| Tipo | Projeto de Lei Complementar Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-10-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2018 - LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. |
| native_id | 25919 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO dus DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 e O DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO Nº=02. 1208 oa dels iZo y5:98 AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINTO PROTO DEUS 54 poB Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: TINO és A dál CAPÍTULO | Vs AA] PÉS. E DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 25 nte 1 EJê 1ÉZ a SG Seção | po po) z a t aa Rj Disposições Gerais ! E] ras Art. 1º. Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito local. Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA nº. 85/2014 ou outra que sucedê-la. Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público. 4 O. Centro = CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Diamantino - MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-:74 Art. 3º. Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades eler -: como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4º. Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exc--- do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5º, A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal cs: Grosso - UPF/MT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norm= =: convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador. 81º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do CONSEMA nº. 85/2014 ou outra gue sucedê-la, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descrita nos Anexos | e Il. 82º. Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo |. 83º. Nas atividades elencadas no Anexo Ill da presente Lei, a TLAM devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória. Art. 6º, Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão: |- utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia; Il - reaproveite a água utilizada; HI - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 -- Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT Www.diamantino.mt.gov.br Ís 0, ESTADO DE MATO GROSSO e E PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO ese CNPJ 03.648.540/0001-74 a TT IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. Art. 7º. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: | - O microempreendedor individual, na forma do art. 48, 53º da Lei Complementar Federal nº 123/2006; Il - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; || - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; Iv - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual. Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora. Art. 8º. Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPF/MT, conforme o Anexo V. Seção Il Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris Art. 9º. Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou outra que sucedê-la, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei. q a Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Diná ANiiNO CNPJ 03.648.540/0001-74 a q Art. 10. Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 11. Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou outra que sucedê-la, terão os valores reduzidos: | - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; Il - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; |Il - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo; V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei. 81º. Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos | a |V, O empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução. 82º. A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso. 1] Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino —- MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO feat DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 = Seção III Do Parcelamento Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma: 81º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira O licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo. 82º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas: |- A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia; | - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação; |ll- A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação. 83º. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante. 84º. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia, considerando a UPF/MT do mês, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão. 85º. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação, considerando a UPF/MT do mês, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão. 86º. A requerimento do interessado, as parcelas poderão ser adiantadas tendo em vista que as respectivas licenças só serão emitidas após o pagamento da taxa a qual faz referência. 87º. Em caso de inadimplência: 5 Da Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO anne CNPJ 03.648.540/0001-74 ess SAN |- Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito às sanções legais; — W- Não será emitido novo boleto, devendo ser pago o boleto original com juros e correção monetária; Il - Por prazo superior a 90 (noventa) dias, segue-se o rito do artigo 18 desta Lei. 88º. A atividade ou o empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez. Parágrafo único. As renovações das licenças prévias de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento. Seção IV Do Comunicado de Armazém e Silo Art. 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados anteriormente ao Decreto Estadual nº 1.964/2013, que ora seguem: | - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT; Il - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT; |ll - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e três) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT. o remar Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mi.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO cimantino CNPJ 03.648.540/0001-74 mam ovo tinios >>> Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto Estadual nº 1.964/2013, que ora seguem: | - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT; |l - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT; |ll - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT; |V - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT; v - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT. Art. 15. