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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA GLEBA CAJU, COMO FORMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL RURAL, COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL, NOS TERMOS DO ART. 30. VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOTA TÉCNICA INCRA/DF/DFC/N°02/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
7" PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO et
: Nega?” CNPJ 03.648.540/0001-74 eum.
PROJETO DE LEI Nº 17/2019
Dispõe sobre a regulamentação da Gleba Caju,
como forma de parcelamento especial rural, com
área inferior ao módulo rural, nos termos do Art.
Art. 30. Vill da Constituição Federal e Nota
Técnica INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE
OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de Diamantino reconhece como Área de Parcelamento Rural Especial os
Lotes nº 01 ao 38, integrantes da matrícula 10.592 do Cartório de Registro de Imóveis de
Diamantino/MT, localizados na Gleba Caju.
Parágrafo Único — Fica reconhecido que os lotes da Gleba Caju são voltados, dentre outras
atividades rurais, para produção de hortifrutigranjeiros, produzidos por pequenos produtores rurais e
destinados ao abastecimento municipal, notadamente pela agricultura familiar.
Art. 2º - Os titulares dos imóveis tratados nessa lei ficam autorizados a se inscreverem nos
Cadastros do INCRA, tais como CCIR e ITR, e serem beneficiados com programas da União, Estados e do
Município, diretamente, ou por instituições financeiras públicas e privadas, voltados aos pequenos
produtores rurais para o desenvolvimento das atividades da agricultura familiar.
Art. 3º - Uma vez inscritos no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR junto ao INCRA e
no Cadastrado do Imposto Territorial Rural — ITR junto à Receita Federal, o Cartório de Registro de
Imóvel da Comarca de Diamantino deve registrar e/ou averbar os atos de alienações, gratuitas ou
onerosas, e suas mutações junto às matrículas dos respectivos imóveis, ainda que suas metragens
estejam abaixo da fração mínima de parcelamentos fixadas pelo INCRA.
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aa TESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNRIPAL DE DIAMANTINO 1
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ES Vo ii P-Frvrerides, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www .diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO e)
CNPJ 03.648.540/0001-74 BAMANTNS
Art. 4º - Por ser um loteamento com características especiais, ficam proibidos, sendo
considerados nulos, os desmembramentos das áreas já existentes, na forma em que foi aprovado e
registrado o Loteamento de “Chácaras” da Gleba Caju.
Art. 5º - Salvo disposição em contrário, fica, ainda, terminantemente proibida a aprovação de
novos loteamentos com áreas inferiores à fração mínima de parcelamento fixada pelo INCRA, no
município de Diamantino, sendo considerados nulos de pleno direito todos os atos que contrariarem
esta norma.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Diamantino/MT, 16 de maio de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
5 CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM Nº 17/2019
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
em anexo, que tem como escopo a regulamentação da Gleba Caju, como forma de parcelamento
especial rural, com área inferior ao módulo rural, nos termos do Art. Art. 30. VIII da Constituição Federal
e Nota Técnica INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016.
Nos termos do artigo 30, VIII, da Constituição Federal que assim dispõe
“Art. 30. Compete aos Municipios:
(o)
Vill - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Por sua vez, a NORMA TÉCNICA INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016 reconhece que cabe ao município
dispor por meio de lei sobre toda e qualquer forma de parcelamento do solo de seu território e não
apenas sobre os imóveis urbanos. Inclusive, tal norma foi ratificada pelo Ofício nº 33/2016/SR.13/F/MT,
oriundo da referida entidade autárquica, dirigido ao Registrador de Imóveis de Diamantino/MT.
Sabe-se que a Gleba Caju foi loteada em chácaras com amparo nas Leis Municipais nº
387/2001 e 443/2002, e que quase 95% dos lotes medem menos de 04 has (quatro hectares), portanto,
estão abaixo da fração mínima de parcelamento.
Da mesma forma, tem-se que na gleba em questão as atividades desenvolvidas são voltadas
para o setor produtivo rural, notadamente de hortifrutigranjeiros, desenvolvido por pequenos
produtores rurais, que preenchem os requisitos de atividade rural familiar.
