ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARS MUNRIPAL DE DIAMANTINO
qem
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
piaMANTINO
PROJETO DE LEI Nº 02/2019
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº 027/49.
oa CA LoiA9.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº, 2
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico — Sustentável CONREDES do
Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso,
e dá outras providências.
O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL
DE DIAMANTINO/MT. no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
no inciso | do artigo 67. faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e faz
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, [87 MIRA
(spas
táipublicar a seguinte Lei:
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Ei Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
[=] OR 4 o. me , . Jo
E Desenvols imento Econômico Sustentável - CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria
Vá
“da Fazenda. destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico
!
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ustentável do Município. obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
emana federal, no que for pertinente.
Art. 2º - O CONREDES é criado por esta Lei Municipal e será integrado por
representantes do Poder Executivo. Legislativo, associações e entidades de classe sem fins
lucrativos, c outras entidades da sociedade civil. garantida a paridade na representação. com
mandato de 02 anos. permitida a recondução. com a seguinte composição:
| Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal da
Fazenda do Município de Diamantino-MT,
H Um representante do Departamento de Engenharia ou Secretaria de
Infraestrutura de Diamantino-M'T:
HT - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino-M'T;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente:
V - Um representante do Poder Legislativo do Município de DiamantinoMT:
VI - Um representante da Defensoria Pública:
VI = Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/M:
VIII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;
IX - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Diamantino-MT:
X — Um representante do Tabelionato de Notas da Comarca de Diamantino-M'T': 4 .
+
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de
Diamantino-MT. ou de Associação de Moradores de Assentamentos Rurais
XII - Um representante de Associação de Moradores de Bairros do Município de
Diamantino-MT.
$ 1º - Poderão participar do Conselho como entidades parceiras. sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA:
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
c) Governo do Estado de Mato Grosso:
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
e) Poder Judiciário:
8 Ministério Público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O CONREDES de Diamantino-MT é responsável pela instauração, análise
e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentás el do
Município. cabendo-lhe instaurar. direcionar. orientar. e acompanhar os procedimentos
necessários. visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que
tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento
econômico sustentável do Município. para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a
emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade,
bem como construir um modelo econômico sustentável no Município.
e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e
Art. 4º - É atribuição prioritária do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar
rurais situados no Município. objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento econômico sustentável do Municipio, obedecidos os critérios fixados nesta lei e
na legislação estadual e federal. no que for pertinente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais.
econômicas e sociais. promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade ci il. por
razões de interesse público. econômico e social. que visem atribuir a titulação das ocupações
informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades
legais. de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social
à moradia digna. o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
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DIAMANTINO
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DIAMANTING
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Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo CONREDES
observadas as diretrizes fixadas na presente ler.
Art. 6º - O CONREDES será administrado por um Presidente e dois Secretários.
eleitos de forma paritária. por voto majoritário. dentre os representantes das entidades que lhe
compõem, para o mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art, 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento f:conômico Sustentável - FUCONREDES, vinculado à Secretaria Municipal
de Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
8 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
E = Administrar o FUCONREDES no que trata a presente Lei, obedecidos o Plano
Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo:
IH — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo CONREDES:
HE - Gerir o Fundo de acordo com as deliberações do Conselho, obedecendo as
legislações pertinentes;
[V - Submeter ao CONREDES, as demonstrações semestrais. sendo referente ao
primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação:
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo. referentes a
empenhos. liquidação c pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Planejamento e
Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar:
VI - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo:
VII - Providenciar. junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do FUCONREDES:
IX — Apresentar ao CONREDES, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X — Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
4
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feitos.
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rá em observância às normas
Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processar
e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4520/64, a Leinº
8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Ler de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Constituirão receitas do FUCONREDES:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
municipal;
b) Doações. auxílio e contribuições de terceiros:
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de
capitais.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação:
H — de prévia aprovação do CONREDES.