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no Anexo | desta Lei. CAPÍTULO Il DA MORA E DAS PENALIDADES Art. 16. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo: | - infração referente as taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas: a) juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados nos termos do Art. 44 da Lei Estadual nº 7.098/98; Ê. Do Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO iianítino CNPJ 03.648.540/0001-74 E b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal; c) multa sancionatória correspondente a 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal. uma Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso |, fica reduzida em 15% (quinze por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma. CAPÍTULO II! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa. Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento. Art. 18. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente. 81º. Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação. 82º. As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental. Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO amantino CNPJ 03.648.540/0001-74 ppa pesar Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva vigência do presente Lei. Art. 20. No que couber, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por Decreto Municipal. Art. 21. Após a vigência desta Lei, a expedição do alvará de funcionamento ou sua renovação, fica condicionada à apresentação do protocolo do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente. Parágrafo único. Caso O processo de licenciamento ambiental seja indeferido, automaticamente haverá a cassação do alvará de funcionamento ou respectiva renovação. Art. 22. Nos casos omissos, aplica-se, no que couber, o Ordenamento Estadual. Art. 23. Em obediência aos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, esta Lei entrará em vigor, decorridos 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal (65) 3336-6400 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTING CNPJ 03.648.540/0001-74 e a ANEXO | Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte Porte do Parâmetros de Avaliação E RA z Empreendimento |— . eee a - - Área Construída Investimento total | Número de Transportadora (m2) (em UPF/MT) Empregados (Número de veículos) Mínimo Até 500 e Até 1.000 Tae De1ta3 pequenos produtores | | Pequeno De 501 a 2.000 De 1007at64750 | Deliado | De4atd o Médio De 2.001 a 10.000 De4751até | De31a200 | De 11350 18.975 Grande DE 10001940000 |Dei8976até | De 20191000 | “| De5ta100 47.435 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 | Acimade 1.000 | Acima de 100 1 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino -MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO Y PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aantino CNPJ 03.648.540/0001-74 oo orgs 1] SET» ANEXO II Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPF/MT —— = Espe pm AE ipa Es ] Portedo | | empreen Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional dimento | — Nívelde — Poluição e/ou PIM|/G/ P/M G P M G P M G P M G Degradação | | | Licença Prévia | | | (LP) e 0515/25/35 | 7,5 |14,5|21,5] 31 | 50 64 | 705 | 90 |102,5|127,5| 161,5 Renovação * Licençade | | | Instalação (Ll) e |4,5/5,5/6,5| 12 20 |33.5 47,5 |66,5| 105 | 133 | 146,5] 184,5 210 |259,5| 328 | Renovação | Licença de — | Operação (LO), | | | Licença de Operação Provisória (LOP) | e Renovação | | 25/3,5/45| 6 10 147 |24 |335|52,5|665| 73 | 92,5 | 105 130 | 164 | Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO vanítino CNPJ 03.648.540/0001-74 a ANEXO III Classificações Específicas Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 1) Obras Civis e Infraestrutura; 2) Extração e Tratamento de Minerais. VEJAMOS: 1) Obras Civis e infraestrutura: 1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: At+Nº Eis Pr(UPF) = (30,0 + x 0,50 Onde: Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT At = área total do terreno em hectare Nº unid = número de unidades 1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50 Onde: Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT At = área total a ser loteada em hectare Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br » ESTADO DE MATO GROSSO Es É sã PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO = e ad DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 ENA A 2) Extração e Tratamento de Minerais: 2.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x Areg) 12 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x Areg) 1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x Area) Onde: * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areg = área utilizada. DESSES Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO IDEIAS, NOVOS Ri 1] ANEXO IV Análise de Projetos, Planos e Vistorias Técnicas A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: 4. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50 2. Serviços Técnicos: ST=TxHxCH 3. Vistoria Técnica: VT = (Tx Dx CD) +(Vx Rx CK) + Hvx Cv 4. Consultoria Externa: CE = CC x H 5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE) Onde: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica CH = Custo da hora técnico (0,7 UPF/MT/hora) CD = Custos da diária (2 UPF/MT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv= Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso. Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino —- MT www .diamantino.mt.gov.br ls) ESTADO DE MATO GROSSO A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ci vantino NOVAS IDLIAS, NOVOS RUMOS. ad nda CNPJ 03.648.540/0001-74 ANEXO V [Nº do Item. . — Discriminação Total em UPF/MT 701 | —Emissãode certidões diversas ou de | 0,50 declaração de dispensa de licenciamento “02 | Emissão de segunda via de licenças | 0,50 “05 [TT Alteração Cadastral 0,50 im P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Av. Joaqu Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br (us) ESTADO DE MATO GROSSO RA, PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO — aniiNo dá CNPJ 03.648.540/0001-74 nen novos tn EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual "Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, e dá outras providências” Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Daí então, a fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental pelo Município, e a respectiva cobrança de taxa, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. 2 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br