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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL GERAL DE 2019 NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO pusidiNiiao
CNPJ 03.648.540/0001-74
OVAS JOIAS, NOVOS RUMOS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2018
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o
PROTOCOLO NSDÍISÇIT Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2019 no
Dara AU [42 LRGI 32 Município de Diamantino - MT, e dá outras
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PROJETO DE LEI
comment ne UM 19047
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar:
providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de Recuperação Fiscal,
destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados
judicialmente ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
em Parágrafo Único. Ficará responsável pelo atendimento dos contribuintes interessados em
quer ao Programa:
MANTINO
E)
a) O Setor de Tributos, pelos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
i
2 £ E .
a Zi b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Qu 3 EE
SENSE,
CE El Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de
iSE > inanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
< 2:
kn E! ua
E)
; ivulgação e publicidade desta lei complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de
idébito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º desta lei, dentro do prazo definido no
Ibucumento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo ao termo de confissão.
f)
upar
Art. 3º O Programa será realizado através do chamamento dos contribuintes para
comparecerem à sede da Prefeitura Municipal, com o intuito de regularizar seu débito.
Parágrafo único. O prazo de adesão dos contribuintes a este programa é de 180 (cento e
oitenta dias) após a publicação desta lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias
mediante Decreto Municipal.
Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa
física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos
municipais.
81º O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos
82º Para a adesão no Programa, é necessária a renúncia ou desistência de qualquer demanda
judicial ou administrativa, na qual o contribuinte questiona o débito tributário, sendo que, na desistência
de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO peço
CNP) 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA
83º Todos os débitos, incluindo àqueles pendentes de lançamento tributário, deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 52 A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
81º O débito consolidado na forma desta lei complementar poderá ser parcelado, respeitando
o valor mínimo de cada parcela em R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos
reais) para pessoa jurídica.
82º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo
de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de
20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do
vencimento.
83º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas
condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao
débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no 82º, do artigo 11 desta lei.
84º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até
30 (trinta) dias da adesão ao Programa.
85º O Termo de Confissão e Parcelamento de Divida produzirá efeitos com o correspondente
pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
86º O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretará o cancelamento automático da
adesão ao Programa.
Art. 7º Será concedida remição sobre os débitos previstos no artigo 1º desta lei complementar,
observadas as seguintes condições:
| — 80% (oitenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para O
contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
Il - 40% (quarenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 06 (seis) vezes;
| — 20% (vinte por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 12 (doze) vezes;
IV — 10% (dez por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para O
contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes.
V - 5% (cinco por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para O
contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 48 (quarenta e oito) vezes.
Parágrafo único. Enquanto perdurar os parcelamentos constantes dos incisos Il a V, não
correrão juros e correção.
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Art. 8º A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável à:
| — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
Il - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HI - pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º São requisitos indispensáveis à adesão ao Programa:
| — requerimento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com
poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.
1 — documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos
casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
HI - assinatura do termo de confissão de dívida - REFIS 2019.
Art. 10 No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta
após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de
toda e qualquer custa reembolsável existente.
Art. 11 O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído,
imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador Municipal,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
H - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa;
HI - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Diamantino e assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa.
V - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
81º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento
das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja
ali inscrito; e o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da
inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
82º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
83º Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo
remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2019
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO to
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Art. 12 O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado,
o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
81º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito,
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
82º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo,
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração
do valor de seu crédito líquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios
respectivos.
83º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do
protocolo da opção.
Art. 13 Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2019.
Art. 14 Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -
REFIS 2019 - Anexo |, e, por derradeiro, todas as condições gerais ali expostas.
Art. 15 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO iantino
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ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2019
Termo nº xxxx/2019
O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo, com inscrição no CPNJ nº
03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, nº 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT,
representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eduardo Capistrano de oliveira, brasileiro, casado, advogado, conforme
ata de posse de, lavrada em 01 de janeiro de 2017, amparado pela Lei xxxx/201x, que estabelece descontos e
parcelamentos em processos ajuizados, através do REFIS 2019, acorda com o contribuinte
ou responsável legal —, domiciliado na , telefone para
contato n. , devidamente inscrito no CPF sobo nº | enoRGsobon? o pagamento de sua
dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a importância de
R$ (valor por extenso).
- Referente aos débitos da(s) inscrição(ões) h
- Referente: DÍVIDA ATIVA -CDANS.
