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materia nº 1/2018

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 309/2018 - DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, DE PESSOAS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id24982

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Ofício nº 128/GAB/2018
Diamantino/MT, 02 de março de 2018.
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO, referente à Lei nº 1.208/2018 de
autoria do RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA, discutida e aprovada em Plenário na
Sessão Ordinária do dia 02 de fevereiro de 2018.
Atenciosamente,
nois
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Jozenil da Costa Lube
Câmara Municipal de Diamantino/MT
PaCEEITURA
NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Câmara
de Vereadores que, analisando a Lei nº 1.208/2018, discutida e aprovada por essa Egrégia
Casa, decidi pelo seu VETO TOTAL, conforme segue:
Razões do veto
Conforme se vislumbra dos termos da lei em análise, a Câmara Municipal
desobrigou todas as empresas de transporte coletivo e urbano de obedecer aos lugares de
parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de
passageiros do sexo feminino, de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e aos
portadores de necessidades especiais
Logo em seguida, no artigo 2º. a Lei em voga determina aos transportes
coletivos a obrigação de parar para desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais
indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários
originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo.
Por fim, no artigo 3º, impõe a obrigação às empresas de transporte de
divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova
regra do desembarque noturno para mulheres.
De início, observo clara afronta ao princípio da isonomia, na medida em que
foi extinta a obrigação de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para
efeito de desembarque de passageiros do sexo feminino, de pessoas com mais de 65
(sessenta e cinco) anos e aos portadores de necessidades especiais. ao passo em que foi
criado no artigo 2º um benefício específico para as mulheres, sem abranger os demais
vulneráveis.
er
Av. D
PREFEITURA Fonetrax. 1
NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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Além do mais. no Artigo 3º consta o dever de publicação da nova regra
“desembarque noturno”. Veja que a direito subjetivo criado pelo artigo 2º nada dispõe sobre
o período de desembarque, havendo. dessa forma. possível conflito interno entre
dispositivos normativos da própria Lei
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, integralmente,
a lei em destaque, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Diamantino/MT.
Diamantino/MT. 02 de março de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS

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