Sem a definitiva regularização, os proprietários dos lotes (chácaras) ficam impedidos de se
inscreverem como produtores rurais e, em consequência, ficam desassistidos dos benefícios do INSS.
Em suma, os títulos e negócios jurídicos que envolvam os respectivos imóveis não podem ser
regularizados por estarem abaixo da fração mínima de parcelamento definida pelo INCRA e, portanto,
sendo necessária a readequação à realidade que vive o município de Diamantino na elaboração
legislativa e na implantação de instrumentos de política urbanística.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
= PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO no
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTNS -.
Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação
desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Diamantino/MT, 16 de maio de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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Serviço Público Federal
Casa Civil da Presidência da República
Instituto Nacional de Colonização c Reforma Agrária - INCRA
Superintendência Regional de Mato Grosso SR-13
Endereço: Rua E, Qd. 15, Centro Político Administrativo, CEP: 78049-929. Tel: (065)3644-1122/1714/1482
orício Nº.: V33/2016/SR.13/F/MT Cuiabá-MT, 29/09/2016
Hmo. Sr.:
PAULENES CARDOSO DA SILVA
1º Serviço Registral de Diamantino-MT,
Rua Sebastião M. Regis — S/N — Centro, CEP: 78.400-000
ASSUNTO: Parcelamento do solo / Fração Mínima de Parcelamento — Referência: SISDOC/SR-
13/A-P/Nº. 2726/2016-86
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, cordialmente, e objetivando atender ao comido no
requerimento de vossa senhoria, protocolado neste Instituto sob o SISDOC/SR-13/A-P/Nº.
2726:2016-86. o qual solicita autorização do INCRA quanto a alteração da atual localização
(urbano/rural) dos imóveis oriundos da matrícula nº 10.592 deste RGI, áreas estas divididas abaixo
da fração mínima de parcelamento, temos a informar-lhe que, não compete ao INCRA conceder tal
anuência, uma vez que a Instrução 17-B, foi revogada pela Instrução Normativa nº. 82, de 27 de
março de 2015, sendo que a única anuência que cabe a esta autarquia está definida no art. 53 da Lei
6.766/79.
No presente caso, o INCRA, procede apenas à Atualização Cadastral do
imóvel, após a prática dos atos registrais respectivos.
Dessarte, a competência para a avaliação da regularidade dos parcelamentos
do solo, acompanhamento e fiscalização é do Poder Público Municipal e dos Órgãos Ambientais
pertinentes nos termos da Nota Técnica INCRA/DE/DFC/N.º 02 /2016, onde traz: “É dever do
poder público municipal promover efetivo ordenamento territorial (levando em conta o todo e não
apenas partes isoladas do município), bem como atuar no sentido de coibir a exploração predatória
do parcelamento do solo no exclusivo interesse privado, em detrimento das diretrizes de
desenvolvimento urbano fixadas na legislação federal, estadual e municipal”, ainda mais, a
Constituição Federal de 1988 eleva consideravelmente a posição do município, competindo ao
mesmo promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VT).
Para outros esclarecimentos, estamos à disposição de Vossa Senhoria, na
Superintendência Regional do INCRA em Cuiabá-MT ou pelo telefone (065) 3644-1104 Ramal
73/275.
Atenciosamente,
Evita é da Silva
Cheléda Divisão
mamento da Estrutura
PORTARIA! INCRAIPIN*
O
7.
Fundiána
09/2015
PREZADO SENHOR:
Foi endereçado a este RGl, requerimento, de 29/06/2016, nos
termos do qual os Pequenos Produtores Rurais e Hortifrutigranjeiros do Loteamento Rural
Gleba Caju, informa que estão sendo impedidos de levantar créditos rurais junto às
instituições financeiras, bem como alienar e onerar os respectivos lotes, ficando ainda a
margem da Previdência Social (INSS).
Isto porque são proprietários /possuidores de chácaras advindas da
matrícula 10.592, onde consta na Av.05, de 03/07/2002, que tais imóveis estão localizados
no perímetro urbano deste município; no entanto foi apresentada declaração do Sindicato
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Diamantino/MT, de 06/07/2016, que
afirmam que os requerentes exercem atividade rural.
