ESTADO DE MATO GROSSO 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO muiiániiivo
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Í PROJETO DE LEI Nº 47/2018
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº21 4/20
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AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL '
ASSUNTO PROJETO OE UM Nº
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Meio Ambiente do Município de
Diamantino/MT
| E - O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
É ê g E Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
E 20) t delta saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
RÉ ni ,
EE Zi CAPÍTULO |
pá E É DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, com o
objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração do patrimônio ambiental,
a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e
de recursos hídricos. a educação ambiental, a capacitação de pessoal, aperfeiçoamento,
desenvolvimento e modernização de atividades ambientais;
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMMA:
| - receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei
Federal nº 9.985. de 18 de julho de 2000;
HI - transferências da União. de Estados ou de países vizinhos, destinados à
execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum:
III — resultados de cobrança pelo uso da água;
IV - receitas provenientes de condenação judicial;
V — 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela
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exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, nos termos da legislação federal: LC
267/06;
VI — valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício
fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de
setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA;
VII - receitas decorrentes de aplicação de sansões administrativas impostas por
infrações ambientais;
VIII — recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;
IX - receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade
ambiental;
X — os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato
Grosso e os créditos adicionais;
XI — bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao E
fundo;
XII — os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que
lhes sejam destinados pela União ou Estado, em razão de programas conjuntos de
desenvolvimento de atividades estratégicas;
XIII — ICMS ecológico de acordo com o percentual estipulado pelo Estado
conforme a Lei nº 5.100/2007;
XIV — os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades
de controle ambiental e urbano, abrangendo análise e aprovação de projetos de parcelamento de
solo;
XV — o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de
proteção ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Município de
Diamantino/MT, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao
Meio Ambiente;
XVI — os pecuniários provenientes de acordos definidos em Termos de
Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas físicas ou Jurídicas, cujos empreendimentos
sediados e/ou atividades realizadas no Município de Diamantino/MT, tenham
comprovadamente afetado negativamente a população local, ou que decorram de crimes
praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Território Municipal;
XVII — o produto da arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de
recursos naturais;
XVIII - doações a qualquer título;
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XIX - outras receitas destinadas ao FMMA.
$ 1º Os recursos do FMMA — Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
recolhidos na Conta específica aberta exclusivamente para este fim.
$ 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em
consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal.
$ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente
na implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
$ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em
ações que visem à reestruturação de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos
subsequentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no
funcionamento e custeio do órgão ambiental Municipal.
$ 5º As receitas provenientes de multas inerentes as atividades ambientais serão
aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações.
$ 6º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente poderão ser aplicados em aquisição de veículos e pagamentos de despesas com
8
pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
8 7º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei
Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. em cada ano, poderá o recurso
financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída.
Art. 3º - O FMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará o
q
gerenciamento administrativo. financeiro e contábil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
$ 1º A atividade de arrecadação fiscal e a gestão fiscal do FMMA serão
realizadas pelo Gerente Administrativo e pelo Presidente do Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
$ 2º O Gerente Administrativo do FMMA encaminhará os balancetes mensais e
balanço anual à apreciação do CONDEMA.
Art. 4º - Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados para:
I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal:
II — Financiar planos. programas, projetos e ações governamentais ou privadas,
de interesse ambiental que visem: Bj)
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a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
e) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto celebrar convênios com entidades filantrópicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência
ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria de esgotamento
sanitário e destinação de resíduos sólidos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques.
praças e áreas remanescentes;
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município:
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio
Ambiente;
i) o desenvolvimento do turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
1) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do CONDEMA;
HI — contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica para elaboração e execução de programas e projetos ambientais:
IV — apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V — apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
Zoneamento Ecológico Econômico — ZEE do Município;
VI — compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental
prestado;
VII — atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução Política Municipal de Meio Ambiente;
VIII — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas
em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX- os repasses legais ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai — CIDES-ARP;
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X - os repasses do FMMA — Fundo Municipal de Meio Ambiente para o
CIDES-ARP serão definidos por Ata de Assembleia do CIDES-ARP e Resolução do
CONDEMA:
XI - o repasse será feito mediante apresentação de relatórios das emissões de
boletos gerados e arrecadados mensalmente. pelo FMMA — Fundo Municipal de Meio
Ambiente:
XII — custear atividades de castração de animais domésticos abandonados:
XIII — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação
e conservação ambiental do Município;
Art. 5º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para
o desenvolvimento de projetos será fundamentada em parecer da Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA, editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos
recursos do FMMA.
Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de
referência. os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
1 - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal;
II — para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio
Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção
ambiental. presente nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes:
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de
que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I — Educação Ambiental:
II — Unidade de Conservação (Parques, Reservas); 3
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HI - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV — Modernização Administrativa:
V— Acidentes e Controle Ambiental (voçorocas, erosões);
VI — Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna
Nativas;
VII — Áreas de preservação permanente;
VIII — Manejo e Extensão Florestal;
IX - Recuperação do passivo ambiental, do Patrimônio Público Municipal.
Art. 9º O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada
exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes disponíveis.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 11 O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo
CONDEMA e suas contas submetidas à apreciação do referido Conselho.
Art. 12 Compete ao CONDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos deste fundo, em conformidade com a Política Municipal de
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. ouvido o
CONDEMA. 9
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Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal nº 932/2013.
Diamantino/MT. 29 de outubro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 47/2018
- URGENTE -
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 47/2018, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente do
Município de Diamantino/MT”.
Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes
eram de sua competência. principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como
o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA -
Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
A fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental, sem que onere demasiadamente os
cofres públicos, vários municípios uniram forças pela descentralização, através do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio
Paraguai - CIDES.
O Consórcio, por sua vez, elaborou modelos padrões de projetos de lei dispondo sobre o
Código Ambiental, Taxa Ambiental e Fundo Municipal do Meio Ambiente. distribuindo aos
municípios dele integrantes, para suas devidas aprovações pelas Câmaras Municipais e sanções
pelos Prefeitos, tal como reforça o Ofício nº 27/2018 - GAB/CIDES em anexo, conforme
trecho que segue: "E importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as
Câmaras Municipais para apreciação e deliberação, bem como, repita-se, não haja alteração
no conteúdo das mesmas."
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA,
contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na
aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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LVIMENTO ECONÔMICO,
oO DO RIO PARAGUAI
Barra do Bugres, Campo Novo dos Parecis, Denise,
Maringá, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo
gar da Serra.
UNICIPAL DE DESENVO
CONSÓRCIO INTERM
AL E TURÍSTICO DO ALT
SOCIAL, AMBIENT
Paraguai, Arenápolis,
jândia, Nova Marilândia, Nova
Claro, Sapezal e Tan
Municípios: Alto
Diamantino, Norte
Afonso, São José do Rio
Nortelândia, 23 de Outubro de 2018.
OFICIO Nº 027/2018 — GABICIDES
Aos Municípios Consorciados
Assunto: Encaminhamento Faz;
Excelentíssimos Prefeitos e Prefeitas:
Considerando as tratativas de descentralização dos processos de licenciamentos ambientais por parte
dos municípios;
Considerando à necessidade de regulamentação de todo o processo, bem como à o arcabouço legal para
alicerçar as ações nos municípios;
INTERMUNICIPAL DE
TO RIO PARAGUAI,
m a legislação
o CIDES - CONSÓRCIO
[ENTAL E TURÍSTICO DO AL
e os municípios filiados uniformize
Considerando também — que
DESENVOLVIMENT O ECONÔMICO, SOCIAL, AMB
lia- MT. para atuar nesta seara, necessita qu
com sede em Nortelând
municipal,
Considerando ainda que para garantirmos O êxito e o fortalecimento durante todo o processo faz-se
necessário algumas ressalvas a seguir com relação as referidas Leis:
nhar em anexo Os projetos/modelos de leis visando consolidar o
Vimos através do presente encami
rvância do material tal
a Consórcio Público, sendo necessário à fiel obse
Processo de Descentralização Ambiental vi
a de alterações, principalmente no tocante a Lei de Taxas, Código Ambiental é Fundo
nente em todos Os municípios d
a pela SEMA-MT.
s valores
como enviado, sem ocorrênci
o consórcio, até mesmo porque O:
Municipal, que devem ser uniformer
constantes estão 50% abaixo da tabela praticad
É importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as Câmaras Municipais para
bem como, repita-se, não haja
apreciação € deliberação. alteração no conteúdo das mesmas.
s municípios que já possuem a
ibiental em anexo, sugerimos que O
aneira o trabalho de
ao modelo de Código Am
ando sobrem;
Em relação
nodelo enviado, facilit
descentralização das equipes e do consórcio, da mesma forma O relativo a Criação ou Alteração do Fundo Municipal
legislação, devem promover à alteração geral tal como O 1
de Meio Ambiente.
re Avenida a DR US
CNPJ: 07.898.631/0001-19 — Avenida Prefeito João Macaúba nº 1135, Centro
Nortelândia- MT — CEP: 78.430.000
Fone: (65) 99942-1895 - E-mail: cides-arp mtQhotmail.com
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