PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO DIAMANTINO
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PROJETO DE LEI Nº 042/2018
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SERVIDOR VIDOR RESPONSÁVEL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDO DIRETO
com OS CREDORES DE SENTENÇA
JUDICIAS E DE PRECATÓRIOS JÁ
RUCA DE DIAMANTINO INSCRITOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MT,
pn PARA QUITAÇÃO DOS MESMOS, EM
PROTOCOLO NAL CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE A
om A LLOBIB 19 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
EXECUTIV deh |
AR OR a DO PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº, Da
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município FAÇO SABER que a
CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte L E T:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo com os credores de
sentenças judiciais com transito em julgado, e de precatórios já inscritos no Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso — TJMT, para pagamento nas condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º - Poderão ser pagos, através de acordo direto entre o Município e os
credores de sentenças judiciais com transito em julgado e de precatórios já inscritos com
deságio de no mínimo 10% (dez por cento) do valor dos créditos atualizado até a data da
negociação.
Parágrafo Único. O credor da sentença judicial com trânsito em julgado e de
precatórios já inscritos, ao propor o acordo dirigirá sua proposta, por escrito, ao Prefeito
Municipal e fará a opção do desconto.
Art. 3º - Das sentenças judiciais com trânsito em julgado e de precatórios já
inscritos com deságio de 40% ou superior, de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) serão pagos em parcela única, e aqueles precatórios de valor superior a R$
100.000,00 (cem mil reais) serão pagos em parcelas mensais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 RR
Art. 4º - Das sentenças judiciais com trânsito em julgado e precatórios já
inscritos, com deságio de 10% a 39%, de qualquer valor, poderão ser pagas em até 36
(trinta e seis) parcelas, e sobre o saldo devedor incidirá correção monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (1PCA-E) e juros de 0,5% (meio por cento ao
mês).
Art. 5º - Para a realização do acordo direto o Prefeito Municipal, deverá dar
sempre preferência pela ordem cronológica, com publicação de aviso no diário oficial
dos Municípios da proposta de negociação e havendo manifestação terá a preferência a
ordem cronológica e a preferência prevista em Lei, deste de que obedeçam a proposta
de negociação.
g 1º - Recebido a proposta o Prefeito Municipal dará ciência a Secretaria
Municipal de Finanças, para estudo de viabilidade e capacidade de pagamento, e
solicitará parecer sobre o processo judicial a Procuradoria Geral do Município.
$ 2º - Em qualquer hipótese, o acordo de negociação somente prosseguirá, se O
Município estiver adimplente com o pagamento do plano de pagamento de precatório na
proporção de 1/12.
Art. 6º - Os acordos diretos entre o Município e os credores de sentenças
judiciais com transito em julgado e de precatórios já inscritos, serão pagos pelos
recursos financeiros depositados pelo Município na conta bancária do credor ou em
conta bancária judicial aberta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com
essa finalidade e neste caso fica condicionado à homologação pelo TIMT que é
responsável pela liberação dos pagamentos.
Art. 7º - Os créditos de precatórios já inscritos, bem como os que têm
preferência legal, receberão seus créditos diretamente do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso, conforme os critérios estipulados per aquela Corte, e em conformidade com o
plano de pagamento de precatórios, como prevê a Emenda Constitucional 99/2017.
Art. 8º- Esta Lei poderá regulamentada por Decreto do Senhor Prefeito
Municipal.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diamantino — MT. 24 de agosto de 2018.
/)
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EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Fone fFax: (65)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO DIAMANTINGO
CNPJ 03.648.540/0001-74 er
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis. para que seja devidamente
apreciado por essa casa, o Projeto de Lei visa autorizar município a realizar acordo
direto com os credores de sentença judiciais e de precatórios já inscritos no tribunal de
justiça/MT, para quitação dos mesmos, em conformidade com o que dispõe a emenda
constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.
Considerando pela demandas judiciais em cursos. que nos próximos anos o
montante de precatórios poderá chegar a soma de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Considerando que a capacidade de pagamento de precatórios será fragilizada,
tendo em vista inúmeras demandas judiciais em fase final de trânsito de sentença.
Considerando que via de regra os precatórios são pagas a vista por ordem
cronológica, e dentro do exercício o qual foi orçado.
Considerando que a inadimplência por falta de recurso ensejara bloqueio e
arresto judicial de contas bancária municipais, o que prejudicará diretamente os serviços
públicos.
Considerando a necessidade de incentivar os credores a oferecer vantagens
econômicas ao município para recebimento dos créditos e em parcelas, reduzindo assim
a o déficit de precatórios.
Encaminho o presente Projeto, aguardando que esta Casa o aprove no mais breve
espaço de tempo.
Atenciosamente.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal