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materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDÊNCIÁRIOS, PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO EG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO nal
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
Novos RUMOS
PROJETO DE LEI N.º 034/2018
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ASSUNTO PROJETO, DE LEI Nº) a
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, PERANTE A
3h) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INSS E
ddr, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Eai O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso. Sr.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei. faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE
sanciona a seguinte lei:
Art.1º. Tica o poder executivo autorizado realizar O parcelamento dos
débitos do Município de Diamantino junto ao INSS — Instituto Nacional do Seguro
Social nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 203. de 14 de maio de 2012 e
Instrução Normativa do Ministério da Fazenda nº 1710) de 07 de junho de 2017.
8 1º - Os débitos são relativos à competência de 2010/2012/2014, devidos
e compensados de forma irregular, conforme julgamento pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais resolução nº 2301-000.615 da 3º Câmara/1" Turma no processo
administrativo nº 14098.720.060.2014-29, conforme relatório do Instituto Nacional de
Previdência Social - INSS, e serão parcelados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas e serão incluídos os encargos correspondentes pelo atraso dos repasses das
contribuições patronais devidas.
8 2º - O Montante do débito atualizado é de R$ 5.212.507.20 (cinco
milhões duzentos e doze mil quinhentos e sete reais a e vinte centavos) originários de
contribuição previdenciária devida e compensada de forma irregular e R$ 5.774.599.80
(cinco milhões setecentos e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e oitante
centavos). totalizando o montante de R$ 10.987.107.00 (dez milhões nov
ecentos e oitenta e
sete mil, cento e sete reais)
8 3º - Os débitos de que tratam esta lei originam-se de processo de
compensação realizado pelo município entre os exercícios de 2010 e 2014,
improcedente pela Justiça Federal (processo 0000266-54.2012.4.01.3604), resulta:
dívida dos débitos não recolhidos e multas pelos respectivos atrasos.
julgado
ndo em
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Diamantino —- MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ARatá is,
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Art. 2º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. não
pagas no seu vencimento.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, durante o prazo do Acordo de
Parcelamento, consignará nos orçamentos anuais dotações orçamentárias suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir do mês de junho de 2018.
Diamantino-MT, 29 de junho de 2018.
Lois
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO io
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
EMENTA: Parcelamento de débitos com o INSS, relativos a compensação indevida.
O presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo trata de pedido
de autorização do legislativo para parcelar dividas do município junto ao Instituto Nacional
de Seguro Social — INSS referentes aos anos 2010 á 2014, em virtude das compensações
realizadas indevidamente pela gestão anterior.
Segundo consta no processo, parte integrante deste projeto. nos exercícios
supracitados, a Prefeitura Municipal de Diamantino, por meio de Contratação de Empresa
Especializada, realizou / autorizou um processo de compensação de débitos de contribuições
ao INSS, que resultou num montante de R$ 10.987.107.00 (dez milhões novecentos e oitenta
e sete mil, cento e sete reais)
Todo o processo foi realizado com base em “decisão liminar”. contestada
pelo INSS e depois de “transitado e julgado”, com decisão parcialmente contrária a referida
liminar, resultando em dívida milionária aos cofres públicos. tendo em vista a decisão de
necessidade de regularização dos débitos não recolhidos a época, com inserção de juros e
multas pelos atrasos no recolhimento.
Embora o executivo municipal deva buscar. pelos meios legais, identificar
os responsáveis e ao mesmo tempo responsabilizá-los por tais atos. o referido débito trouxe
para o município inúmeras sanções. principalmente pela falta de certidões federais.
impossibilitado de receber diversos recursos.
Vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito legal obrigatório para
que os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e dos Municípios (FPM), celebrar acordos. contratos. convênios ou ajustes, bem
como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da União.
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Observem que FPM é uma das principais fontes de recursos da
administração pública municipal, que é utilizado para pagamentos de folha de pagamento de
servidores, convênios, fornecedores e outros. Sem regular o parcelamento dos débitos, o
município ficará totalmente inviabilizado.
Assim, priorizando neste momento não prejudicar ainda mais as finanças
municipais, com possíveis bloqueios de recursos federais e transferências constitucionais, a
solução mais rápida para evitar tais bloqueios, tendo em vista o montante significativo da
dívida, é a realização de novo parcelamento junto a Receita Federal.
Cabe mencionar que o pagamento das parcelas será efetuado através de
débito automático de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, conforme
especificado no art. 2º do Projeto.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, esperamos que permita
uma ampla e democrática discussão entre os Poderes Legislativo e Executivo. Submetemos
ao exame dos Nobres Vereadores encarecendo seja devolvida para a competente sanção.
Nesta oportunidade, renovamos votos de estima e consideração.
Diamantino — MT, 29 de junho de 2018
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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