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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
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/ O Prefeito Municipal de Diamantino. Estado de Mato Grosso, Sr.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei. faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele sanciona a
seguinte lei
DOS OBJETIVOS
Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação do Município de
Diamantino, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino,
executadas ou Coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:
I- Execução de projetos. programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle da educação:
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Municipal de Educação;
c) construção. manutenção. aquisição. locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação:
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino:
e) provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
HI - Aquisição. desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação.
VI — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
física;
VII — educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental na idade própria.
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ESTADO DE MATO GROSSO
4” REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DUMÂNTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 evidouishovestunos
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, através do Secretário Municipal
de Educação como ordenador de despesas. sob orientação do Conselho Municipal de Educação
e demais Conselhos Municipais.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 3º- O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação. órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário
Municipal de Educação juntamente com o Prefeito Municipal, sob a orientação do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação,
entre outras:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito, exercendo o controle da execução
orçamentário-financeira:
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão:
HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação:
IV - Prestar contas. no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação:
V - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos
do município, as demonstrações contábeis.
VI - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes. inclusive de
empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referentes a recursos a serem
administrados pelo FME;
VII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VIII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
IX - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Diamantino e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
X - Fica o gestor do FUNDO autorizado a abrir conta específica em Banco
Oficial para crédito e movimentação dos recursos do Fundo. e realizar a movimentação dos
recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa,
mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços,
devidamente identificados.
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ESTADO DE MATO GROSSO Es
7 REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO QIAMAANitiNo
CNPJ 03.648.540/0001-74 tro
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO
DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de
Educação e Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Diamantino-M'.
Art. 6. Será encaminhado ao Conselho os Balancetes Mensais para análise e
aprovação.
Parágrafo único. As prestações de contas anuais serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista
no caput.
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
[ - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IH - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria
Municipal de Educação com outras entidades.
$ 1º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
8 2º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9.º0 orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, devendo ser elaborado e executado de acordo os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - O orçamento do Fundo observará. na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
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Art. 11. A contabilização dos atos e fatos do Fundo obedecerá às normas
brasileiras de contabilidade e será realizada pelo órgão ou unidade incumbido da contabilidade
geral do Município.
Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação
dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação e o chefe do Poder Executivo
editarão os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação dos conselhos existentes na Secretaria Municipal de Educação
mensalmente. de forma sintética e. anualmente de forma analítica.
Art. 15 — O(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o Chefe do Poder
Executivo Municipal são responsáveis por gerir as contas específicas do FUNDEB, abertas e
mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo
com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
Art. 16 - A organização interna e o funcionamento do FME, deverão ser
definidas através de Regimento Interno mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Diamantino-MT, 04 de julho de 2018.
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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MANTINO
AS IDEIAS, NOVOS RUMOS
ESTADO DE MATO GROSSO
REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAAANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 Pos nis Novartis
MENSAGEM Nº 035/2018
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
EMENTA: CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE
DIAMANTINO-MT
Trata-se do Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — “FUNDEB.”
O presente projeto visa a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Diamantino, atendendo à
recente Portaria Conjunta FNDE/STN nº 02, de 15 de Janeiro de 2018, estabelecendo as atribuições dos
agentes financeiros do Fundeb, a movimentação financeira e criação da conta única e CNPJ, para gerir
Os recursos;
A Portaria possui ênfase na necessidade de movimentação dos recursos por meio
exclusivamente eletrônico, com a utilização dos sistemas criados pelo Banco do Brasil e pela Caixa
Econômica Federal com essa finalidade, a necessidade de que as contas sejam abertas e mantidas no
CNPJ do órgão responsável pela Educação (Secretaria de Educação ou órgão equivalente) e, por fim, a
declaração das informações relacionadas às contas específicas do Fundo.
As normas gerais sobre as condições para a instituição e funcionamento dos fundos
encontram-se sob a reserva de lei complementar, conforme dispõe o art. 165, $ 9º, da Constituição
Federal. Não tendo sido editada a referida lei complementar, continuam a prevalecer as disposições da
Lei nº 4.320/64, que em seus artigos 71 a 74 trata da instituição e funcionamento dos fundos especiais.
Para a regularização do fundo se faz necessário a inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas — CNPJ que encontra regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, cujo art.
Iº estabelece que o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
informações de outras entidades necessárias para o cumprimento de legislação que não tenha natureza
tributária.
Com o objetivo de regularizar. a titularidade da conta, atendendo aos preceitos da
Lei 11.494 de 2007 c/c Portaria Conjunta nº 02/2018, será criado o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação do município de Diamantino-M T;
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ESTADO DE MATO GROSSO
REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO AMANTiNO
CNPJ 03.648.540/0001-74 Novis Novostn
A criação do fundo de Desenvolvimento da Educação estabelecer procedimentos
inerentes ao levantamento de dados e informações necessárias à realização do ajuste de contas anual do
Fundeb, de que tratam o art. 6º. 8 2º e art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A complementação da União será de. no mínimo, 10% (dez por cento) do
total dos recursos a que se refere o inciso Il do caput do art. 60 do ADCT.
$ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença
entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o
caso.
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada
exercício, para vigência no exercício subsequente:
| - a estimativa da receita total dos Fundos;
IH - a estimativa do valor da complementação da União:
HI - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de
cada Estado;
IV -o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
O art. 16 da Lei 11.494/2007 estabelece que os recursos serão transferidos conforme
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades
transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará
a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, esperamos que permita uma ampla e
democrática discussão entre os Poderes Legislativo e Executivo. Submetemos ao exame dos Nobres
Vereadores encarecendo seja devolvida para a competente sanção.
Nesta oportunidade, renovamos votos de estima e consideração.
Eduardo Capistráno de Oliveira
Prefeito Municipal
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