| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei Nº 309/2018 - DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, DE PESSOAS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Ofício nº 128/GAB/2018 Diamantino/MT, 02 de março de 2018. Excelentíssimo Presidente, Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO, referente à Lei nº 1.208/2018 de autoria do RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA, discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia 02 de fevereiro de 2018. Atenciosamente, nois EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor Presidente: Ver. Jozenil da Costa Lube Câmara Municipal de Diamantino/MT PaCEEITURA NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMOS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MENSAGEM DE VETO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT, Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Câmara de Vereadores que, analisando a Lei nº 1.208/2018, discutida e aprovada por essa Egrégia Casa, decidi pelo seu VETO TOTAL, conforme segue: Razões do veto Conforme se vislumbra dos termos da lei em análise, a Câmara Municipal desobrigou todas as empresas de transporte coletivo e urbano de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros do sexo feminino, de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de necessidades especiais Logo em seguida, no artigo 2º. a Lei em voga determina aos transportes coletivos a obrigação de parar para desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo. Por fim, no artigo 3º, impõe a obrigação às empresas de transporte de divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres. De início, observo clara afronta ao princípio da isonomia, na medida em que foi extinta a obrigação de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros do sexo feminino, de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de necessidades especiais. ao passo em que foi criado no artigo 2º um benefício específico para as mulheres, sem abranger os demais vulneráveis. er Av. D PREFEITURA Fonetrax. 1 NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMOS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO =—[Ww—w—[]]]]WwWWwDw>—N o ——————— Além do mais. no Artigo 3º consta o dever de publicação da nova regra “desembarque noturno”. Veja que a direito subjetivo criado pelo artigo 2º nada dispõe sobre o período de desembarque, havendo. dessa forma. possível conflito interno entre dispositivos normativos da própria Lei Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, integralmente, a lei em destaque, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT. Diamantino/MT. 02 de março de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS