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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO rr
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
PROJETO DE LEI Nº 26/2018
ESTADO DE MATO GROSSO CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES
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O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
exerçam atividades em prol e durante as campanhas de vacinação antirrábica, farão jus a uma
gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação antirrábica.
& 1º A gratificação mencionada no caput, não será devida aos servidores ocupantes de
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cargos em comissão ou função gratificada.
82º A gratificação será paga em única parcela e prioritariamente na folha de pagamento do
mês em que houver a Campanha, após o relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e VISA
atestando os participantes na campanha de vacinação antirrábica.
8 3ºA critério da Secretaria Municipal de Saúde e VISA, poderá haver designação de
servidores efetivos lotados nas demais secretarias para complementação do pessoal a realizar os
trabalhos de vacinação antirrábica.
Art. 2º Os valores da gratificação criada por esta Lei serão os seguintes:
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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|! — R$ 40,00 (quarenta reais) por cada dia de trabalho em horário integral durante a
campanha de vacinação antirrábica, exceto para o Dia de Mobilização de Vacinação antirrábica, que terá
valor diferenciado;
Il — R$ 80,00 (oitenta reais) exclusivamente para os servidores que trabalharem no Dia de
Mobilização de Vacinação antirrábica.
Parágrafo único. Os valores da gratificação mencionada neste artigo serão revisados a
critério do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções
designadas para as campanhas de vacinação antirrábica e/ou deixar de desenvolver suas atividades,
junto ao sistema municipal de saúde.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e VISA, designada ao pagamento de pessoal e encargos
sociais, em rubrica específica.
Art. 52 O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por
meio desta Lei, serão autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e VISA, mediante
justificativas quando da apresentação do relatório constante do 82º do Artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos
vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas de vacinação
antirrábica, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diamantino/MT, 08 de maio de 2018.
EDUARDO ido DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 26/2018
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de
Lei em anexo, que tem como escopo criar a gratificação aos servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades em prol e durante as Campanhas de Vacinação
Antirrábica do Município.
A gratificação que se pretende instituir por intermédio da presente Lei é necessária para
que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para proceder com a devida
contraprestação aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais durante a realização de
campanhas de vacinação antirrábica.
Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação
desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências,
traduzidos na aprovação desta proposição, justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no
que prelecionam os Princípios da Eficiência e da Continuidade da Prestação do Serviço Público, este
último em especial inarredável no caso posto.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Diamantino/MT, 08 de maio de 2018.
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EDUARDO CAPRISTANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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