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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-23
EmentaInstitui no Município de Diamantino/MT a Contribuição para custeio da Iuminação Pública prevista no Artibo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei Muncipal nº. 495/2002, e dá outras provid\ências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
DIAMANTES
PROJETO DE LEI Nº 01/2019
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ego pr OI 40 1 do!
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sumo omaero cedo na O! 2/5
E 15 TT
| O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
|Diamantino. Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Institui no Município de Diamantino/MT a
Contribuição para Custeio da Huminação
Pública prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal e revoga a Lei Municipal
nº 495/2002, e dá outras providências.
tr faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
E a
- +.
E esronsive.
E
Art. 1º - Fica instituída no Município de Diamantino/MT, a Contribuição para o
custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. prevista no artigo 149-A da Constituição
“Federal.
ESTADO DE MATO GROSSO
NRPAL DE
ea
AA A
x RES dd CÂMARA MU
Pelitat
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
“a
sa consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens
|
públicos. « a instalação. manutenção. melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
com a aquisição de materiais. equipamentos. veículos em geral e ao pagamento do pessoal
responsável.
Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
sera calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia
elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEFI
Parágrafo único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a
distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial, Comercial, Poder Público e
Serviço Público. de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em
vigor. nos ternos do Anexo Unico.
Art. 3º - Estão isentos da contribuição, o Município de Diamantino e todos os
seus órgãos. e os consumidores da Classe Rural e os da Classe Residencial da zona urbana com
consumo mensal de até 5S0K W/h.
Art. 4º- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica. 4
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 nossas
$1º - O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia
elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever o repasse mensal. do valor arrecadado pela concessionária ao
município. até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da arrecadação. sob pena de incidência
de juros de 1,0% e multa moratória de 2,0%.
$3º - Sobre o valor arrecadado. será permitida a retenção dos valores necessários
ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos e arrecadação, e de débitos que eventualmente, o município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados.
$4º - Para que haja a efetiva retenção dos valores, na forma do parágrafo
anterior. o relatório correspondente deverá ser, previamente, analisado e aprovado
expressamente, através da Secretaria de Finanças.
85º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei não
seja suficiente para custear as despesas mensais ligadas ao Programa de Iluminação Pública, o
Município pagará à concessionária a diferença.
Art. 5º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput do art. 4º
desta Lei, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para inscrição:
[ - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga:
HE - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º - E vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento de
energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do
Programa de Iluminação Pública.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, obedecida, a categoria econômica e
o grupo de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os
serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública.
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DIAMANTINA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO o
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o convênio ou contrato a
que se refere o art. 4.º desta Lei, com a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A, ou qualquer outra concessionária de energia elétrica que a suceder.
Art. 9º - No que couber, poderá o Poder Executivo regulamentar a aplicação
desta Lei. através de Decreto Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 495/2002.
Diamantino/MT. 22 de janeiro de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ú
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTING.
ANEXO ÚNICO
Tabelas das Alíquotas
[ — CLASSE CONSUMO KW/MÊS — [ ALÍQUOTA |
E E TI 001 - O0kwh | 00
| 051 - 100 kwh 4,0
OL 140kwh 5.0
4 180kwh 6.0
| |
| Br Do | 70 |
221 - 300 kwh 8.0
CONSUMIDOR 301 400kmh 90 |
RESIDENCIAL 401 500kwh 100 |
SOL 600kwh ARO
601 - 700kwh 30 |
701 - 800kwh 15,0
801 1000kwh | 170
OO! = 1200kwh 90 |
[201 = 1.500kwh 21,0
ACIMA - 1.501 kwh 23,0
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Diamantino — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
DIAMANTING
NOVAS IDEIAS. NOVOS RUMO!
La ———————————————
| ê CLASSE | CONSUMOKWIMÊS | | ALÍQUOTA
[=s—— o Too = 00kwh | 3.0
| 031 - 050kw 4,0
| 051 - 070 kwh | 5,0
| 071 100kwh 6,0
| JOL 140kw 7.0
41 180kwh 8.0
| CONSUMIDOR 81 20km 10.0
COMERCIAL / 21 = 300kwh 12,0
| PODER PÚBLICO / 301 400 kwh 14,0
SERVIÇO PÚBLICO 4o1 = 500kwh 16.0
SOL - 600kwh 18.0
PF 601 - 700kmh 20,0
701 800kwh 220
801 1.000kwh 240
1001 1.200kwh 26,0
1201 1.500kwh 28.0
| ACIMA - 1.50! kwh 30,0
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
DIAMANTINS
Novas IDaias, Now
eme mem
[ CLASSE CONSUMO KW/MÊS | ALÍQUOTA |
E [oo ok [397]
| 031 050 kwh 6.0 |
| 051 070 kwh 7,0
Lo 100 kwh 8.0
101 140 kwh 10,0 |
14] 180 kwh 20 |
CONSUMIDOR 181 220 kwh 14,0
INDUSTRIAL 221 300 kwh 16,0
301 400 kw 18,0
401 500 kwh 200 |
501 600 kwh | 22.0
| 601 700 kw 240 |
701 800 kwh 26,0 |
801 1.000 kwh 28,0
1.001 1.200 kwh 30,0
1.201 1.500 kwh 32,0
ACIMA 50lkwh | 340
|
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Diamantino — MT
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ema serenas messes
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que pretende instituir no Município de Diamantino/MT a Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal
e revoga à Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências. como forma de
atualizar os dispositivos legais da antiga Lei Municipal nº 495/2002, objeto de revogação
e. da mesma forma. reajustar as alíquotas.