Assim como a Prefeitura Municipal de Diamantino, por meio de
sua "Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente", declara no mesmo
sentido, quanto a atividade daqueles moradores, e afirma que tais imóveis estão localizados
na zona rural deste Município, corrigindo o que foi afirmado na averbação já explicitado.
Todavia o que impede a alteração da atual localização é que as
chácaras oriundas da referida Gleba Caju, foram divididas em áreas inferiores a Franção
Mínima de Parcelamento instituída para este local, sendo condição sine quan non a prévia
autorização de Vossa Autarquia.
Assim requer seja apresentada manifestação quanto ao pedido
supramencionado, e neste oportunidade encaminhamos os documentos acima
mencionados entre outros apresentados para que Vossa Senhoria possa analisar e autorizar,
ou não, a referida modificação.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração. Atenciosamente,
PAULENES CARDOSO DA SILVA
REGISTRADOR
AO ILMº. SR.
LEONEL WOLHAHRTH
MD. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA-MT
RUA 8 QUADRA 15-CPA CUIABÁ-MT
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO RURAL
NOTA TÉCNICA INCRA/DE/DFC/N.º 02 12016
Assunto: Esclarecimentos a respeito da revogação da Instrução INCRA n.º 17-b, de 22
de dezembro de 1980
Senhor Diretor,
Esta Coordenação Geral de Cadastro Rural tem recebido constantes questionamentos
por parte das Superintendências Regionais do INCRA a respeito da aplicabilidade do item 3
da revogada Instrução n.º 17-b, de 22 de dezembro de 1980, que disciplinava o parcelamento,
para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora da zona urbana ou de expansão urbana, bem
como do item 4, que tratava do parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado
fora de zona urbana ou de expansão urbana.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam existir sobre esta matéria €
uniformizar procedimentos em âmbito nacional, propomos a aprovação da presente nota
técnica, nos termos seguintes.
1. ANTECEDENTES
A Instrução n.º 17-b/80 disciplinava o parcelamento de imóveis rurais, distribuindo a
matéria em três categorias distintas, a saber:
a) parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado em zona urbana ou de
expansão urbana (correspondente ao item 2 da norma): nesta modalidade, caberia ao
INCRA apenas providenciar a atualização cadastral do imóvel, a requerimento do
interessado, podendo ocorrer cancelamento do cadastro ou retificação de área
remanescente, conforme a área parcelada;
b) parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora da zona urbana ou
de expansão urbana (correspondente ao item 3 da norma): neste caso, caberia a prévia
audiência do INCRA;
c) parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora da zona urbana ou
de expansão urbana (correspondente ao item 4 da norma): neste caso, caberia ao
INCRA a prévia aprovação do projeto.
O referido ato normativo, fazendo alusão ao Decreto n.º 59.428, de 27 de outubro de
1966, estabelecia a possibilidade de parcelamento de imóvel rural, localizado fora da zona
[4
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urbana e de expansão urbana, com vistas à formação de núcleos urbanos, ou à formação de
sítios de recreio, ou à industrialização.
Já o tópico relativo ao parcelamento para fins agrícolas, na verdade, tratava dos planos
particulares de colonização, tendo em vista a referência aos dispositivos pertinentes a esta
matéria, contidos nas Leis 4.504, de 30 de novembro de 1964 (art. 61), e 4.947, de 06 de abril
de 1966 (art. 10), bem como no referido Decreto 59.428, de 27 de outubro de 1966 (arts. 93 e
seguintes).
Ao longo de seus mais de 30 anos de vigência, a Instrução 17-b/80 foi alvo de
controvérsias interpretativas, o que gerou à adoção de procedimentos diferenciados entre as
superintendências regionais do INCRA. A edição do Manual de Cadastro Rural, aprovado
pela Portaria/INCRA/P/nº 372, de 3 de dezembro de 2009, não surtiu efeito no sentido de
fixar um entendimento uniforme sobre a disciplina do parcelamento do solo. Nem mesmo o
advento da Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que revogou à Instrução 17-
b/80, parece ter sido capaz de pacificar entendimentos € estabelecer uma uniformidade de
procedimentos, razão pela qual se faz necessária a edição da presente nota técnica.
