o) ESTADO DE MATO GROSSO Ca
SE PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
DIAMI
CNPJ 03.648.540/0001-74 io
Ofício nº 153/GAB/2019
Diamantino/MT, 12 de março de 2019.
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO À EMENDA ADITIVA, que acrescentou o
811º, ao art. 20, da Lei Complementar nº 51/2019, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº
07/2018 de autoria deste Poder Executivo, discutida e aprovada em Plenário na Sessão
Ordinária do dia 25 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
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(ul,
CLAUDIMAR ANTONIO BARBACOVI
Prefeito Municipal Em Exercício
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ESTADO DE MATO GRO
CÂMARA MUNKIPAL DE DIAMANTINO |
cxPerrEnte LL/O foz 18:
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Edson da Silva
Câmara Municipal de Diamantino/MT
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MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipa! de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à Câmara
de Vereadores que, a EMENDA ADITIVA, que acrescentou o 811º, ao art. 20, da Lei
Complementar nº 51/2019, fere o principio da razoabilidade, conforme segue:
Razões do veto:
O Poder Executivo Municipal encaminhou à apreciação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº 07/2018. que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente,
a Politica Municipal de Meio Ambiente. e o Sistema Municipal do Meio Ambiente, do Município
de Diamantino/MT, e dá outras providências”.
Analisando a respectiva Lei Complementar nº 51/2019, correspondente àquele
projeto, fora aprovado com Emenda, incluindo o 811º ao art. 20, in verbis:
"Consideram-se aprovados e é de emissão obrigatória a licença prévia (LP)
licença de instalação (LI), licença de Operação (LO) caso o órgão competente
não o aprove e nem faça nenhuma exigência de adequação dentro do prazo
de 30 dias contados da cata de recebimento do requerimento junto ao órgão
licenciador competente, sendo obrigatória a expedição da licença, que poderá
ser posteriormente suspensa se constatada infração às normas ambientais ”
Conforme emenda realizada, o Município, como órgão competente ambiental,
seria obrigado a analisar os pedidos de licenças ambientais, no prazo de 30 (trinta) dias e, se
fosse omisso, sem aprovar ou exigir adequação, as licenças se considerariam aprovadas,
automaticamente
Temos que, até o momento, não houve a descentralização da competência
ambiental ao Municipio, pertencendo, ainda, com o Estado de Mato Grosso, através da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA
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Por sua vez, Os prazos para análises dos processos de licenciamento ambiental,
na seara estadual, até então competente, estão definidos pela Portaria nº 389/2015 (em
anexo), na forma do art. 2º:
Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6
(seis) meses a contar do ato do protocolo do requerimento até seu
deferimento ou indeferimento. ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses.
$ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
Q esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências
$ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Vislumbra-se ainda da portaria, que não existe aprovação TÁCITA do
licenciamento ambiental, tal como absurdamente pretende a emenda aditiva realizada por
essa Casa de Leis, assim como, que ela define prazos, inclusive, para providências a serem
adotadas pelo empreendedor solicitante. Neste caso, em não sendo cumprida a exigência no
prazo, o requerimento de licença é indeferido (art. 4º).
Então Excelências, sabendo se tratar de uma responsabilidade do Estado que
E) está sendo descentralizada para o Municipio, não é razoável que o ordenamento municipal,
nesse sentido, vá de encontro com o estadual.
Demais disso, o próprio art. 215 em análise, determina a regulamentação dos
procedimentos fiscalizatórios, mediante decreto, in verbis:
Art. 215. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais
normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua
publicação.
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Por essas razões, as questões atinentes a prazos relacionadas a procedimentos
fiscalizatórios previstos na lei, incluindo, assim, a matéria da emenda aditiva, serão
regulamentadas futuramente por objeto Decreto Municipal
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR a emenda
aditiva, que acrescentou o 811º, ao art. 20, da Lei Complementar nº 51/2019, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de
Diamantino/MT.
Diamantino/MT, 12 de março de 2019, |
Quinto o
CLAUDIMAR ANTONIO BARBACOVI
Prefeito Municipal Em Exercício
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10/08/2915 IQMAT / Visualizações
ck:
N PORTARIA nº 389, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, no âmbito da
E Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA-MT.
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE. no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso IV. da
Constituição do Estado de Mato Grosso e,
Considerando q disposto no art. 6º, 91º da Lei 6.938/81 cic art. 19, $1º do Decreto 99.274/90 e arl. 14 da Resolução
CONAMA 237/97. que permite ao órgão ambiental competente estabelecer prazos de análise para cada modalidade de licença
RESOLVE:
Art. 4º Definir os prazos de análise dos processos administrativos que envolvam o requerimento da Licenças Prévia-LP,
Licença de Instalação-LI, Licença de Gperação-LO, Licença de Operação Provisória-LOP, Licença Ambiental Única-LAU e
Licença Florestal-LF, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente- SEMA
Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo
do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
8 1º A contagem do prazo previsto no capui deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou esclarecimentos pelo enpreendedor, nos casos de pendências.
$ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados. desde que justificados e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
[) Art. 3º O empreendedor deverá alender a solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão
ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente
Art. 4º O não cumprimento, peio empreendedor, dos prazos estipulados nos artigos 2º e 3º desta Portaria, acarretará o
indeferimento do projeto e arquivamento definitivo do requerimento de licença.
Art. 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença.
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos roteiros disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, mediante o
pagamento de custo de análise.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na dala de sua publicação
REGISTRADA, PUBLICADA. CUMPRA-SE
Cuiabá, 06 de agosto de 2015
E
ANA LUIZA AVILA PI
EL INI DE SOUZA
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