações em que se decomponha:
Art. 87. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
VM Art. 88. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
4º Art. 89. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo. seja qual for à
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
T- cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido:
IH - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento:
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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$ 1º: O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído desde logo com a
produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. inclusive com
os comprovantes originais de pagamento.
$ 2º: Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
$ 3º: A restituição deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao órgão
fazendário, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 90. A restituição de tributos será feita diretamente ao contribuinte, via transferência
eletrônica em conta bancária própria, ou que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo. ou no caso de tê-lo transferido a terceiro. estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 91. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção. dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
Art. 92. O direito de pleitear restituição, total ou parcial, do tributo se extingue com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.
Seção HI
Da Compensação e da Transação
Art. 93. A compensação poderá ser cfetivada pela autoridade competente, mediante a
demonstração. em processo. da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, na
possibilidade de suas condições.
Parágrafo único. | competente para autorizar a compensação o Secretário Municipal de
Finanças. em processo administrativo tributário regular.
Art. 94. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, que evite o conflito
ou que importe em terminação de litígio e. consequente, extinção de crédito tributário.
Art. 95. Para que a transação seja autorizada é necessária à justificativa do Secretario
Municipal de Finanças. em processo administrativo, manifestando as razões do interesse da
Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
Art. 96. É vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo. objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo. antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Seção IV
Da Remissão
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Art. 97. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder. por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
T- à situação econômica do sujeito passivo:
Il - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato: -
HT - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso:
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único: A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessáries à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Seção V
Da Prescrição e Decadência
Art. 98. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado:
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado. por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
$ 1º: O direito a que se refere esse artigo. extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
$ 2º: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. o prazo para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 99. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
<1º A prescrição do débito fiscal se interrompe:
Ã.
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I - pela citação pessoal feita ao devedor. assim entendida por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, com referência ao
pagamento do débito;
II - pela concessão de prazos especiais para pagamento:
HI - pelo protesto judicial:
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor: .
VI - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário
ou concurso de credores.
$ 2º: Suspende-se a prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o
débito é inscrito como Divida Ativa, por um período de 180(cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 100. Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a
dispositivos deste Código.
Art. 101. Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua
interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades. na forma da lei.
$ 1º: Constitui falta de exação no cumprimento do dever. deixar o servidor municipal
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
S 2º: Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor
municipal. qualquer que seja o seu cargo ou função e. independentemente de vínculo
empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
no valor dos débitos prescritos. atualizados à data do pagamento.
Art. 102. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
05 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado:
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
$1º: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do
$ s o :
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação. ao sujeito passivo. de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento. B
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$ 2º: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador. expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Seção T
Das Disposições Gerais
Art. 103. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção:
IH - a anistia.
Parágrafo Único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 104. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso. o prazo de sua duração.
Art. 105. Salvo disposições em contrário determinada em lei específica. a isenção só
atingirá os impostos.
Art. 106. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições. pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo: porém, só terá eficácia a
partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Seção HI
Da Anistia
Art. 107. A anistia. assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas. abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele:
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal;
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HI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 108. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral:
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares:
d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou
cuja fixação. seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Art. 109. A anistia, quando não concedida em caráter geral. é efetivada, em cada caso,
por despacho do Prefeito. em requerimento com a qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
LIVRO HIT
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 110. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis
tributárias e. em especial desta Lei.
Parágrafo Unico: Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente. nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 111. Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não:
IH - a reincidência;
HI - a sonegação.
Art. 112. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva
redução de culpa, àquelas previstas na lei civil.
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Art. 113. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 114, A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno. com a intenção de se eximir.
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
Il - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais. com a intenção de se exonerar do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal:
IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedução de tributos à
Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 115. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I- a multa:
II - a perda de incentivos abatimento ou deduções:
HI - a cassação do benefício da isenção:
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V-a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII — Cassação de alvará de funcionamento e localização:
Parágrafo Único: A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o
pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 116. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária. quando consista em multa, e deverá ter em vista:
1 - as circunstâncias atenuantes; A
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IT - as circunstâncias agravantes.