Art. 10 - Aplicar-se-ão ao FUCONREDES. as normas legais de controle. prestação e
tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal
CAPÍTULO IH
DO ORÇAMENTO
Art. 11 - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - FUCONREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano
Municipal de Ação. que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES. para atingir os objetivos c metas
almejadas.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
$ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O orçamento do FUCONREDES integrará o orçamento do Município. em
obediência ao princípio da unidade orçamentária.
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8 3º - O orçamento do FUCONREDES, observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
$ 4º - O orçamento do FUCONREDES, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. aprovada anualmente.
Art. 13 - Caberá ao CONREDES reunir-se mensalmente. para tratar dos assuntos
relacionados a seu objeto institucional
Art. 14 - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do próprio Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 28 de janeiro de 2019,
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),
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 02/2019
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura. que “Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES do Município de Diamantino, Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências”, conforme cópia do Provimento nº 15/2014 da
Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.
Com a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
ç
Desenvolvimento Econômico Sustentável CONREDES. certamente viabilizará a regularização
dos conflitos fundiários. bem como fomentará a realização de investimentos transformando os
imóveis em ativos financeiros com a devida arrecadação de impostos. Assim, solicitamos apoio
dos Nobres Edis a fim de soma com o nosso município, para a aprovação da presente
proposição.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, contando. como sempre. com à compreensão e apoio de
Vossas Excelências. traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino/MT. 28 de janeiro de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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Pe Publicado no Lol.
Tea 49 1053 145
AM A rea! crime
= CORREGEDORIA- GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO CGikosso
VUSTIÇA COM COMPROMISSO SOCIAL
2014 4018
*PROVIMENTO Nº 15/2014-CGJ
Cria a Comissão de Assuntos Fundiários
de Ambito Municipal, vinculada à
Diretoria do Foro de cada uma das
Comarcas do Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO -
Corregedor-Geral da justiça do Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 31, 39, letra “a”, do Código
de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso —
COJE e art. 43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça -
RITI,
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o
acesso ac Sistema de Justiça e a responsabilidade social! são
objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da
Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário
envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser
solucionadas pelo judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas
e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por
expressa disposição constitucional;
CONSIDERANDO ainda a importância-de se encontrar
meios para a resolução de conflitos exigem do Poder Judiciário
busca de soluções eficazes e também a ri entre outros
segmentos do Poder Público;
CONSIDERANDO os grandes fproblemas gerados pela
ocupação irregular de terras no Estado dé Mato Grosso, de ordem
jurídica, institucional, política e econômica Ip )
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CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um
dos mecanismos necessários para o desenvolvimento econômico e
social do Estado, que viabiliza o acesso ao sistema formal de
crédito, fomentando a realização de inventimentos no setor
produtivo, proporcionando a geração de capital e renda para a
população, transformando, por fim, o imóvel em ativo financeiro;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária está
diretamente relacionada ao processo de proteção, preservação e
responsabilização ambiental, constituindo etapa precedente desta;
CONSIDERANDO que, nos termos do 8 1º do artigo art.
1º da Lei 4.504/64, “considera-se Reforma Agrária o conjunto de
medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade”;
CONSIDERANDO que a Política Agrícola, por sua vez, é
caracterizada como o “conjunto de providências de amparo à
propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da
economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de
garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o
processo de industrialização do país” (8 2º do art. 1º da Lei
4.504/64);
CONSIDERANDO que o 8 2º do artigo 187 da
Constituição Federal de 1988 prescreve que “serão
compatibilizadas as ações de política agricola e de reforma
agrária”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988,
na mesma oportunidade que assegura a propriedade privada (art.
5º, inciso XXIl), protegendo da ingerência do Poder Público a
propriedade produtiva (art. 185) que esteja cumprindo com sua
função social (184), prescreve a compatibilização do instituto da
destinação de terras públicas e devolutas com a política agrícola e
com o plano nacional de reforma agrária (art. 188),
CONSIDERANDO que a propriedade privada c a
função social da propriedade estão arroladas na Constituição
Federal de 1988 dentre os direitos e garantias Individuais (art. 5º.