2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
2.1. Leis Contemporâneas à Instrução 1 7-b/80
No tópico em que previa o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos, à Instrução
17-b/80 especificava a destinação do empreendimento, na linha daquilo que dispunham o art.
61, $ 2.º, do Estatuto da Terra, e o art. 93 e seguintes do Decreto 59.428/66: urbanização
(formação de núcleos urbanos, na terminologia utilizada pela norma autárquica),
industrialização e formação de sítios de recreio.
Já naquela época, todavia, tais matérias possuíam disciplina detalhada em outras leis
específicas.
A Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1.977, disciplinou a criação de Áreas Especiais e
de Locais de Interesse Turístico, regulando inteiramente a matéria relativa à formação de
sítios de recreio em áreas declaradas como zona de turismo ou caracterizadas como de
estância hidromineral ou balneária. Esta lei estabelece a elaboração e execução de planos e
programas destinados a I - promover o desenvolvimento turístico; Il - assegurar a
preservação e valorização do patrimônio cultural e natural; III - estabelecer normas de uso e
ocupação do solo; IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender
aos objetivos e diretrizes da Lei, Acrescenta ainda o conteúdo mínimo de tais planos e
programas, estabelecendo a obrigatoriedade de neles constarem I- as normas que devam ser
observadas, a critério dos órgãos referidos nos incisos Ha VI, do art. 5º, sob cuja jurisdição
estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização,
conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que lhe
forem próprios; II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo,
Folha n.º.
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Folha n.º... meme
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condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento
urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos federais competentes; UI -
indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação dos mesmos
planos e programas.
A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, introduziu o regulamento geral do
parcelamento do solo urbano, estabelecendo que somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei
municipal. Esta previsão foi posteriormente ampliada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de
1999, que alterou a Lei 6.766/79, fazendo referência também às zonas de urbanização
específica e à existência do plano diretor. 4 contrario sensu, o referido dispositivo veda o
parcelamento para fins urbanos de imóvel localizado em zona rural, de acordo com O
zoneamento promovido pelo poder público municipal. E, ainda que executado em zona
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, o parcelamento somente será
regular se atender aos requisitos técnicos e jurídicos previstos na legislação de regência. Tais
condicionamentos também se aplicam aos denominados núcleos urbanos, a que se
referia a Instrução 17-b/80.
A Lei 6.803, de 02 de julho de 1980, estabeleceu diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, aperfeiçoando consideravelmente a
disciplina da destinação de imóveis à industrialização, também prevista de forma
demasiadamente genérica pelo Decreto 59.428/66 e reproduzida pela Instrução 17-b/80.
Estas três leis contemporâneas à edição da Instrução 17-b/80 (promulgadas,
respectivamente, nos anos de 1977, 1979 e 1980), derrogaram tacitamente as disposições do
Decreto 59.428/66, ao regulamentarem de forma mais detalhada e técnica as matérias
relativas à formação de núcleos urbanos (incluídos na disciplina geral do parcelamento do
solo urbano), ao estabelecimento de zonas turísticas e à industrialização. Conforme se pode
perceber, o fundamento normativo a que a Instrução 17-b/80 se referia era, no mínimo,
incompleto.
E nenhuma das leis estabelece a participação do INCRA como condicionante da
execução destes tipos de empreendimento. A única referência a esta autarquia agrária
consta no art. 53 da Lei 6.766/79, dispositivo legal alvo de profundas controvérsias
interpretativas, cuja solução procurar-se-á encontrar a seguir, na presente nota técnica.
2.2. A Constituição de 1988 e a crescente preocupação com o ordenamento territorial g
A Constituição Federal de 1988 elevou consideravelmente a posição do município,
declarando-o entidade estatal integrante da federação, ao proclamar que a República
Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal. Para conferir efetividade a esta disposição, foi garantida a autonomia política,
administrativa, normativa e financeira, para exercício de competências próprias daquela
entidade.
