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materia nº 36/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaCRIA O BANCO DE HORAS NO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO rr
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO,
ESTADO DE MATO GROSSO
Ra CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº.(1452/,4010
DATA OB JOB IG pucóis
AUTOR PODER EXEGUTIVO MUNICIPAL
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enhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
ROJETO DE LEI Nº 036/2019
w Cria o banco de horas na Secretaria Municipal de Saúde
e dá outras providências.
ASSUNTO
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o banco de horas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Diamantino-MT, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao
servidor público municipal que, mediante convocação de seu superior, realizar atividades
extraordinárias de interesse público em caráter excepcional, relacionadas a campanhas de
vacinação e outras campanhas ou mutirões promovidas pela Secretaria de Saúde, fora do
expediente normal.
Art. 2º- Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas
excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, que serão
computgdas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga.
$ 1º. Horas executadas além do horário de expediente normal nas atividades acima
mencionadas, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção,
observadas a jornada semanal do cargo de concurso.
$ 2º. Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de
escala de revezamento, serão compensadas à razão de uma hora e meia.
$ 3º. A implementação do banco de horas não revoga o sistema de horas extras previsto no
Estatuto do Servidor Público Municipal, uma vez que só será implementado em atividades
específicas de campanhas de saúde ou mutirões.
Art. 3º - A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente,
ocorrer no prazo máximo de até 06 (seis) meses após a execução das horas excedentes, sendo
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gs g Art. 4º - As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor ou
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42 =<h & mediant> autorização do Secretário da Pasta, visando evitar prejuizo ao desenvolvimento dos
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Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www .diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 5º - Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas
contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser compensadas antes da
efetivação da transferência.
Art. 6º - Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na
presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação
municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do
retorno do servidor.
Art. 7º - E vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe
imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos
ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 8º - Em todos os locais de trabalho onde exista ou não sistema eletrônico de registro e
controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação,
aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e
controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia
imediata.
Parágrafo Unico - A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de
trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins
*
de banco de horas.
Art. 9º - Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes
do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal.
Art. 10 - A presente lei poderá ser regulamentada por Portaria de cada Secretaria
Interessada ou por meio de Decreto, no que couber.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diamantino/MT, 07 de agosto de 2019.
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EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www .diamantino.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO té
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
MENSAGEM
Excelentíssimo Sr. Presidente
“Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei em voga, cuja
súmula dispõe: “CRIA O BANCO DE HORAS NO FUNCIONALISMO PUBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1. Tem este Projeto de Lei a finalidade de regulamentar o banco de horas no âmbito
da Administração Municipal
2. A aprovação do presente projeto é extremamente relevante para fins de
organização e melhor funcionamento dos serviços públicos, especialmente os serviços de
saúde, nos quais se torna comum a realização de campanhas de vacinação fora do horário
normal de expediente ou em finais de semana.
3. Portanto, referida norma beneficiará o servidor que for escalado para trabalhar
fora do expediente ou aos finais de semana, e ao mesmo tempo tornará mais eficiente o
serviço público destinado à população.
4. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprovação da
presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável dessa augusta Casa de
Leis.
Diamantino — MT, 07 de agosto de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www .diamantino.mt.gov.br
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