XXHI), constituindo princípios basilares da atividade econômica (art,
170, lil), e pressupostos inarredáveis para a promoção da politica
de desenvolvimento urbano (art. 182, par. 2º.) e rural (art. 186, la
Iv).
RESOLVE:
, Art. 1º - Criar a Comissão de Assuntos Fundiários de
Ambito Municipal, vinculada à Diretoria do Foro de cada uma das
Comarcas do Estado de Mato Grosso, para análise, discussão,
enfrentamento e resolução das questões fundiárias de natureza
urbana e/ou rural, conflituosas ou não, existentes em cada um dos
Municípios do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º - A Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito
Municipal será presidida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da
Comarca, devendo ser integrada, voluntariamente, por
representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras
entidades da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida a
recondução, com a seguinte composição:
|- Um representante do Poder judiciário; —
H - Um representante do Poder Executivo Municipal, da
Secretaria Municipal de Administração, ou da Secretaria
Municipal de Governo;
ll - Um representante do Departamento de Engenharia do
Município;
iv —- Um representante do Departamento jurídico do
Município;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura
e/ou Meio Ambiente;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
Vil - Um representante do Ministério Público; —
VIil - Um representante da Defensoria Pública;
IX - Um representante da OAB;
X - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
Xi - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XIl - Um representante do Tabelionato de Notas;
XII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rural; 2
Xiv - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais; / /
Xv - Um representante de Associações fe Distritos,
Associação de Moradores de os é ouve urais, ou de
Associação de Moradores de Bairros, se houve » /
Ed
N
XVI - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de
Produtores Rurais;
XVII - Outras entidades de direito público e/ou privado com
interesses análogos.
8 1º - Poderão participar da Comissão como entidades
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento
Agrário - MDA; b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d)
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - A comissão de que trata esta portaria terá as
seguintes atribuições:
| - Identificar e mapear os principais problemas existentes em
âmbito fundiário, urbano e rural, dentro da circunscrição
territorial do Município de atuação;
Ho - Analisar as causas dos problemas fundiários,
apresentando propostas de soluções concretas para os casos
que lhe forem submetidos;
Hi - Promover a qualificação dos profissionais que atuam na
área contemplada neste provimento;
Iv - Realizar encontros, palestras e seminários para
promover a divulgação dos propósitos da Comissão, bem
como das medidas adotadas, promovendo assim o
engajamento e o entrosamento com a comunidade;
V - Analisar consultas ou processos que lhes forem
submetidos pelas instituições participantes ou outros órgãos
que, para esclarecimento, façam alguma comunicação.
Art. 4º - A comissão se reunirá ordinariamente, uma
vez ao mês, e poderá, a critério dos integrantes, reunir-se mais de
uma vez em um mesmo mês, devendo lavrar-se ata das reuniões.
Art. 5º - Os procedimentos e trabalhos realizados pela
Comissão serão autuados em processo autônomo, que será
vinculado à Diretoria do Foro da Comarca.
Art. 6º - A critério da comissão, mediante a aprovação
de Lei Municipal (Anexo | - Minuta de Lei Municipal), poderá ser
constituído o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico. Sustentável, órgão
colegiado vinculado à Secretaria de Administração, destinado a
promover a regularização fundiária e à desenvolvimento econômico
e sustentável do Município, como medida para garantir a execução
das propostas apresentadas pela Comissão, assegurada a
independência funcional, administrativa e financeira de atuação.
5 1º - Não estando vinculado à Secretaria de
Administração, o Conselho Municipal poderá ser constituído como
ente autônomo, devendo, neste caso, possui estrutura
administrativa, financeira e contábil própria de atuação e
gerenciamento.
