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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO O
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO | cia.
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
JOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
ea PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018
(eh CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTI "IL
PROTOCOLO Nº 223./2/018
para AULO BI VOS Iu:dt
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 4
ASSUNTO PRO OL
COMPLEMENTAR Nº
O Sénhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
———— Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de
[o]
EM ereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
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Bs ol lá TÍTULO |
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e) É “O 5 Das Atribuições, Organização e Estrutura
e
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Sé Gelz CAPITULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Procuradoria
Jurídica do Município de Diamantino/MT, prevista em sua Estrutura Administrativa, e
regulamenta o seu funcionamento.
Art. 2º A Procuradoria Jurídica é instituição permanente, essencial à Administração
Pública Municipal e à Justiça, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, sendo responsável
pela advocacia do Município e se orientará pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do
interesse público, da unidade e da eficiência, além de outros decorrentes do regime jurídico
administrativo.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
SEÇÃO |
Das Atribuições Gerais da Procuradoria Jurídica
Art. 3º A Procuradoria Jurídica representa o Município, em caráter exclusivo,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial
e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e
seus órgãos e, em especial:
| - Promover a inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal;
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Il — Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos
interesses do Município; . ;
Il — Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade
de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente
instrumento;
IV — Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de
coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, bem como emitir pareceres
normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis-ou de atos do
Poder Executivo e fazer a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica
Municipal;
V — Analisar questões jurídicas controvertidas expedindo parecer jurídico, quando
for o caso, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários e Servidores
Municipais, e Órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI — Receber as citações iniciais ou intimações referentes a quaisquer ações ou
processos ajuizados contra o Município e seus órgãos, aos em que é facultada ou obrigatória a
participaração da Procuradoria Jurídica, assim como naqueles que a Procuradoria Jurídica
intervem; E
Vil - Requisitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal:
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários de interesse da Procuradoria
Jurídica, que deverão ser atendidos no prazo mínimo de 05 dias, se não houver sido estipulado
prazo maior.
Art. 4º São atribuições institucionais da Procuradoria Jurídica:
| — Representar e defender os interesses do Município, observando sempre o
interesse público;
Il — Realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo a cobrança da dívida
ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do
prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
Ill - Representar o município em juízo ou fora dele;
IV — Instruir os processos de desapropriações no interesse público;
V — Emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação;
VI — Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
Vil — Supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo
administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as
normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VIII — Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e
desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX — Instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a
aplicação de multas de trânsito, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de
decisões do Prefeito Municipal; :
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X — Analisar os procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de
licitação e emitir parecer para a sua aprovação e homologação, sem caráter vinculante;
XI — Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal
e a ordem tributária;
XII — Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e
projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
XIII — Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do
Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem
prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data,
ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
XIV — Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus
órgãos, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer
atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XV — Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa
e zelar pela sua fiel observância;
XVI — Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados
de seu interesse;
XVil — Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos
administrativos e judiciais;
XVII — Apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos
administrativos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em
nome do Município;
XIX — Gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XX — Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
$1ºA Procuradoria Jurídica poderá apresentar diretamente as informações a que se
refere o inciso XIII deste artigo, quando apresentados os devidos subsídios fáticos pela
autoridade municipal interessada.
82º É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do
proferido por Procurador Jurídico, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, podendo
solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência.
83º Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador Jurídico
terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de
responsabilidade.
84º Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a
matéria tiver especial relevância, estiver sub judice ou se relacionar com questão judicial
pertinente.
85º A Procuradoria Jurídica poderá deixar de ajuizar execução fiscal quando o
montante da divida for inferior aos custos do processo, assim considerada aquela cujo valor
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total da dívida do contribuinte não ultrapasse 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de
Mato Grosso, devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial.
