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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2018 - LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO.
native_id25919

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO dus
DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 e
O DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº=02. 1208
oa dels iZo y5:98
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSINTO PROTO DEUS 54 poB
Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e
cobrança das taxas decorrentes da prestação de
serviço público e/ou exercício regular do poder
de polícia em matéria ambiental, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a
ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar:
TINO
és A dál CAPÍTULO |
Vs AA]
PÉS. E DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
25 nte
1 EJê
1ÉZ a SG Seção |
po po) z a
t aa Rj Disposições Gerais
!
E]
ras
Art. 1º. Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face
aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras em âmbito local.
Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em
face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto
ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA nº. 85/2014
ou outra que sucedê-la.
Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá O
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de
custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem
como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças
ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.
4
O.
Centro = CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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CNPJ 03.648.540/0001-:74
Art. 3º. Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades eler -:
como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º. Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exc---
do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º, A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal cs:
Grosso - UPF/MT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norm= =:
convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
81º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na
Resolução do CONSEMA nº. 85/2014 ou outra gue sucedê-la, será utilizada a classificação genérica
resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descrita
nos Anexos | e Il.
82º. Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação
que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo |.
83º. Nas atividades elencadas no Anexo Ill da presente Lei, a TLAM devida será
calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no
citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se
tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de
Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação
de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º, Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no
requerimento padrão:
|- utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
Il - reaproveite a água utilizada;
HI - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
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TT
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos
requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7º. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
| - O microempreendedor individual, na forma do art. 48, 53º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006;
Il - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
|| - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública
ou filantrópicas;
Iv - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual
superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste
percentual.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição
geradora.
Art. 8º. Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço
público, exclusivamente por meio da UPF/MT, conforme o Anexo V.
Seção Il
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris
Art. 9º. Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento
ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou
outra que sucedê-la, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
q
a
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Art. 10. Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de
amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou
controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros,
caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11. Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para
empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do CONSEMA nº.
085/2014 ou outra que sucedê-la, terão os valores reduzidos:
| - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por
cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
Il - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40%
(quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
|Il - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50%
(cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por
cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem
a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
81º. Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos | a |V, O empreendedor
deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de
Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em
Resolução.
82º. A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural -
CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
registro de imóveis, quando for o caso.
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DIAMANTINO
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Seção III
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do
interessado, da seguinte forma:
81º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório
que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira O licenciamento corretivo da
atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo
processo.
82º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
|- A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;
| - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;
|ll- A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação.
83º. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após
o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante.
84º. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês
subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia, considerando a UPF/MT do mês, sendo
disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão.
85º. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês
subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação, considerando a UPF/MT do mês,
sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão.
86º. A requerimento do interessado, as parcelas poderão ser adiantadas tendo em
vista que as respectivas licenças só serão emitidas após o pagamento da taxa a qual faz referência.
87º. Em caso de inadimplência:
5
Da
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|- Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito às sanções
legais;
— W- Não será emitido novo boleto, devendo ser pago o boleto original com juros e
correção monetária;
Il - Por prazo superior a 90 (noventa) dias, segue-se o rito do artigo 18 desta Lei.
88º. A atividade ou o empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento
das taxas de licenciamento ambiental uma única vez.
Parágrafo único. As renovações das licenças prévias de instalação ou de operação não
estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art. 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não
licenciados anteriormente ao Decreto Estadual nº 1.964/2013, que ora seguem:
| - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e
meia) UPF/MT;
Il - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5
(vinte e uma e meia) UPF/MT;
|ll - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93
(noventa e três) UPF/MT;
IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5
(duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5
(quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT.
o remar
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>>>
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que
possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto Estadual nº 1.964/2013, que ora seguem:
| - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e
meia) UPF/MT;
|l - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis)
UPF/MT;
|ll - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e
quatro) UPF/MT;
|V - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5
(sessenta e seis e meia) UPF/MT;
v - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105
(cento e cinco) UPF/MT.
Art. 15. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no
Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 16. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma
implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
| - infração referente as taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não
quitadas:
a) juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados nos termos do Art. 44 da
Lei Estadual nº 7.098/98;
Ê.
Do
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b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento)
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o
recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de
qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor
da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo
órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.
uma
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso |, fica reduzida em 15%
(quinze por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do
cumprimento da mesma.
CAPÍTULO II!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e
demais exigências impostas pelo órgão ambiental deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo
definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 18. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão
arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do
requerente.
81º. Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo
de instar o empreendedor a regularizar a situação.
