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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANtiNO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMRTINO
PROTOCOLO Nº..22 12018
para dA 10 AL OB qu:as
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL q
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº 9) 3 gol
PROJETO DE LEI Nº 07/2018
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
701/2009 e dá outras providências.
O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de
ato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele
l
anciona a seguinte Lei:
os
Art. 1º - Fica alterado o 81º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 701/2009, passando a vigorar
PLA IA
SERVIDOR RESPONSÁVEL
ER a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Art. 1º. (...)
8 1º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma principal,
EXPEDIENTE -££
das multas, da atualização monetária, dos juros, dos acréscimos previstos na legislação
vigente, e quando se tratar de dívida fiscal ajuizada, o eventual parcelamento ou
pagamento à vista deverá ser encaminhado ao Setor Jurídico, para as providências de
praxe.”
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. ê
Diamantino/MT, 16 de fevereiro de 2018.
EDUARDO cn DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ii e e e
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www .diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO pipas
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
MENSAGEM DE LEI Nº 07/2018
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que
dispõe sobre alteração do 81º, art. 1º, da Lei Municipal nº 701/2009, que dispõe sobre as condições para
parcelamento e pagamento de dívida ativa.
A única alteração diz respeito ao descondicionamento do pagamento prévio das custas
processuais e honorários advocatícios, em relação às dívidas fiscais ajuizadas, para obtenção do
parcelamento ou pagamento à vista. ;
Neste caso, o intuito é que o Setor Jurídico, em se tratando de débitos fiscais ajuizados, seja
informado acerca do parcelamento ou pagamento à vista, tomando por via de consequência, as
medidas cabíveis em relação à execução fiscal correlata.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação
desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 16 de fevereiro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
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