Art. 5º A Procuradoria Jurídica poderá, visando resguardar o interesse público, em
se tratando de direito disponível, reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações
judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto
litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir daqueles já interpostos, desde que
mediante manifestação fundamentada, que demonstre concretamente o interesse público na
medida adotada.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral
Art. 6º A Procuradoria Jurídica do Município será coordenada pelo Procurador-
Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneraçao pelo Prefeito
Municipal, podendo, ainda, ser nomeado dentre os ocupantes doquadro permanente da
carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Parágrafo único.O Procurador-Geral será substituído, em seus impedimentos e
ausências, por Procurador Jurídico em exercício, por livre escolha e nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 7º Ao Procurador-Geral compete, sem prejuízo das atribuições definidas no art.
3º desta Lei Complementar:
| - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica;
Il - A aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações;
Il — A aprovação dos pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos;
Iv — A edição de Resoluções e expedição de Instruções relacionadas à
Procuradoria Jurídica;
V — Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante
a Administração Municipal e fora dela;
VI — Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida,
que por três anos consecutivos ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha
desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho.
SEÇÃO III
Dos Procuradores e Assessores Jurídicos
Art. 8º Aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos incumbe o exercício das
atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Município de Diamantino. ;:
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Parágrafo único. Os poderes referidos nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar
são inerentes ao Procurador Jurídico investido no cargo, não carecendo, por sua natureza
constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
CAPÍTULO III
Da Organização e Vencimentos
Art. 9º A Procuradoria Jurídica do Município terá a seguinte composição estrutural:
| — Procurador-Geral do Município;
Il — Procuradores Municipais;
Ill — Assessores Jurídicos.
81º O vencimento do Procurador-Geral do Município será idêntico ao subsídio do
Secretário Municipal.
82º Em caso de nomeação do Procurador-Geral do Município dentre os ocupantes
do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o
vencimento na forma do 81º com a suspensão do recebimento do seu vencimento atual
correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao
cargo efetivo de que é titular acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do subsídio do Secretário Municipal.
83º Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos serão
fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino.
TÍTULO II
Do Encargo Legal
Art. 10. Fica instituído com a inscrição do débito tributário em divida ativa, o
encargo legal, por força dessa Lei Complementar.
Parágrafo único. O encargo legal, instituído pelo caput, será administrativamente
lançado em conjunto com a divida ativa, respeitando os seguintes percentuais de acordo com o
valor total do débito fiscal:
| — Entre a inscrição até a cobrança judicial:
a) 10% para débitos de até 200 salários mínimos;
b) 8% para débitos acima de 200 até 2 mil salários mínimos;
c) 5% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos;
d) 3% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos;
e) 1% para débitos acima de 100 mil salários mínimos.
Il - Após a cobrança judicial: 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO sc á
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a) 20% para débitos de até 200 salários mínimos;
b) 10% para débitos acima de 200 até2 mil salários mínimos;
c) 8% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos;
d) 5% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos;
e) 3% para débitos acima de 100 mil salários mínimos.
Art. 11. O encargo legal constitui verba honorária e faz parte integrante dos
recursos financeiros do Fundo Especial dos Honorários.
Art. 12. Todo e qualquer desconto ou benefício instituído por Lei Municipal, ou
alteração do débito fiscal por determiniação judicial, incidirá, proporcionalmente, no valor do
encargo legal.
Art. 13. Em havendo a desconstituição por completo do débito fiscal, por ato
administrativo ou judicial, ficará, desconstituído, automaticamente, o respectivo encargo legal,
por sua natureza acessória.
Art. 14. Por força da existência do encargo legal, os honorários sucumbenciais
fixados em execuções fiscais propostas a contar da vigência da presente lei, não poderão ser
cobrados, sob pena de bis in idem.
