tg) ESTADO DE MATO GROSSO
NSÉY EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N.º 026/2019
DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº LI4/20 19
vara SU LOCL9 14 to
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL | DE
USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso. Sr. EDUARDO
CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 13.460 de 26 de
junho de 2017. o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos - CMUSP. com a
finalidade de zelar pela participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública Municipal.
$ 1º O disposto nesta Lei guarda consonância com os incisos 1 e II do parágrafo 3º do
artigo 37, inciso II do parágrafo único do artigo 175, todos da Constituição Federal e no artigo 27
da Emenda Constitucional n.º 19. de 4 de junho de 1998.
8 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por
particular, notadamente a prestadores de serviços, delegatários, concessionários. permissionários.
autorizatários de serviços públicos dentre outros. sendo que a expressão prestador de serviços
equivale a todos.
$3º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
[ — em normas regulamentadoras específicas. quando se tratar de serviço ou atividade
sujeitos a regulação ou supervisão:
IL - na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. quando caracterizada relação de
consumo:
WI — na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à
Informação:
IV —- na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal
n.º 131, de 27 de maio de 2009 — Lei da Transparência:
V-na Lei Federal 9.784/99- Lei de Processo Administrativo: e
VI —- em outras leis pertinentes.
8 4º As leis e normas mencionadas nos incisos deste artigo aplicam-se. no que couber e
E 8 ]
subsidiariamente, ao presente Diploma Legal.
8 5º O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal n.º
12.527, de 2011.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT. www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Nasa? EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Artigo 2º - O Conselho terá composição paritária de 10 (dez) membros titulares com seus
respectivos suplentes. a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito.
observada a seguinte representação:
I- Governo Municipal:
a) | (um) representante da Secretaria Municipal da Administração:
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo:
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) 1 (um) representante do Procon Municipal
IH - Usuários de Serviços públicos: 6 (seis) representantes de usuários de serviços
públicos escolhidos por meio de processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a
ser representado, preferencialmente por usuários dos serviços públicos de saúde, educação.
abastecimento de água, assistência social e serviços urbanos de moradia e infraestrutura.
$ 1º- Os Membros representantes de usuários de serviços públicos serão indicados por
presidências de Bairros, em lista tríplice, cujos indicados deverão contar com residência mínima
de 10 (dez) anos ininterruptos no Municipio de Diamantino. sendo os nomes encaminhados à
Coordenadoria do Procon Municipal. que procederá à votação aberta, mediante aclamação dos
cidadãos presentes. que irão eleger os membros e respectivos suplentes.
8 2º - após eleição. os membros do Conselho serão nomeados com os respectivos
3 ç
suplentes pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos. vedada a
recondução. ainda que em outra categoria.
$ 3º- Será suplente o segundo colocado na votação da respectiva representação.
8 4º - Seus membros não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no
Conselho será considerada função pública relevante.
8 5º- As deliberações do Conselho deverão ser tomadas em forma de resolução. por
N ç ç
deliberação da maioria simples.
$ 6º - O Conselho se reunirá na sede do Procon Municipal. e será auxiliado tecnicamente
pelo Coordenadoria do Procon - Diamantino.
87º - As reuniões, convocações. cargos administrativos e demais atos serão
regulamentados mediante Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
composição dos membros.
Artigo 3º - Compete ao CMUSP:
| - acompanhar a prestação dos serviços:
IH - participar na avaliação dos serviços:
HI - propor melhorias na prestação dos serviços:
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário:
V — acompanhar e avaliar os ouvidores das entidades da Administração Direta e Indireta
responsáveis por receber as reclamações de usuários de serviços públicos;
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 ô
Diamantino — MT. www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
(ug) EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO AN
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA
VI - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
composição dos membros:
VII — promover a articulação dos órgãos e entidades de defesa do consumidor com os
órgãos de governo:
VIII — receber os relatórios das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização das
concessões estaduais:
IX — indicar os representantes dos usuários de serviços públicos para as Comissões de
Acompanhamento e Fiscalização das concessões municipais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento
da Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 5º - A primeira cleição será realizada em dia, hora e local designados em prazo
não superior a 90 (noventa) dias contados da eleição dos membros.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações na composição e
funcionamento do CMUSP, respeitadas as diretrizes desta lei e da Lei federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, por meio de regulamento.
Artigo 7º - O processo de eleição poderá ser regulamentado mediante decreto.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino-MT. 21 de junho de 2019.
EDUARDO canto DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes. 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT. www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
“EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 pum
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 026/2019.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei em anexo. que tem como escopo dispor sobre a Criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Município de Diamantino - MT
O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais da Lei
13.460/2017 0 qual encontra fundamento. no art. 175. parágrafo único. IL e IV. da CF. que delega
ao legislador a tarefa de dispor sobre os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço
adequado. Nesse ponto, a lei em comento deverá ser harmonizada com as leis que dispõem sobre
concessão e permissão de serviços públicos e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Como forma de atender a legislação. vem criar o conselho de usuários dos
serviços públicos. assegurando a participação da sociedade na avaliação, na proposição de
melhorias, na definição de diretrizes e no acompanhamento dos trabalhos do ouvidor. instância
fundamental. portanto, para aproximar o Estado da realidade dos cidadãos e das suas
necessidades e anseios.
Conforme dispõe o seu art. 1.º. 3 1.º, a Lei de Defesa do Usuário do Serviço
Público tem alcance nacional, aplicando-se à Administração Pública direta e indireta da União.
dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios.
A aplicação da Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público. na forma do seu art.
1º. 32º, não afasta a necessidade de cumprimento das “normas regulamentadoras específicas.
quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão” e da Lei 8.078/1990
“quando caracterizada relação de consumo”.
Na certeza de que Vossa Excelência e distintos pares. com tirocínio que lhes é
peculiar. darão a devida importância ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para
aprovação da matéria com tratamento especial.
Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito.
Diamantino, 21 de junho de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes. 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT. www.diamantino.mt.gov.br