$ 1º: Nos casos do T, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por
cento).
$ 2º: Nos casos do II. deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade
prevista.
Art. 117. As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades
previstas nos Capítulos próprios.
LIVRO H
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 118. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da
competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
v“ Art. 119. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação. sendo irrelevante para qualificá-la:
I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 120. Os tributos são:
I — impostos: IPTU- Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana, ITBI - Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos e ISSQN — Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
II- taxas. em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização. efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
II- contribuição. na forma das respectivas leis. para o custeio do serviço de iluminação
pública. observado o disposto no art. 150. Le III da Constituição Federal. e
IV- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
** $ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
$ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar. respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio. os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. g
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$ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, sendo permitida a
adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
CAPÍTULO H
Da Competência Tributária
Art. 121. O Município de Diamantino, ressalvada as limitações de competência
tributária constitucional. do código tributário nacional e desta Lei. tem competência legislativa
plena, quanto à incidência. arrecadação c fiscalização dos tributos municipais.
Art. 122. A competência tributária é indeiegável.
xr
$ 1º: Poderá ser delegada. através de lei específica, a capacidade tributária ativa,
compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária.
$ 2º: Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que as conferir. as atribuições delegadas nos termos do $ anterior.
$ 3º: Compreendem as atribuições referidas nos $$ 1º e 2º, as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
CAPÍTULO HI
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 123. É vedado ao Município:
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça: *
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou:
IV - utilizar o tributo, com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território. de pessoas ou de mercadorias,
por meio de tributos:
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VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios:
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social e sem
fins econômicos. observados os requisitos fixados neste artigo:
c) templos de qualquer culto:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
VIH - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
$ 1º: A vedação do inciso VI. alínea "a". é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. no que se refere ao patrimônio. à renda e aos serviços,
vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
$ 2º: As vedações do inciso VI, "a", e do $ anteriores não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços. relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preço ou tarifa pelo usuário. nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º; As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "e", compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
$ 4º: O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas.
da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte. e não as dispensa da
prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
$ 5º: Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas
entidades nele referidas. dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título:
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
3 6º: Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
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1 - praticar preços de mercado:
II - realizar propaganda comercial:
HI - desenvolver atividades comerciais próprias de sociedades empresarias:
IV — aplicar o resultado financeiro diferente dos seus objetivos sociais.
$ 7º: No reconhecimento da imunidade e isenção poderá o Município verificar os sinais
3
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades. assim como as relações
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
$ 8º: No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, somente será
reconhecida a imunidade após decorridos dois anos da declaração de interesse público e
verificado o exato aproveitamento do imóvel nas finalidades estatutárias da entidade.
$ 9º: Na falta do cumprimento do disposto nos $$ 1º. 3º, 4º e 5º deste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 124. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público,
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único: Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel,
pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente
comprador enfiteuta, fiduciário. usufrutuário, concessionário, comodatário. permissionário ou
possuidor a qualquer título.
Art. 125. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 126. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
LIVRO III
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo 1
Da Fiscalização
Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
Art. 128. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas.
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 129. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação qualquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
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documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de
serviços ou produtores. ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Unico. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 130. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:
IH - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens:
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários:
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função. ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Unico. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo. ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação. para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários. de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos
no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 132. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das
Fazendas Públicas da União. dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico. por lei ou convênio.
Art. 133. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia
militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Da Divida Ativa
Art. 134. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza que incidam sobre tributos. juros $
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moratórios e correção monetária. regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 135. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
$ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite.
$ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 136. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente. os elementos
constantes no $ 5º, do artigo 2º. da Lei n.º 6.830. de 22 de setembro de 1980, bem como as
demais disposições que lhe são pertinentes.
Art. 137. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I- por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos:
Il — por protesto extrajudicial nas serventias competentes:
IT - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais.