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No regime democrático federativo instaurado pela CF/88, não há, portanto, hierarquia
entre União, Estados e Municípios: há, isto sim, uma repartição de competências, realizada
levando em conta a melhor capacidade das três esferas para o exercício eficiente de
determinadas atividades de interesse público, em caráter exclusivo ou colaborativo, tanto do
ponto de vista material, quanto normativo. E é exatamente o campo das competências
municipais que interessa à presente análise, tendo em vista que:
a) compete aos Municípios, nos termos da Constituição, promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
. parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIID); e
b) a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
O Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001), ao regulamentar o
capítulo constitucional a respeito da política urbana, enfatizou a necessidade de planejamento
do desenvolvimento das cidades, a garantia da sustentabilidade, a gestão democrática, a
cooperação entre atores públicos e privados, a ordenação e controle do uso do solo, a
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, a preocupação com o
meio ambiente e com a facilitação do acesso à população de baixa renda, entre tantas outras
diretrizes, sempre com o objetivo de garantir o bem estar das gerações presentes e futuras. «
Houve uma ênfase notória na ideia de que o plano diretor é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo englobar o território do município
como um todo. E ainda o plano diretor deve ser fruto da conjugação de critérios técnicos e
democráticos, para sua elaboração, aprovação e execução.
A Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 (Programa Terra Legal), ao disciplinar o
procedimento de regularização fundiária em áreas urbanas pertencentes à União no âmbito da
Amazônia Legal, estabelece como requisito para que o Município seja beneficiário da
doação ou da concessão de direito real de uso um ordenamento territorial urbano que
abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2.º:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a
demanda de habitação de interesse social do Município; b) diretrizes e parâmetros (%
urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; c) diretrizes para
infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e d) diretrizes para proteção do meio
ambiente e do patrimônio cultural. Reforça ainda que os elementos do ordenamento
territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no
plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou
em outra lei municipal.
A Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas,
E
Folha n.º mm
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introduziu a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conceituada como parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo. A partir de então, o parcelamento do solo para fins
urbanos pode ocorrer em zonas urbanas, zonas de expansão urbana, zonas de urbanização
específica ou zonas especiais de interesse social, de acordo com o zoneamento realizado pelo
município.
A Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção €
Defesa Civil, introduziu no Estatuto das Cidades medidas tendentes a prevenir desastres em
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Especificou ainda que os Municípios que
pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão
elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: 1 - demarcação do novo perímetro
urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a
controle especial em função de ameaça de desastres naturais; II - definição de diretrizes
especificas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos
e instalações públicas, urbanas e sociais; 1 V - definição de parâmetros de parcelamento, uso
e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração
de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos
específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de
mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo
de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do poder público. A aprovação de projetos de
parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto
específico e deverá obedecer às suas disposições.
Nota-se, portanto, a existência de vasta legislação urbanística, ressaltando a relevância
da boa execução de uma política de desenvolvimento urbano, cujo instrumento principal é o
plano diretor, e a primazia do poder público municipal na condução desta política, conforme
competência que lhe foi atribuída pela Carta Maior.
Fica ainda evidente que o adequado ordenamento territorial é aquele que abrange
o território em sua totalidade, realizando uma conjugação saudável entre os aspectos
técnicos envolvidos e a gestão democrática, cabendo participação ativa do povo na
elaboração e execução dos planos urbanísticos.
3.0 ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 82, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Em 2015, entrou em produção o novo Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR,
plataforma tecnológica que veio substituir aquela que vinha sendo utilizada desde 2002. Foi
viabilizada a criação de uma declaração eletrônica, para que o declarante atualize o cadastro
LE
Ed
ICO
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de seus imóveis pela internet, em substituição aos formulários confeccionados em papel, até
então utilizados para coleta de dados necessários à atualização e manutenção do Cadastro
Rural.
