| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 26125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTING NOVAS IOHAS, NOVOS RUMOS PROJETO DE LEI Nº 54/2018 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO í PROTOCOLO Nº.362/ 12 | DATA [9] LENA 43:24 AUTOR Autoriza a realização de remanejamento, transferência e transposição de dotações orçamentárias constantes da Lei PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Orçamentária Anual — LOA do Município de Diamantino MT, e dá | outras providências. ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº, a O EXCELENTISSIMO SENHOR EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, z Prefeito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições E | E lia: dos . x o à . oá «Ilegais, no uso de suas atribuições legais. que lhe são conferidas por lei apresenta o projeto de 25 EA $8 4 t2ei: oÉ À tg ge À tal Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, O 55 a tól e RAS , to é > “remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou tias im E) faco É ps ; pas o = “de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual i E: i vigente. y EU Parágrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações. para abertura de créditos adicionais suplementares do total da despesa fixada. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários por excesso de arrecadação, tendência d e excesso de arrecadação de convênios/emendas e/ou superávit financeiro, atendido o disposto no art. 42, e incisos 1, II. Il e IV. do $ 1º, do art. 43. ambos da Lei 4.320/64. $1º- Se necessária a suplementação ou abertura de crédito especial, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43 da Lei nº. 4.320/64. expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas. descrevendo a respectiva função, subfunção. programa e ação (atividade ou projeto). 82º- Nos casos de abertura dos créditos adicionais especiais por excesso de arrecadação de convênios/emendas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMÂNTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Pa atualizações das metas físicas e financeiras da Lei do Plano Plurianual - (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados. Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades: II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro; HI - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentária para a execução de determinado elemento de despesas. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º Não onerarão o limite para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual, os créditos: I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal; Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO EX PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 a II - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual: II - Provenientes de Excesso de Arrecadação. até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual: IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de determinado elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de programação (projeto/ atividade): V — Créditos adicionais oriundos de leis especificas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/01/2019 até 31/12/2019. Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018. MAD EDUARDO CA PISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DUMANIiNO CNPJ 03.648.540/0001-74 mevasion novos MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI Nº 54/2018 - URGENTE - Ao Presidente e demais Vereadores Câmara Municipal Diamantino - MT Excelentíssimos Senhores, Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências. Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos Adicionais. O presente documento. além de seguir. rigorosamente. os dispositivos da Constituição Federal. da Lei Federal 4.320/64. da Lei Orgânica do Municípioe da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis. de forma especial a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA — Lei Orçamentária Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988. Costumeiramente e historicamente os municípios. durante o processo de execução das peças de planejamento / orçamentos. necessitam realizar transferências, transposições e remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Orçamentária Anual, embora fixe a despesa a ser executada no exercício seguinte, trata-se a mesma de uma previsão, de um planejamento. que poderá sofrer alterações em suas prioridades. em especial em virtude da frustração de recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exigências legais que precisam ser atendidas pelo município. Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à realizar, quando necessário. os remanejamentos, as transposições, as Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT Www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO raid CNPJ 03.648.540/0001-74 RM transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbhis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 38º À lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais. evidencia- se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização, tendo em vista, que o percentual de Créditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências, remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para outro. IH - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra. HI - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas. dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINE CNPJ 03.648.540/0001-74 Ri material de consumo para prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras). IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas. Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das despesas: Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não tratam-se de novidade. sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na íntegra a Constituição Federal. Por fim, destaca-se que o percentual e a autorização para suplementações, incluso na Lei Orçamentária Anual não é foco do referido projeto, o qual, não altera em nada àquela autorização. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando. como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências. traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018. a EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br