82º. As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser
reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental.
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Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por
cento) ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva vigência do presente Lei.
Art. 20. No que couber, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por
Decreto Municipal.
Art. 21. Após a vigência desta Lei, a expedição do alvará de funcionamento ou sua
renovação, fica condicionada à apresentação do protocolo do processo de licenciamento
ambiental junto ao órgão competente.
Parágrafo único. Caso O processo de licenciamento ambiental seja indeferido,
automaticamente haverá a cassação do alvará de funcionamento ou respectiva renovação.
Art. 22. Nos casos omissos, aplica-se, no que couber, o Ordenamento Estadual.
Art. 23. Em obediência aos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, esta Lei
entrará em vigor, decorridos 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
(65) 3336-6400
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DIAMANTING
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ANEXO |
Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte
Porte do Parâmetros de Avaliação E RA z
Empreendimento |— . eee a - -
Área Construída Investimento total | Número de Transportadora
(m2) (em UPF/MT) Empregados (Número de veículos)
Mínimo Até 500 e Até 1.000 Tae De1ta3
pequenos
produtores | |
Pequeno De 501 a 2.000 De 1007at64750 | Deliado | De4atd o
Médio De 2.001 a 10.000 De4751até | De31a200 | De 11350
18.975
Grande DE 10001940000 |Dei8976até | De 20191000 | “| De5ta100
47.435
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 | Acimade 1.000 | Acima de 100
1
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ESTADO DE MATO GROSSO Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aantino
CNPJ 03.648.540/0001-74 oo orgs
1] SET»
ANEXO II
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPF/MT
—— = Espe pm AE ipa Es ]
Portedo | |
empreen Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
dimento |
— Nívelde —
Poluição e/ou PIM|/G/ P/M G P M G P M G P M G
Degradação | |
| Licença Prévia | | |
(LP) e 0515/25/35 | 7,5 |14,5|21,5] 31 | 50 64 | 705 | 90 |102,5|127,5| 161,5
Renovação
* Licençade | | |
Instalação (Ll) e |4,5/5,5/6,5| 12 20 |33.5 47,5 |66,5| 105 | 133 | 146,5] 184,5 210 |259,5| 328 |
Renovação |
Licença de — |
Operação (LO), | | |
Licença de
Operação
Provisória (LOP) |
e Renovação | |
25/3,5/45| 6 10 147 |24 |335|52,5|665| 73 | 92,5 | 105 130 | 164 |
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ANEXO III
Classificações Específicas
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades
classificadas como:
1) Obras Civis e Infraestrutura;
2) Extração e Tratamento de Minerais.
VEJAMOS:
1) Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
At+Nº Eis
Pr(UPF) = (30,0 + x 0,50
Onde:
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas
industriais:
Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50
Onde:
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
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» ESTADO DE MATO GROSSO Es
É sã PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO =
e ad DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 ENA A
2) Extração e Tratamento de Minerais:
2.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise
do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de
acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá
estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será
calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x Areg)
12 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de
Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada
uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o
limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares
e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado,
cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O
preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x Areg)
1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia,
cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e
em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido
de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o preço da
licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x Area)
Onde:
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Areg = área utilizada.
DESSES
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IDEIAS, NOVOS Ri
1]
ANEXO IV
Análise de Projetos, Planos e Vistorias Técnicas
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
4. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50
2. Serviços Técnicos: ST=TxHxCH
3. Vistoria Técnica: VT = (Tx Dx CD) +(Vx Rx CK) + Hvx Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPF/MT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPF/MT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPF/MT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv= Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
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ls) ESTADO DE MATO GROSSO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ci vantino
NOVAS IDLIAS, NOVOS RUMOS.
ad
nda CNPJ 03.648.540/0001-74
ANEXO V
[Nº do Item. . — Discriminação Total em
UPF/MT
701 | —Emissãode certidões diversas ou de | 0,50
declaração de dispensa de licenciamento
“02 | Emissão de segunda via de licenças | 0,50
“05 [TT Alteração Cadastral 0,50
im P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Av. Joaqu
Diamantino — MT
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(us) ESTADO DE MATO GROSSO
RA, PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO — aniiNo
dá CNPJ 03.648.540/0001-74 nen novos tn
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018
- URGENTE -
Senhor Presidente
Senhores vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado
por essa casa, o Projeto de Lei no qual "Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e
cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder
de polícia em matéria ambiental, e dá outras providências”
Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes
eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como
o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA -
Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Daí então, a fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental pelo Município, e a
respectiva cobrança de taxa, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando,
como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta
proposição.
Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018.
2
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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