Como parte do processo de modemização do Cadastro Rural, houve à necessidade de
revisão dos atos normativos então vigentes. Além de disciplinar o funcionamento do novo
sistema, a linha de trabalho que norteou à elaboração e aprovação da IN 82/2015, com foco no
aperfeiçoamento da eficiência administrativa, teve em mira à revisão de procedimentos até
então adotados; a pacificação de entendimentos sobre questões ainda não regulamentadas em
norma explícita; a atuação colaborativa entre as diversas subdivisões da administração
pública, nas três esferas de governo; e à adequação de dispositivos obsoletos à ordem jurídica
vigente, considerando a evolução legislativa.
A Instrução 17-b/80 não sobreviveu ao processo de revisão normativa, uma vez que
não subsistia seu fundamento de validade, considerando a exposição constante nos tópicos
anteriores.
O item 3 da referida norma, que disciplinava o parcelamento, para fins urbanos,
de imóvel localizado fora da zona urbana ou de expansão urbana, foi suprimido dos atos
normativos internos do INCRA, tendo em vista a vedação deste tipo de parcelamento
pelo ordenamento jurídico vigente, considerando a evolução legislativa ocorrida ao
longo das últimas décadas, em especial após a instauração da nova ordem constitucional
em 05 de outubro de 1988. Não há, portanto, lacuna normativa em relação a esta questão: a
matéria contida no item 3 da Instrução 17-b/80 perdeu seu fundamento de validade, sendo
descabida sua reprodução na IN 82/2015.
Por sua vez, o item 2, que disciplinava o parcelamento, para fins urbanos, de imóvel
localizado em zona urbana ou de expansão urbana, foi substituído pela regulamentação
contida no Capítulo VI da IN 82/2015. Em síntese, os respectivos dispositivos trazem as
seguintes inovações:
a) todo parcelamento para fins urbanos deve ocorrer nas áreas adequadamente
delimitadas pelo zoneamento municipal, quais sejam: zona urbana, zona de
expansão urbana, zona de urbanização específica ou zona especial de interesse social.
A denominação empregada pela legislação municipal para as referidas zonas é
indiferente, desde que respeitado o respectivo regime jurídico;
b) a participação do INCRA no processo de parcelamento urbano está restrita à 6
execução das atualizações cadastrais pertinentes (cancelamento de cadastro ou 12:
atualização de área remanescente), conforme a extensão do empreendimento a ser
realizado em relação à área total do imóvel;
c) a IN 82/2015 emprega à terminologia “perímetro urbano” como gênero que
engloba todas as zonas destinadas a fins urbanos, independentemente das
denominações empregadas na legislação municipal;
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d) há a possibilidade de realização de atualização cadastral em bloco, mediante
solicitação do poder público municipal, com evidente economia de tempo e recursos
e melhor eficiência administrativa, decorrente da colaboração recíproca entre os
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. Tal previsão se aplica com
grande utilidade aos processos de regularização fundiária de assentamentos informais,
conforme prevê a Lei 11.977/2009;
e) fica expresso que a manifestação do INCRA não implica reconhecimento da
regularidade da situação do imóvel, no que se refere aos aspectos ambientais e
urbanísticos, que deverão ser analisados pelos órgãos e entidades competentes, nos
termos da legislação de regência. Há aqui um duplo aspecto a ser considerado:
e.1) não cabe ao INCRA atestar a regularidade de empreendimentos voltados à
urbanização ou aprová-los, sendo totalmente descabida a utilização de
manifestação desta autarquia como prova de regularidade, em especial nos
casos de formação de sítios de recreio, industrialização ou formação de
núcleos urbanos, previstos no Decreto 59.428/66, mas integralmente
superados pela legislação mais recente, conforme já ficou demonstrado; e
e.2) é dever do poder público municipal promover efetivo ordenamento
territorial (levando em consideração o todo e não apenas partes isoladas do
município), bem como atuar no sentido de coibir a exploração predatória
do parcelamento do solo no exclusivo interesse privado, em detrimento das
diretrizes de desenvolvimento urbano fixadas na legislação federal, estadual e
municipal.
3.1. O item 4 da Instrução 17-b/80
Sob a nomenclatura de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado
fora da zona urbana ou de expansão urbana, o item 4 da Instrução 17-b/80 disciplinava, na
verdade, os planos particulares de colonização, tendo em vista a referência ao art. 61 do
Estatuto da Terra, e ao Decreto nº 59.428/66 que a eles se reporta.
