| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-23 |
| Ementa | Institui no Município de Diamantino/MT a Contribuição para custeio da Iuminação Pública prevista no Artibo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei Muncipal nº. 495/2002, e dá outras provid\ências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTES PROJETO DE LEI Nº 01/2019 | ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ego pr OI 40 1 do! | para HS LUMA "auTOR PODER EXECUTIVO um 19 sumo omaero cedo na O! 2/5 E 15 TT | O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de |Diamantino. Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Institui no Município de Diamantino/MT a Contribuição para Custeio da Huminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências. tr faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: E a - +. E esronsive. E Art. 1º - Fica instituída no Município de Diamantino/MT, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. prevista no artigo 149-A da Constituição “Federal. ESTADO DE MATO GROSSO NRPAL DE ea AA A x RES dd CÂMARA MU Pelitat Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o “a sa consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens | públicos. « a instalação. manutenção. melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. com a aquisição de materiais. equipamentos. veículos em geral e ao pagamento do pessoal responsável. Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP sera calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEFI Parágrafo único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público. de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor. nos ternos do Anexo Unico. Art. 3º - Estão isentos da contribuição, o Município de Diamantino e todos os seus órgãos. e os consumidores da Classe Rural e os da Classe Residencial da zona urbana com consumo mensal de até 5S0K W/h. Art. 4º- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 4 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 nossas $1º - O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. $2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse mensal. do valor arrecadado pela concessionária ao município. até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da arrecadação. sob pena de incidência de juros de 1,0% e multa moratória de 2,0%. $3º - Sobre o valor arrecadado. será permitida a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação, e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados. $4º - Para que haja a efetiva retenção dos valores, na forma do parágrafo anterior. o relatório correspondente deverá ser, previamente, analisado e aprovado expressamente, através da Secretaria de Finanças. 85º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei não seja suficiente para custear as despesas mensais ligadas ao Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. Art. 5º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência, servindo como título hábil para inscrição: [ - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga: HE - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 6º - E vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, obedecida, a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública. Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br DIAMANTINA: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO o CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o convênio ou contrato a que se refere o art. 4.º desta Lei, com a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ou qualquer outra concessionária de energia elétrica que a suceder. Art. 9º - No que couber, poderá o Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei. através de Decreto Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 495/2002. Diamantino/MT. 22 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ú CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTING. ANEXO ÚNICO Tabelas das Alíquotas [ — CLASSE CONSUMO KW/MÊS — [ ALÍQUOTA | E E TI 001 - O0kwh | 00 | 051 - 100 kwh 4,0 OL 140kwh 5.0 4 180kwh 6.0 | | | Br Do | 70 | 221 - 300 kwh 8.0 CONSUMIDOR 301 400kmh 90 | RESIDENCIAL 401 500kwh 100 | SOL 600kwh ARO 601 - 700kwh 30 | 701 - 800kwh 15,0 801 1000kwh | 170 OO! = 1200kwh 90 | [201 = 1.500kwh 21,0 ACIMA - 1.501 kwh 23,0 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTING NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMO! La ——————————————— | ê CLASSE | CONSUMOKWIMÊS | | ALÍQUOTA [=s—— o Too = 00kwh | 3.0 | 031 - 050kw 4,0 | 051 - 070 kwh | 5,0 | 071 100kwh 6,0 | JOL 140kw 7.0 41 180kwh 8.0 | CONSUMIDOR 81 20km 10.0 COMERCIAL / 21 = 300kwh 12,0 | PODER PÚBLICO / 301 400 kwh 14,0 SERVIÇO PÚBLICO 4o1 = 500kwh 16.0 SOL - 600kwh 18.0 PF 601 - 700kmh 20,0 701 800kwh 220 801 1.000kwh 240 1001 1.200kwh 26,0 1201 1.500kwh 28.0 | ACIMA - 1.50! kwh 30,0 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www .diamantino.mt.gov.br CNPJ 03.648.540/0001-74 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINS Novas IDaias, Now eme mem [ CLASSE CONSUMO KW/MÊS | ALÍQUOTA | E [oo ok [397] | 031 050 kwh 6.0 | | 051 070 kwh 7,0 Lo 100 kwh 8.0 101 140 kwh 10,0 | 14] 180 kwh 20 | CONSUMIDOR 181 220 kwh 14,0 INDUSTRIAL 221 300 kwh 16,0 301 400 kw 18,0 401 500 kwh 200 | 501 600 kwh | 22.0 | 601 700 kw 240 | 701 800 kwh 26,0 | 801 1.000 kwh 28,0 1.001 1.200 kwh 30,0 1.201 1.500 kwh 32,0 ACIMA 50lkwh | 340 | Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br ema serenas messes ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019 Senhor Presidente. Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que pretende instituir no Município de Diamantino/MT a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga à Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências. como forma de atualizar os dispositivos legais da antiga Lei Municipal nº 495/2002, objeto de revogação e. da mesma forma. reajustar as alíquotas. Com isso. visamos. ainda. atender a Notificação Recomendatória nº 07/2018 da 2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino/MT, decorrente do Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017, mais precisamente no que diz respeito ao item 2 (subitens 2.1 e 2.2). São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo. contando. como sempre. com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 22 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino — MT www.diamantino.mt.gov.br CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 07/2018 - 17117 EM a ça sm py) E 1 22PJ/CÍVEL/DIAMANTINO-MT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo seu representante, ora signatário, no exercício de suas atribuições perante a 2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino-MT, pelos arts. 37, 127 e 129, Ile Ill, da CF, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 61, X, da Lei Complementar estadual nº 416/2010, considerando a ausência de regulamentação específica quanto ao encontro de contas instituído no art. 68, Il e IV, da Lei municipal nº 495/2002, que transferiu à concessionária pública de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição de Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP, em Diamantino, em consonância com o objeto do Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017, vem, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos, expor e, ao final, RECOMENDAR o quanto segue: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, competindo-lhe a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, Hell, da CF e do art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “.. promover a ação penal, o inquérito civil, a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos, visando a: proteção dos interesses públicos e individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos (relativos ao patrimônio público, à família, à criança, ao » adolescente, ao idoso, ao consumidor e às minorias étnicas)...” (art. 25, inciso IV, letra “a”, da / Lei nº 8.625/93 e art. 60, inciso IV, alínea "c)", da Lei Complementar Estadual nº 416/2010). Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública “. obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” CONSIDERANDO que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (artigo 30, inciso V, da Constituição da República); CONSIDERANDO que à iluminação pública constitui serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual (Art. 20, inciso XXXIX, da REN-ANEEL 414/2010); CONSIDERANDO que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública - CiP ou COSIP, observado o disposto no art. 150, le III (artigo 149-A da Constituição Federal); CONSIDERANDO que segundo o parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal, é facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica; CONSIDERANDO que uma vez exercida esta faculdade pelos Municípios de forma legítima, não pode a concessionária de distribuição a ela se opor (Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL no 0580/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 26/11/2013, SIC no 48.516.006268/2013-00); CONSIDERANDO que as empresas concessionárias do serviço de cistribuição de energia elétrica e de iluminação pública podem ser constituídas como responsáveis tributárias pela arrecadação da CIP (ou COSIP), pois possuem um liame jurídico Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-241 2 diko Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino recolhimento do tributo; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLVE RECOMENDAR, na forma do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e art. 61, X, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, AO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT, para que promova a implementação das medidas relacionadas abaixo: 1. formalize a aferição e o controle dos recursos despendidos pela municipalidade com consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública, para que o levantamento das lâmpadas instaladas seja acompanhado de auto de inspeção, ou documento equivalente, discriminando ta! diligência, de modo a: registrar os locais inspecionais e cada reparo realizado, acompanhado do respectivo discriminativo do modelo e da voltagem da iâmpada substituída; 2. adote as providências necessárias para a alteração da Lei municipal nº 435/2002, protocoiando projeto de lei que preveja e estabeleça: Ma 2.1 - prazo máximo para que a concessionária, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, recolha o tributo aos cofres públicos municipais, sob pena de incidência de juros e multa; 2.2 - para que a retenção de valores pela concessionária somente seja - * feita após prévia e expressa autorização do agente público responsável çá veio departamento financeiro; 3. uma vez ultimada a medida relacionada no item anterior, em consonância com O art. 5º da Lei municipal! nº 495/2012, institua regulamento dispondo sobre o lançamento, arrecadação e contabilização da Contribuição de Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP; Para o cumprimento das providências ora recomendadas, é estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da presente Recomendação, competindo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito o encaminhamento de documentos que Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 784 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino com o fato gerador deste tributo, que é o fato da cobrança ser realizada por meio da fatura de energia, podendo ser eleitas como substitutas tributárias da CIP/COSIP caso os detentores da competência tributária assim determinem em lei (TJ/SP: Rec. Apelação 1005388-05.2015.8.26.0562; Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL no 00322/2016/PFANEWPGF/AGU, de 27/06/2016, SIC no 48554.001545/2016-79); CONSIDERANDO que a prática do expediente conhecido como "encontro de contas", consistente na compensação dos créditos tributários arrecadados com a CIP/COSIP pela empresa concessionária, mediante retenção de valores correspondentes aos custos do serviço de iluminação pública, se realizado sem previsão legal e sem observância de uma série de requisitos, representa afronta a dispositivos de direito financeiro e orçamentário, especialmente os arts. 62 a 64 da Lei no 4.320, de 17/03/1964 e o art. 50 da Lei no 8.666, de 21/06/1993, podendo resultar prejuízos ao erário e caracterizar ato de improbidade administrativa (Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL no 00279/2016/PFANEEL/PGF/AGU, de 03/06/2016, SIC no 48536.003300/2016-02); CONSIDERANDO que, segundo informações colhidas pelo Ministério Público junto à Prefeitura local, há um insuficiente sistema de aferição e controle dos recursos despendidos pela municipalidade com consumo de energia elétrica destinada a iluminação pública, pois há apenas um levantamento anual das lâmpadas instaladas por um funcionário do Município de Diamantino, sem notícia da elaboração de qualquer documento formalizando tal diligência; CONSIDERANDO que tendo o Município de implantado a CIP/COSIP por meio da Lei Municipal nº 495/2002, bem como instituído a empresa bhntesstandria como substituta tributária para arrecadação do referido tributo, e tendo o Ministério Público constatado que não há regulamento dispondo sobre o lançamento, arrecadação e contabilização da contribuição em comento, ao passo que não se afigura prazo para O Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410 3 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino demonstrem o cabal atendimento do quanto contido neste documento, ou justifique a impossibilidade de seu atendimento integral. Deverá ainda O Excelentíssimo Senhor Prefeito conferir ampla publicidade à presente Recomendação, publicando-a nos instrumentos de divulgação dos atos oficiais da prefeitura Municipal, comprovando-se tal providência perante esta Promotoria de Justiça no mesmo prazo acima assinalado. Por fim, alerto que O descumprimento das recomendações atualmente formuladas poderá acarretar responsabilização em juízo. Diamantino-MT, 06 de abril de 2018. Daniel Balan Zappia promotor de Justiça Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira prefeitura Municipal Diamantino/MT Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino MT - CEP: 78400-000 - Tele: Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino Diamantino/MT, 24 de outubro de 2018. Ofício MP/MT/22PI-Cível/Diamantino nº 507/2018 we ESTADO DE MATO GROSSO à PREFEITURA MUNICIPAL DE Ra oco DIAMANTINO EL ep 78.400-000 - DIAMANTINO - MT PROTOCOLO Nº 2222/20 28 Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017 Referência: art. 129, VI, da CF Excelentíssimo Senhor Prefeito, Y Re Cumprimentando-o, como não houve resposta à Notificação Recomendatória nº 07/2018 — 22PJ/Cível/Diamantino-MT, com a finalidade de instruir a Inquérito Civil em epígrafe, nos termos do art. 129, Vi, da CF, complementado pelo art. 61, 4 “b”, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 e art. 8º, 81º, da Lei nº 7.347/1985, requisita-se — acaso seja possível, em meio exclusivamente eletrônico: Ya disponibilização de auto de inspeção, ou documento equivalente, A: relacionada aos meses de agosto e setembro, relacionada ao levantamento das lâmpadas substituídas na rede de iluminação pública, registrando: os locais inspecionais e cada reparo realizado, acompanhado do respectivo discriminativo do modelo e da voltagem da lâmpada substituída; 2. cópia da Lei municipal nº 435/2002, devidamente atualizada, de modo a aferir se houve modificação no regime de recolhimento da Contribuição de Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP, inclusive no que pertine á retenção de valores; 3. cópia do regulamento sobre o lançamento, arrecadação e contabilização da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP - em consonância com o art. 5º da Lei municipal nº 495/2012; Ministério Público do Estado de Mato Grosso 22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino No aguardo da resposta do presente expediente, para a qual estipulo o prazo de 10 (dez) dias - que poderá ser protocolada pelo Portal de Peticionamento eletrônico (https://transparencia.mpmt.mp.br/pagina.php?id=172) - renovo protestos de elevada estima e consideração. Daniel Balan Zappia Promotor de Justiça Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeitura Municipal de Diamantino/MT Avenida]. P. F Mendes, nº 2457, Centro, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410 2