TÍTULO Ill
Do Fundo Especial dos Honorários
Art. 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade de promover o
aprimoramento profissional, a estruturação da Procuradoria Jurídica e o rateio das verbas
honorárias, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários os
valores relativos aos encargos sociais, previstos no Título Il desta Lei Complementar, e àqueles
fixados a título de honorários sucumbenciais, em processos judiciais julgados favoráveis à
Fazenda Pública Municipal, bem como:
| — os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira
das receitas disponíveis no referido Fundo;
Il — as dotações orçamentárias e os créditos adicionais suplementares a ele
destinados.
Art. 17. O Prefeito do Municipio será o ordenador de despesas e gestor do Fundo
Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente: 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aus ii
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| — autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores
Jurídicos do Município;
Il = manter os recursos do Fundo depositados em conta especial, própria do Fundo;
Ill — autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
IV — Aprovar os planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo
elaborados pelo Procurador Geral;
V— controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;
VI — Aprovar as instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do
Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;
VII — encaminhar ao órgão de recursos humanos a cota individual dos Procuradores
Jurídicos, referente ao rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados
seguinte forma:
| — 80% (oitenta por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os
Procuradores Jurídicos;
Il — 20% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos de
capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e outras
despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial do Município.
81º O valor previsto no inciso | deste artigo, será distribuído ao Procurador-Geral e
aos Procuradores Jurídicos, mediante o rateio em partes iguais e será incluído mensalmente na
folha de pagamento.
82º Os valores a serem considerados para fins do rateio previsto no inciso | deste
artigo, serão aqueles depositados no Fundo no período referente ao respectivo rateio, vedada
a distribuição de saldos referentes ao percentual do inciso Il.
83º Os valores referentes ao inciso Il deste artigo somente poderão ser utilizados
em benefício da Procuradoria Jurídica do Município e dos servidores públicos nela lotados e
em exercício.
84º Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos procuradores e
não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 19. Não entrarão no rateio dos honorários, os Procuradores:
| - aposentados;
Il - em licença para tratar de interesses particulares;
Ill - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - em licença para atividade política;
V - em afastamento para exercer mandato eletivo;
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VI - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração
pública municipal;
VII - que estiverem afastados de suas atribuições funcionais por período superior a
30 (trinta) dias, ainda que o afastamento seja remunerado.
Parágrafo único.Também não participarão do rateio os beneficiários de pensão,
decorrente do falecimento do Procurador.
Art. 20. Os recursos do Fundo Especial de Honorários serão depositados em conta
específica, vinculada ao Tesouro do Município.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 21. Excepcionalmente, poderá ser realizada a contratação de advogado
terceirizado, de notório saber jurídico, para a prestação de serviços de natureza jurídica, na
defesa dos interesses do Município, de especial relevância e complexidade e mediante prévio
ajuste de honorários advocatícios.
Art. 22. A Procuradoria Juridica contará com assessores jurídicos, ocupantes de
cargos de livre nomeação e exoneração, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Município, que realizarão atividades jurídicas auxiliares, sob a supervisão técnica do
Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos poderão ser autorizados a atuar na
representação judicial em caso de afastamento temporário de Procurador Jurídico efetivo por
mais de 60 (sessenta) dias, em caso de vacância ou até que esteja completo o quadro
permanente da Carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de
Diamantino/MT.
Com a institucionalização da Procuradoria Jurídica no Município de Diamantino e
com o provimento dos cargos respectivos de sua estrutura, haverá maior eficiência na
cobrança dos créditos tributários, de modo a evitar a evasão fiscal e a prescrição tributária.
Destarte, a arrecadação municipal restará otimizada, de modo que o Município
poderá aumentar consideravelmente sua receita e, consequentemente aumentará a qualidade
dos serviços públicos municipais prestados à coletividade.
Por fim, importa destacar que a Administração Pública depende, para sua atuação
dentro dos princípios da legalidade e eficiência, de um setor jurídico adequadamente
estruturado, com cargos de procuradores de carreira, cujo provimento deverá ser feito
mediante abertura de concurso público.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre,
com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta
proposição.
Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018.
Ay Sa
EDUARDO CAPIS fa DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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