Art. 7º - Visando a promoção da regularização
fundiária, atribui-se aos feitos administrativos e judiciais em trâmite
nas Comarcas do Estado de Mato Grosso, litigiosos ou não,
principalmente os processos de usucapião, adjudicação
compulsória e suscitação de dúvida, bem como todo e qualquer
processo coletivo que envolva questões fundiárias de larga escala,
o caráter de prioridade de tramitação e julgamento, devendo a
Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal proceder a
quantificação, o levantamentó de flados e o monitoramento de
todos os expedientes em/trâmite | na Comarca, proporcionando
maior celeridade na ermenilvêção /
Art. Bº - Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação. /
Publique- -Se, regis se. Cumpra-se. /
Cuiabá) T, 21 de fevereiro de 20140
|
Desembargador SEBASTIÃO- DE MORAES FILHO
Corregedor- Geral da Justiça
*Republica-se por ter saído incorreto/no DJE nº 9254: Onde se lê
“Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2013”, leia-se “Cuiabá/MT, 21 de
tevereiro de 2014"; onde se lê “Esta portaria, entra em vigor na data
de sua publicação.”, leia-se “Este aii À entra em vigor na data
de sua publicação”.
Wa
Anexo | — Minuta de Lei Municipal
Autoria: Prefeito Municipal
Lei nº 00000
Súmula: Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município de ...............
- Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado
vinculado à Secretaria de Administração, destinado a promover a
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei
Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins
lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na
representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a
seguinte composição:
|- Um representante do Poder Judiciário;
| - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria
Municipal de Administração, ou da Secretaria Municipal de
Governo;
il - Um representante do Departamento de Engenharia do
Município;
IV — Um representante do Departamento Jurídico do Município;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou
Meio Ambiente;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
vi! — Um representante do Ministério Público;
VII! - Um representante da Defensoria Pública;
iX — Um representante da OAB;
X - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
Xi - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XIl - Um representante do Tabelionato de Notas;
XI! - Um representante do Sindicato dos Produtores Rural;
XIX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - Um representante de Associações de Distritos, Associação de
Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de
Moradores de Bairros, se houver:
XVI —- Um representante de Associações e/ou Cooperativas de
Produtores Rurais;
XVII - Outras entidades de direito público e/ou privado com
interesses análogos;
8 1º - Poderão participar do Conselho como entidades
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário -
MDA; b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c)
Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembléia Legislativa do Estado
de Mato Grosso;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela
instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e
desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo-lhe
instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos
necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência
nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a
emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas
na municipalidade, bem como construir um modelo econômico
sustentável no Município;
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar,
instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam
sobre a escrituraçãostitulação dos imóveis urbanos e rurais situados no
Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e O
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os
critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for
pertinente.
8 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização
fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas,
judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo
Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de
7
interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das
ocupações informais existentes no Município, adequando a situação
jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno
exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à
moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser
executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes
fixadas na presente lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um
Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto
majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem,
para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CÁPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável,
vinculado a Secretaria Municipal de Administração de natureza contábil
financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização
fundiária.
$ 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além
daquelas que a norma regulamentadora estabelecer:
| - Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente
Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de
Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
!! - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas
peio Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
HI - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, as
demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre
ate dia 31 de julho e ao segundo semestre ate 31 de janeiro, que
após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo
Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de
Planejamento e Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar;
VIk - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com
recursos do Fundo;
VIHt - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundc detectada
nas demonstrações mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos
convênios ou contratos feitos.
Art. 7º - A execução orçamentária do Fundo se processará
em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo
Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/03 - Lei de
Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000). '
Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem
estabelecidos no orçamento municipal;
b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênio;
d) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos
no mercado de capitais.
5 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
5 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 9º - Aplicar-seão ao Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as
normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de
controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 10 - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido
por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária cobertura de recursos.
4 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei
e abertos por decreto de Executivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade
orçamentária,
$ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
10
5 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança
observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada
anualmente.
Art. 12 - Caberá ao Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se
mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto
institucional.
Art. 13 - As demais normas necessárias ao funcionamento
do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato
próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação;
Local, data.
Prefeito Municipal