Com isso. visamos. ainda. atender a Notificação Recomendatória nº 07/2018
da 2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino/MT, decorrente do Inquérito Civil SIMP
nº 002551-022/2017, mais precisamente no que diz respeito ao item 2 (subitens 2.1 e 2.2).
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE
LEI à apreciação desse Poder Legislativo. contando. como sempre. com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 22 de janeiro de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 07/2018 - 17117
EM a ça
sm py) E 1
22PJ/CÍVEL/DIAMANTINO-MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo seu
representante, ora signatário, no exercício de suas atribuições perante a 2º Promotoria de
Justiça Cível de Diamantino-MT, pelos arts. 37, 127 e 129, Ile Ill, da CF, art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 61, X, da Lei Complementar estadual nº
416/2010, considerando a ausência de regulamentação específica quanto ao encontro de
contas instituído no art. 68, Il e IV, da Lei municipal nº 495/2002, que transferiu à
concessionária pública de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento da
Contribuição de Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP, em Diamantino, em
consonância com o objeto do Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017, vem, pelos fatos e
fundamentos a seguir expendidos, expor e, ao final, RECOMENDAR o quanto segue:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativa, competindo-lhe a função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição Federal, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, Hell, da CF e do art. 25, IV,
“a”, da Lei nº 8.625/93.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “.. promover a ação
penal, o inquérito civil, a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos,
visando a: proteção dos interesses públicos e individuais indisponíveis, individuais
homogêneos, difusos e coletivos (relativos ao patrimônio público, à família, à criança, ao
» adolescente, ao idoso, ao consumidor e às minorias étnicas)...” (art. 25, inciso IV, letra “a”, da
/
Lei nº 8.625/93 e art. 60, inciso IV, alínea "c)", da Lei Complementar Estadual nº 416/2010).
Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 37 da Constituição da
República, a Administração Pública “. obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
CONSIDERANDO que compete aos municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local (artigo 30, inciso V, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que à iluminação pública constitui serviço público que
tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica,
contínua ou eventual (Art. 20, inciso XXXIX, da REN-ANEEL 414/2010);
CONSIDERANDO que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública -
CiP ou COSIP, observado o disposto no art. 150, le III (artigo 149-A da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que segundo o parágrafo único do artigo 149-A da
Constituição Federal, é facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica;
CONSIDERANDO que uma vez exercida esta faculdade pelos Municípios de
forma legítima, não pode a concessionária de distribuição a ela se opor (Parecer da
Procuradoria Federal da ANEEL no 0580/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 26/11/2013, SIC no
48.516.006268/2013-00);
CONSIDERANDO que as empresas concessionárias do serviço de
cistribuição de energia elétrica e de iluminação pública podem ser constituídas como
responsáveis tributárias pela arrecadação da CIP (ou COSIP), pois possuem um liame jurídico
Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-241 2
diko
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
recolhimento do tributo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLVE
RECOMENDAR, na forma do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e art.