$ 1º As três modalidade a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
$ 2º O débito inscrito em dívida ativa. a crédito do órgão fazendário e poderá ser
parcelado, mediante regulamento por decreto.
Art. 138. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da
legislação competente.
CAPÍTULO HI
Da Certidão Negativa
Art. 139. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por
certidão negativa. regularmente expedida pelo órgão administrativa competente.
Art. 140. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa.
expedida à vista de requerimento do interessado. que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. e indique o
período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida via sistema, on-line.
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Art. 141. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 142. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência
de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO XI
Do Procedimento Tributário
Capítulo 1
Das disposições gerais
Art. 143. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares. os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de
impostos. taxas, contribuição de melhoria. penalidades e demais acréscimos, a consulta, o
processo administrativo e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Seção 1
Dos prazos
Art. 144. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Unico. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 145. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado. prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art. 146. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
HI - por correio eletrônico. e-mail fornecido pelo contribuinte. por mensagem de
aplicativos de celular.
IV- edital, integral ou resumido. se desconhecido o domicílio tributário.
$ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados do sujeito
passivo, necessários à plena ciência do intimado.
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$ 2º Quando, em um mesmo processo. for interessado mais de um sujeito passivo, em
3 E
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMOS
Art. 147. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento:
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e. se for essa omitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da carta no correio:
IL > quando correio eletrônico. e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de
aplicativos de celular. do envio:
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 148. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
Seção HI
Da notificação de lançamento
Art. 149. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá, obrigatoriamente:
I-a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
WI - o valor do crédito tributário. sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação:
HT - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade:
IV - a assinatura do servidor autorizado. e a indicação do seu cargo ou função, podendo
ser por assinatura digital.
Art. 150 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO H
Do Procedimento
Art. 151. O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura de termo de início de fiscalização:
Il - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
HI - a notificação preliminar:
IV -a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
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V - qualquer ato da Administração Municipal que caracterize o início de apuração do
crédito tributário.
$ 1º A responsabilidade do sujeito passivo quanto às infrações é excluída pela denúncia
espontânea da irregularidade, acompanhada, se for o caso. do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
$ 2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a
atos anteriores e, independentemente de intimação. a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 152. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e
imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a
exigência será formalizada em só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 153. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica
e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO HI
Das Medidas Preliminares
Seção I
Do termo de fiscalização
Art. 154. O servidor que presidir ou proceder a exame e diligências lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
$ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
a constatação da infração. em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser digitado e impresso em duas vias.
$ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
$ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização. não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela
autoridade superior.
Seção IH
Da apreensão de bens, livros e documentos
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Art. 155. Poderão ser apreendidos os bens móveis. inclusive mercadorias, livros ou
documentos em poder do contribuinte. do responsável ou de terceiros, que constituam prova
material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 156. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração nos
termos a serem instituídos por ato do poder executivo municipal.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens. mercadorias,
livros ou documentos apreendidos. a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário. podendo a designação recair no próprio detentor. se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 157. Os livros e documentos apreendidos poderão. a requerimento do autuado, ser-
lhe devolvidos, mediante recibo. ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 158. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os
mesmos levados à hasta pública.
$ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se
à partir do próprio dia das apreensão.
$ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos
devidos. será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Iniciais
Seção |
Da notificação preliminar
Art. 159. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer
infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.
$ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo. sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente. lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
$ 2º Lavrar-se-á. imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito
passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 160. Não caberá notificação preliminar. devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição:
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo: 4
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III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção II
Do auto de infração e da imposição de multa
Art. 161. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda
que não importe em evasão fiscal. lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 162. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura:
IH - conter o nome do autuado e endereço e. quando existir. o número e inscrição no
cadastro da Prefeitura;
HI - referir-se ao nome e endereço das testemunhas. se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes:
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando
for o caso;
VII - conter s intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos,
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VII - assinatura do servidor aposta sobre a indicação de seu cargo ou função e
matricula, podendo este ser assinatura digital;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou
preposto. ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
8 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator
$ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto. não implica
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para
pagamento e defesa do autuado.
