ESTADO DE MATO GROSSO nd
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTE.
ESTADO DE MATO Tr IRINº
a OMTMO PROJETO DE LEI Nº 041/2018
PROTOCOLO Nº. 1/2/2017 CRIA GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO
oma JO 108 42088 NS PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO ÂMBITO DO
, MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS
assunto projeto De 181 Ne OI fÁO(S
O Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira,
Prefeito do Município de Diamantino. Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas. faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído aos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município de Diamantino, um valor a título de
gratificação para aqueles que atuarem na execução do “Programa Criança Feliz”, com o
objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na Primeira Infância, no
iam Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de
março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24
de novembro de 2016.
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“2MIDOR RESPONSÁVEL
i CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ESTENTE 43 2B (480
Art. 2º. Os valores para fins de Gratificações aos servidores
públicos que atuarem na execução do Programa Criança Feliz, observarão as seguintes
referências:
[= R$ 1.100.00 (mil c cem reais) mensais para o Coordenador;
1H = R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para o Supervisor
HI R$ 900.00 (novecentos reais) mensais para os Visitadores:
Parágrafo Único - Pra fazer jus à gratificação os servidores
erão designados através de ato Poder Executivo Municipal:
[92]
Art. 3º. As Gratificações não serão devidas ao servidor que se
afastar ou for afastado das funções designadas para execução do Programa:
Art. 4º Em nenhuma hipótese. a indenização instituída por esta
Lei scrá incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades na
Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando nas ações do Programa Criança Feliz, e
não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 5º As despesas com os valores constante desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social em rubrica
específica.
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Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogando as disposições em contrário.
Diamantino — MT, 10 de agosto de 2018
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Diamantino
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
EMENTA: INSTITUL O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO-MT
Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações
a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos
endereçando o Projeto de Lei nº 041/2018, 0 qual com certeza. terá a costumeira atenção de
Vossas Senhorias. analisando-o, debatendo a matéria inclusa.
A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de
gratificações aos servidores públicos municipais, não só para adequar a legislação municipal
aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, como também para atender ao
Programa Criança Feliz, criado pelo Governo Federal nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de
março de 2016, Decreto nº 8.869. de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24
de novembro de 2016.
As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas
públicas setoriais. a participação da sociedade civil e o controle social.
O apoio técnico e financeiro ao Municípios fica condicionado ao
atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
ouvido o Comitê Gestor. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança
Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na LDO/LOA,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
As diretrizes estipuladas na adesão ao Programa, e
consequentemente para receber o respectivo financiamento federal, os estado e municípios
assumem compromissos com o desenvolvimento de um conjunto de atividades de gestão e
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de atendimento aos usuários. necessários ao alcance dos objetivos definidos
pelo Programa. Estas condições, responsabilidades e atividades, assim como os objetivos e
o público alvo do Programa, são descritos no Decreto Federal 8.869/2016, na Resolução
19/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Os recursos transferidos pelo Programa do governo federal para os
estados e municípios destinam-se exclusivamente a despesas de custeio, e devem ser gastos
respeitando a finalidade para qual se destinam, ou seja. para custear meios e ações
necessários à implantação e execução do Programa, observando as responsabilidades e
atividades pertinentes a cada ente.
As gratificações serão percebidas em razão de um trabalho adicional,
a ser prestado para a Administração Pública, que esteja fora de suas atribuições ordinárias,
se dando em casos previstos na execução do programa ora mencionado. O que caracteriza
essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em
condições excepcionais, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas
extraordinárias para o servidor.
Assim. gratificações, nas precisas palavras do renomado doutrinador
Marçal Justen Filho. em sua Obra “Curso de Direito Administrativo”, Ed. Saraiva, São
Paulo. 2005. p. 635: "são vantagens pecuniárias vinculadas às condições pessoais do
ocupante do cargo ou às condições diferenciadas em que 0 sujeito desempenha a atividade.”
Grifei
Cabe mencionar que as gratificações somente podem ser percebidas
enquanto o servidor público está efetivamente realizando a atividade descrita na norma
instituidora, ou seja. deixando de realizar a referida atividade. não possui o agente público o
direito de receber a vantagem:
Cumpre salientar que as gratificações aqui mencionadas serão
custeadas pelos recursos recebido do programa, e farão jus ao recebimento os servidores
que participarem efetivamente das ações realizadas. desde da coordenação das atividades, a
supervisão dos trabalhos e aqueles que farão as visitas domiciliares.
As despesas realizadas pelo ente com os recursos transferidos pelo
ENAS para financiamento do Programa estão relacionadas todas as responsabilidades, tendo
a administração o cuidado em executar de acordo com o estabelecido na legislação.
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Diante ao que foi exposto, e para que possamos disponibilizar os
serviços o mais breve a todos beneficiados pelo Programa, encaminho o Projeto de Lei para
que seja apreciado e contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos
Vereadores na aprovação desta Lei. EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Diamantino-MT, 10 de agosto de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Diamantino
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