A matéria afeta aos projetos de colonização oficial e particular está relacionada às
ações de obtenção e destinação de terras, e assentamento dos beneficiários da reforma agrária
e da colonização, assim como de desenvolvimento dos projetos de assentamento de reforma
agrária, nos termos do art. 2.º, H, g, e art. 2.º, WI, d, do Regimento Interno desta autarquia. (N
Em âmbito regional, compete à Divisão de Obtenção de Terras a aprovação dos
mencionados projetos, conforme prevê o art. 116, II, f do regimento interno, para que eles
possam gozar dos benefícios previstos no Estatuto da Terra.
Considerando a substancial distinção desta matéria em relação ao conteúdo que se
propunha para o novo ato normativo que regeria a manutenção do Cadastro Rural, seria uma
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impropriedade técnica a existência de disposições relativas a planos particulares de
colonização, no corpo do referido ato normativo. Tal impropriedade se acentua quando se
observa que os órgãos competentes para à normatização e execução das ditas ações são
também distintos.
Por estes motivos, a matéria versada no item 4 da Instrução 17-b/80 não foi
contemplada na minuta de ato normativo que deu origem à IN 82/2015. Foi então à época
recomendada a criação de grupo de trabalho composto por servidores das áreas interessadas
para elaboração de proposição normativa relacionada à matéria dos planos particulares de
. colonização, em separado dos trabalhos que estavam sendo desenvolvidos para revisão das
normas relacionadas a esta Coordenação-Geral de Cadastro Rural.
Recebemos também diversos questionamentos sobre eventual lacuna normativa
relativa ao parcelamento para fins agrícolas na zona rural. O papel do INCRA, no que se
refere à execução destes parcelamentos, está consubstanciado nas seguintes ações:
a) fixação da fração mínima de parcelamento, ou seja, da área mínima que uma
gleba rural desmembrada deve ter em determinado município, sob pena de nulidade do
parcelamento, nos termos do art. 8.º, 8 3.º, da Lei 5.868/72; e
b) realização das atualizações cadastrais pertinentes, conforme as alterações
ocorridas no imóvel, quais sejam:
b.1) alteração das informações relativas à situação jurídica, fazendo constar no
cadastro as novas matriculas abertas para cada uma das glebas, em substituição
à(s) matrícula(s) de origem, enquanto não tiver sido efetuada a alienação das
parcelas;
b.2) destaque das parcelas, à medida que houver a respectiva alienação, com a
geração de novos códigos para as áreas destacadas (constituição de novos
imóveis rurais) ou a anexação das mesmas ao cadastro da área confrontante, já
titularizada pelo adquirente, se for o caso (remembramento), atentando-se para
o conceito de imóvel rural expresso no Capítulo III da IN 82/2015.
A fixação da fração mínima de parcelamento, cujo valor está expresso no Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, foi levada a efeito pela Instrução Especial INCRA n.º
5-A, de 06 de junho de 1973, com as alterações introduzidas pela Instrução Especial INCRA
n.º 50, de 26 de agosto de 1997. Não há necessidade de consulta prévia a esta autarquia
quanto à dimensão mínima a ser respeitada para a realização de parcelamentos rurais, tendo
em vista a clara identificação da mesma no próprio CCIR do imóvel que será parcelado.
Já a realização das atualizações cadastrais pertinentes está disciplinada na própria
Instrução Normativa 82/2015 e constitui seu objeto principal.
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Não se verifica, portanto, a alegada lacuna. Os parcelamentos para fins agrícolas,
não enquadrados como planos de colonização particular, independem de prévia
autorização do INCRA. A possibilidade de sua execução decorre do poder de disposição,
inerente à propriedade. Cabe às serventias extrajudiciais envolvidas no procedimento a
verificação do respeito aos pressupostos jurídicos para à realização do parcelamento,
inclusive: à) a inexistência, no projeto, de parcelas com dimensão inferior à fração mínima de
parcelamento; b) a atualidade e correção dos dados contantes no CCIR; e c) a não ocorrência
de indícios de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos (a efetiva destinação
rural deve ser mantida).