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento:
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição, bem como
o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
B) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
C) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo serão disponibilizados ao
contribuinte no ato de assinatura do termo;
D) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações e, caso
perca os DAM's, fica obrigado a comparecer na Prefeitura até a data do vencimento, para retirar a(s) 22(s) via(s) e
efetuar o pagamento;
E) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de juros de mora de 1% ao mês a
partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer a inadimplência de 02 (duas) parcelas;
F) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da notificação ou
interpelação à parte infratora, nos seguintes casos previstos no art. 11 da Lei Complementar nº / , e pela falta de
Pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não;
G) Rescindido o acordo:
g.1. o contribuinte perderá o benefício do parcelamento e o débito retornará à situação originária, inclusive com o
vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez;
g.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data
de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2019;
H) O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida;
1) Na hipótese de não pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e em qualquer das hipóteses de rescisão do
acordo, o município fica autorizado a (re)inserir o nome do devedor no Cadastro de Inadimplente do SPC Brasil;
J) No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento,
inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa
reembolsável existente.
Diamantino-MT, de de 201X.
Õ..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO eva
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2
ANEXO Il
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE REFIS 2019
Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo 14 que nos
apresenta o seguinte:
“Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual
decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo menos, uma das seguintes
condições
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias,
1 — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 7º estabelece uma redução
nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial
Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais
Tributos Municipais, vencidos até 31/12/2018.
Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos
abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão:
|- Do Impacto:
Quadro 01: Estoque em 30/11/2018 |, Principal/iJjMiCorreções
ENA E a Em o
(c) Multas (d) Correção TOTAL
(a) Principal q (b) Juros —
R$21766.36382 | R$1.609.689 E “R$177605346 | R$285843,12 | R$25.437.949,63
86% (e) Total JIM/C. R$. 3.671.585,81 = 14%.
Quadro 02: Impacto 01 - Arrecadação” | Sobre JiMiCorreções
EXERC. | (f) VALOR | (9) ARRECADAÇÃO O) 1) Remissão | (i) Saldo (g-h) () Saldo |
PREVISTO ESTIMADA | Estimada Líquido (i-f)
| | como Refis
Mia a EI Ê Lo na |
2018 “R$ 85.409,3 Sp R$ 280.386,67 E | R$ 183.579,29 R$ 96.807,38 R$ 11.398,02 f
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTiNo
CNPJ 03.648.540/0001-74 rei i
R$-242485,81 | R$-367.585,81
R$ 125.100,00 | R$ 367.585,81
R$ 125.100,00
2019
2020 R$13130000| — R$13130000) R$ | R$-23628581 | R$-367.58581 |
367.585,81
R$ 723.773,60 |
(1) Remissão Estimada = E o T O
Nota: o valor previsto para o exercício 2018 está conforme a LOA 2018, enquanto que os valores
previstos para 2019 a 2020 foram estimados. O montante de remissão foi estimado em 10% (dez por
cento) sobre o estoque de J/M/C
ll — Da Compensação:
A compensação para os montantes de Remissão estimados nos quadros acima,
se dará da seguinte forma:
a) Acréscimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das
negociações propostas através do REFIS,
b) Acréscimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta das
negociações propostas através do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado manterá parte dos
juros e multas.
[ Quadro 04: Estimativa de Compensação (2018/2019/2020): Co
[TIPO | Remissão po | recado Estimada (9) | Diferença: o
| Estimada (
Juros/Multas as R$723.77360 | R$536.78667 |. R$ - 186.986,93
Principal am R$2.176.636,38 | — R$2.176.636,38]
Resultado O R$1.989.649,45|
Nota: Tendo como sa o montante disponível do Principal | (a) e estimando um acréscimo de
arrecadação do principal em 10%, verifica-se que a compensação se dará com um acréscimo de
arrecadação estimado em R$ 2.176.636,38.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será
afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto, bem como, nos
comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de leis, para colocar em
prática as medidas de compensação aqui apresentadas
Diamantino-MT, 12 de dezembro de 2018
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ 03.648.540/0001-74 NOVAS TOMAS, NOVOS RUMOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2018
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2018, que dispõe sobre o programa de recuperação de
créditos tributários ou não tributários de Diamantino-MT.
A atual conjuntura econômica financeira do País, do Estado de Mato Grosso, e de Diamantino,
evidenciado pela falta de crescimento, investimento e diminuição do PIB e o desemprego que assola os
trabalhadores, já em torno de 14%.
A diminuição da renda dos contribuintes, e elevado índice de endividamento das famílias, em
especial as de Diamantino-MT.
O estoque elevado de dívida ativa do Município em torno de R$ 25.436.044,00 (vinte e cinco
milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quarenta e quatro centavos), bem como o elevado número de
execuções fiscais.
Que os procedimentos de protesto ou inclusão em órgão de proteção ao crédito, apesar de
medidas necessárias, tem levado a inibição de créditos aos contribuintes/consumidores, ensejando menos
aquisições e diminuindo as ofertas.
Relatório de resumo financeiro no período de 01.01.2000 a 30.11.2018, dos tributos
municipais inadimplentes:
Original Juros
21.768.268,91 1.609.689,23
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO
COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como
multa | — correção | total
1.776.053,46 | 28584312 “| 25.436.044,
|
|
|
|
É.
sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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