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Art. 163- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 164 - As penalidades de multas a serem aplicados aos contribuintes infratores,
constarão das Leis que regular cada tributos.
CAPÍTULO V
Da Consulta
Art. 165. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do
início da ação fiscal e com obediência ás normas adiante estabelecidas.
Art. 166. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Secretario Municipal
de Finanças, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados. instruída,
se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 167. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
relativamente à espécie consultada. à partir da apresentação da consulta, até o 30 (trinta) dias
subsequente à data ciência da resposta.
Art. 168. O prazo para a resposta à consulta formulada será até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e realização de diligências,
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o
resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 169 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
1 - em desacordo com o artigo 165:
Il - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
HI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta:
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente:
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à solução. salvo se a inexatidão ou comissão for escusável pela
autoridade julgadora. 3
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Parágrafo Único Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e
determinado o arquivamento.
Art. 170 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação,
cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência
da decisão determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 171. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual
crédito tributário. efetuando seu pagamento ou depósito obstativo. cujas importâncias serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 172. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em
processo de consulta.
Art. 173. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular
expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VIH
Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais
Art. 174. O agente fiscal que. em função do cargo exercido, tendo conhecimento de
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o competente auto de infração
será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que
a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda
Publica.
$ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento
aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou
mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
8 2º A responsabilidade. no caso deste artigo. é pessoal e independente do cargo ou
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
$ 3º - A responsabilidade será apurado mediante abertura de procedimento simples pelo
Secretario Municipal de Finanças, cabendo a este apuração dos fatos, coleta de informações e
provas, e proferir decisão no aprazo de 30 (trinta) dias da abertura.
Art. 175- Será oportunizado ao servidor o direito da defesa e contraditório, no prazo de
15 (quinze) dias da abertura do procedimento.
Art. 176 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável. e, se mais de
um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à
metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo. se esse já não tiver sido recolhido.
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ANTINO
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
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$ 1º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do
funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título
de remuneração. o responsável pelo Secretario Municipal de Finanças determinará o
recolhimento parcelado. de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente
àquele limite.
Art. 177. Não será de responsabilidade do servidor a omissão do pagamento do tributo,
cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou
quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo
chefe imediato.
Parágrafo Único: Não se atribuirá responsabilidade do servidor, não tendo cabimento
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço
fiscalização.
Art. 178. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme
fixados em regulamento, o Secretario Municipal de Finanças. após a aplicação da multa, poderá
dispensá-lo do pagamento dessa.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo
Seção I
Das normas gerais
Art. 179- O processo administrativo tributário será regulado por Lei Especifica.
TÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua
Publicação.
Art. 181. Fica revogada as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar
Municipal 020/2013.
Diamantino-MT. 05 de dezembro de 2017.
Subs
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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NOVAS IDHAS, NOVOS RUMOS.
MENSAGEM
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Regime De Urgência.
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar
010/2017, que institui o Novo Código Tributário Municipal.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o atual Código Tributário
Municipal, de forma a adequar a legislação tributária à realidade atual do Município, atualizando os
institutos, bem como promovendo alterações no intuito de tornar o texto normativo mais objetivo e
esclarecedor, buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Município, agilizando a
atividade da administração tributária.
O presente projeto trata das regras gerais aplicáveis a todos os tributos municipais, não
instituindo tributos. Portanto. os tributos em espécie são tratados em leis especificas.
Vale lembrar que o incremento de receita municipal é deveras importante. pois traz consigo
mais recursos, possibilitando. assim. que sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do
Município. além de outras áreas que também serão contempladas, tendo como consequência direta o
desenvolvimento de Diamantino. o que só trará benefícios a toda população.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como considerando os
princípios constitucionais tributários da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III. b. da
Constituição Federal, solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
da Lei Orgânica do Município.
Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa Senhoria e aos
demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Município.
Respeitosamente
Diamantino — MT, 05 de dezembro de 2017.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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