| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2018 |
| Date | 2018-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDÊNCIÁRIOS, PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 25395 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO EG PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO nal CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO Novos RUMOS PROJETO DE LEI N.º 034/2018 mia o £>o Ge 3 o<L así e8 AR Saccy “a gl õ Lã |] og fe ERR Éz ss es EXPEDIE me E | | | 90 ,olond PROTOCOLO Lo para VQ LO d 1d AUTOR PODER EXECUTIVO NUNCA j 4 ASSUNTO PROJETO, DE LEI Nº) a “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, PERANTE A 3h) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INSS E ddr, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eai O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso. Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei. faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art.1º. Tica o poder executivo autorizado realizar O parcelamento dos débitos do Município de Diamantino junto ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 203. de 14 de maio de 2012 e Instrução Normativa do Ministério da Fazenda nº 1710) de 07 de junho de 2017. 8 1º - Os débitos são relativos à competência de 2010/2012/2014, devidos e compensados de forma irregular, conforme julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais resolução nº 2301-000.615 da 3º Câmara/1" Turma no processo administrativo nº 14098.720.060.2014-29, conforme relatório do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, e serão parcelados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas e serão incluídos os encargos correspondentes pelo atraso dos repasses das contribuições patronais devidas. 8 2º - O Montante do débito atualizado é de R$ 5.212.507.20 (cinco milhões duzentos e doze mil quinhentos e sete reais a e vinte centavos) originários de contribuição previdenciária devida e compensada de forma irregular e R$ 5.774.599.80 (cinco milhões setecentos e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e oitante centavos). totalizando o montante de R$ 10.987.107.00 (dez milhões nov ecentos e oitenta e sete mil, cento e sete reais) 8 3º - Os débitos de que tratam esta lei originam-se de processo de compensação realizado pelo município entre os exercícios de 2010 e 2014, improcedente pela Justiça Federal (processo 0000266-54.2012.4.01.3604), resulta: dívida dos débitos não recolhidos e multas pelos respectivos atrasos. julgado ndo em Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino —- MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ARatá is, CNPJ 03.648.540/0001-74 Pam Art. 2º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. não pagas no seu vencimento. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anuais dotações orçamentárias suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do mês de junho de 2018. Diamantino-MT, 29 de junho de 2018. Lois Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino - MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO io CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANI MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). EMENTA: Parcelamento de débitos com o INSS, relativos a compensação indevida. O presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo trata de pedido de autorização do legislativo para parcelar dividas do município junto ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS referentes aos anos 2010 á 2014, em virtude das compensações realizadas indevidamente pela gestão anterior. Segundo consta no processo, parte integrante deste projeto. nos exercícios supracitados, a Prefeitura Municipal de Diamantino, por meio de Contratação de Empresa Especializada, realizou / autorizou um processo de compensação de débitos de contribuições ao INSS, que resultou num montante de R$ 10.987.107.00 (dez milhões novecentos e oitenta e sete mil, cento e sete reais) Todo o processo foi realizado com base em “decisão liminar”. contestada pelo INSS e depois de “transitado e julgado”, com decisão parcialmente contrária a referida liminar, resultando em dívida milionária aos cofres públicos. tendo em vista a decisão de necessidade de regularização dos débitos não recolhidos a época, com inserção de juros e multas pelos atrasos no recolhimento. Embora o executivo municipal deva buscar. pelos meios legais, identificar os responsáveis e ao mesmo tempo responsabilizá-los por tais atos. o referido débito trouxe para o município inúmeras sanções. principalmente pela falta de certidões federais. impossibilitado de receber diversos recursos. Vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito legal obrigatório para que os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPM), celebrar acordos. contratos. convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DD CNPJ 03.648.540/0001-74 ama Observem que FPM é uma das principais fontes de recursos da administração pública municipal, que é utilizado para pagamentos de folha de pagamento de servidores, convênios, fornecedores e outros. Sem regular o parcelamento dos débitos, o município ficará totalmente inviabilizado. Assim, priorizando neste momento não prejudicar ainda mais as finanças municipais, com possíveis bloqueios de recursos federais e transferências constitucionais, a solução mais rápida para evitar tais bloqueios, tendo em vista o montante significativo da dívida, é a realização de novo parcelamento junto a Receita Federal. Cabe mencionar que o pagamento das parcelas será efetuado através de débito automático de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, conforme especificado no art. 2º do Projeto. Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, esperamos que permita uma ampla e democrática discussão entre os Poderes Legislativo e Executivo. Submetemos ao exame dos Nobres Vereadores encarecendo seja devolvida para a competente sanção. Nesta oportunidade, renovamos votos de estima e consideração. Diamantino — MT, 29 de junho de 2018 Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br