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materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA CRIANÇA FELIZ” NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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PROTOCOLO Nº.=259 22018
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PROJETO DE LEI Nº 040/2018 EsAUIDOR RESPONSÁVEL
INSTITUL O “PROGRAMA CRIANÇA FELIZ” NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
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O Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito do
Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou. e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino, Estado
de Mato Grosso o “Programa Criança Feliz”. com o objetivo de promover o
desenvolvimento integral das crianças na Primeira Infância no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS. que corresponde à participação da política de assistência social, criado nos
termos da Lei nº 13.257. de 8 de março de 2016. Decreto nº 8.869. de 05 de outubro de 2016
e Resolução CNAS nº 19. de 24 de nos embro de 2016. que tem como objetivos:
1 - qualificar e incentivar o atendimento e O acompanhamento nos
serviços socioassistenciais para famílias com gestantes c crianças na primeira infância
beneficiárias do Programa Bolsa Família — PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC:
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no
exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos:
HI - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira
infância, em situação de vulnerabilidade e risco social. fortalecendo vínculos familiares e
comunitários:
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a
perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos. de
isolamentos e de situações de risco pessoal e social:
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o
acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do
convívio familiar. mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do
art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que
abordem especificidades. cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e
suas famílias. respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração
entre serviços. programas e benefícios socioassistenciais:
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento
integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Rua Almirante Batista das Neves — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
NOVAS ÍDEAS, NOVOS RUMOS
Art. 2º. O Programa Primeira Infância tem como público famílias
com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social. priorizando-se:
1 - famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do
PBF;
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC: e
Il - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio
familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e
VIII. da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art. 3º. Para alcançar os objetivos elencados no art. 1º, o Programa
Criança Feliz tem como principais componentes:
[ - a realização de visitas domiciliares periódicas. por profissional
capacitado. e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o
desenvolvimento da criança na primeira infância:
Il - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem
junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento
e ao fortalecimento da intersetorialidade:
HI - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o
atendimento intersetorial às gestantes. às crianças na primeira infância e às suas famílias:
IV - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 4º. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e
integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a
partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de
educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham
afinidade com o tema.
Art. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Programa
Criança Feliz. no âmbito municipal, com a atribuição de planejar e articular os componentes
do Programa Criança Feliz.
$ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação:
III - Secretaria Municipal de Saúde:
$ 2º Os membros governamentais do Comitê Gestor Intersetorial serão
indicados pelo titular do respectivo órgão após a publicação desta Lei e designados em ato do
Secretário(a) Municipal de Assistência Social.
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ESTADO DE MATO GROSSO dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
$ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social. que prestará o apoio administrativo e
providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
$4º A participação dos representantes do Comitê Gestor Intersetorial
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo
regulamentado através de Ato do Poder Executivo.
Art. 6º. O Município executará o programa com o recurso financeiro
aportado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, destinado ao financiamento do
Programa Criança Feliz.
Art. 7º. Os recursos do financiamento do Programa Primeira Infância
no SUAS podem ser utilizados para pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou
temporário - e estagiário de nível superior (observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da
Política de Assistência Social.
Art. 8º. Será permitido utilizar o recurso para quaisquer espécies
remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos;
vantagens - fixas e variáveis: subsídios: adicionais: gratificações: horas extras; vantagens
pessoais e de qualquer natureza: encargos sociais (inclusive as contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência).
Art. 92º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da
articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação. cultura, direitos humanos,
direitos das crianças e dos adolescentes. entre outras.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do
programa.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Diamantino, 10 de agosto de 2018.
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EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
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Diamantino — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO NS
NOVAS ÍDEIAS, NOVOS RUMOS.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO-MT
Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações
a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores. na oportunidade em que estamos
endereçando o Projeto de Lei nº 040/2018, 0 qual com certeza terá a costumeira atenção de
Vossas Senhorias. analisando-o. debatendo-o e aprovando a matéria inclusa.
O Programa Criança Feliz, criado pelo Governo Federal nos termos
da Lei nº 13.257. de 8 de março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e
Resolução CNAS nº 19. de 24 de novembro de 2016, visa o atendimento a gestantes e
crianças até 6 anos de idade, pertencentes ao grupo de famílias referenciadas pelos serviços
da política de assistência social, que receberão visitas domiciliares voltadas a situação de
vulnerabilidade de cada uma. seja nas áreas de saúde, alimentar, social e outras com
acompanhamento de profissionais capacitados em cada área.
A Adesão do Município no Programa Primeira Infância no Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, corresponde à participação da política de assistência
social. pois trata-se da integração de esforços da União. dos estados, dos municípios, das
famílias e da sociedade no sentido de promover e defender os direitos das crianças e ampliar
as políticas que promovam o desenvolvimento na primeira infância.
Considerando que o programa será realizado através de articulação e
mobilização intersetorial, sobre a temática da Primeira Infância conforme orientação do
Decreto nº 8.869. de 2016. que institui o Programa Criança Feliz, serão executadas de forma
descentralizada e integrada. por meio da conjugação de esforços entre União. Estados.
Distrito Federal e Municípios. observadas as demandas existente no município de
Diamantino.
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Diamantino — MT
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NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
Contudo entendemos que o programa é um reforço à rede de
proteção social nos primeiros dias de vida das crianças. “Cuidar da criança de hoje é cuidar
dos homens e mulheres do amanhã”. “Afinal, a infância marca o nosso destino.” "Não tem
nenhum programa social que tenha mais impacto. que ajude mais a diminuir as
desigualdades e os problemas sociais do que os investimentos no início da vida”.
Assim. como forma de melhorar as políticas já existente no
Município de Diamantino, encaminhamos o Projeto de Lei para que seja apreciado e
contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos Vereadores na aprovação
desta Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Diamantino, 10 de agosto de 2018
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Diamantino
Rua Almirante Batista das Neves — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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