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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 97,99 E 123, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO uai
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 97, 99 E
123, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO
CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei Faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º - Ficam alterados o art. 89, caput, o inciso | do 83º do art. 97, o art. 99e o art.
123, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 89 - A administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:”
(...)
"Art. 97 - (Omissis)
(..)
$3º (Omissis)
| - licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de
efetivo exercício no serviço público do Município, podendo ser fracionada em
períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, ficando a sua conversão em
espécie autorizada no caso de excepcional interesse público e/ou por
motivo de doença do servidor, de seus descendentes, antecedentes, do
cônjuge ou companheiro, ou de quem detenha relação de parentesco
consanguíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade
até o segundo grau.”
(-:.)
“Art. 99 - À criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
dos serviços e a fixação da respectiva remuneração de seus servidores é de
competência privativa do Poder Executivo Municipal, observado os parâmetros
estabelecimentos na lei de diretrizes orçamentárias. ”
A
(...) Z
Rua. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 -Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT - www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO - AMA &
CNPJ 03.648.540/0001-74 NOVAS IDHAS, NOVOS RUMOS
“Art 123 - Os bens imóveis do município não podem ser objetos de doação,
nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante ato do Prefeito
autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito
público interno, entidade competente de sua Administração Pública Indireta ou
sociedade civil sem fins lucrativos, ou no caso de doação para formação de
moradia popular à população de baixa renda, mediante Lei Específica
aprovada pelo Poder Legislativo.”
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 05 de dezembro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 -Fone: (65) 3336-6400
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aê E
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO,
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
Senhor Presidente,
Ínclitos Vereadores e Vereadoras:
O presente projeto de lei de emenda tem a finalidade de atualizar a Lei Orgânica em
consonância com Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Administração Pública se alicerça em princípios constitucionais, ensejando aos
administrados garantia de serviços públicos com eficiência, princípio incluso na Constituição
Federal, contudo ausente na Lei Orgânica de Diamantino-MT.
Os direitos sociais do trabalhador conforme previsão na Constituição Federal em 7º,
dos quais é garantido ao servidor público, conforme dispõe o art. 39, 8 3º, vimos que a licença
prêmio não consta no rol constitucional, mas sim em Lei infraconstitucional. Imprescindível
destacar que a referida licença não pode ser contabilizada para efeito de contagem fictícia de
tempo de contribuição, uma vez que O constituinte estabelece vedação em tal sentido, conforme
se infere da leitura do parágrafo 10 do art. 41 da Constituição.Vimos, que na esfera federal o
instituto da licença por assiduidade tenha sido excluído no âmbito federal, desde a Lei nº
9.527/97, substituída pela licença para capacitação, não há óbice no município de manter a
licença prêmio por assiduidade, entretanto, cabe destacar que o prêmio em verdade é o merecido
descanso emocional, intelectual e físico do servidor, sua conversão em espécie, depende do
equilíbrio financeiro do ente municipal em casos específicos de excepcional interesse público e
caso de doenças.
Alteração proposta na redação no art. 99, em verdade é harmonização entre o artigo
36 inciso Il da Lei Orgânica e artigo em questão, a regra é constitucional de quando a elevação
de despesas é prerrogativa do executivo.
O déficit habitacional reflete diretamente na população de baixa renda, cabendo a
Administração Pública continuamente na busca de soluções viáveis, proporcionado a verdadeira
dignidade humana, distribuindo a justiça social e criando o estado de bem estar social. Em
respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe ao ente público oportunizar um
teto aos necessitados. Isto só pode ser concretizado a mudança na redação do artigo 123.
Portanto, essas são as razões que levaram a encaminhar à apreciação de Vossas
Excelências esta Emenda à Lei Orgânica, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra,
vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem
pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder
Legislativo.
Diamantino/MT, 05 de dezembro de 2018.
Atenciosamente,
)
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 -Fone: (65) 3336-6400
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