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materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
DIAMANTING
NOVAS IOHAS, NOVOS RUMOS
PROJETO DE LEI Nº 54/2018
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
í
PROTOCOLO Nº.362/ 12 |
DATA [9] LENA 43:24
AUTOR
Autoriza a realização de remanejamento, transferência e
transposição de dotações orçamentárias constantes da Lei
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Orçamentária Anual — LOA do Município de Diamantino MT, e dá
|
outras providências.
ASSUNTO
PROJETO DE LEI Nº,
a
O EXCELENTISSIMO SENHOR EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA,
z Prefeito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições
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oá «Ilegais, no uso de suas atribuições legais. que lhe são conferidas por lei apresenta o projeto de
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ge À tal Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, O
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o = “de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual
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Parágrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei
Orçamentária Anual e suas atualizações. para abertura de créditos adicionais suplementares do
total da despesa fixada.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,
especiais e extraordinários por excesso de arrecadação, tendência d
e excesso de arrecadação de
convênios/emendas e/ou superávit financeiro, atendido o disposto no art. 42, e incisos 1, II. Il e
IV. do $ 1º, do art. 43. ambos da Lei 4.320/64.
$1º- Se necessária a suplementação ou abertura de crédito especial, fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43 da Lei nº. 4.320/64. expedindo-se
o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as
despesas. descrevendo a respectiva função, subfunção. programa e ação (atividade ou projeto).
82º- Nos casos de abertura dos créditos adicionais especiais por excesso de
arrecadação de convênios/emendas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e
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atualizações das metas físicas e financeiras da Lei do Plano Plurianual - (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO).
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, realizar realocações de recursos
entre Fontes/destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação
dos recursos vinculados.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades:
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão
para outro;
HI - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos
determinadas na lei orçamentária para a execução de determinado elemento de despesas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em
Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Não onerarão o limite para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei
Orçamentária Anual, os créditos:
I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa
de pessoal;
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II - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual:
II - Provenientes de Excesso de Arrecadação. até o limite de 5% (cinco por cento) do
total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual:
IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de determinado
elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de programação (projeto/ atividade):
V — Créditos adicionais oriundos de leis especificas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de
01/01/2019 até 31/12/2019.
Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018.
MAD
EDUARDO CA PISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AQ
PROJETO DE LEI Nº 54/2018
- URGENTE -
Ao Presidente e demais Vereadores
Câmara Municipal
Diamantino - MT
Excelentíssimos Senhores,
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências.
Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências
relativas a Créditos Adicionais.
O presente documento. além de seguir. rigorosamente. os dispositivos da
Constituição Federal. da Lei Federal 4.320/64. da Lei Orgânica do Municípioe da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de
planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis. de forma especial a LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a LOA — Lei Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da
legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988.
Costumeiramente e historicamente os municípios. durante o processo de
execução das peças de planejamento / orçamentos. necessitam realizar transferências, transposições e
remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Orçamentária Anual,
embora fixe a despesa a ser executada no exercício seguinte, trata-se a mesma de uma previsão, de um
planejamento. que poderá sofrer alterações em suas prioridades. em especial em virtude da frustração de
recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exigências legais que precisam ser atendidas pelo
município.
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o
Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os demais órgãos que
compõem o orçamento municipal à realizar, quando necessário. os remanejamentos, as transposições, as
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transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In
Verbhis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
38º À lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei. Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais. evidencia-
se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização, tendo em vista, que o
percentual de Créditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em
sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências, remanejamentos,
transposições e realocações, os quais são definidos no projeto da seguinte forma:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou
atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade
(ações) para outro.
IH - como remanejamento as realocações com destinação de
recursos de um órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão)
para outra.
HI - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas. dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra,
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo:
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material de consumo para prestação de serviços; prestação e serviços
para pessoal, dentre outras).
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução
de determinado elemento de despesas.
Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para
outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos
financeiros para execução das despesas:
Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não tratam-se de
novidade. sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o
referido projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na
íntegra a Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que o percentual e a autorização para suplementações,
incluso na Lei Orçamentária Anual não é foco do referido projeto, o qual, não altera em nada
àquela autorização.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa
Casa e possa se transformar em Lei.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI
à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando. como sempre, com a
compreensão e apoio de Vossas Excelências. traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018.
a
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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