61, X, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, AO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT,
para que promova a implementação das medidas relacionadas abaixo:
1. formalize a aferição e o controle dos recursos despendidos pela
municipalidade com consumo de energia elétrica destinada à iluminação
pública, para que o levantamento das lâmpadas instaladas seja
acompanhado de auto de inspeção, ou documento equivalente,
discriminando ta! diligência, de modo a: registrar os locais inspecionais e
cada reparo realizado, acompanhado do respectivo discriminativo do
modelo e da voltagem da iâmpada substituída;
2. adote as providências necessárias para a alteração da Lei municipal nº
435/2002, protocoiando projeto de lei que preveja e estabeleça: Ma
2.1 - prazo máximo para que a concessionária, na qualidade de sujeito
passivo da obrigação, recolha o tributo aos cofres públicos municipais,
sob pena de incidência de juros e multa;
2.2 - para que a retenção de valores pela concessionária somente seja -
* feita após prévia e expressa autorização do agente público responsável
çá
veio departamento financeiro;
3. uma vez ultimada a medida relacionada no item anterior, em
consonância com O art. 5º da Lei municipal! nº 495/2012, institua
regulamento dispondo sobre o lançamento, arrecadação e contabilização
da Contribuição de Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP;
Para o cumprimento das providências ora recomendadas, é estipulado o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da presente Recomendação,
competindo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito o encaminhamento de documentos que
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
com o fato gerador deste tributo, que é o fato da cobrança ser realizada por meio da fatura
de energia, podendo ser eleitas como substitutas tributárias da CIP/COSIP caso os
detentores da competência tributária assim determinem em lei (TJ/SP: Rec. Apelação
1005388-05.2015.8.26.0562; Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL no
00322/2016/PFANEWPGF/AGU, de 27/06/2016, SIC no 48554.001545/2016-79);
CONSIDERANDO que a prática do expediente conhecido como "encontro
de contas", consistente na compensação dos créditos tributários arrecadados com a
CIP/COSIP pela empresa concessionária, mediante retenção de valores correspondentes aos
custos do serviço de iluminação pública, se realizado sem previsão legal e sem observância
de uma série de requisitos, representa afronta a dispositivos de direito financeiro e
orçamentário, especialmente os arts. 62 a 64 da Lei no 4.320, de 17/03/1964 e o art. 50 da
Lei no 8.666, de 21/06/1993, podendo resultar prejuízos ao erário e caracterizar ato de
improbidade administrativa (Parecer da Procuradoria Federal da ANEEL no
00279/2016/PFANEEL/PGF/AGU, de 03/06/2016, SIC no 48536.003300/2016-02);
CONSIDERANDO que, segundo informações colhidas pelo Ministério
Público junto à Prefeitura local, há um insuficiente sistema de aferição e controle dos
recursos despendidos pela municipalidade com consumo de energia elétrica destinada a
iluminação pública, pois há apenas um levantamento anual das lâmpadas instaladas por um
funcionário do Município de Diamantino, sem notícia da elaboração de qualquer documento
formalizando tal diligência;
CONSIDERANDO que tendo o Município de implantado a CIP/COSIP por
meio da Lei Municipal nº 495/2002, bem como instituído a empresa bhntesstandria como
substituta tributária para arrecadação do referido tributo, e tendo o Ministério Público
constatado que não há regulamento dispondo sobre o lançamento, arrecadação e
contabilização da contribuição em comento, ao passo que não se afigura prazo para O
Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410 3
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
demonstrem o cabal atendimento do quanto contido neste documento, ou justifique a
impossibilidade de seu atendimento integral.
Deverá ainda O Excelentíssimo Senhor Prefeito conferir ampla publicidade à
presente Recomendação, publicando-a nos instrumentos de divulgação dos atos oficiais da
prefeitura Municipal, comprovando-se tal providência perante esta Promotoria de Justiça no
mesmo prazo acima assinalado.
Por fim, alerto que O descumprimento das recomendações atualmente
formuladas poderá acarretar responsabilização em juízo.
Diamantino-MT, 06 de abril de 2018.
Daniel Balan Zappia
promotor de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Eduardo Capistrano de Oliveira
prefeitura Municipal
Diamantino/MT
Av. Miguel Abib, s/n, Diamantino MT - CEP: 78400-000 - Tele:
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
Diamantino/MT, 24 de outubro de 2018.
Ofício MP/MT/22PI-Cível/Diamantino nº 507/2018
we ESTADO DE MATO GROSSO
à PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ra oco DIAMANTINO
EL ep 78.400-000 - DIAMANTINO - MT
PROTOCOLO Nº 2222/20 28
Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017
Referência: art. 129, VI, da CF
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Y
Re Cumprimentando-o, como não houve resposta à Notificação Recomendatória nº
07/2018 — 22PJ/Cível/Diamantino-MT, com a finalidade de instruir a Inquérito Civil em epígrafe,
nos termos do art. 129, Vi, da CF, complementado pelo art. 61, 4 “b”, da Lei Complementar
Estadual nº 416/2010 e art. 8º, 81º, da Lei nº 7.347/1985, requisita-se — acaso seja possível, em
meio exclusivamente eletrônico:
Ya disponibilização de auto de inspeção, ou documento equivalente,
A: relacionada aos meses de agosto e setembro, relacionada ao levantamento
das lâmpadas substituídas na rede de iluminação pública, registrando: os
locais inspecionais e cada reparo realizado, acompanhado do respectivo
discriminativo do modelo e da voltagem da lâmpada substituída;
2. cópia da Lei municipal nº 435/2002, devidamente atualizada, de modo a
aferir se houve modificação no regime de recolhimento da Contribuição de
Custeio do Serviço e Iluminação Pública-COSIP, inclusive no que pertine á
retenção de valores;
3. cópia do regulamento sobre o lançamento, arrecadação e contabilização
da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP - em
consonância com o art. 5º da Lei municipal nº 495/2012;
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
22 Promotoria de Justiça Cível de Diamantino
No aguardo da resposta do presente expediente, para a qual estipulo o prazo de
10 (dez) dias - que poderá ser protocolada pelo Portal de Peticionamento eletrônico
(https://transparencia.mpmt.mp.br/pagina.php?id=172) - renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Daniel Balan Zappia
Promotor de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeitura Municipal de Diamantino/MT
Avenida]. P. F Mendes, nº 2457, Centro, Diamantino - MT - CEP: 78400-000 - Telefone: 65 3336-2410 2

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