4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
De todo o exposto, é possível sintetizar as seguintes conclusões:
a) somente é admitido o parcelamento, para fins urbanos, de imóvel localizado em
zona urbana, zona de expansão urbana, zona de urbanização específica ou zona
especial de interesse social, definidas pela legislação municipal, no contexto de
adequado ordenamento territorial e eficiente execução da política urbana;
b) é vedado o parcelamento, para fins urbanos, de imóvel localizado fora das zonas
referidas no item anterior, incluídos na vedação os empreendimentos destinados à
formação de núcleos urbanos, sítios de recreio ou à industrialização, com base no item
3 da revogada Instrução 17-b/80;
c) a competência para a avaliação da regularidade dos parcelamentos urbanôs,
aprovação dos respectivos projetos, acompanhamento e fiscalização da execução é do
poder público municipal e dos órgãos ambientais pertinentes, nos termos da legislação
urbanística e ambiental aplicável;
d) a prévia audiência do INCRA para alteração de uso do solo rural para fins
urbanos, a que se refere o art. 53 da Lei 6.766/79, deve ser interpretada como
realização das operações cadastrais pertinentes, nos termos do Capítulo VI da
Instrução Normativa INCRA n.º 82/2015;
e) todos os procedimentos que porventura ainda estejam em curso nas
Superintendências Regionais, relacionados à industrialização ou à formação de
núcleos urbanos e sítios de recreio, deverão ser encerrados, por ausência de
substrato jurídico-normativo que lhes dê guarida, em face da revogação da Instrução +
17-b/80 (verificar a possibilidade de adequação do requerimento aos requisitos do “2.
Capítulo VI da IN 82/2015, em atendimento ao princípio da economia processual);
f) todos os procedimentos que porventura estejam em curso nas Divisões de
Ordenamento da Estrutura Fundiária, relacionados à aprovação de loteamento rural,
deverão ser avaliados para verificar se efetivamente trata-se de projeto de
colonização particular (haja vista a referência às normas que disciplinam esta
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Ex5]
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modalidade de colonização), e, em caso afirmativo, serão remetidos ao setor
competente segundo o Regimento Interno desta autarquia;
g) se for o caso de parcelamento para fins agrícolas, não caracterizado como
projeto de colonização particular previsto no Estatuto da Terra, entendemos
prescindir de qualquer autorização do INCRA: ocorrerão apenas as atualizações
cadastrais pertinentes, após a efetivação do parcelamento, conforme esclarecido no
item 3.1 desta Nota Técnica;
h) em caso de loteamento rural, deverão ser observadas pelos órgãos competentes
eventuais normas restritivas, incluindo os aspectos ambientais. A observância desta
matéria não é atribuída ao INCRA, mas sim ao oficial registrador na ocasião do
registro do empreendimento.
Submetemos a presente Nota Técnica à apreciação da Diretoria de Ordenamento da
Estrutura Fundiária, nos termos do art. 32 da Instrução Normativa INCRA n.º 82/2015, A
havendo a esperada aprovação, por seus próprios fundamentos, solicitamos que o inteiro teor
seja encaminhado às Superintendências Regionais com a recomendação do estrito
cumprimento das disposições nela contidas.
Recomendamos, por fim, o encaminhamento de cópia da presente Nota Técnica ao
Conselho Nacional de Justiça, às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, para conhecimento: e
uniformização' de procedimentos, tendo em vista que a matéria aqui tratada é de interesse
também daqueles órgãos.
Brasília, 11 de maio de 2016
Selma Helena Cirne Padinha
Coordenadora-Geral de
Cadastro Rural - DEC
Portaria nº 658/2015 Art |
Pora e SadraB st
ERRATA: a alinea “d” item 4 — CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES, passa a ter a
seguinte redação:
d) a prévia audiência do INCRA para alteração de uso do solo rural para fins
urbanos, a que se refere o art. 53 da Lei 6.766/79, deve ser interpretada como
realização das operações cadastrais pertinentes, nos termos do Capítulo VI da
Instrução Normativa INCRA n.º 82/2015, após a prática dos atos registrais
respectivos;

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